Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/06.5JACBR.C2.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -No presente recurso a única questão que vem colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se deve suspender-se a execução da pena de 4 anos e 9 meses de prisão, que o Tribunal da Relação decidiu ser efectiva, enquanto que o Tribunal de 1.ª instância a havia suspenso por igual período de tempo, pela prática, por parte do aqui recorrente, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
II - São considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão: o recorrente tem uma forte inserção no mundo do comércio ilegal de droga, com uma rede de contactos e acesso a fontes de abastecimento importantes, circunstância que não pode deixar de considerar-se altamente facilitadora do seu regresso à actividade de tráfico.
III -Sofreu já várias condenações penais, sendo três por tráfico de droga, ainda que de menor gravidade, uma em pena de prisão substituída por pena de multa e duas em pena de prisão com execução suspensa.
IV -Aquele circunstancialismo favorecedor do retomar do tráfico e a propensão do recorrente para essa actividade, revelada no longo período em que se dedicou à compra e venda de droga e nas condenações já sofridas por este crime, ainda que em modalidade privilegiada, apresentam-se como um obstáculo à formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido.
V - Uma pena de prisão com a execução suspensa, nestas circunstâncias, não lhe faria sentir a gravidade da sua conduta e não teria por isso capacidade para o levar a inflectir o seu comportamento.
VI -Por outro lado, o tráfico de droga coloca notórias e prementes necessidades de prevenção geral, em face dos conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, necessidades essas reflectidas nas molduras penais estabelecidas.
Decisão Texto Integral: