Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087386
Nº Convencional: JSTJ00029076
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
COMISSÃO
PAGAMENTO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199512140873862
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 43
Data: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato consensual celebrado entre o Autor e o Réu, foi um contrato de agência, no qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos de venda, de modo autónomo e estável, mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuida certa zona ou determinado círculo de clientes.
II - A comissão ou retribuição só era exigível na medida em que o terceiro (comprador) cumpra as suas obrigações e a falta de prova do pagamento por parte dos clientes não teve expressão e tratamento na sentença, tendo-se verificado omissão de pronúncia, mas tal nulidade não foi arguida em vias de recurso, mas as instâncias assentaram em que as relações contratuais foram apenas as realmente cumpridas, matéria de facto que o Supremo Tribunal tem de acatar.
III - Tendo a Ré continuado a beneficiar de muitas centenas de milhar de pesetas dos clientes arranjados pelo Autor, depois deste cessar o contrato de agência, cessando o recebimento da sua comissão, são factos concretos e determinados que preenchem os requisitos de indemnização de clientela.
IV - E o valor dessa indemnização tem de apurar-se com equidade, dados os factos apurados e provados.