Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O abuso do direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. II- Esse exercício anormal verifica-se quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros. III - O abuso do direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtualidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. Por isso se diz que tal instituto funciona como uma válvula de segurança do sistema. IV - A disciplina normativa vocacionada para reagir contra uma eventual inércia do empregador, no tocante ao accionamento disciplinar, é a respeitante ao instituto da caducidade. Rejeitada a tese da caducidade – com o consequente reconhecimento de que a reacção da entidade empregadora foi tempestiva – não se afigura legítimo que o direito, assim acabado de reconhecer, venha a ser neutralizado, logo a seguir, por uma outra via jurídica, in casu, o abuso do direito, sob o fundamento de que a entidade empregadora não reagira, ao longo de vários anos, à pena de prisão aplicada ao trabalhador e sua consequente ausência ao serviço, guardando tal reacção para o momento em que este se apresentou ao serviço. V - Admitir o contrário, seria consagrar um novo mecanismo legal de neutralização de direitos pelo decurso do tempo, que o nosso ordenamento jurídico circunscreve a dois institutos: prescrição e caducidade. VI - Por via de regra, a comunicação das faltas, tendo em vista a sua justificação, cabe ao trabalhador – art. 25.º, do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e 228.º, do Código do Trabalho de 2003; in casu, embora se admita que o trabalhador não se sentisse obrigado a efectuar essa comunicação – já que sabia que a sua entidade empregadora se havia inteirado da sua situação (cumprimento de pena de prisão) – já não se reconhece, todavia, que um tal condicionalismo tenha a virtualidade de fazer inverter essa obrigação, fazendo recair sobre a entidade empregadora o encargo de promover a informação actualizada relativa à situação do trabalhador. VII - Assim, a não promoção, pela entidade empregadora, de diligências tendentes a obter informação actualizada relativa à situação do trabalhador nunca teria a virtualidade de criar neste a legítima expectativa de que aquela jamais iria reagir disciplinarmente contra as suas ausências ao trabalho. VIII - A noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. IX - A impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção, mais se exigindo uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato de trabalho. X - As faltas não justificadas do trabalhador – cuja qualificação foi atribuída, definitivamente, pelas instâncias – consubstanciando o incumprimento do dever de assiduidade – art. 121.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2003 – traduzem um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador. XI - Tendo o trabalhador faltado injustificadamente ao trabalho no período compreendido entre 12 de Novembro de 2001 e 26 de Fevereiro de 2007, torna-se evidente que não era exigível a uma entidade empregadora colocada na posição da Ré que mantivesse a relação laboral que com aquele firmara. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Valongo, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Rede Ferroviária Nacional – .........., EP”, pedindo se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré e que, por via disso, seja a mesma condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, se for esse o caso, a pagar-lhe a indemnização alternativa e, bem assim, os montantes retributivos, ressarcitórios e moratórios discriminados na P.I.. Alega, em síntese, que as faltas ao trabalho – que motivaram o sobredito despedimento – foram determinadas pela pena de prisão efectiva em que o Autor foi condenado e que cumpriu entre 12/11/2001 e 26/2/2007, sendo que as referidas faltas se hão-de ter por justificadas em função do motivo que as determinou. Mais invoca a caducidade de procedimento disciplinar – que só foi accionado após o regresso do Autor à empresa – e o abuso de direito em que se consubstancia o comportamento da Ré – que, conhecendo a situação de detenção do Autor, sempre lhe enviou os documentos atinentes ao seu vínculo laboral e lhe processou os recibos de vencimento para, afinal, o despedir aquando do seu regresso. Em desabono das pretensões accionadas sustenta a Ré, na sua contestação, a cabal justificação do despedimento operado, quer pela subsistência do motivo que o determinou, quer pela investigação do vício procedimental coligido e do pretenso abuso de direito. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a proferir sentença que, na procedência parcial da acção, julgou ilícito o despedimento do Autor, condenando a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários de tramitação, bem como os créditos laborais que houve por devidos. Embora começasse por rejeitar a excepção de caducidade invocada pelo Autor, o Ex.mo Juiz acabou, todavia, por considerar plenamente justificadas as suas ausências ao serviço – a consequenciar, sem mais, a ilicitude do despedimento – e, subsidiariamente, procedente o abuso de direito imputado à Ré que, “... durante anos absteve-se de instaurar um processo disciplinar ao Autor e pelo contrário só o instaurou quase dois meses após ele ter-se apresentado ao trabalho”. Irresignada com tal decisão, dela apelou a Ré, sendo que o Tribunal da Relação do Porto, cingindo a sua pronúncia à “... existência de justa causa para o despedimento do recorrido”, confirmou na íntegra a sentença apelada, ainda que com motivação parcialmente divergente: - considerou injustificadas as faltas do Autor, mas verificado o abuso de direito da Ré. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, de cujo extenso núcleo conclusivo é lícito extrair a síntese útil seguinte: 1- não emergem quaisquer elementos de facto provados nos presentes autos que demonstrem que a instauração do procedimento disciplinar e respectiva decisão de despedimento com justa causa constituísse uma vontade da ora Recorrente reagir, por represália, do facto do ora Recorrido “... ter pretendido voltar a trabalhar ...”, para assim se neutralizar, por ilícita, a decisão de despedimento tomada no culminar do procedimento disciplinar (ou mesmo de qualquer outra decisão de sanção disciplinar conservatória, como a mera admoestação, apesar da incontestável ausência ao trabalho, pelo período de cerca de 5 anos e 3 meses, imputável ao ora Recorrido); 2- face às particulares vicissitudes do caso concreto, o exercício do poder disciplinar pela entidade empregadora nunca se deverá entender como prática de abuso de direito porque, apesar do regresso do trabalhador e da instauração do procedimento e despedimento serem concomitantes, não é no regresso e na vontade do trabalhador assumir funções que reside o motivo do exercício do poder disciplinar, mas no subsequente conhecimento pela ora Recorrente de que todo o anterior impedimento prolongado de prestar trabalho ocorreu por motivo imputável ao trabalhador; 3- corroborando o acórdão recorrido a aplicação do regime de suspensão do contrato de trabalho aos casos de condenação em pena de prisão sem trânsito em julgado, por identidade de razão com os casos de prisão preventiva, por ambos comungarem o objectivo constitucional de observância de presunção de inocência, desde logo essa decisão justifica a (aliás, necessária) ausência de procedimento disciplinar até verificação do trânsito da sentença condenatória, porquanto, até esse momento, ao abrigo da figura da suspensão do contrato de trabalho, encontra-se suspenso o dever de assiduidade do trabalhador cujo eventual incumprimento, por faltas injustificadas, redundaria em possível justa causa para o exercício do poder disciplinar visando o seu despedimento; 4- ora, não podendo, por esse motivo, a ausência do Autor corresponder sem mais a um comportamento susceptível de configurar a prática de ilícito disciplinar, por força da suspensão do dever de assiduidade, também não era possível à Recorrente instaurar qualquer procedimento disciplinar enquanto essa ausência não se definisse imputável ao trabalhador; 5- tendo a Recorrente invocado e comprovado ao longo dos presentes autos ser aquele motivo a justificação do momento para a instauração do procedimento disciplinar, não é aceitável que seja condenada em abuso de direito quando não foi demonstrado que exerceu o seu poder disciplinar visando finalidade diferente do seu fim social e económico, isto é, como reacção ao facto do trabalhador “ter pretendido voltar a trabalhar”; 6- no caso dos autos, a razão do termo da aplicação do regime da suspensão do contrato reside na prolação do definitivo juízo da condenação em pena de prisão transitada em julgado, pondo termo à presunção de inocência que entretanto conferiu a inimputabilidade do facto impeditivo (i.e., o cumprimento da pena de prisão) e a aplicação do respectivo regime da suspensão do contrato de trabalho; 7- demonstrando que aquele impedimento temporário é um facto imputável ao trabalhador, cessa a aplicação do regime de suspensão até então vigente (embora não cesse o impedimento de prestar trabalho em virtude da continuação do cumprimento da pena de prisão), deixando desde esse momento de ser coerente conceber como inexistentes as faltas injustificadas com o argumento (até essa altura procedente) da interrupção do dever de assiduidade resultante da aplicação da figura da suspensão temporária do contrato, por impedimento prolongado do trabalhador; 8- a justificação, ou não, da continuada ausência não se reduz à figura da suspensão que, no caso dos autos, apenas é um instrumento que defere essa justificação para momento posterior, i.e., o momento em que o juízo de imputabilidade se torna definitivo (transitado em julgado), ditando a absolvição ou a condenação; 9- o acórdão recorrido tem presente nos seus fundamentos a intuição deste raciocínio quando expressamente conclui: “Assim, as faltas dadas pelo recorrido, no citado período de 12/11/2001 a 26/02/2007, consideram-se injustificadas”, ressalvando todavia que tal solução não resolve a questão sub judice, acabando o acórdão recorrido por olvidar todos os efeitos das faltas que decide injustificadas ao aderir, sem mais, ao enunciado da doutrina que motivou a 1.ª instância a proferir a injusta condenação da Recorrente na prática de abuso de direito; 10- tendo por assente que o termo da vigência do regime de suspensão do contrato não coincide com o termo do impedimento prolongado (cumprimento da pena de prisão), mas sim com o momento em que se verifica o conhecimento pelo trabalhador do definitivo juízo de imputabilidade sobre a conduta que deu azo a essa ausência (sentença condenatória transitada em julgado), não é mais admissível aceitar que permaneçam em suspenso quaisquer dos direitos e deveres que pressupunham a prestação de trabalho e, em especial, o dever de assiduidade que até então esteve inerte (e, muito menos, que tal dever não exista “... enquanto durasse a situação de prisão do Autor ...”, como inequivocamente se menciona no acórdão recorrido); 11- não se pode conceber que após decorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória e do seu conhecimento pelo trabalhador, se possa sustentar a inexistência do dever de assiduidade, pois desde aí cessou a vigência do regime de suspensão do contrato por o impedimento lhe ser imputável, sendo que pelo menos a partir desse momento o trabalhador, encontra-se obrigado a informar, justificar e comprovar a sua ausência, por força do artigo 228.º, n.º 2, do Código do Trabalho, sob pena de incorrer em faltas injustificadas; 12- ao contrário do que foi considerado no acórdão recorrido o que é estranho não é o facto da Recorrente nenhuma diligência mais ter renovado desde 24/9/2003 acerca da condenação em prisão, apesar de conhecer a interposição do recurso, mas sim o facto do Autor desde o momento da sua detenção (em 12/11/2001) até ao momento da sua libertação (em 27/2/2007), nada mais ter informado ao seu empregador sobre os termos da sua prisão apesar de conhecer o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, pelo menos desde Janeiro de 2004, quando sobre si impendia o dever de tal comunicação; 13- o acórdão recorrido assume especial acutilância ao tornar irrelevante o argumento do abuso do direito ao centrar a decisão da questão da existência de faltas injustificadas que constituam, ou não, justa causa do despedimento; 14- se, por um lado, temos a prova de um lapso de tempo considerável de faltas dadas injustificadamente – cerca de 5 anos e 3 meses – o que dispensa a prova pela Recorrente da sua gravidade, cuja refutação passa a incumbir ao Autor, por outro lado, o acórdão reclama de uma (aparente) inércia da Recorrente com que descaracteriza a gravidade da ausência injustificada que foi invocada, mas que, pelas razões já aduzidas, não pode ser desse modo qualificada sem mais; 15- sendo assim certo que a Recorrente estava dispensada do ónus de carrear aos autos a prova dessa gravidade, por força da inversão do ónus da prova que a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem resultar da presunção legal (de gravidade) que implica a prova dessa quantidade de faltas injustificadas, em lugar nenhum dos presentes autos o Autor alegou sequer (e muito menos demonstrou) quaisquer factos prova do inverso, ou seja, da inocuidade para o empregador da quantidade de faltas injustificadas sucessivamente dadas pelo trabalhador, sendo, nessa parte, inconsequente a consideração tecida na sentença e no acórdão recorrido sobre o ónus da Recorrente provar tal gravidade; 16- à data em que foi proferida a decisão final de despedimento, momento em referência ao qual deve ser apreciado o fundamento da justa causa, não se vislumbra que fosse exigível que a Recorrente concluísse de forma diferente sobre a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, sendo certo que, atendendo ao equilíbrio dos deveres, mais não lhe podia ser exigido no que toca ao momento do exercício do poder disciplinar; 17- a ausência de instauração do procedimento disciplinar durante todo o tempo de prisão do Autor não representa uma expressão da diminuta gravidade que a sua conduta assumiu para a Recorrente, pois essa abstenção resultava da vigência da suspensão do contrato (em razão da observância do princípio da presunção de inocência), não podendo proceder tal invocação (aliás, promovida pela conduta do próprio Recorrido que omitiu o seu dever de comunicar à Recorrente a permanência desse impedimento em virtude da sua definitiva condenação); 18- o comportamento da Recorrente não representa a expressão de uma diminuta gravidade da conduta do Autor (que, aliás, este não ilidiu), comportando, no plano objectivo, uma gravidade efectiva, ainda que pretérita em relação ao momento em que foi conhecida pela Recorrente a culpa do Recorrido e instaurado o procedimento disciplinar e, no plano subjectivo, uma gravidade presente, atendendo a que apenas no momento do retorno do trabalhador a Recorrente conheceu a definitiva imputabilidade da ausência do comportamento do Autor e a extensão da omissão do seu dever de informar o momento estimado para o fim do impedimento (termo do incumprimento da pena de prisão) e a sua justificação (condenação transitada em julgado), falseando assim as finalidades da suspensão do contrato de trabalho vigente e afrontando o dever de lealdade. Termina pedindo que seja declarada improcedente a condenação da Recorrente em abuso de direito e seja declarada lícita a cessação, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente absolvição da Recorrente dos pedidos contra ela formulados. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação integral do julgado. 1.5. No mesmo sentido – com a expressa discordância da Ré – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral-adjunta. 1.6. Corridos os vistos legais cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias firmaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a Ré é uma empresa pública que se dedica à gestão da rede ferroviária dos caminhos de ferro portugueses; 2- o Autor, no dia 1/2/76, foi admitido ao serviço da CP para, sob a sua autoridade e direcção e mediante o pagamento de uma retribuição mensal, desempenhar a actividade de ferroviário, com a categoria profissional de operador de via; 3- no dia 1/1/98, o Autor por força do disposto no artigo 16.º do D.L. n.º 104/97, de 29 de Abril, transitou da “CP” para a “..........”; 4- em Junho de 2007, o Autor auferia a retribuição mensal de € 703,91, a que acresciam cinco diuturnidades, no montante de € 21,61 (21,65 x 5 = 108,05) e subsídio diário de refeição de € 5,75; 5- o Autor, desde o dia 12/11/2001 até ao dia 26/02/2007, não compareceu ao serviço, encontrando-se preso durante todo esse período, primeiramente no Estabelecimento Prisional de Custóias e, depois, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, no âmbito do processo crime que correu termos na 2.ª Vara Criminal do Porto, com o n.º 15184/01.2; 6- por Acórdão transitado em julgado no dia 5/1/2004, o Autor foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão e pela prática do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/2001, na pena de sete meses de prisão e, em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de oito anos e dois meses de prisão; 7- a pena de prisão aplicada ao Autor pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi reduzida por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2003, de oito para sete anos de prisão, tendo, em cúmulo jurídico de penas, sido condenado na pena única de prisão de sete anos e dois meses; 8- após ter cumprido aquela pena, apresentou-se ao serviço da Ré no dia 27/2/2007; 9- no dia 13/4/2007, a Ré comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, com base nos fundamentos indicados na Nota de Culpa, comunicando-lhe ainda a sua suspensão preventiva da prestação de trabalho reclamada; 10- nessa Nota de culpa, o Autor é acusado: “Da prática dos factos consubstanciadores de infracções disciplinares graves em consequência da violação dos seus deveres laborais de assiduidade e pontualidade (faltas ao trabalho resultado da sua condenação em pena de prisão pela prática de tráfico de produtos estupefacientes e de detenção ilegal de arma), previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 121.º, do Código do Trabalho. A violação pelo arguido dos deveres de assiduidade e de pontualidade com as faltas dadas ao trabalho em consequência da sua detenção, prisão preventiva e posterior condenação em pena de prisão efectiva, decorridas entre o período de 12/11/2001 até 26/2/2007, representam faltas injustificadas nos termos do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, e para os efeitos do artigo 396.º, n.º 3, alínea g), ambos do Código do Trabalho constituindo motivo de justa causa de despedimento do arguido”; 11- no culminar desse processo disciplinar movido ao Autor, a Ré enviou ao Autor a carta registada com a/r, na qual lhe comunicava a decisão de despedimento, com invocação de justa causa, carta essa recepcionada pelo Autor no dia 15 de Junho de 2007; 12- a Ré não pagou ao Autor as retribuições de férias e subsídio de férias, vencidas no dia 1 de Janeiro de 2002; 13- a Ré enviou ao Autor as comunicações juntas a fls. 45, datada de 31/1/2002, a fls. 46 e 47 datada de 14/8/2002 e a fls. 48, datada de 10/10/2003, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a dar-lhe conta das reestruturações da empresa e dos novos valores salariais a pagar, enviando tais informações para a sua residência e para o estabelecimento prisional onde se encontrava detido; 14- dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 12 a 44 – “Boletim Discriminativo da Retribuição Mensal” – reportados de Janeiro de 2002 a Maio de 2007; 15- a Ré não pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao ano de cessação do contrato; 16- a Ré não pagou o vencimento referente ao mês de Fevereiro (dias 27 e 28), ao mês de Março de 2007, e a retribuição correspondente ao mês de Junho (dias 1 a 15 de Junho) do mesmo ano; 17- o Autor, antes de ser detido, era um trabalhador competente; 18- a Ré, desde o dia 13/11/2001, tinha pleno conhecimento da detenção do Autor e que tal era impeditiva de comparecer no seu posto de trabalho; 19- a D.G. dos Serviços Prisionais, a pedido da Ré, enviou-lhe com data de 24 de Setembro de 2003, o ofício junto aos autos a fls. 551 e que se dá por integralmente reproduzido, no qual nomeadamente lhe informava que o AA tinha sido condenado na pena de prisão efectiva de oito anos e dois meses; 20- a Ré pagou ao Autor o subsídio de férias vencido no dia 1/1/2001 mas não lhe pagou as férias vencidas nessa mesma data; 21- a instauração do processo disciplinar e o despedimento perturbaram fortemente o Autor; 22- o vencimento do Autor, em 2001, ascendia a € 636,29 mensais. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Está nuclearmente em causa na vertente demanda a questão de saber se o Autor foi, ou não, despedido com justa causa pela Ré, em consequência da sua suposta violação dos deveres laborais de assiduidade e pontualidade. Assim é, com efeito, desde a fase dos articulados, e assim continua a ser na presente fase recursória. Recordando, neste particular, o histórico dos autos, verifica-se que as instâncias, convergindo embora na decisão final que firmou a ilicitude do despedimento, fizeram-no com motivação parcialmente diversa: - a 1.ª instância considera justificadas as faltas ao trabalho por banda do Autor – a consequenciar, sem mais, a sobredita ilicitude – e só subsidiariamente entendeu que assim seria sempre de concluir por virtude do manifesto abuso de direito em que incorreu a Ré, visto “... que a empregadora durante anos absteve-se de instaurar um processo disciplinar ao Autor e, pelo contrário, só o instaurou quase dois meses após ele ter-se apresentado ao trabalho”, o que vale por dizer que “... no fundo, a Ré não despediu o Autor por ele ter faltado ao trabalho durante aqueles anos mas sim por ele ter pretendido voltar a trabalhar”; - a relação, por seu turno, considerou injustificadas as faltas dadas pelo Autor – no que divergiu frontalmente da sentença – mas veio a acolher na íntegra a tese subsidiária do abuso de direito, também ela a confortar decisivamente a ilicitude do despedimento. Saliente-se que o Autor não cuidou de questionar, na presente revista, o juízo decisório da Relação sobre a natureza “injustificada” das suas faltas ao trabalho – como podia fazer através da previsão contida no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil – sendo essa a única forma de viabilizar a reapreciação dessa questão, na eventualidade de virem a proceder os fundamentos recursoriamente coligidos pela Ré. Tal postura adjectiva implica que este Supremo Tribunal não possa questionar já a apontada qualificação das faltas, uma vez que transitou em julgado o correspondente segmento decisório do Acórdão em crise. O mesmo se diga no tocante à caducidade do procedimento disciplinar, cujo trânsito, desta feita, se produziu até em momento processual anterior, visto que se reporta à própria sentença da 1.ª instância. Com efeito, essa sentença julgou inverificada a tese da caducidade, que o Autor convocara no petitório inicial, sendo que o demandante também se conformou com esse juízo decisório, abstendo-se de contra ele reagir, nos precisos termos acima equacionados, aquando da precedente apelação da Ré. É importante que estes dois pontos fiquem clarificados desde já, pois é evidente a sua conexão com as questões colocadas pela Ré na revista, a saber: 1.ª- se a instauração do processo disciplinar ao Autor, com vista ao seu despedimento, configura abuso de direito por parte da empregadora; 2.ª se existe, ou não, justa causa para o despedimento do Autor. 3.2.1. Subscrevendo, neste particular, a tese da sentença, considerou a Relação que a Ré incorreu em abuso de direito por se ter abstido, durante vários anos, de instaurar um processo disciplinar ao Autor e de só o haver feito após o seu regresso ao trabalho. E, em reforço dessa sufragada solução, mais aduziu que a Ré, tendo inicialmente diligenciado no sentido de apurar a situação daquele seu trabalhador, nenhuma iniciativa voltou a promover a partir do momento em que soube, pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que o Autor fora condenado, em 1.ª instância na pena unitária de oito anos e dois meses de prisão efectiva, estando a respectiva decisão pendente de recurso. Em suma, subscreveu a Relação um entendimento segundo o qual a Ré permaneceu indiferente à situação de ausência do Autor durante cerca de três anos e meio, bem como ao seu previsível regresso e aos eventuais prejuízos que dessa ausência poderiam advir para a empresa, sendo manifestamente abusivo que só haja reagido disciplinarmente quando o trabalhador retomou as suas funções. 3.2.2. O abuso de direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. Esse “exercício anormal” verifica-se quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros (cfr. Coutinho de Abreu in “Abuso de Direito”, página 43). No regime de pretérito, já Manuel de Andrade caracterizava esse abuso como reportado àquelas situações em que o direito era exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” mostrando-se “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico dominante”(in “Teoria Geral das Obrigações”, página 63). O regime actual – artigo 334.º do Código Civil – perfilha uma concepção objectiva do abuso de direito: “... não é necessária a consciência de que se excederam, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito: basta que se excedam esses limites” (Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, página 298). Apesar disso, não é suficiente um qualquer excesso: ele terá que ser manifesto, ou seja, facilmente apreensível. Recordando o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/12/91 (in B.M.J. 412/455), dir-se-á que: “... Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”; “... os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e num certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comumente contrárias a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”; “... O fim social ou económico do direito ... consiste na satisfação do interesse do credor, mediante a realização da prestação por banda do devedor”. Uma das finalidades mais relevantes do instituto é a proibição das condutas usualmente caracterizadas como “venire contra factum proprium”, que pressupõem a verificação cumulativa de três requisitos: “1- uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante relativamente a uma dada situação futura); 2- investimento de confiança (o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base numa situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada); 3- boa fé da contraparte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando estiver de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico” (Acordo do S.T.J. de 30/6/98 in CJ-STJ, II, página 142). A proibição do “venire contra factum proprium” está inserida no citado artigo 334.º, precisamente no segmento que alude ao excesso manifesto, pelo titular do direito, dos limites impostos pela boa-fé: daí que a boa fé da contraparte assuma tanta relevância neste domínio, de par com o cuidado e precauções usuais no comércio jurídico. 3.2.3. Aproximando as noções expostas à realidade adjectiva dos autos, não podemos, de todo, subscrever a tese das instâncias. Antes de mais, a factualidade dada como provada não contém o menor rasto de onde seja lícito inferir que a Ré despediu o Autor por ele ter pretendido voltar a trabalhar e não, como importava, por ter faltado ao trabalho. Anote-se que esta afirmação – produzida pelas instâncias – não consubstancia uma qualquer inferência factual a que este Supremo se haja de ater, configurando antes, e apenas, um simples juízo opinativo, no âmbito de uma solução “de mérito” a que as instâncias aderiram. Com o devido respeito, temos dificuldade em perceber – e completa relutância em aceitar – que, uma vez rejeitada a tese da caducidade do procedimento disciplinar, possam vir a ser extraídas, a final, consequências jurídicas que conflituam com essa rejeição. Como se sabe, o abuso de direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtualidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. Por isso, se diz que tal instituto funciona como válvula de segurança do sistema. Na espécie, a disciplina normativa vocacionada para reagir contra uma eventual inércia do empregador, no tocante ao accionamento disciplinar, seria o instituto da caducidade, que foi oportunamente coligido pelo Autor e objecto de pronúncia expressa por parte da 1.ª instância. Ora, rejeitada em definitivo a tese da caducidade – com o consequente reconhecimento de que a reacção disciplinar da Ré foi tempestiva – não se nos afigura legítimo que o direito, assim acabado de reconhecer, venha a ser neutralizado, logo a seguir, por uma outra via jurídica. Admitir o contrário, como fizeram as instâncias, seria consagrar, em nossa opinião, um novo mecanismo legal de neutralização de direitos pelo decurso do tempo, que o nosso ordenamento jurídico circunscreve a dois institutos: a prescrição e a caducidade. No que respeita, por sua vez, ao apontado alheamento da Ré pela situação prisional do Autor, não vislumbramos na lei qualquer preceito de onde decorresse uma específica obrigação da empregadora no sentido de manter actualizada toda a informação sobre o caso. Por via de regra, a comunicação das faltas, tendo em vista a sua justificação, cabe ao trabalhador – artigos 25.º do D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e 228.º do Código do Trabalho de 2003. No caso, podendo facilmente conceber-se que o Autor não se sentisse obrigado a efectuar essa comunicação – não tanto pela reconhecida especificidade do caso mas, sobretudo, por ele saber que a Ré já se inteirara entretanto da situação – não se reconhece, todavia, que um tal condicionalismo tenha a virtualidade de fazer inverter essa obrigação, fazendo recair sobre a Ré o encargo de promover a dita informação actualizada. Nesse contexto, também o alegado alheamento da Ré jamais poderia criar no Autor a legítima expectativa de que a sua entidade patronal nunca iria reagir disciplinarmente contra as suas ausências ao trabalho. Acresce que o abuso de direito só visa sancionar as situações de clamorosa injustiça: ora, sendo conhecida a controvérsia sobre a justificação ou não das faltas motivadas por detenção do trabalhador, designadamente a tese segundo a qual as faltas que decorrem durante o período de prisão preventiva estariam sempre justificadas, ao abrigo do princípio da presunção de inocência, não se aceita que o comportamento assumido pela Ré, durante a prisão do Autor, seja flagrantemente incompatível com a reacção disciplinar que contra ele veio a promover. 3.3.1. Rejeitada a tese do abuso de direito, importa enfrentar agora a questão de saber se as comprovadas ausências do trabalhador ao serviço constituem, ou não, justa causa para o seu despedimento. Na sequência do imperativo constitucional contido no artigo 53.º da C.R.P., o artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 define o conceito de “justa causa” de despedimento, promovido pela entidade patronal, como o “... comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Estabelece-se logo após e a título meramente exemplificativo – n.º 2 do preceito – um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento. Verifica-se, assim, que o citado Compêndio recuperou integralmente o conceito de “justa causa” que, no regime de pretérito, constava do artigo 9.º n.º 1 da L.C.C.T.. Também se anota uma visível correspondência entre a enumeração exemplificativa do artigo 396.º n.º 2 e a que anteriormente se enunciava no artigo 12.º da L.C.C.T.. Assim – e tal como acontecia no anterior regime – a transcrita noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; - um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos: - a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção; - exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto; - e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.). O Código do Trabalho de 2003 – artigo 396.º n.º 2 – tal como já fazia anteriormente a L.C.C.T. – artigo 12.º n.º 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do artigo 396.º n.º 3, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. 3.3.2. No caso dos autos, já sabemos que as faltas do Autor estão definitivamente qualificadas como “injustificadas”. Esse juízo dispensa-nos qualquer incursão – em que a recorrente desnecessariamente se afadiga – sobre a natureza das faltas por motivo de prisão do trabalhador, quer se trate de prisão preventiva, quer de cumprimento efectivo de pena. As faltas não justificadas, consubstanciando o incumprimento do dever de assiduidade – artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CT/2003 – traduzem um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador. Mostra-se preenchido, assim, o primeiro requisito anteriormente elencado. Resta saber se, a par dele, também concorre o segundo requisito: impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral. Segundo o n.º 3 alínea g) do citado artigo 396.º, constituem fundamento de despedimento as “Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas”. No caso em apreço, as faltas injustificadas abrangeram o período que mediou entre 12/11/2001 e 26/2/2007: em tais circunstâncias, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais. Em contexto idêntico de faltas injustificadas – também elas motivadas por prisão do trabalhador – o Acórdão desta Secção de 1/10/2008 (Revista n.º 718/08) recupera o entendimento de Menezes Cordeiro sobre a matéria (in “Manual de Direito do Trabalho”, Reimpressão, 1997, páginas 833/840), dizendo: “... Mais assertivo, António Menezes Cordeiro ... depois de reflectir sobre o dever de assiduidade, como elemento essencial da relação laboral, cujo incumprimento reputa de ofensa à disciplina empresarial, de quebra de lealdade e desobediência ao empregador, com graves consequências, não apenas no âmbito da empresa, mas também na economia em geral, chama a atenção para a dimensão social e pessoal que, às faltas injustificadas, dá a sua gravidade. E aceitando que “a qualificação das faltas como “infracção disciplinar grave” não faz delas só por isso, uma justa causa de despedimento”, considera, todavia, ser de atenuar, em caso de faltas frequentes, a exigência de demonstração de factos atinentes à impossibilidade da subsistência do vínculo laboral, tarefa que reputa de praticamente impossível”. Subscrevemos por inteiro as considerações transcritas: tendo em conta o avultadíssimo número de faltas dadas pelo Autor, torna-se evidente que não era exigível a uma entidade patronal colocada na posição da Ré que mantivesse a relação laboral que com ele firmara. Como se discorreu também no Acórdão desta Secção de 4/6/2008 (Revista 601/98), “... não existe qualquer fundamento que leve a impor a um normal empregador, que verifica que um seu trabalhador não comparece injustificadamente ao seu serviço durante mais de dezoito meses, a manutenção do vínculo contratual que o ligava a ele, o que o mesmo é dizer que, se fundada nessas razões, promove, por despedimento, a cessação de tal vínculo, haverá justa causa para tanto, pois que, irremediavelmente, estava comprometida a relação jurídica adveniente do contrato de trabalho”. 3.4. Aqui chegados, já podemos concluir que procede integralmente a revista da Ré. Anote-se, porém, que a demandada apenas questionou, nas duas fases recursórias, o juízo firmado sobre a ilicitude do despedimento do Autor e, naturalmente, as consequências que daí foram extraídas: a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários intercalares. Em contrapartida, nunca censurou o segmento decisório da sentença em 1.ª instância atinente aos créditos laborais que o Autor se arrogava também e que ali vieram a ser fixados em € 3.472,91. Assim, a revogação do Acórdão cingir-se-á como se impõe, àquela primeira vertente. 4- DECISÃO Em face do exposto, concede-se a revista, decidindo-se: 1.º- julgar lícito, porque fundado em justa causa, o despedimento do Autor operado pela Ré, revogando-se o Acórdão da Relação que, confirmando a sentença da 1.ª instância, decidiu em contrário; 2.º- revogar o mesmo Acórdão quanto às consequências que extraiu da afirmada ilicitude do despedimento, de cujos pedidos se absolve a Ré; 3.º- declarar que se mantém a condenação da Ré no pagamento, ao Autor, da quantia de € 3.472,91, “a título de créditos laborais em dívida”. As custas em 1.ª instância serão suportadas pelo Autor e pela Ré na proporção do decaimento, ficando as das fases recursórias – apelação e revista – a cargo exclusivo do Autor.Lisboa, 15 de Setembro de 2010 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |