Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3389
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200712190033894
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Após a entrada em vigor do D.L. n.º 104/98, de 21/4, que criou a Ordem dos Enfermeiros, a inscrição como membro efectivo da Ordem passou a ser um requisito legal para o exercício da profissão de enfermeiro.
2. Relativamente aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquele D.L., já exerciam funções de enfermagem em regime de contrato de trabalho, a sua falta de inscrição na Ordem constitui uma impossibilidade superveniente e absoluta de prestarem o trabalho a que estavam obrigados por força do contrato e, no caso de ser definitiva, acarreta a caducidade do mesmo.
3. A impossibilidade deve ter-se por definitiva, no caso de o trabalhador necessitar de ir tirar o curso de enfermagem para se poder inscrever como membro efectivo da Ordem.
4. A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na presente acções emergente de contrato individual de trabalho proposta no tribunal do Trabalho de Coimbra, as autoras AA e BB, alegando que foram ilicitamente despedidas pela ré Empresa-A, L.da, pediram que esta fosse condenada a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, que provisoriamente contabilizaram em € 25.491,05 para a primeira autora e em € 34.689,96 para a segunda, bem como as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data de trânsito em julgado da sentença e as quantias de € 2.000,00 para a primeira autora e de € 3.000,00 para a segunda, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Na contestação, a ré alegou que os contratos de trabalho das autoras tinham cessado por caducidade, nos termos do art.º 387.º do Código do Trabalho (C.T.), em virtude de nenhuma delas possuir título profissional válido e legal para o exercício das funções de enfermeiras, por não estarem inscritas na Ordem dos Enfermeiros, dado que, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, só os enfermeiros inscritos na referida Ordem podem exercer a respectiva profissão e prestar os cuidados de saúde que as autoras vinham prestando, dependendo essa inscrição das habilitações previstas no art.º 7.º da referida lei, sendo certo que ela deu oportunidade às autoras de manterem a relação laboral mediante a prestação de outras funções. E mais alegou que os ditos contratos estavam feridos de nulidade, nos termos do disposto no art.º 113.º, n.os 1 e 3 do C. T., nulidade essa que por ela foi invocada perante as autoras, em Abril de 2004.

No articulado de resposta, as autoras impugnaram a caducidade do contrato, alegando que nem a ré nem as autoras ficaram, em circunstância alguma, colocadas na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber ou de prestar, respectivamente, o seu trabalho, sendo que o fundamento invocada pela ré sempre existiu e sempre o trabalho foi prestado e recebido e que a ré não deu qualquer aviso prévio nem negociou quaisquer alteração de funções. E, no que toca à nulidade do contrato, alegaram que se os contratos caducaram é porque não eram nulos e que a nulidade só pode produzir efeitos a partir da sua invocação, o que só aconteceu na contestação, uma vez que esta matéria não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo Código do Trabalho, nomeadamente pelos seus art.os 113.º, n.º 1 e 116.º.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e fixada a matéria de facto dada como provada, foi posteriormente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar: i) à autora AA, a quantia de € 21.560,63, acrescida de juros de mora nos termos referidos na sentença, sendo € 18.461,11 de indemnização por antiguidade e € 3.099,52 de retribuições vencidas desde 21.5.2005 (30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção) até 13.1.2006 (data em que a contestação foi notificada à autora e data em que a nulidade do contrato foi invocada perante ela), deduzidas do montante de € 5.338,03 recebido pela autora, no mesmo período, a título de subsídio de desemprego; ii) à autora BB, a quantia de € 25.805,74, acrescida de juros de mora nos termos referidos na sentença, sendo € 22.358,87 de indemnização de antiguidade e € 3.446,87 de retribuições vencidas desde 21.5.2005 até 13.1.2006, pelas razões já referidas a propósito da primeira autora, deduzidas do montante de € 5.286,77 recebido pela autora, no mesmo período, a título de subsídio de desemprego; iii) à Segurança Social, o valor pago às autoras a título de subsídio de desemprego, no montante de € 10.624,80.

Conhecendo da apelação da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença e absolveu a ré do pedido, com o fundamento de que o contrato das autoras havia cessado por caducidade.

Inconformadas com tal decisão, as autoras interpuseram o presente recurso de revista, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:

1) A falta de título profissional, pelas Recorrentes, que não a sua cessação, que não é o caso, ainda que superveniente, configura uma Nulidade dos seus Contratos, não a sua Caducidade, Institutos jurídicos distintos, tratados em capítulos distintos do C. T. (n.ºs 1 e 2 do art.º 113° do C.T.).
2) Esta Nulidade não determina a invalidade de todo o contrato. Para que o determinasse teria a Recorrida de ter demonstrado e não demonstrou, que o contrato não se manteria nunca se as Recorridas não exercessem as estritas funções da categoria de Enfermeira (art.º 114.º, n.º 1).
3) Apesar da falta de título, o contrato deveria, pois, ter-se mantido, expurgado das funções afectadas pelo vício.
4) Ainda que inválido, o contrato produz todos os seus efeitos, como se fosse válido durante o tempo de execução (115.°, n.º 1).
5) A cessação do contrato, declarada verbalmente, declaração essa seu facto extintivo, é uma cessação ilícita, consubstanciando um despedimento ilícito, com as legais consequências (art.º 116.º, n.ºs 1 e 2) (vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 2/2/05, C.J., Tomo I/05, p. 241 e segs.).
6) Ainda que a falta de título superveniente pudesse ser configurada como caducidade do contrato, e entendemos que não, tal só poderia ocorrer verificando-se e provando a Ré a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de as Recorrentes prestarem o seu trabalho, ou de a Ré o receber.
Ora, as Recorrentes não só podiam exercer funções que não colidissem com o conteúdo funcional da categoria de Enfermeiro, que não chegaram a ser analisadas por culpa da Ré, como está provado, como podiam, perante o espectro do desemprego, decidir tirar o curso de Enfermagem, o que não era impossível.
Não existe, pois, impossibilidade absoluta e definitiva, nos termos do art.º 387.º, al. b).
7) Só com a expressa invocação da Nulidade dos contratos na contestação, a Ré pôs termo válido aos mesmos.
8) A cessação dos contratos ocorrida em Junho e Julho de 2004 prefigurou um despedimento ilícito, com as consequências legais inerentes e constantes da douta sentença do Tribunal do Trabalho, que deverá ser confirmada.

Assim não decidindo, violou o douto Acórdão recorrido, entre outras, as disposições constantes dos art.os 113.° a 116.°, interpretando-as erradamente e 429.°, 436.°, 437.° e 439.° do C. T., determinando erradamente aplicável a norma do seu art.º 387.º, al. b).

A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no mesmo sentido, a que as autoras responderam.

Colhidos os vistos dos juízes conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados, desde a 1.ª instância, são os seguintes:
1 – A ré é uma Casa de Saúde, dedicando-se à prestação de cuidados de saúde.
2 – Para trabalhar sob a sua autoridade e direcção e na área da prestação de cuidados de saúde, as autoras foram contratadas pela ré.
3 – A autora AA foi contratada em 17/3/1986.
4 – A autora BB, por sua vez, em 2/11/ 1982.
5 – Exercendo ambas funções de enfermagem.
6 – E tratadas e classificadas pela ré como enfermeiras ou auxiliares de enfermagem (como se referiu na Declaração de Situação de Desemprego, junto a fls. 6 e 43).
7 – Em 18 de Abril de 2004, a enfermeira-chefe da ré compareceu a uma reunião na Ordem dos Enfermeiros – Secção Regional do Centro – e foi-lhe transmitido que, entre outras trabalhadoras da ré, as autoras estavam impedidas de continuar a exercer a actividade de enfermeiras, dado não se encontrarem inscritas na Ordem.
8 – Acrescentando-lhe que a ré devia resolver a questão em trinta dias, a enfermeira-chefe solicitou prazo mais dilatado.
9 – Na sequência da reunião havida, a enfermeira-chefe e o gerente, EE, em data (ou datas) não concretamente apuradas, mas não anteriores aos últimos dias de Abril de 2004 nem posteriores ao mês de Maio do mesmo ano, reuniram-se com cada uma das autoras.
10 – A cada qual transmitindo que, em razão de se não encontrarem inscritas na Ordem dos Enfermeiros, não iriam continuar a exercer essa actividade na ré.
11 – E que os seus contratos, por tal razão, cessariam em finais de Junho.
12 – Em conformidade com o decidido pela ré, o contrato de trabalho da autora AA veio a cessar em 30 de Junho de 2004, enquanto o contrato de trabalho da autora BB veio a cessar em 26 de Julho de 2004, após ter gozado férias nesse mês.
13 – A autora AA era detentora do curso de auxiliar de enfermagem e do de parteira, possuindo a carteira profissional n.º 09108414.
14 – A autora BB tinha o curso de parteira da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e a carteira profissional n.º 4148/P.
15 – Factos (13. e 14.) que a ré conhecia.
17 – As autoras não se encontram inscritas na Ordem dos Enfermeiros.
16 – A autora AA auferia a retribuição mensal de 817,90 €, acrescida do montante de 113,28 € de diuturnidades.
17 – A autora BB, por sua vez, auferia a retribuição mensal de 847,96 €, acrescida de 115,90 € a título de diuturnidades.
18 – Na ocasião da reunião referida em 9., pelo menos a enfermeira-chefe aventou a hipótese das autoras exercerem outras funções.
19 – Hipótese não concretizada em qualquer identificada função.
20 – Já depois da cessação dos contratos, a ré indagou da possibilidade de médicos com consultório na Clínica, concretamente os Drs. CC e DD, aceitarem as autoras em prestações a tempo parcial e no apoio aos consultórios.
21 – Possibilidade que nunca foi pormenorizada ou concretizada.
22 – Por ocasião da cessação dos contratos de trabalho das autoras, a ré pagou-lhes as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao ano de 2004.
23 – As autoras nunca reivindicaram a atribuição de uma categoria profissional específica, mas, ao longo da relação contratual, sempre aceitaram desempenhar funções de enfermeiras e como tal eram tratadas na ré.
24 – Após a cessação dos contratos de trabalho, as autoras têm recebido subsídio de desemprego: a primeira autora, a quantia mensal de 687,30 € mensais, a que correspondem 22,91 € diários; a segunda autora, a quantia mensal de 680,70 €.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelas recorrentes, o objecto do recurso de revista restringe-se à questão de saber se os contratos de trabalho das autoras cessaram por despedimento ou por caducidade. E tal questão prende-se com os requisitos exigidos por lei para o exercício da profissão de enfermeiro, mais concretamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou os respectivos Estatutos.

Com efeito, antes da publicação daquele Decreto-Lei, o exercício da profissão de enfermagem estava condicionado à obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Associação Profissional dos Enfermeiros. Tal resultava do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, cujo teor era o seguinte: “O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Associação Profissional dos Enfermeiros.”

Porém, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/98, o exercício daquela profissão passou a estar condicionado não só pela obtenção de uma cédula profissional, mas também pela inscrição da Ordem dos Enfermeiros, que passou a ser a entidade competente para atribuir as ditas cédulas. E tal aconteceu por força do disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 104/98, que alterou a redacção ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 161/96 (a qual passou a ser a seguinte: “O exercício da profissão de enfermagem é condicionada pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros”) e do disposto no art.º 6.º dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do qual “[a] atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.”

O Decreto-Lei n.º 104/98 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 5.º e 6.º, que só produziram efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros (art.º 7.º do referido D.L. (2), a qual ocorreu, segundo informação pessoalmente obtida junto da Ordem dos Enfermeiros, no dia 31 de Maio de 1999.

Dúvidas não há, pois, de que a inscrição na Ordem dos Enfermeiros passou a constituir um requisito legal indispensável ao exercício da profissão de enfermeiro, a partir da data em que o D.L. n.º 104/98 entrou em vigor, ou seja, a partir de 22 de Abril de 1998, embora, nos termos da norma transitória do art.º 98.º dos Estatutos da Ordem, os enfermeiros que já se encontrassem no exercício da profissão na Administração Pública, em instituições privadas ou em regime liberal dispusessem de um prazo de seis meses, contados da data do início da vigência dos Estatutos, para procederem à sua inscrição na Ordem (3).

E, sendo assim, dúvidas não há, também, de que as autoras careciam de estar inscritas na Ordem, para continuarem a exercer as funções de enfermagem que, já anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 104/98, vinham prestando à ré.

Ora, conforme está provado, as autoras não estavam inscritas na Ordem dos Enfermeiros e, como também está provado, foi por essa razão que a ré fez cessar os seus contratos de trabalho, depois de, numa reunião havida, no dia 18 de Abril de 2004, na Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros, a sua enfermeira-chefe ter sido informada de que as autoras estavam impedidas de continuar a exercer a actividade de enfermeiras, por não se encontrarem inscritas na referida Ordem e de que a ré devia resolver a situação no prazo de trinta dias. Os factos dos n.os 8, 9, 10, 11, 12 não deixam margem para dúvidas, muito especialmente os referidos nos n.os 10 e 11, pois, como inequivocamente nestes se diz, a ré comunicou às autoras que os seus contratos iriam cessar, por não estarem inscritas na Ordem dos Enfermeiros.

A questão se coloca é a de saber se a cessação dos contratos, operada nestes termos, configura um caso de despedimento ou de caducidade dos contratos, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, das autoras continuarem a prestar o seu trabalho à ré.

Como já foi referido, na 1.ª instância entendeu-se que os contratos de trabalho das autoras passaram a ser inválidos, a partir do momento em que a inscrição na Ordem passou a constituir um requisito para o exercício da actividade de enfermeiro. Mas entendeu-se, também, que os contratos produziram todos os seus efeitos, inclusive quanto à sua cessação e suas consequências, enquanto estiveram em vigor, uma vez que a ré não invocou a nulidade dos mesmos, sendo, por isso, de aplicar ao caso o regime previsto nos art.os114.º a 116.º do Código do Trabalho (4). E, em consonância com tal entendimento, a 1.ª instância considerou que a cessação dos contratos tinha sido ilícita, uma vez que a ré só tinha invocado a sua nulidade na contestação, e reconheceu que as autoras tinham direito à indemnização por antiguidade e às retribuições vencidas até à data em que foram notificadas da contestação.

Outro foi, porém, o julgamento da 2.ª instância, pois, segundo a Relação, os contratos cessaram por caducidade, apesar de terem passado a estar feridos de nulidade, a partir da data em que o exercício da profissão de enfermeiro passou a estar dependente da inscrição na respectiva Ordem.

As recorrentes discordam de tal decisão e estribam a sua discordância na seguinte argumentação:
- A falta ou retirada do título de profissional não torna impossível, em absoluto e definitivamente, o exercício da profissão, uma vez que o trabalhador tem sempre a possibilidade de obter ou de recuperar o título;
- No caso, a ré demonstrou a superveniência da falta de título, mas não demonstrou a impossibilidade da sua obtenção, pois dos autos nada consta a tal respeito;
- Quem garante que as autoras, postas perante o dilema curso/desemprego, não se organizariam para ir tirar o curso?
- Esgrime-se nos autos com o comando legal que, aquando da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, dava seis meses aos enfermeiros que não tivessem título para o obter e inscrever-se na Ordem, mas essa era uma facilidade, pois nada impedia, ou impede, um “enfermeiro” sem título, de tirar o curso de enfermagem e inscrever-se na Ordem;
- As recorrentes não o fizeram porque a ré nunca levantou qualquer problema durante seis anos e porque, não sentindo o seu emprego ameaçado, não viram necessidade de fazer os cursos de formação, possuindo, aliás, carteiras profissionais que legitimavam o seu trabalho;
- E quando a questão lhes foi posta pela ré, em Abril ou Maio de 2004, as recorrentes foram apanhadas de surpresa com a decisão de cessação dos contratos, que não lhes deixava alternativa, nem possibilidade de equacionar a obtenção do título;
- A ré não curou de saber, então, se as autoras estariam dispostos, ou não, a tirar o curso de enfermeiras e só na hipótese negativa se saberia se a impossibilidade seria absoluta e definitiva;
- Deste modo, o regime aplicável ao caso é o regime da nulidade previsto no n.º 1 do art.º 113.º do Código do Trabalho, com as consequências previstas nos art.os 114.º a 116.º, ou seja, com as consequências referidas na sentença da 1.ª instância.

Vejamos se lhes assiste razão. E, adiantando, desde já, a resposta, diremos que não.

Na verdade, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, citando Carvalho Fernandes (5), a tese da nulidade não se ajusta ao caso em apreço, pois o que caracteriza a invalidade do negócio jurídico é a natureza genética dos vícios que estão na sua origem, sendo incorrecto falar em invalidade ou nulidade superveniente, uma vez que a invalidade respeita sempre à formação do contrato. Por isso, diz aquela magistrada, no caso dos autos, não se pode falar em nulidade superveniente dos contratos de trabalho das autoras, mas sim em impossibilidade superveniente de estas prestarem a sua actividade de enfermeiras à ré decorrente da falta de preenchimento por parte das autoras do novo requisito exigido por lei para o exercício dessa actividade. E, continua aquela magistrada, essa impossibilidade superveniente não pode deixar de ser considerada absoluta e definitiva, uma vez as autoras deixaram de poder prestar à ré a actividade contratualmente devida e, por outro lado, não é previsível que as autoras venham a reunir os requisitos necessários à sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros.

Estamos inteiramente de acordo com as doutas considerações aduzidas pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. Na verdade, como dizia Manuel de Andrade (6), a nulidade “é a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio: falta de capacidade, falta ou defeito de declaração de vontade, impossibilidade física ou legal do objecto (incluindo a ilicitude). A nulidade procede, em suma, de um vício de formação do negócio jurídico”. Ora, como é óbvio, a falta de inscrição das autoras na Ordem nada tem a ver com os elementos internos ou essenciais do contrato de trabalho que cada uma delas celebrou com a ré.
O que no caso em apreço, realmente, aconteceu foi a caducidade do contrato. Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 387.º, al. b), do Código do Trabalho (aqui aplicável, uma vez que já estava em vigor aquando da cessação dos contratos de trabalho das autoras), o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente “[e]m caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.

Como diz Pedro Romano Martinez (7), a impossibilidade diz-se superveniente quando não ocorria à data da celebração do contrato e opõe-se, por isso, à impossibilidade inicial. Esta gera a invalidade do contrato, aquela pressupõe que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e que, posteriormente, surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações. Diz-se absoluta quando a prestação não puder, de todo, ser efectuada, não bastando uma difficultas praestandi, ou seja, um mero agravamento ou uma excessiva onerosidade para o devedor da prestação, salvo se no caso for invocável o disposto no art.º 437.º do C.C.. E diz-se definitiva quando não é temporária, pois sendo temporária apenas implica a suspensão do contrato.

In casu, a obrigatoriedade legal das autoras se inscreverem na Ordem dos Enfermeiros, para poderem exercer a profissão de enfermeiras, surgiu muito depois da celebração dos seus contratos de trabalho. Por conseguinte, a sua falta de inscrição na referida Ordem constitui, sem dúvida, uma impossibilidade superveniente, o que, aliás, elas expressamente reconhecem (vide § 6.º de fls. 308 verso, que corresponde à fls. 2 verso das suas alegações).

O que as recorrentes contestam é o carácter absoluto e definitivo daquela impossibilidade, pois, segundo elas, a impossibilidade não era absoluta, uma vez que podiam exercer outras funções que não colidissem com o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, e não era definitiva, porque elas podiam tirar o curso de enfermagem e assim lograrem a sua inscrição na Ordem.

Tal argumentação não merece, todavia, acolhimento, como se passa a explicar.
Como já foi dito, a não inscrição na Ordem impede as autoras de exercerem as funções de enfermagem e dúvidas não há de que esse impedimento abrange todas as funções inerentes àquela profissão, o que significa que a impossibilidade em causa era absoluta relativamente à prestação a que estavam obrigadas para com a ré. É óbvio que a não inscrição na Ordem não impedia as autoras de realizarem outro tipo de tarefas, mas a ré não era obrigada a dar-lhe outras tarefas, pois isso implicaria uma alteração contratual só possível mediante o acordo das partes, por não existir normativo legal que a imponha.

Por outro lado e como já foi dito, a impossibilidade diz-se definitiva quando não é transitória e, na situação dos autos, não se antolha que a impossibilidade seja, de facto, transitória, pois, como as recorrentes implicitamente reconhecem para se inscreverem na Ordem necessitavam de tirar o curso de enfermagem. Ora, além de não ser garantido que as autoras lograssem tirar o dito curso, a verdade é que a sua obtenção sempre demoraria bastante tempo, o que significa que a impossibilidade se manteria por largo tempo, quiçá, por vários anos, deixando, por isso, de ser transitória. Com efeito, como diz Pedro Romano Martinez (8), “o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, pelo que a mera eventualidade de o impedimento cessar não obsta à caducidade”, e como diz Bernardo Lobo Xavier (9), “[e]ntendemos também que devem considerar-se como casos de impossibilidade definitiva aqueles em que se comprove que a impossibilidade vai durar tanto tempo que não será exigível à empresa aguardar futura e sempre incerta viabilização das relações contratais”.

Na verdade, estando provado que a autora AA era detentora apenas do curso de auxiliar de enfermagem e do curso de parteira e que a autora BB apenas estava habilitada com o curso de parteira, as recorrentes teriam necessariamente de tirar o curso de enfermagem, para se poderem inscrever como membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros, face ao disposto no art.º 8.º, n.º 2, conjugado com o disposto no 7.º, n.º 1, dos Estatutos da dita Ordem, uma vez que, nos termos do primeiro daqueles normativos, “[a] inscrição como membro efectivo depende da titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior” e, nos termos do segundo, “[o] título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem geral ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos: a) Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal; b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal; c) Curso de licenciatura em Enfermagem; d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma da instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.

Bem andou, pois, a Relação, ao decidir que os contratos de trabalho das autoras cessaram por caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de continuarem a prestar a sua actividade à ré e ao absolver esta do pedido.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revistar e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 221); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.

(2) - O art.º 7.º tem o seguinte teor: “O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.”
(3) - A redacção do art.º 98.º dos Estatutos é a seguinte: “Os enfermeiros que já se encontram no exercício da profissão na Administração Pública, em instituições privadas ou em regime liberal devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data do início da vigência dos presentes Estatutos.”

(4) - Por manifesto lapso, na sentença diz-se dos artigos 113.º a 116.º.
(5) - In “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., vol. II, p. 282-283.
(6) - In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1966, vol. II, p. 411.
(7) - In “Direito do Trabalho”, 2002, p. 820.
(8) - Ob. cit., p. 822.
(9) - In “Curso de Direito do Trabalho”, 2.ª ed., p. 462.