Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL BRAZ | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I -No presente recurso a única questão que vem colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se deve suspender-se a execução da pena de 4 anos e 9 meses de prisão, que o Tribunal da Relação decidiu ser efectiva, enquanto que o Tribunal de 1.ª instância a havia suspenso por igual período de tempo, pela prática, por parte do aqui recorrente, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. II - São considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão: o recorrente tem uma forte inserção no mundo do comércio ilegal de droga, com uma rede de contactos e acesso a fontes de abastecimento importantes, circunstância que não pode deixar de considerar-se altamente facilitadora do seu regresso à actividade de tráfico. III -Sofreu já várias condenações penais, sendo três por tráfico de droga, ainda que de menor gravidade, uma em pena de prisão substituída por pena de multa e duas em pena de prisão com execução suspensa. IV -Aquele circunstancialismo favorecedor do retomar do tráfico e a propensão do recorrente para essa actividade, revelada no longo período em que se dedicou à compra e venda de droga e nas condenações já sofridas por este crime, ainda que em modalidade privilegiada, apresentam-se como um obstáculo à formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido. V - Uma pena de prisão com a execução suspensa, nestas circunstâncias, não lhe faria sentir a gravidade da sua conduta e não teria por isso capacidade para o levar a inflectir o seu comportamento. VI -Por outro lado, o tráfico de droga coloca notórias e prementes necessidades de prevenção geral, em face dos conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, necessidades essas reflectidas nas molduras penais estabelecidas. | ||
Decisão Texto Integral: |