Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B864
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ20070531008642
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1-É de manter a doutrina do assento 24-05-1960, que entendeu que a acção executória, não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial.
2 – Com efeito, a execução apenas admite uma espécie de suspensão uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução.
3 – Aliás, se não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, BB, CC e DD vieram deduzir a presente oposição à execução contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Montemor-o-Novo.
Em síntese, pedem:
1 A suspensão da execução por existir causa prejudicial em que a primeira oponente pede a anulação do contrato de abertura de crédito e da escritura de hipoteca que servem de título executivo.
2 Se assim se não entender, logo que sejam anulados tais contratos deve ser liminarmente rejeitada a execução por falta de título executivo.
3 Improcedendo o requerido, deve ser decretada a anulabilidade dos contratos que servem de título executivo, por vício na formação da vontade da oponente AA.
4 Invocam também a inexigibilidade da quantia exequenda, porque a quantia entrega àquela foi-o ao abrigo de outro contrato de mútuo e porque nunca chegou ela a ser interpelada.
A demandada contestou.
No despacho saneador, julgou-se que não pode haver prejudicialidade entre uma acção declarativa e outra executiva; que não era caso de rejeitar liminarmente a execução; que existia litispendência entre a acção invocada pelos oponentes e o pedido de anulação dos actos que servem de base ao título executivo; que tais actos incluíram a quantia mutuada; que não havia necessidade da interpelação.
Apelaram os oponentes, tendo o Tribunal da Relação considerado que os 2º, 3º e 4º oponentes eram parte legítima para deduziram oposição e julgado que procedia o pedido de suspensão da instância, o que decretou.
Recorre agora a exequente, a qual, nas suas conclusões de recurso, limita-o à questão da suspensão da instância executiva, referindo:

1 A execução foi intentada em Outubro de 2004 e, no mês seguinte, Novembro de 2004, os executados interpuseram acção de anulação do respectivo título executivo.
2 Se fosse possível suspender a execução nos termos do artº 279º nº 1 do C. P. Civil, estaria subvertido o alcance e sentido do artº 818º do mesmo código, ou seja, o executado conseguiria sempre, sem prestar caução, a suspensão da instância executiva, bastando-lhe interpor acção declarativa em que pusesse em causa a validade do título executivo.
3 Não é possível a relação de prejudicialidade entre uma acção declarativa e uma acção executiva.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artª 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.190 a 192.

III
Apreciando

1 No Acórdão do STJ de 30.08.04 – www.stj.pt 04B2776 - , consignou-se:
“A acção declarativa visa a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação ajuizada, enquanto o fim da acção executiva é o da realização forçada de um direito a uma prestação.”
Logo, diremos nós, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução.
Por outro lado, o Assento do STJ de 24.05.60 que negou a aplicação à execução do regime das causas prejudiciais, passou agora a ter a força de AUJ.
E quanto à força dos Acórdãos Uniformizadores, diz-se no mesmo acórdão, admitindo que deixaram de ter força vinculatória genérica:
“Todavia, só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência, quando haja motivos ponderosos para tal, como de algum modo resulta da circunstância de ser sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º do Código de Processo Civil).”.
E a verdade é que é de manter a mesma jurisprudência do citado acórdão.
A execução de um direito é, como já dissemos, independente da sua definição. E, apesar disso, a lei admite que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, a fase da oposição. Seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade.
Senão, teríamos, como no caso presente a interposição da acção declarativa - até posterior à propositura da execução - com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, como assinala a recorrida, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação.


Termos em que procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na vertente em que determinou a suspensão da instância executiva.


Custas pelos recorridos neste STJ e em 2ª instância por apelantes e apelada na proporção de metade.


Lisboa, 31 de Maio de 2007

Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos