Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO RESOLUÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280016204 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As consequências da inobservância do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artº 4º do DL nº 105/94, de 23.04, tem apenas implicações a nível do automatismo da resolução. Se esse prazo tiver sido observado, assim como o restante formalismo prescrito neste preceito, a resolução do contrato é automática. II - Se esse prazo não tiver sido observado, a seguradora, se quiser obter a resolução do contrato, terá que converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artº 808º do CC. III - Todavia, entre a data da constituição em mora e a data da resolução, terá que ser respeitado o prazo de 60 dias previsto no artº 5º-1 do mesmo diploma, prazo considerado pelo legislador como "razoável" para a manutenção da garantia do seguro, sem que o pagamento do prémio se mostre efectuado (ver preâmbulo do citado diploma). IV - De qualquer forma, se se entendesse que a não observância do prazo de 10 dias previsto no artº 4º-1, determinava a manutenção da vigência do contrato, então haveria que considerar abusiva, no circunstancialismo apurado, a invocação por parte do tomador de seguro do direito de exigir da ré o cumprimento das responsabilidades decorrentes do contrato de seguro, sem ter cumprido as obrigações correspondentes (o pagamento do prémio). V - Com efeito, pretender o tomador de seguros, escudando-se na inobservância do prazo de 10 dias previsto no artº 4º-1 do DL nº 105/94, por parte da seguradora, que seja efectivada a responsabilidade desta, a coberto do seguro, relativamente a um acidente de trabalho ocorrido em 17 de Dezembro de 1998, quando não efectuou o pagamento do prémio semestral vencido em 1.01.98, não obstante ter sido avisado, duas vezes, para o fazer; quando não reagiu à declaração de anulação imediata da apólice, no caso de não pagamento do prémio até 2.03.98, dando mostras de se ter conformado com esse desfecho; quando deixou iniciar (e decorrer) o 2º semestre de 1998 sem ter procurado regularizar a situação, constitui pretensão que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artº 334º CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB, ambos residentes em .... - .... - Alcochete, intentaram a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua . ...., Lisboa, e CC , residente em ..... ....., Alcochete, pedindo a condenação dos réus a pagarem à primeira autora uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 276.264$00 e ao segundo autor uma pensão anual e temporária de Esc.184.176$00. Alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filho do sinistrado DD, falecido no dia 17 de Dezembro de 1998, em consequência de um acidente de trabalho, ocorrido quando este se encontrava a prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC. Referem, ainda, que este tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora. Ambos os réus contestaram. O réu CC sustenta que o acidente se mostra descaracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se deveu a incúria do trabalhador, que se encontrava embriagado. Por seu turno, a ré seguradora alega que, à data do acidente, a apólice de seguro já se mostrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro. Saneado o processo, procedeu-se à selecção dos factos assentes e controvertidos. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente contra a ré seguradora, condenou esta a pagar: - à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; - ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; - e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal. Decidiu ainda absolver o réu CC do pedido. A ré seguradora apelou, com sucesso, pois o Tribunal da Relação revogou a sentença na parte em que condenava a ré seguradora e absolvia o réu CC, decidindo em substituição absolver aquela e condenar este a pagar à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, pensão que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal. Inconformado, desta vez o réu CC, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrida não alegou nem levou às suas conclusões a reapreciação sobre a questão de direito que consiste em saber se a falta de prova (da sua parte) sobre o cumprimento do prazo mínimo do aviso de pagamento do prémio obsta ou não à resolução automática do contrato; 2ª) - A recorrida apenas alegou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e abuso de direito cujos fundamentos improcederam no douto acórdão recorrido; 3ª) - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, mas já não é a questão da impossibilidade da resolução do contrato por violação do princípio da boa-fé que não foi alegada pela recorrida; 4ª) - Ao revogar a sentença recorrida por violação do princípio da boa-fé na execução do contrato o acórdão recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido; 5ª) - Ficou provado que a recorrida procedeu ao envio do aviso em 26/12/97, presumindo-se a sua recepção em 29/12/97 e que a data de vencimento do prémio era 1/01/98; 6ª) - A recorrida não procedeu ao envio do aviso nos dez dias antes da data em que o prémio é devido nos termos do disposto no n° 1 do artº 4° do D.L. nº 105/94, de 23/04; 7ª) - O formalismo exigido na norma contida nessa disposição legal é obrigatório porque se trata de lei imperativa; 8ª) - Dependendo a resolução do contrato do envio do aviso no prazo e demais condições legais previstas no artº 5° do mesmo diploma legal, competia à recorrida provar o cumprimento das formalidades legais o que não logrou fazer; 9ª) - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668°-1-d), segunda parte, do CPC, o artº 9° e 762° do Código Civil, e os artºs 4° e 5° do D.L. 105/94, de 23/04. Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido e da manutenção da sentença da 1ª instância. Apenas a ré seguradora contra-alegou, defendendo o julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende que a revista deve ser negada. II - Questões Saber: A - Se o acórdão é nulo, por excesso de pronúncia (conhecer da violação do princípio da boa fé na execução do contrato); B - Se a resolução do contrato de seguro não operou por a ré não ter demonstrado o cumprimento das formalidades legais impostas pelos artºs 4º-1 e 5º do DL nº 105/94, de 23/04. III - Factos 1. Os autores são respectivamente viúva e filho de DD, que faleceu em 17 de Dezembro de 1998. 2. O autor BB nasceu em 6/04/1981. 3. O réu CC transferiu para a Empresa-A, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n° 0201042. 4. Realizada a tentativa de conciliação, esta veio a frustrar-se porquanto a ré seguradora não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer pensão, em virtude de o co-réu não possuir seguro de acidentes de trabalho, para trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data do acidente; pelo réu CC foi dito que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava validamente transferida para a Companhia de Seguros, a quem comunicou, no dia 18/12/1998, a ocorrência do acidente, participação que deu entrada a 28/12/1998, na seguradora, e que esta devolveu por considerar que a apólice estava anulada desde 2/03/1998, por falta de pagamento; disse, ainda, que não aceitava responsabilizar-se pela pensão decorrente do acidente, porquanto, tal acidente devia ser descaracterizado, dado que o sinistrado se encontrava alcoolizado. 5. No dia 17 de Dezembro de 1998, no seu local de trabalho, DD, sofreu um acidente, quando gradava um terreno inclinado com um tractor de grande porte. 6. Naquele dia, quando executava tarefas inerentes à sua categoria, o tractor caiu num buraco e capotou, tendo DD ficado debaixo do mesmo. 7. Em consequência directa e necessária veio a falecer. 8. DD trabalhava por conta e ordem do réu CC, como operador de máquinas agrícolas, auferindo o salário mensal líquido de € 383,49. 9. O prémio e encargos do seguro celebrado entre os réus deviam ser pagos semestralmente. 10. Os semestres venciam-se no dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano. 11. A ré seguradora remeteu um aviso ao co-réu, datado de 26/12/97, informando-o da data de vencimento, que ocorreria em 1 de Janeiro de 1998, e que era sua obrigação pagar os prémios e encargos no valor de € 1.776,48. 12. No dia 16 de Fevereiro de 1998, a seguradora remeteu ao réu CC nova carta sob registo (ver fls 65), através da qual fazia referência ao envio de um aviso de 17 de Dezembro de 1997, mencionava o número da apólice, o número do correspondente recibo, o período a que o prémio e encargos se referiam, o valor a pagar - € 1.776,48 -, a data correspondente à emissão do recibo (1/01/98) e a data da resolução do contrato (2/03/98). 13. Porque o réu CC continuou sem pagar, a seguradora anulou a apólice que titulava o contrato. IV - Apreciando 4.1 O recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia (artº 668º-1-d) do CPC) - conhecer da possibilidade de resolução do contrato por violação do princípio da boa fé -, questão que não foi alegada pela recorrida. A Exmª Magistrada do MP, no seu douto parecer, entende que o Supremo não pode conhecer de tal nulidade, por ser extemporânea a sua invocação. Verifica-se que apenas na alegação de recurso a recorrente faz tal arguição. Todavia, segundo o artº 77º-1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Este preceito, por força da regra contida no artº 716º-1 do CPC aplica-se também à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação. Aquela imposição legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento (entre outros, os acs de 2.05.2003, 19.06.2005 e 14.03.2006, respectivamente nos processos nºs 1408/02, 183/05, 4028/05, todos da 4ª secção). Assim sendo, porque a recorrente não cumpriu aquela imposição legal, não pode este tribunal conhecer da invocada nulidade, por ser extemporânea a sua arguição. 4.2 - Sustenta o recorrente que a resolução do contrato de seguro não operou por a ré não ter demonstrado o cumprimento das formalidades legais impostas pelos artºs 4º-1 e 5º do DL nº 105/94, de 23/04. Designadamente, por não ter demonstrado que cumpriu o prazo mínimo de aviso de pagamento do prémio. Já vimos que as instâncias tiveram posições divergentes sobre esta questão. Face aos factos provados, o Tribunal da 1ª Instância concluiu que a ré não cumpriu o prazo de dez dias de aviso para pagamento do prémio, previsto no artº 4º-1 do DL nº 105/94, de 23 de Abril. Entendeu, por isso, não ser válida a anulação da apólice que titulava o contrato, não obstante o tomador de seguros não ter pago o prémio na data de seu vencimento (em 1.01.98), nem posteriormente, apesar de ter sido avisado 2ª vez para o fazer (por carta datada de 16 de Fevereiro de 1998). Isto porque as formalidades prescritas no citado artº 4º eram "obrigatórias"(neste sentido ac. RL de 6.03.96, in CJ 1996, 2, 161). Donde resultava a manutenção da vigência do contrato de seguro, à data do sinistro (em 17 de Dezembro de 1998), com a consequente responsabilização da ré seguradora pelas consequências do acidente. Por seu turno, o Tribunal da Relação, embora também considere que a ré seguradora não provou que tenha emitido o aviso de pagamento do prémio com dez dias de antecedência, não sendo, por isso, de admitir que o réu CC (tomador do seguro) tenha entrado em mora a partir de 1.01.98 por não ter pago o prémio até àquela data, acaba por concluir ser "juridicamente inaceitável" que se considere que "nunca entrou em mora" e que, portanto, nunca haja decorrido "o período de tempo razoável para operar automaticamente a resolução do contrato". Diz que "isso se traduziria numa enorme desproporção entre a sanção imposta à seguradora e a concomitante vantagem obtida pelo segurado (manutenção do contrato não obstante não ter pago o prémio), tanto mais que o segurado recebeu além do aludido aviso, um outro datado de 16.02.98 (que a lei nem sequer exigia), lembrando que se o prémio não fosse pago até à data indicada no 1º aviso como data da resolução a apólice seria automaticamente anulada." Acrescenta: "De acordo com o princípio da boa-fé, que deve estar presente na execução dos contratos (cfr. artº 762°, n° 2, do CC), o segurado poderia, quanto muito, exigir da seguradora uma dilação do prazo para proceder ao pagamento, equivalente ao atraso com que lhe foi feito o primeiro aviso de pagamento, operando nesse caso a resolução, não na data indicada nos avisos mas, no máximo, dez dias após essa data. Ora não consta que ele tivesse exigido esse alargamento do prazo. Pura e simplesmente não pagou o prémio (cfr. ponto 13)..." Neste contexto, a pretensão do tomador de seguro de que se considere em vigor o contrato de seguro, em 17/12/1998, data do acidente, "excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé", na medida em que cria "um desequilíbrio no exercício das posições jurídicas de cada uma das partes do contrato de seguro". Tal posição deixaria sem sanção a falta de pagamento do prémio pelo segurado, o que não se afigura razoável. Mais: "A considerar-se, como na sentença recorrida, que devido ao atraso no aviso de pagamento relativo ao prémio do 1° semestre de 1998 a resolução não operou e (...) que, em 17/12/98, o contrato de seguro continuava a vigorar", então, pela mesma ordem de ideias, ter-se-ia de admitir a continuação da sua vigência "nos semestres subsequentes até à actualidade (finais de 2005)", apesar de o tomador de seguro nunca mais ter pago qualquer prémio desde o 1° semestre de 1998. Ou seja, se, entretanto, ocorresse qualquer outro acidente de trabalho com trabalhadores do réu CC, a situação continuaria coberta pelo contrato de seguro em causa. É manifesto que esta solução, pelo desequilíbrio a que conduz, "é totalmente contrária às regras da boa-fé e não pode ser aceite pelo direito", sendo a atitude do Réu CC, quando reclama a cobertura da sua responsabilidade pelo contrato de seguro, "verdadeiramente abusiva". Chegando aqui, o acórdão recorrido afasta a possibilidade de a conduta do réu/tomador de seguro ser integrada no abuso do direito (artº 334° do CC), "desde logo porque ele não tem (...) qualquer direito de cujo exercício tenha abusado". Sublinha que o "abuso de direito é uma válvula de escape do sistema, que deve ter uma aplicação criteriosa, intervindo apenas subsidiariamente. Um excelente remédio, na expressão do Prof. Menezes Cordeiro, (2) "para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes...." Todavia embora deva ser usado sempre que necessário, nunca pode ser banalizado: "havendo solução adequada de Direito estrito, o intérprete-aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso de direito. E só conjunturas muito ponderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita." O acórdão recorrido finaliza do seguinte modo: «Embora improceda o fundamento "abuso de direito", a interpretação das normas jurídicas em causa - artºs 4° e 5° do DL 105/94 de 23/4 - e a sua aplicação aos factos provados conduz-nos à conclusão (...) de que, à data do acidente dos autos (17/12/98), o seguro de acidentes de trabalho referido no ponto 3 da matéria de facto já não se encontrava em vigor, por ter sido resolvido por falta de pagamento do prémio e, sendo essa no fundo a conclusão a que a recorrente pretendia que este tribunal chegasse, quer quando invoca a 2ª nulidade da sentença quer quando invoca o abuso de direito e pede se declare a sua absolvição do pedido e se decrete a absolvição do 2° R. no pedido formulado pelos AA., porque "juris novit curia" (artº 664° CPC), não está este tribunal impedido de julgar procedente o recurso com o fundamento referido, no fundo subjacente à argumentação da recorrente. Termos em que há que julgar procedente o recurso.» Vejamos, então. Como já se referiu, tem aqui aplicação o DL nº 105/94 (3) . Decorre do seu artº 4º, nºs 1, 2 e 3, que a seguradora se encontra "obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio (...) é devido (...), a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar". Além disso, "do aviso (...) devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido (...)". "Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus de prova relativa ao aviso referido nos números anteriores." No artº 5°-1 indicam-se as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos: "o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor." Durante este prazo, "o contrato mantém-se plenamente em vigor" (nº 2). "A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo acidentes de trabalho deverá ser comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio pelo correio registado de listagens mensais" (nº 4) Para acautelar interesses de terceiros, estabelece-se, no seu artº 6°, que a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no n° 1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n° 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao fim do prazo anteriormente previsto." Tem interesse confrontar este regime com o anterior e com o disposto no artº 445º do C. Comercial. Neste preceito estabelece-se que o contrato de seguro se considera insubsistente, se, depois de avisado o segurado por carta registada ou algum meio usado em direito, este, dentro de trinta dias posteriores ao aviso, não satisfizer o prémio devido. Do artº 4º-1 do DL nº 162/84 de 18/5 decorre a obrigação de a seguradora até 10 dias antes da data em que o prémio (...) é devido (...), avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar", estabelecendo-se no artº 5º que, na falta de pagamento do prémio ou fracção, o "tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 45 dias após aquela data, a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador de seguro, através de correio registado (...), nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo (...)". Durante o período de suspensão ficava vedado à seguradora efectuar qualquer prestação ao tomador de seguro, ao segurado, a pessoas seguras ou a quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período de suspensão da garantia (artº 6º-1). Todavia nos contratos de seguro obrigatório a suspensão só era oponível ao tomador de seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas, em consequência de sinistros ocorridos naquele período (nº 2 do mesmo preceito). Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios ou fracções em dívida tivessem sido liquidados, a seguradora podia resolver imediatamente o contrato, se na comunicação de suspensão tivesse manifestado tal intenção (artº 7º-1). Na ausência desta manifestação, a seguradora, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de suspensão de 90 dias, deveria avisar o tomador de seguro (...) que devia considerar resolvido o contrato no quinto dia posterior à data da recepção (do aviso - nº 2). O Decreto-Lei nº 162/84 veio estabelecer o regime de pagamento dos prémios dos contratos de seguro. As razões da introdução desse regime constam do seu preâmbulo: (i) dificuldade crescente de cobrança de prémios, o que "acarretando uma diminuição dos fluxos financeiros necessários a garantir a solvência das seguradoras e a existência de disponibilidades mínimas de tesouraria", era susceptível de pôr "em causa os interesses dos utentes, nomeadamente através de uma dilatação dos prazos normais de regularização dos sinistros"; (ii) o cariz social dos contratos de seguros a impor que não fosse imediata a resolução do contrato, no caso de não pagamento pontual do prémio. Em suma, previa-se, como consequência do não pagamento do prémio, a resolução do contrato. Simplesmente, tendo presente a natureza social do seguro, estabelecia-se um período de suspensão da garantia do seguro (90 dias). Durante esse período, ou era regularizada a situação e a garantia (suspensa) era reposta em vigor; ou não havia regularização e a seguradora podia resolver o contrato. A resolução era imediata se, no aviso de suspensão, tivesse manifestado tal intenção. Caso contrário, impunha-se a expedição de novo aviso a comunicar a resolução do contrato (artº 7º-2). Este regime foi modificado pelo DL nº 105/94, porque, segundo consta do seu preâmbulo, do DL nº 105/94 - houve alteração das condições que justificaram o teor das soluções contidas no diploma anterior, nomeadamente a criação de um período longo de suspensão das garantias do seguro até efectiva resolução do contrato, no caso de não pagamento dos prémios. Aí se escreve: "Face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, torna-se necessário alterar (...) o regime vigente por forma a diminuir esses prazos". Todavia, o DL nº 105/94 não se limitou a diminuir os prazos estabelecidos naquele diploma. Eliminou também o sistema de suspensão da garantia e relativamente aos seguros do ramo de acidentes de trabalho introduziu a obrigatoriedade de comunicar mensalmente à IGT a lista dos contratos resolvidos, estabelecendo a inoponibilidade da resolução a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens pela IGT, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador de seguro. Ou seja, o regime introduzido pelo DL nº 105/94, na parte que agora interessa, visou obstar a que a garantia do seguro se mantivesse, sem o devido pagamento do prémio, para além de um período de tempo considerado razoável. Por outro lado, facilitou o processo de cessação do contrato, permitindo a resolução automática do contrato, observado que fosse determinado formalismo pela seguradora (previsto no artº 4º) - avisar, por escrito, o tomador de seguro até 10 dias antes da data em que o prémio é devido, (i) da data do vencimento da obrigação de prestação do prémio, (ii) do valor deste e (iii) das consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido (60 dias após a data em que o prémio é devido). No caso dos autos, temos que: - o prémio e encargos do seguro celebrado entre os réus deviam ser pagos semestralmente; - os semestres venciam-se no dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano; - a ré seguradora remeteu um aviso ao co-réu, datado de 26/12/97, que o tribunal recorrido presumiu ter sido recebido pelo tomador de seguro em 29.12.97, informando-o da data de vencimento da obrigação de pagamento do prémio (em 1 de Janeiro de 1998) e do valor deste (€ 1.776,48) - conforme documento a fls 87 (ver fundamentação das respostas); - em 16 de Fevereiro de 1998, a seguradora remeteu ao réu CC nova carta sob registo, através da qual fazia referência ao envio dum aviso em 17 de Dezembro de 1997, mencionava o número da apólice, o número do correspondente recibo, o período a que o prémio e encargos se referiam, o valor a pagar - € 1.776,48 -, a data correspondente à emissão do recibo (1/01/98) e a data da resolução do contrato (2/03/98) - conforme documento a fls 65 (ver fundamentação das respostas); - não obstante aquelas comunicações o réu CC continuou sem pagar; - por isso, a seguradora anulou a apólice que titulava o contrato e fez constar da listagem enviada à IGT, por carta datada de 30/04/98, recebida em 13/05/1998, a anulação em 2/03/98 do contrato com o ré CC (facto acolhido no acórdão recorrido, face aos documentos juntos a fls 29-31); - o acidente ocorreu em 17.12.98. Destes factos resulta (tendo presente o teor do documento de fls 87) que a seguradora cumpriu o formalismo prescrito no artº 4º-1-2 do citado DL nº 105/94 - o que o recorrente não põe em causa - e que apenas não observou o prazo mínimo do aviso previsto no nº 1 do mesmo preceito. Quais as consequências da não observância desse prazo? Não obstante se estar perante uma obrigação de prazo certo - obrigação de pagamento do prémio - a lei impõe a interpelação do devedor. Esta interpelação justifica-se por duas ordens de razões: primeiro porque o valor do prémio pode variar; depois, porque, estando em causa a garantia do seguro, se impõe acautelar o pagamento atempado do respectivo prémio. Ora, não há dúvida que através do aviso, recebido pelo réu CC em 29.12.1997, a ré seguradora interpelou aquele para cumprir a obrigação de pagamento do prémio, na data do seu vencimento (em 1.01.98), pelo que, não tendo sido efectuado tal pagamento, tem que considerar-se o devedor constituído em mora desde essa data (artº 805º-1 do CC). As consequências da inobservância do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do citado artº 4º tem apenas implicações a nível do automatismo da resolução. Se esse prazo tiver sido observado, assim como o restante formalismo prescrito neste preceito, a resolução do contrato é automática. Se não tiver sido observado, a seguradora, se quiser obter a resolução do contrato, terá que converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artº 808º do CC, mas desde que, entre a data da constituição em mora e a data da resolução, seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artº 5º-1 do DL nº 105/94, prazo considerado pelo legislador como "razoável" para a manutenção da garantia do seguro, sem que o pagamento do prémio se mostre efectuado (ver preâmbulo do citado diploma). Na verdade, tendo em vista o fim visado pela lei, não se pode defender que o legislador de 1994 apenas admita a resolução do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, se for automática. Este automatismo é apenas uma forma de agilizar a tramitação do processo resolutivo, permitindo concentrar num único aviso dois actos - interpelação (para constituição em mora) e declaração de resolução. Relembra-se que, no regime anterior, estavam previstas as duas formas: resolução imediata e resolução declarada pelo credor, após o devedor estar constituído em mora. E não se diga que, face ao cariz social do seguro, se impõe ter presente o interesse dos terceiros lesados. Este interesse está acautelado no artº 6º do mesmo diploma e não no artº 4º-1, através da imposição do prazo de 10 dias aí previsto (na verdade, não é crível que o legislador, ardilosamente, o tenha imposto, à espera de não ser observado pelas seguradoras, para, deste modo, afastar a resolução contratual e impor a estas a cobertura do risco, sem pagamento do prémio, quando no preâmbulo do diploma justifica a alteração do regime, referindo expressamente não haver razão para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável). Ora, verifica-se, no caso dos autos, que o réu CC foi interpelado pela ré seguradora, em 29.12.97, para pagar o prémio na data do vencimento (em 1.01.98) e que não efectuou tal pagamento, nem nessa data nem posteriormente. Também está provado que, através de carta remetida, em 16 de Fevereiro de 1998, sob registo, recebida pelo réu CC (conforme consta do acórdão recorrido - a fls 316), a ré seguradora comunicou àquele que, se o pagamento do prémio não fosse efectuado até à data de 2.03.98, referenciada no 1º aviso como data de resolução, a "apólice seria automaticamente anulada". Interpretando esta declaração negocial, ela não pode deixar de valer como uma notificação admonitória - de que o contrato cessava em 2.03.98, se o prémio não fosse pago até essa data. Com efeito, na perspectiva da conversão da mora em incumprimento definitivo, como requisito de resolução do contrato de seguro, temos não só a constituição do devedor em mora, mas também a fixação dum prazo (até 2.03.98) que se mostra razoável (artº 808º do CC), tendo presente a duração da mora, o valor do prémio e o facto de o seu pagamento ser semestral. Acresce que tal prazo deixou intocado o período (razoável) de subsistência do contrato previsto no artº 5º-1 do citado DL nº 105/94 - 60 dias -, após a constituição em mora, por falta de pagamento do prémio. Isto para dizer que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a ré seguradora e o recorrente, incumprido definitivamente por este, já não se encontrava em vigor em 17 de Dezembro de 1998, data em que ocorreu o acidente. De qualquer forma, se se entendesse que a não observância do prazo de 15 dias previsto no artº 4º-1, determinava a manutenção da vigência do contrato, então haveria que considerar abusiva, no circunstancialismo apurado, a invocação que o réu CC faz no nº 11 da sua contestação, de que, "na data do acidente tinha a sua responsabilidade transferida para a R. Empresa-A, pela apólice nº 0201042". Tal invocação traduz a afirmação do direito de exigir da ré o cumprimento das suas responsabilidades, decorrentes do contrato de seguro, sem ter cumprido as obrigações correspondentes (o pagamento do prémio). Ora, "o prémio, enquanto elemento essencial do contrato de seguro, corresponde ao preço devido pelo tomador de seguro à seguradora como contrapartida da obrigação por esta assumida de, em caso de verificação de um sinistro relativo a um risco coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar uma certa quantia" (conforme consta do preâmbulo do DL nº 162/84). Pretender o tomador de seguros, escudando-se na inobservância do prazo de 10 dias previsto no artº 4º-1 do DL nº 105/94, por parte da seguradora, que seja efectivada a responsabilidade desta, a coberto do seguro, dum acidente de trabalho ocorrido em 17 de Dezembro de 1998, quando não efectuou o pagamento do prémio semestral vencido em 1.01.98, não obstante ter sido avisado, duas vezes, para o fazer; quando não reagiu à declaração de anulação imediata da apólice, no caso de não pagamento do prémio até 2.03.98, dando mostras de se ter conformado com esse desfecho; quando deixou iniciar (e decorrer) o 2º semestre de 1998 sem ter procurado regularizar a situação, constitui pretensão que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artº 334º do CC). Como se refere no acórdão do STJ de 10.12.91 (in BMJ 412/460), citado no parecer da Exª Procuradora-Geral Adjunta, a boa fé exigida pelo nº 2 do artº 762º do CC, no cumprimento dos contratos, traduz-se no "dever de agir com diligência, zelo e lealdade (...) e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar". Ora, no caso dos autos - admitindo que o contrato de seguro se mantivesse em vigor - sempre se teria que concluir que o réu/tomador de seguros, na execução do contrato, procedeu de modo a alcançar "resultados opostos aos que razoavelmente se podem tolerar", sendo que a consequência adequada para travar essa conduta abusiva era a supressão do direito. Assim, também por aqui, se impunha afastar a responsabilidade da ré seguradora e concluir, como se fez no acórdão recorrido, embora por fundamentação, algo diversa, que a responsabilidade pela reparação do acidente dos autos recai sobre o réu CC, entidade patronal da vítima. V - Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto Sousa Grandão ------------------------------------------- (1) Nº144/06. Relª: Mª Laura C.S. Maia T. Leonardo. Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão. (2) Tratado de Direito Civil Português, I Parte geral, Tomo I, 1999, pg 197. (3) Este regime foi alterado, através do DL 142/2000 de 15/7, que, por sua vez, foi alterado pelos DL nºs 248-B/2000 de 12/10, 150/2004 de 29/6, 122/2005 de 29/7 e 199/2005 de 10/11. |