Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024726 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406210852481 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 807/92 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 496 do Código Civil confere ao ofendido o direito de indemnização por danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. II - Tratando-se de responsabilidade por mera culpa, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique, designadamente a gravidade das lesões, a sua repercussão na vida do ofendido, entre outras. III - Com esta atribuição não se pretende encontrar um montante que deva equivaler aos danos porque não é possível determinar o valor pecuniário de dores, angústias, padecimentos morais, mas conceder uma vantagem ou benefício destinado a minimizá-los. IV - O valor do ressarcimento deve ser encontrado, em última análise, com base na equidade, a qual tem a ver essencialmente com a justiça do caso concreto, isto é, sem se perderem de vista os factores pessoais, sociais e económicos condicionantes. V - No que se refere aos danos patrimoniais por incapacidade, para além das circunstâncias mencionadas no artigo 494 já mencionado, os princípios contidos nos artigos 562, 564, n. 2 e 566, ns. 2 e 3 são essenciais: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, podendo tomar-se em consideração os danos futuros desde que sejam previsíveis. A indemnização futura deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado. VI - Entre as várias concretizações possíveis desta regra, tem ganho consenso a que calcula o rendimento por correspondência a uma taxa de juro líquida de depósitos a prazo que, na conjuntura económica actual, é situada ao nível dos 9%. | ||