Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITO / DESPACHO DE ACUSAÇÃO - COMUNICAÇÃO DOS ACTOS ( COMUNICAÇÃO DOS ATOS ). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 215.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Atento o princípio da actualidade, em todos os casos referidos no n.º 1 do art. 215.º do CPP, é patente a relevância do acto processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual. II - Se porventura, o ora peticionante e seu mandatário, na data da apresentação da petição do habeas corpus não tinham ainda conhecimento da dedução da acusação, por eventualmente dela ainda não terem sido efectivamente notificados, é irrelevante, contudo, para efeitos de julgamento da providência de habeas corpus, uma vez que a notificação de acto processual, nomeadamente da acusação, não é fundamento legal de habeas corpus, pois que não é a notificação, ou a sua falta, que confere estatuto jurídico com as legais consequências, à privação de liberdade, e que delimita o prazo da prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº 66/14.6GBLSB, vindos da comarca de Lisboa-Oeste, Sintra – Inst. Central -1ª Secção – Inst. Criminal –J2. (Serviço de Turno), vem o arguido AA, nos autos identificado, apresentar petição de habeas corprus, por intermédio de seu Exmo. Advogado, dizendo e requerendo o seguinte: “1. O arguido está detido, em regime de prisão preventiva, desde o passad*o dia 24/11/2015, enquanto suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, de 22/01. 2.Por despacho datado de 22/04/2016 foi declarada a especial complexidade, tendo, assim, o prazo máximo da prisão preventiva sido ampliado para um ano (cfr. art. 215°, nº 3, do CPP). 3. Ora, o referido prazo de um ano terminou no dia 24/11/2016. Sucede que, 4. Na presente data, ainda não foi deduzida acusação. 5.Afigura-se, assim, que se extinguiu a prisão preventiva, em conformidade com o disposto no art. 215, nº 1, alínea a) e nº 3, do CPP. 6.Em face do exposto e, nos termos do disposto no art. 217º, nº 1 do CPP, requer-se a libertação Imediata do arguido. <> Foi prestada a informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, donde consta: “1. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 24.11.2015 (cf fls. 1721), tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho de fls. 1972 e ss., prolatado em 27.11.2015. 2. O interrogatório do arguido iniciou-se em 25.11.2015 (fls. 1921 e ss.). 3. Por despacho de fls, 3155 dos autos, prolatado em 22.04.2016, já transitado em julgado, foi declarada a excecional complexidade dos autos. 4. A última revisão do estatuto coativo do arguido ocorreu em 25.11.2016 (despacho de fls. 4706 e ss.). 5. Em 25.11.2ü16 (despacho de fls. 4462 e 55.), foi deduzida acusação nos autos. “ <> Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça. <>
Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)
A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”
Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. <> O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
<> O peticionante invoca excesso de prazo da sua prisão preventiva, acolhendo-se, assim, à alínea c), do citado artº 222º do CPP. <> Dos elementos constantes dos autos, sintetizados na informação judicial prestada nos termos do art. 223º nº 1 do CPP., resulta que: - 1. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 24.11.2015 (cf fls. 1721), tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho de fls. 1972 e ss., prolatado em 27.11.2015. - 2. O interrogatório do arguido iniciou-se em 25.11.2015 (fls. 1921 e 55.). - 3. Por despacho de fls, 3155 dos autos, proferido em 22.04.2016, transitado em julgado, foi declarada a excepcional complexidade dos autos. - 4. Em 25.11.2016 (despacho de fls. 4462 e 55.), foi deduzida acusação nos autos, imputando o Ministério Público, ao arguido AA ora peticionante, a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do art. 28.°, n.º1 e n.º 3, do Dl15/93 de 22 de Janeiro; - E, em co- autoria material e na forma consumada com os arguidos […]a prática de; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21,°, n.º 1, e 24.°, alíneas b) e f), do DL 15/93, de 22 de Janeiro com referência à Tabela I~ C anexa a este diploma. - 5. Por despacho judicial de 25.11.2016, (despacho de fls. 4706 e ss.). foi reapreciada e mantida a medida de coacção em que o arguido requerente se encontra, <> O que tudo visto: O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1: As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, de harmonia com o artº 215º do mesmo diploma: “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. b) Oito meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância. d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, […] 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A Constituição Política da República Portuguesa, no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária veio burilar nos termos do artº 202º nº 1 do CPP, que dispõe: 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: […] c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; […] Por sua vez, considera o artº 1º do CPP […] m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento <> Uma vez que o arguido ora peticionante, se encontra acusado da prática de factos integradores do crime de associação criminosa, e tráfico de estupefacientes, supra identificados, e tendo em conta o disposto no artº 215º nº 1, al. c), ,e nºs 2 e 3,, do CPP, é, assim, in casu, se não houver lugar a instrução, de dois anos e seis meses o prazo de duração máxima de prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em primeira instância, uma vez que já foi deduzida acusação em 25 de Novembro de 2016, Caso haja lugar a instrução, o prazo de duração máxima de prisão preventiva é de um ano e quatro meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória
Na verdade, atento o princípio da actualidade, em todos os casos referidos no nº 1 do artº 215º do CP, é patente a relevância do acto processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual
Se porventura, o ora peticionante e o seu Exmo Mandatário, na data da apresentação da petição do habeas corpus - com carimbo de entrada em 26 de Novembro de 2016, no Tribunal da comarca., e já via fax, no dia anterior pelas 05:48 PM - não tinham ainda conhecimento da dedução da acusação, por eventualmente dela ainda não terem sido efectivamente notificados, é irrelevante, contudo, para efeitos de julgamento da providência de habeas corpus, uma vez que a notificação de acto processual, nomeadamente da acusação, não é fundamento legal de habeas corpus, pois que não é a notificação, ou a sua falta, que confere estatuto jurídico com as legais consequências, à privação de liberdade, e que delimita o prazo da prisão.
Acusação e notificação são actos processuais distintos.
Por outro lado, a petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas -que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.
Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.
Aliás, a acusação foi deduzida dentro do prazo legal de 1 ano, face à declaração de especial complexidade dos autos. Ao arguido foi aplicada a prisão preventiva em 27 de Novembro de 2015, Deduzida que foi acusação contra o arguido peticionante, o prazo máximo de prisão preventiva aplicável aos presentes autos alcançará, o seu termo no dia 27 de Maio de 2018,, sendo pois manifesto que, o prazo de dois anos e seis meses, aplicável in casu, como limite máximo de duração de prisão preventiva em que o arguido se encontra, sem que tenha havido condenação em 1ª instância, , ainda está longe de se encontrar esgotado, Havendo lugar a instrução, sem que tenha sido proferida decisão instrutória , o prazo máximo de duração de prisão preventiva em que o arguido se encontra, ocorrerá em 27 de Março de 2017.
A detenção é medida cautelar precária, de privação da liberdade, vinculada às finalidades previstas no artº 254º do CPP, e, por isso, como salienta Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, Grupo Almedina, p. 897 “A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com a prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução” Sendo certo que, conforme artº 80º nº1, do CP, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. “
Pelo exposto, tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra, é óbvio que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência.
<> Termos em que, decidindo:
Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, através de seu Exmo. Advogado, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça,, 30 de Novembro de 2016 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges Santos Cabral
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