Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/09.9IDVRL-C
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 09/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.04.2022, proferido no processo n.º 12/09.9IDVRL (acórdão recorrido), julgou inadmissível recurso de revisão, por entender que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes “abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado”.

II. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2019, proferido no processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1, (acórdão fundamento), conheceu do recurso de revisão, por entender que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena põe termo ao processo.

III. Perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 2 do art. 449.º do CPP, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.

IV. Verificando-se oposição de julgados entre os dois acórdãos, foi determinado o prosseguimento do recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. O arguido AA vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, transitado em julgado a 28 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu recurso de revisão.

Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1, transitado em julgado em 11.03.2019.

Alega o arguido, em conclusões: (transcrição)

““1. No âmbito dos presentes autos, por douto despacho judicial da Mma. Senhora Juiz do Juízo Local Criminal do Peso da Régua – Juiz ..., confirmado por Acórdão da Relação ..., foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.

2. O arguido interpôs recurso excepcional de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal.

3. Por douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 6 de abril de 2022, transitado em julgado a 28 de abril de 2022, foi aquele recurso de revisão rejeitado, negando a revisão, porquanto aí se concluíu que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente não põe fim ao processo, antes abre a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, e em consequência não é passível de recurso de revisão.

4. Em sentido contrário (doravante o “Acórdão fundamento”), foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1 e está disponível em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f99f98eeec0ec6268025839700332629?OpenDocument,

5. Neste aresto, contrariamente ao que se entendeu ao proferido no âmbito dos presentes autos, entendeu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente que “o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) é susceptível de recurso de revisão”.

6. Afigura-se assim existir uma identidade da questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que é a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena.

7. Sendo patente a existência de conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito, aliás, sobre a qual, como os próprios Colendos Senhores Juízes Conselheiros, “não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho”.

8. Quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação - artigos 449º n.º 2 97º, ambos do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.

9. Estamos perante uma clara contradição de julgados que justifica a uniformização de jurisprudência.

10. Deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, é equiparado a uma decisão final, e como tal é susceptível de recurso de revisão.”


2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, respondeu ao recurso interposto, defendendo o prosseguimento dos autos, considerando mostrarem-se reunidos os pressupostos formais e substantivos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

3. Por sua vez, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu, em 15.07.2022, desenvolvido parecer, considerando verificar-se “oposição de julgados” e que devem os autos prosseguir (art. 441.º n.º 1, in fine, do C.P.P.).

Foi observado o contraditório.

4. Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei[1].

Ora, de acordo com a jurisprudência[2] deste tribunal, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b) a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c) a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d) o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e) justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a) existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b) os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c) serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Note-se, por fim, que a expressão soluções opostas respeita às decisões e não aos fundamentos respetivos.

2. Da análise da certidão junta, resultam a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente, além dos demais requisitos formais.

No que à verificação dos pressupostos substanciais respeita, fixemo-nos na decisão dos acórdãos em causa.

O acórdão recorrido julgou inadmissível o recurso de revisão, por entender que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes “abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado”.

2.a. No que ora importa, é o seguinte o teor do acórdão: (transcrição)

“O citado art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº1, os casos em que é admissível a revisão, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto na alínea d), ou seja: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Por seu turno nº 2, do citado normativo consagra o seguinte:

«Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que põe fim ao processo».

A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição.

Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso».

A propósito das decisões que não conheçam, a final, do objeto do processo, o AC do STJ de 10-09-2014, processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte, afirma o seguinte:

«Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

(…) Relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme salienta a Exmª PGA no seu Parecer, «Não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho».

Contudo, e tal como temos vindo a entender, despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é um despacho que põe fim ao processo.

Com efeito, e seguindo de perto o AC do STJ de 19DEZ2019, processo 66/13.3PTSTR-A.S1, Relator Francisco Caetano, citado pela Exmº PGA, «O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíns. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

Acresce que essa alín. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, alín. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso.

Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”.

Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento.

O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

Conforme se conclui, no citado AC do STJ de 19DEZ2019, «O despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objeto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP).

Assim sendo, uma vez que o despacho em causa, não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso de revisão.”

2.b. Por sua vez, o acórdão fundamento, conhece do recurso de revisão, julgando-o, a final, improcedente, por entender que a decisão de revogação da suspensão da pena tem a natureza de pôr termo ao processo:

“Em primeiro lugar, cumpre averiguar se o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) de prisão é ou não suscetível de recurso de revisão, atento o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP.

Temos considerado que sim, nomeadamente, por exemplo, no âmbito do processo n.º 587/09.2GBSSB-A.S1[1], através do acórdão prolatado a 17.03.2016, e onde a Relatora deste acórdão participou como juíza adjunta. Foram, então, os seguintes os argumentos invocados:

«De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.

Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.

Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.

Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.

Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.

E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão.

Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado.

Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal.

Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.

Assim sendo, passemos a analisar a pretensão formulada.”


3. Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 2 do art. 449.º do CPP, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.

Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.


III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)

Sem tributação.


Lisboa, 21.09.2022


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

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[1] Pereira Madeira, in Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1402, e acórdão deste tribunal e desta secção, de 24/3/2021, no proc. n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1.
[2] Cfr., por todos, acórdão de 28.01.2015, no proc. n.º 7/14.0.SFGRD.C1-A.S1, 3.ª secção.