Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085248
Nº Convencional: JSTJ00024726
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199406210852481
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 807/92
Data: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 496 do Código Civil confere ao ofendido o direito de indemnização por danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
II - Tratando-se de responsabilidade por mera culpa, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique, designadamente a gravidade das lesões, a sua repercussão na vida do ofendido, entre outras.
III - Com esta atribuição não se pretende encontrar um montante que deva equivaler aos danos porque não é possível determinar o valor pecuniário de dores, angústias, padecimentos morais, mas conceder uma vantagem ou benefício destinado a minimizá-los.
IV - O valor do ressarcimento deve ser encontrado, em última análise, com base na equidade, a qual tem a ver essencialmente com a justiça do caso concreto, isto é, sem se perderem de vista os factores pessoais, sociais e económicos condicionantes.
V - No que se refere aos danos patrimoniais por incapacidade, para além das circunstâncias mencionadas no artigo 494 já mencionado, os princípios contidos nos artigos 562, 564, n. 2 e 566, ns. 2 e 3 são essenciais: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, podendo tomar-se em consideração os danos futuros desde que sejam previsíveis. A indemnização futura deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado.
VI - Entre as várias concretizações possíveis desta regra, tem ganho consenso a que calcula o rendimento por correspondência a uma taxa de juro líquida de depósitos a prazo que, na conjuntura económica actual, é situada ao nível dos 9%.