Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B735
Nº Convencional: JSTJ00000412
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200204040007357
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 381/01
Data: 10/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483.
CE94 ARTIGO 97 ARTIGO 35 ARTIGO 38.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG475.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422.
Sumário : Presume-se a culpa do condutor quando, na produção dos danos, violou qualquer regra de circulação destinada a preveni-los.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, instaurou em 29.11.1997, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "Companhia de Seguros B." no pagamento da quantia de 3430558 escudos e juros desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência de, no dia 28.05.1995, quando, sinalizando a manobra, ia mudar de direcção para a esquerda o ciclomotor 1-MRT-...-... que conduzia, ter sido colidido pelo veículo automóvel ...-...-AP, seguro na R., por culpa do condutor deste último que circulava a mais de 80Km.
A R. imputou o acidente a culpa exclusiva do A., já reconhecida em inquérito mandado arquivar, por ter efectuado a manobra de mudança de direcção de forma irregular, não a assinalando previamente. Concluiu pela improcedência da acção.
Na sequência da tramitação, por sentença de 17.07.2000 foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 571977 escudos, acrescida de juros sobre o montante de 11977 escudos de danos patrimoniais desde a citação e sobre o montante de 560000 escudos de danos não patrimoniais desde a data da sentença.
Considerou o tribunal que a colisão ocorrera sem culpa de qualquer dos condutores, contribuindo para os danos - patrimoniais (29942 escudos) e não patrimoniais (1400000 escudos) - o risco do ciclomotor na proporção de 60% e o automóvel na de 40%.
Recorreram A. e R., esta subordinadamente.
A Relação, por acórdão de 09.10.2001 julgou:
A- Parcialmente procedente o recurso independente do A. fixou (a) na proporção de 50% a medida da contribuição do risco de cada veículo para os danos (b), em 800000 escudos a indemnização por danos patrimoniais a pagar pela R. ao A. e (c) a data da citação como termo inicial dos juros moratórios sobre aquela indemnização.
B- Improcedente o recurso subordinado da R. que pretendia a absolvição total do pedido por ausência de culpa do condutor do veículo automóvel ou, subsidiariamente, a fixação de maior proporção do contributo do risco do ciclomotor para a produção dos danos.

Pede agora revista o A., suscitando as seguintes questões:
- Culpa exclusiva do condutor do automóvel no acidente;
- A não se entender assim, a proporção da contribuição do risco para os danos deve ser graduada em 75% para o automóvel ligeiro e 25% para o ciclomotor;
- Atribuição de indemnização pela perda de rendimentos durante o tempo de incapacidade total para o trabalho e ainda por danos patrimoniais futuros;
- O dano não patrimonial não pode ser compensado em montante inferior a 2500000 escudos.
A R. alega pela confirmação do acórdão.

2. Matéria de facto provada:
- No dia 28 de Maio de 1995, pelas 14h 40m, ocorreu na Estrada Nacional n° 334-1, na localidade de Falgaroso da Serra, concelho de Mortágua, área desta comarca, um embate entre o veículo ligeiro de passageiros matrícula ...-...-AP e o ciclomotor matrícula 1-MRT -...-.... (A)
- No momento do embate o ciclomotor era conduzido pelo autor, no sentido de marcha Carvalhal - Falgaroso da Serra. (B)
- O AP de igual modo circulava no sentido de marcha Carvalhal - Falgaroso da Serra.(C)
- No momento que antecedeu o embate o autor seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, próximo do eixo da via. (1 e 30)
- O autor no momento em que ocorreu o embate pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, onde se situa a casa de morada de seus pais, com quem vive. (E)
- No dia, hora e local do embate mencionado, o AP circulava na metade direita da faixa de rodagem da E.N. 334-1, no sentido Carvalhal - Macieira. (28)
- O condutor do AP aproximou-se lentamente e, certificando-se que no local era permitido realizar-se a ultrapassagem, que não circulavam veículos em sentido contrário, accionou o pisca-pisca e iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido pelo autor (32, 33, 34 e 35)
- O local do embate situa-se dentro da povoação de Falgaroso da Serra, sensivelmente a meio de uma recta com mais de 400 metros de extensão, onde a faixa de rodagem tem a largura de 6,50 metros. (3)
- O embate entre o AP e o ciclomotor deu-se sensivelmente a meio do eixo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. (8)
- O embate deu-se entre o lado esquerdo do ciclomotor e a frente direita do AP. (6)
- Após o embate o ciclomotor imobilizou-se a cerca de 8,80 metros do local de embate, totalmente na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. (9)
- Por sua vez, o AP deixou marcado no pavimento da via um rasto de travagem numa extensão de 8,50 m, a partir do local do embate, todo na hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha; indo imobilizar-se na mesma faixa a cerca de 18 metros de distância do local do embate. (10 e 11)
- Em consequência do embate sofreu o autor fractura do maléolo externo e pilão tibial da perna esquerda, escoriações várias na cabeça e no braço direito. (12)
- Após o embate foi conduzido ao Centro de Saúde de Mortágua, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, tendo sido depois transportado para os serviços de urgência dos H.U.C., onde ficou internado no serviço de ortopedia 6, até ao dia 9 de Junho de 1995, data em que lhe foi dada alta. (13 e 14)
- No serviço de urgência foi-lhe efectuada redução da fractura e imobilização com gesso oruropedioso. (15)
- Após a realização de exames laboratoriais e estudos radiológicos foi submetido a intervenção cirúrgica em 2.06.95, tendo-se procedido a redução e osteotaxis com fixadores externos AO. (16)
- Passou a ser observado em consulta externa do serviço de ortopedia, tendo sido observado em 21.07.95, sendo que em 11.08.95 foi-lhe efectuada nova imobilização oruropediosa com tacão de marcha. (17)
- Posteriormente, foi observado em 29.09.95, 13.10.95, 17.11.95 e 9.02.96. (18)
- O autor apresenta dores no tornozelo esquerdo, sobretudo quando faz mais apoio na perna e nas mudanças de tempo. (19)
- As lesões sofridas demandaram para cura pelo menos 210 dias de doença com incapacidade para a actividade profissiona1 (20)
- Na altura em que o embate se deu o autor era robusto e saudável. (23 )
- Após o embate o autor sentiu-se psicologicamente afectado sem poder correr nem praticar desporto, designadamente futebol, como antes fazia. (24)
- Antes da data do embate o autor exerceu enquanto aprendiz a actividade de cortador de madeiras, em que auferia 4000 escudos por dia em que trabalhasse. (25)
- O autor gastou com taxas moderadoras, despesas com transportes de comboio e taxi, e aquisição de medicamentos na farmácia, a quantia de 29942 escudos. (27)
- O ciclomotor era propriedade do pai do autor - C. (D)
- Em consequência do embate, o ciclomotor ficou danificado, importando a sua reparação na quantia de 29826 escudos (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis escudos). (F)
- O autor nasceu no dia 20 de Junho de 1977, na freguesia de Mortágua (fls.113).
- Na data da ocorrência do embate a responsabilidade civil por danos ocorridos com terceiros do veículo ...-...-AP encontrava-se validamente transferida para a ré companhia de seguros, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 00435894. (O)

3. Passa-se à apreciação das questões a decidir.
1ª Se o condutor do automóvel tem culpa e exclusiva no acidente.
As instâncias entenderam que não se provara a culpa de qualquer dos condutores.
O A. sustenta que o condutor do automóvel é exclusivo culpado por ter violado o disposto nos art.s 27, 35 e 38 do C. E. de 1994.
A violação de normas estradais respeita à ilicitude da conduta do agente como resulta do disposto no art. 483 do CC. A culpa essa consiste na reprovação ou censura ao agente na medida em que podia e devia ter agido de modo diferente (1).
De acordo com uma orientação constante, este Supremo vem entendo haver presunção juris tantum de culpa do condutor na produção dos danos quando se comprove que violou regra de circulação estradal destinada a preveni-los. (2) Orientação esta que encontra acolhimento na doutrina civilista por parte de Sinde Monteiro. (3)
As normas do C.E. 1994 que o A. diz terem sido violadas pelo condutor do veículo automóvel são as constantes dos:
- Art. 27 que estabelece os limites gerais das velocidades instantâneas dos automóveis ligeiros dentro das localidades: 50 Km.
- Art. 35 , segundo a qual "o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito".
- Art. 38 impondo ao condutor que: antes de iniciar a ultrapassagem se certifique se a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (n. 1); se certifique especialmente se a faixa de rodagem se encontra livre ma extensão e largura necessária à sua realização em segurança (a), pode retomar a direita sem perigo para os que aí transitam (b), nenhum condutor que siga no mesmo sentido iniciou a ultrapassagem relativamente a ele (c) e o condutor que o antecede não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo (d)- (n. 2); retome a direita logo que conclua a manobra (nº 3)
Vejamos se, em face dos factos materiais fixados pelas instâncias, no âmbito da competência exclusiva (art. 729 n. 2 do CPC), a actuação do condutor do veículo automóvel violou alguma dessas regras.
- O automóvel e o ciclomotor circulavam no sentido de marcha Carvalhal - Falgaroso da Serra, seguindo o último à frente do primeiro
- No momento que antecedeu o embate o A. seguia pela metade direita da faixa de rodagem, próximo do eixo da via.
- O A. no momento em que ocorreu o embate pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, onde se situa a casa de morada de seus pais, com quem vive.
- O AP circulava na metade direita da faixa de rodagem aproximou-se lentamente e, certificando-se que no local era permitido realizar-se a ultrapassagem, que não circulavam veículos em sentido contrário, accionou o pisca-pisca e iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido pelo A.
- O embate entre o AP e o ciclomotor deu-se sensivelmente a meio do eixo da via, entre o lado esquerdo do ciclomotor e a frente direita do AP.
- Após o embate o ciclomotor imobilizou-se a cerca de 8,80 metros do local do embate, totalmente na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha.
- Por sua vez, o AP deixou marcado no pavimento da via um rasto de travagem numa extensão de 8,50 m, a partir do local do embate, todo na hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha; indo imobilizar-se na mesma faixa a cerca de 18 metros de distância do local do embate.
- O local do embate situa-se dentro da povoação de Falgaroso da Serra, sensivelmente a meio de uma recta com mais de 400 metros de extensão, onde a faixa de rodagem tem a largura de 6,50 metros.

Não resulta destes factos a violação de qualquer regra estradal, designadamente as apontadas.
O veículo imobiliza-se a 18 m do local do embate e deixa um rasto de travagem de 8,50 de extensão a partir do mesmo local de embate. As instâncias concluíram que daí nada se podia extrair quanto a velocidade, sendo a travagem posterior ao embate.
Referem ainda que, embora alegasse violação da manobra de ultrapassagem, o A. não provou que sinalizasse a manobra de mudança de direcção para a esquerda e se assegurasse previamente da inexistência de veículos passíveis de interferir, ficando sem se saber como é que se abeirou do eixo da estrada onde se dá o embate sensivelmente no eixo da via (com 6,50m de largura), entre a frente direita do automóvel que iniciava a ultrapassagem.
Portanto não se demonstrando a violação de regra estradal tem este tribunal que aceitar o juízo de facto das instâncias sobre a inexistência de culpa de qualquer dos condutores.

2ª - Repartição da responsabilidade pelo risco na proporção de 75% e de 25%, respectivamente, do veículo automóvel e do ciclomotor.
Se da colisão não culposa de veículos resultarem danos em um ou em ambos a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um deles houver contribuído para os danos; em caso de dúvida considera-se igual a medida da contribuição dos veículos para os danos - art. 506, n. 1 e 2 do CC. Este regime, de acordo com a doutrina civilista (4), por interpretação extensiva ou aplicação analógica, é aplicável aos danos causados nas pessoas ou coisas transportadas ou nas pessoas de terceiros ou no seu património.
A 1ª instância, considerando tratar-se de colisão de que resultaram danos em um dos veículos, aquele que circulava junto ao eixo da via e não junto à berma, e atendendo ainda às características de ambos, fixou em 60% a contribuição do ciclomotor e em 40% a do automóvel.
A Relação, no entanto, como a circulação do ciclomotor se processava junto ao eixo da via, por o condutor pretender mudar de direcção à esquerda e nada resultava das características dos veículos concluiu pela contribuição de ambos em igual proporção - 50% - para os danos.
Para a repartição da responsabilidade o que importa é a contribuição de cada veículo, no caso concreto, para os danos. Por um lado temos a perigosidade do ciclomotor dada a sua pouca estabilidade e vulnerabilidade, por outro o veículo automóvel tem maior peso, dimensão e estabilidade. Os danos em causa foram produzidos no ciclomotor e no seu condutor e a colisão ocorre sensivelmente a meio do eixo da via, entre o lado esquerdo do ciclomotor e a frente direita do AP; o ciclomotor imobiliza-se a cerca de 8,80 metros do local do embate, e o AP deixou marcado no pavimento um rasto de travagem numa extensão de 8,50 m, indo imobilizar-se na mesma faixa a cerca de 18 metros de distância do local do embate.
Nestes termos, atendendo às características dos veículos - um ciclomotor e um automóvel ligeiro de passageiros - e à circunstâncias da colisão afigura-se-nos mais adequada a repartição da proporção do risco em 50% para cada um, tal como a fixou a Relação.

3ª- Indemnização pela perda de rendimentos durante o tempo de incapacidade total para o trabalho e ainda por danos patrimoniais futuros.
O A. na petição inicial não pediu indemnização por danos patrimoniais futuros. Fê-lo apenas em audiência de julgamento, face ao relatório do IML que lhe atribuía a IPP geral de 20%, mas viu essa pretensão indeferida, e a decisão transitou em julgado. Daí que a questão tenha ficado precludida.

No que respeita a danos da perda de salários durante o tempo de doença de 210 dias o A. pediu a quantia indemnizatória de 840.000$00 na base de 4000 escudos por dia.
A 1ª instância não lhe atribuiu a indemnização com a argumentação, aceite pela Relação, de que apenas se provara que "antes da data do embate o autor exerceu enquanto aprendiz a actividade de cortador de madeiras, em que auferia 4000 escudos por dia em que trabalhasse", "não resultando que o A. exercesse uma actividade que deixou de realizar (mesmo temporariamente) por via do acidente, pelo que não se pode dizer que ficasse privada de remuneração que recebia e imputável ao acidente (donde certamente também não ter existido pagamento de algum subsídio)".
A conclusão a extrair é diferente. Se o A. auferia 4000 escudos por dia em que trabalhasse como cortador de madeiras, certo é que o acidente o priva, durante 210 dias de incapacidade para o trabalho, da possibilidade de, segundo o curso natural das coisas como acontecia até ao acidente, poder auferir aqueles rendimentos.
Descontando os domingos e uma ou outra falta pode-se considerar que pelo menos perdeu 180 dias de remunerações, ou seja o total de 720000 escudos.

4ª - Indemnização por dano não patrimonial.
As instâncias fixaram o dano não patrimonial em 1400000 escudos.
Pretende que seja aumentado para 2500000 escudos.
O autor sofreu fractura do maléolo externo e pilão tibial da perna esquerda, escoriações várias na cabeça e no braço direito.
Após o embate ficou internado até ao dia 9 de Junho de 1995, foi sujeito a redução da fractura e imobilização com gesso oruropedioso, submetido a intervenção cirúrgica em que se procedeu a redução e osteotaxis com fixadores externos AO, passou a ser observado em consulta externa do serviço de ortopedia, foi-lhe efectuada nova imobilização oruropediosa com tacão de marcha.
Apresenta dores no tornozelo esquerdo, sobretudo quando faz mais apoio na perna e nas mudanças de tempo. Era robusto e saudável e tinha à data do acidente 17 anos. Após o embate o autor sentiu-se psicologicamente afectado sem poder correr nem praticar desporto, designadamente futebol, como antes fazia.
Segundo o relatório do IML, também referido na sentença, o "quantum doloris" durante o período de incapacidade temporária é qualificado de considerável, correspondendo ao escalão 5, dentro de uma escala de 7 graus.
Ponderando todos estes factores, designadamente as dores do lesado, e tendo em conta os parâmetros definidos nos art.s 496, n. 3 e 494 do CC, tem-se por mais equitativa a indemnização de 2500000 escudos por danos não patrimoniais.

Os danos totais são assim: 29942 escudos (transportes, medicamentos e taxas moderadoras), 720000 escudos (perda de salários) e 2500000 escudos (danos não patrimoniais), perfazendo o total de 3249942 escudos. Tendo em conta a proporção do risco fixada, tem o A. direito à indemnização de 1624971 escudos (8105,32 euros).

Decisão:
Concede-se em parte a revista, e alterando-se o acórdão recorrido condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 1624971 escudos (8105,32 euros).
Custas neste Supremo entre a R. e o A. na proporção de ½ para cada um e nas instâncias, na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao último.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) - Antunes Varela, RLJ ano 101º, 216.
(2) - Acórdãos, BMJ 11.02.1992, BMJ 414º, pág. 475, de 14.10.1982, BMJ 320º, pág. 422.
(3) - Responsabilidade por conselhos recomendações ou informações, pág. 267.
(4) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, pág. 643; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 558.