Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2155/08.7TMLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIVÓRCIO
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO / ALIMENTOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS.
Doutrina:
- Guilherme de Oliveira, “A nova lei do divórcio”, na Lex Familiae, nº 13, p. 30.
- Maria João Tomé, “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2004.º, 2012.º, 2019.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 282.º, 619.º, N.º2, 936.º.
LEI Nº 61/08, DE 31-10: - ARTIGO 9.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 13-7-10.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20-2-14, DE 22-5-13 E DE 23-10-12 .
Sumário :
1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do casamento entretanto dissolvido.

2. Tanto para efeito da fixação da prestação alimentícia como para efeito da sua alteração, devem ser globalmente ponderadas quer as necessidades do alimentando, quer as possibilidades do obrigado.

3. No capítulo das possibilidades do obrigado não conta apenas o rendimento líquido proporcionado pelo exercício da sua profissão ou pelos bens de que é proprietário, devendo ser ponderada a totalidade do património que constitui a garantia das suas obrigações.

Decisão Texto Integral:

1. AA vem interpor recurso de revista do acórdão que reduziu para € 650,00 mensais a prestação de alimentos pós-divórcio a cargo do seu ex-marido BB e que em 2004 fora fixada, por acordo, em € 1.250,00 no âmbito do divórcio de ambos por mútuo consentimento.

Tal decisão foi proferida depois de o obrigado ter pedido a cessação dessa obrigação alimentícia com fundamento na alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao aludido acordo.

Tendo a 1ª instância reduzido para € 1.000,00 a referida prestação, a Relação acabou por fixá-la em € 650,00.

No presente recurso de revista, a recorrente, para além de uma alegada contradição ou divergência entre os fundamentos e a conclusão, que em seu entender apontariam para a confirmação da sentença da 1ª instância, alega que a matéria de facto apurada relacionada com os rendimentos e encargos do A. e da R. determinam a confirmação da sentença da 1ª instância.

Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi definitivamente apurada pelas instâncias e que, depois de devidamente organizada, de forma cronológica, pode servir de base ao juízo apreciativo deste Supremo Tribunal de Justiça:

1. O A. e a R. contraíram matrimónio em 4-9-82, tendo-se divorciado por mútuo consentimento no dia 8-6-04.

2. Por decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 8-6-04, transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi fixado que o A. pagaria à R., mensalmente, a prestação alimentícia de €1.250,00, actualizável, anualmente, de acordo com a taxa de inflação anunciada pelo INE, por transferência bancária para a conta n° ..., da agência do ....

3. A casa de morada de família, de tipologia T4, sita na R. ..., propriedade comum do casal, foi atribuída à R. por acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio, ficando esta com o usufruto vitalício.

4. O A. é proprietário de uma carrinha marca Audi, cujo registo de propriedade data de 14-9-05.

5. O A. declarou para efeitos de IRS, no ano de 2004, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de €40.541,65 e líquidos de €26.204,31 e rendimentos prediais de €1.145,20.

6. O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2005, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 41.660,88 e líquidos de € 26.978,96 e mais-valias no valor ilíquido de € 47.666,67.

7. O A. foi sócio da sociedade comercial ... Ldª, sendo detentor de uma quota de 200.000$00 em 5-7-89, a qual alterou a designação para Jet Cooler-Águas e Cafés, S.A., a qual foi alienada em Março de 2005.

8. No mês de Abril de 2005 o A. recebeu duas transferências bancárias na sua conta n° ..., no ... nos valores de € 582.904,00 e € 83.391,00, sendo o saldo da referida conta, à data de 31-12-05 de €5.519,39.

9. O A. recebeu por doação, cuja data de registo é 17-2-06, juntamente com outras 5 pessoas, seus familiares, uma propriedade designada de ..., em Paranhos de Cima, com 586 m2 de superfície coberta, 359 m2 de dependências; 275 m2 de pátio e 500 m2 de jardim, e um prédio misto também sito em Paranhos de Cima com uma área total de 77.139 m2, composto por terra de cultura, vinha e árvores de fruta.

10. O A., da profissão que exerce como assessor parlamentar da Assembleia da República, auferiu no ano de 2007 e 2008 as importâncias ilíquidas de € 47.126,28 e de € 51.031,82, respectivamente.

11. A sua remuneração base no mês de Abril de 2008 foi no valor de € 2.085,06, a que acresceu a remuneração suplementar de € 1.607,23.

12. O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2010, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 53.227,01 e líquidos de € 33.979,77.

13. O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2011, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 48.481,59 e líquidos de € 29.754,43.

14. O A. transferiu para o filho ..., entre Maio e Setembro de 2011 o valor total de € 835,00 para ajudar nas suas despesas.

15. Em Junho de 2012 a sua remuneração base foi no valor de € 2.145,50, a que acresceu a remuneração suplementar de € 1.653,82.

16. O A. não procedeu ao pagamento voluntário da pensão de alimentos acordada, o que levou a R. a intentar acção executiva em 1-11-08, a qual corre termos neste juízo e secção como processo principal, relativo às prestações alimentícias vencidas desde Junho de 2004 a Dezembro de 2007 e juros de mora, tendo as partes acordado, a 17-7-09, num plano de pagamento da quantia exequenda desse processo, e um outro que corria termos na 3ª secção deste Tribunal, no montante total €29.708,00, em 58 prestações mensais iguais e sucessivas de €500,00, requerendo a suspensão da instância executiva nos termos do art. 882° do CPC, o que foi admitido.

17. O A. adquiriu uma casa para sua habitação, tendo recorrido a um empréstimo bancário contraído junto do ..., o qual se encontra a amortizar, cujo saldo devedor em 1-6-09 era de €230.926,02, liquidando prestações mensais no valor aproximado de €1.200,00, sendo a prestação 0491 de € 1.194,49 em Junho de 2009.

18. A R. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2004, o valor global de rendimentos do trabalho brutos de € 2.625,00, rendimentos de capitais o valor ilíquido de € 495,72 e rendimentos prediais de € 2.500,00.

19. A R. exerce a profissão de solicitadora, auferindo rendimentos incertos e variáveis, tendo declarado às finanças que auferiu pelos seus serviços as quantias ilíquidas de €10.225,00 em 2005, €18.750,00 em 2006, €31.514,05 em 2007, €5.060,00 em 2008, €4.600,00 no ano de 2009, €5.131,77 no ano de 2010 e €2.035,45 no ano de 2011.

20. Desde 2007 que a R. colabora com a sociedade de advogados ... e ... como solicitadora, sendo desta colaboração que vem retirando os seus rendimentos a título de serviços prestados.

21. A R. é comproprietária, na proporção de 1/3, de uma propriedade denominada ..., sita na freguesia da Urra, Portalegre, a qual se encontra arrendada por €7.500,00 por ano, dos quais a R. aufere o rendimento anual de €2.500,00.

22. Esta herdade propicia ainda tiragens de cortiça, de 9 em 9 anos, tendo a R. declarado rendimentos agrícolas ilíquidos de € 93.750,00 no ano de 2008.
23. A R. tem as seguintes despesas mensais:
- quota mensal devida à Câmara dos Solicitadores: €28,21
- prestação mensal à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: €144,84;
24. O A. suportou as seguintes despesas mensais em 2012:
- PT: €44,08;
- água: €3,93;
- gás: € 44,49
- electricidade: € 93,63

- seguro de saúde (anual):€ 77,48

25. O A. e a R. têm ainda as suas despesas de alimentação, vestuário, higiene e deslocações em montante não apurado.

26. A R., desde o divórcio com o A., ficou a viver com os filhos do casal que, embora sendo actualmente maiores de idade, em nada contribuem para as despesas do agregado.

27. O filho mais velho CC foi, em Julho de 2010, trabalhar para África, mas voltou a viver em Portugal, desde data não concretamente apurada, em casa da R., onde actualmente permanece.

28. No acordo relativo ao exercício do poder paternal do filho DD, então menor (nascido a 11-2-89), que foi celebrado em 8-6-04, no âmbito do processo de divórcio que correu termos entre as partes, estas acordaram que o filho menor ficava a residir com a mãe, suportando esta as despesas relacionadas com alimentação, calçado, assistência médica, medicamentosa, hospitalar, entretenimento, vida social e explicações e o pai as despesas relacionadas com a mensalidade do colégio e ainda pagando uma pensão de alimentos de €300,00 por mês, a actualizar anualmente.

29. O filho DD ainda se encontra a estudar, frequentando o curso de Gestão de Recursos Humanos na Universidade ....

III – Decidindo:

1. Defrontamo-nos com uma pretensão que foi deduzida enquanto estava pendente o processo de execução que foi movido pela ora R. contra o ora A. para cobrança coerciva da dívida de alimentos fixados por acordo das partes no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.

Pediu o A. a declaração de cessação da obrigação alimentar a que se comprometera, por alteração das circunstâncias relacionadas quer com as suas possibilidades, enquanto obrigado, quer com as necessidades da R., enquanto beneficiária.

As obrigações alimentícias em geral e, em particular, as assumidas por ex-cônjuges, ainda que fixadas por decisão judicial ou similar, são passíveis de sofrer modificações determinadas pela alteração das circunstâncias que estiveram presentes aquando da sua constituição. Alteração que tanto pode traduzir-se na cessação fundada no art. 2019º do CC, como na redução ou no aumento, sem limites taxativos, ao abrigo do disposto no art. 2012º.

Sendo estas as normas substantivas que essencialmente importam para a solução do caso, as mesmas encontram respaldo em diversas normas adjectivas.

Desde logo, no art. 619º, nº 2, do CPC, que expressamente admite a modificação da sentença em matéria alimentícia, num desvio ao princípio geral da intangibilidade do caso julgado material. Depois, no art. 282º que prevê a renovação da instância para dedução de pedido de cessação ou de alteração da obrigação de alimentos. A concluir, com o que dispõe o art. 936º que especificamente regula a tramitação da referida pretensão, quer esta seja deduzida por apenso ao processo de execução de alimentos, quer por dependência da acção declarativa em que tenham sido fixados.

2. Não sendo caso de aplicação do disposto no art. 2019º do CC que trata da cessação do direito a alimentos na sequência da modificação do estatuto familiar do cônjuge beneficiário derivada de novo casamento, de união de facto ou da verificação de comportamentos que tornem indigna a exigibilidade dos alimentos, restam as situações susceptíveis de serem abarcadas na norma genérica do art. 2012º do CC que atribui relevo à modificação das “circunstâncias determinantes da sua fixação”.

Uma tal expressão suscita, em abstracto, a dúvida em torno da sua delimitação, sendo de questionar se abarca apenas a modificação das circunstâncias factuais relacionadas com as necessidades do credor ou com as possibilidades do devedor que constituem os elementos fundamentais para a quantificação dos alimentos, nos termos do art. 2004º, ou se nela podem também inscrever-se eventuais modificações do quadro normativo atinentes à obrigação de alimentos. Pertinência esta que se justificaria em face das alterações introduzidas pela Lei nº 61/08, de 31-10.

Sendo a obrigação de alimentos de conteúdo variável e sujeita a posteriores modificações, novas opções legislativas ligadas à sua exigibilidade ou quantificação poderiam, assim, ser ponderadas na ocasião em que as partes suscitassem perante o tribunal a redução, o aumento ou a cessação da obrigação de alimentos.

Porém, no caso concreto, a resposta a uma tal questão encontra-se radicalmente prejudicada por uma clara opção legislativa. Com efeito, o art. 9º da referida Lei prescreve a inaplicabilidade do novo regime às acções pendentes, aqui se incluindo designadamente aquelas em que se discute, como é o caso, o montante da obrigação de alimentos (como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 13-7-10, relatado por Roque Nogueira e em que o ora relator interveio como adjunto).

Por conseguinte, incidiremos apenas sobre a modificação das circunstâncias de ordem factual ocorridas na esfera do A. e da R.

3. Estando tão só em causa apreciar a razoabilidade do quantitativo de € 650,00 mensais que foi fixado pela Relação, já que a R. se conformou com a anterior redução decretada pela 1ª instância, consideramos que os elementos factuais não permitiam aquela redução.

Do acórdão recorrido não ressalta propriamente uma contradição entre a fundamentação de facto e a respectiva conclusão, como advoga o recorrente quando arguiu com esse motivo a respectiva nulidade. Sem que o caso atinja dimensão que permita concluir pela existência desse vício decisório, somos levados, no entanto, a concluir que a matéria de facto não justifica a decisão que foi adoptada, sendo mais razoável a manutenção do que fora decidido pela 1ª instância.

4. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do dissolvido casamento. Se tal não justifica que a obrigação de alimentos constitua para o cônjuge beneficiário um seguro de bem-estar, também não se justifica uma descida radical do estatuto económico que era garantido pelo casamento.

É neste sentido a solução para que aponta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que são exemplos os Acs. de 20-2-14 (Rel. Granja da Fonseca), de 22-5-13 (Rel. Pereira da Silva) e de 23-10-12 (Rel. Hélder Roque), posto que proferidos no âmbito de acções que visavam a constituição do direito a alimentos entre ex-cônjuges e não a alteração ou a cessação da obrigação.

Entendimento que também é defendido por Maria João Tomé, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster), e por Guilherme de Oliveira, A nova lei do divórcio, na Lex Familiae, nº 13, pág. 30.

5.No que à R. importa, os seus rendimentos obtidos do exercício da profissão liberal de solicitadora mantiveram-se num nível bastante baixo e, além disso, com acentuada redução a partir de 2008, sem que a matéria de facto apurada permita uma explicação para esses resultados. Aliás, nem sequer as partes entenderam que devesse discutir-se se a R., como profissional liberal, tinha ou não tinha possibilidades de incrementar o nível dos seus rendimentos por forma a libertar o A. da obrigação de prestar alimentos a que se vinculou.

A par desses rendimentos mantiveram-se estáveis os rendimentos prediais da R., ainda que a um nível igualmente baixo. Tais rendimentos traduzem-se simplesmente em 1/3 da renda anual de um prédio rústico e no valor da cortiça que, como é sabido, é distribuído pelo período vegetativo do sobreiro que a lei impõe (9 anos).

Quanto ao A., o nível de rendimentos auferidos como funcionário público manteve alguma estabilidade ao longo dos 10 anos que se iniciaram em 2004, quando foi assumida a obrigação alimentícia, com alguma redução a partir de 2010, no âmbito da redução generalizada dos vencimentos dos funcionários e agentes do Estado e de outros organismos públicos.

Sobreleva, no entanto, o facto de em 2005 ter alienado uma participação social que detinha numa sociedade comercial, o que se reflectiu objectivamente no incremento da sua conta bancária, onde surgiu depositada uma quantia global de cerca de € 660.000,00.

É verdade que em 2009 veio a assumir o encargo com um empréstimo habitacional no valor de cerca de € 230.000,00, cuja amortização mensal é de cerca de € 1.200,00. Mas, para além de tal corresponder a uma opção que seguramente terá ponderado os rendimentos que poderiam suportar esse encargo, não pode ignorar-se o anterior capital que esteve depositado na sua conta bancária e que, como os demais rendimentos, serve ou deve servir para garantia do cumprimento das suas obrigações presentes e dos compromissos futuros.

Ao invés do que o A. invoca nas contra-alegações, não pode ser tratado com displicência o facto de a sua conta bancária ter apresentado aquele elevadíssimo montante e de no final do ano o saldo ser apenas de € 5.519,39. Para além de o mesmo não ter explicado qual o destino que foi dado a um tal quantitativo, o certo é que, fosse qual fosse, não poderia ignorar-se que pelas responsabilidades de ordem alimentar que assumiu responde todo o seu património e não apenas os rendimentos líquidos produzidos pelos bens que possui ou que sejam auferidos pelo exercício da sua actividade ou da sua profissão.

Na ponderação global das circunstâncias releva ainda o facto de terem diminuído as despesas familiares da R., na medida em que um dos filhos se autonomizou, tal como releva o facto de o A. ter sido beneficiário, em conjunto com mais 5 pessoas, de uma doação de dois prédios (um Solar e um prédio rústico), o que, independentemente dos rendimentos que possa gerar, constitui um bem que, como os outros, deve servir também para suportar o cumprimento das suas obrigações.

6.Tudo ponderado, não se mostra visível uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação alimentícia em 2004 e, para o que agora nos interessa, não se encontra justificação que leve a penalizar a R. com uma redução ainda maior do que aquela que já foi decretada na 1ª instância.

Efectivamente, não podendo guiar-nos apenas pelos rendimentos auferidos pelo A., enquanto funcionário público, ou sequer pelos rendimentos produzidos pelos bens que estão no seu património, também não se pode concluir que a situação económica e financeira da R. tenha sofrido modificações significativas que, projectadas no futuro, permitam afirmar ser excessiva a quantia de € 1.000,00 que foi fixada na 1ª instância, depois de o A. se ter auto-vinculado, em 2004, a suportar um valor superior, de € 1.250,00, actualizável anualmente.

Importa para o efeito considerar que, sendo o nível de rendimentos que a R. aufere da sua profissão relativamente baixo, nada permite concluir que com o avançar dos anos exista uma melhoria significativa que dispense uma parte da pensão de alimentos a que o A. se obrigou aquando do divórcio.

Ora, mantendo-se em traços largos as condições que existiam aquando da fixação por acordo da obrigação de alimentos, incluindo o facto de ter sido atribuída à R. o uso da casa de morada de família, para além de não encontrar justificação na matéria de facto apurada a pretendida cessação, tão pouco se justifica a redução da prestação alimentícia abaixo do valor que foi fixado pela 1ª instância.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão da Relação e passando a subsistir a sentença da 1ª instância.

Custas da revista e da apelação a cargo do A.

Notifique.

Lisboa, 23-10-14


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

João Bernardo