Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P570
Nº Convencional: JSTJ00035639
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199811240005703
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (alínea d) do n. 1 do artigo 72, do C.Penal) só releva, em sede de atenuação especial da pena, se se verificar uma acentuada diminuição, não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
II - Não são inconstitucionais os artigos 410 e 433 do C.P.
Penal.
III - No domínio do tráfico de menor gravidade não é à menor quantidade de doses que se deve atender unicamente para a diminuição de pena, pois há que ter em consideração conjunta as circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.