Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020989 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280839812 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/91 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício do direito de resolução de um contrato não está na livre iniciativa dos contratantes, já que assenta num poder vinculado, obrigando o titular desse direito a invocar o fundamento que a justifica e que, ou decorre da Lei - resolução legal - ou de condição resolutiva expressa - resolução convencional. II - O direito à resolução (ou modificação) do contrato por alteração anormal das circunstâncias depende da verificação dos seguintes requisitos: a) a alteração das circunstâncias não pode levar a que a exigência das obrigações assumidas "afecte gravemente os princípios de boa fé"; b) a alteração das circunstâncias só opera na falta de normas que, de modo explícito, prescrevam outras formas de suportação dos danos verificados. | ||