Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610250036353 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá «considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306). II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação; a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 23.05.05, do Tribunal da Comarca de Beja (proc. n.º 288/94), que, em síntese, decidiu : julgar a acusação procedente e, em consequência: 1. em condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 374°, nº 1, do Código Penal\redacção de 1995, na pena de um ano e seis meses de prisão; 2. em condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 374°, nº 1, do Código Penal\redacção de 1995, na pena de dois anos de prisão. 3. em suspender pelo período de quatro anos a execução destas penas de prisão. 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório. 2ª Foi julgada totalmente procedente a acusação. Assim foi o arguido condenado como co-autor material de: 3ª um crime de corrupção activa, p e p pelo art. 374°, n.º 1, do C.P., na pena de um ano e seis meses de prisão. 4ª Considerou o tribunal a quo, não estarem verificados os pressupostos da atenuação especial da pena. 5ª Acontece que o arguido, agora recorrente, confessou de forma relevante e determinante, todos os factos dados como provados. 6ª Demonstrando desta forma o arrependimento pela prática dos factos, que não fora a sua confissão e permaneceriam definitivamente ocultos. 7ª Postura de colaboração com a justiça que o arguido tomou desde a primeira hora e em todos os passos deste processo ao longo de mais de 10 anos. 8ª Acresce que resulta dos factos provados que o arguido, pessoa inexperiente no ramo de actividade de agente funerário, foi induzido a pagar o montante de 6.000.000$00 ao Director do Hospital de Beja, em função de um negócio criado pelo próprio Director do Hospital coadjuvado pelo co-arguido BB. 9ª Limitando-se o recorrente a aderir a uma situação previamente congeminada por aqueles. 10ª Situação que, na nossa opinião diminui substancialmente a culpa do recorrente. 11ª Razões pelas quais deve a pena a ser aplicada ao recorrente ser especialmente atenuada nos termos previstos no artigo 72° do Código Penal. 12ª Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, no sentido de: a) Atenuar especialmente a pena Reduzindo a pena aplicada ao arguido AA, mantendo-se a suspensão da execução desta nos termos estipulados no douto acórdão recorrido. Assim e sempre com o douto suprimento de Vossas Exas. Far-se-à: JUSTIÇA! 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 2441) 1.3 Respondeu o Ministério Público, a defender que o recurso não merece provimento, fechando com as seguintes conclusões : 1ª O arguido prestou um importante contributo à descoberta da verdade material. 2ª Contribuiu de forma relevante para o conhecimento dos mecanismos que levaram à concessão dos serviços da morgue do Hospital de Beja e dos seus agentes activos. 3ª Entre os quais ele se inclui, não sendo credível a mensagem que pretende fazer passar de si próprio, com mero agente passivo, comandado por terceiros. 4ª Por outro lado, a colaboração prestada também deve ser equacionada de um ponto de vista estritamente pessoal, como desforra de uma " traição " que, de acordo com o arguido, lhe havia sido feita. 5ª O Tribunal usou de grande benevolência em dois momentos decisivos. 6ª Fixou uma pena que se situa sensivelmente abaixo do termo médio da moldura legal do crime. 7ª E suspendeu-a por quatro anos. 8ª Nada justifica que se atenue especialmente a pena, por não se verificarem no caso os requisitos que o art° 72° do CP exige. O recurso não merece provimento Vªs Exªs, farão, como sempre JUSTIÇA. 2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse vir a ser rejeitado, por manifesta improcedência. 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.) - o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) - pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.) 2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria de facto tida por assente : a) "CC" foi Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja, acumulando as funções de Administrador Delegado, desde Novembro de 1989 até Abril de 1994. b) Esse Conselho de Administração, em reunião havida em 3 de Novembro de 1993, na qual participou o CC, debruçou-se sobre o serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. E, reconhecendo a existência de uma já prolongada e contínua perturbação funcional desse serviço e ponderando que dois concursos anteriores para a adjudicação do mesmo haviam ficado desertos [concurso público nº 97/92, publicado no Diário da República, 11 Série de 23 de Dezembro de 1992; concurso limitado nº 42/93, aberto em 30 de Abril de 1993 e encerrado em 11 de Maio de 1993], deliberou: - oficiar a quatro agências funerárias que, extra concurso, haviam apresentado propostas ao Hospital Distrital de Beja, para exploração do mencionado serviço da morgue, a solicitar confirmação do interesse na referida exploração e, em caso afirmativo, a indicação das condições oferecidas. c) A partir dessa reunião, todo o processo de concessão do serviço da morgue passou a ser conduzido, directamente, pelo CC. Em tal processo, nomeadamente na fase de negociação pré-contratual, na fase de elaboração das cláusulas do contrato e na fase da sua assinatura, não houve a participação de qualquer outro membro do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja, ou de qualquer outro administrador do mesmo. d) Assim, e na concretização da mencionada deliberação, o CC, por despacho, manuscrito, datado da mesma ocasião - 3 de Novembro de 1993 -, proferido em papel timbrado do Hospital Distrital de Beja e sob o título «Cessão de utilização serviço morgue», determina: "Em conformidade com a deliberação do CA de 3/11/93 à repartição de aprovisionamento para solicitar ás firmas: Funerária Central - AA Agência Funerária.. Agência Funerária... Agência Funerária... que confirmem condições de oferta já efectuadas oportunamente, quantificando a verba mensal". e) Responderam três delas, mais concretamente, as Agências...,.... e.... 27 f) O Arguido AA iniciou a sua actividade de agente funerário no dia 1 de Julho de 1993, na cidade de Évora, com a abertura da Agência Funerária.... g) Ainda na fase de arranque da actividade acabada de indicar, teve conhecimento que o Hospital Distrital de Beja tinha aberto concurso público com vista à privatização da exploração do serviço da sua morgue. h) Decidiu, então, enviar uma carta, em nome individual e com o endereço da sua residência, em ...., Évora, por si assinada e datada de 17 de Maio de 1993, ao Hospital Distrital de Beja, candidatando-se à adjudicação do serviço da morgue e solicitando informação sobre as respectivas condições de admissão. i) Algum tempo após o envio de tal carta, foi o Arguido AA contactado pelo Arguido BB que o informou sobre a possibilidade de lhe ser adjudicado o serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. Mais disse o Arguido BB ao Arguido AA que, para tal acontecer, teria o mesmo que entregar a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos). j) Os Arguidos AA e BB conheciam-se pessoalmente por força de relações comerciais estabelecidas entre ambos. l) Por sua vez, o Arguido BB era proprietário da "Empresa-A." e havia sido fornecedor de produtos alimentares ao Hospital Distrital de Beja. Mantinha, também, relacionamento de amizade com o CC. m) Por isso, neste contexto, o Arguido BB, aproveitando-se de conhecer pessoalmente o Arguido AA e o CC, e movido pela expectativa de obter vantagem, decidiu intervir e servir de «intermediário» entre eles no «negócio» de concessão do serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. n) No decurso do contacto pessoal estabelecido entre os Arguidos BB e AA, atrás mencionado [alínea i)], este, a pedido daquele, entregou-lhe dois impressos, em branco e por si assinados, com o timbre da Agência Funerária.... o) Nessa ocasião, o Arguido BB explicou ao Arguido AA que tais impressos se destinavam à formalização da sua proposta, por forma a torná-la mais favorável do que as restantes que se apresentassem a concurso ao serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. p) Tais impressos vieram a ser dactilografados, por ordem e segundo instruções do Arguido BB, em data não apurada, na máquina "Panasonic KX - R0190", que existia no escritório da "Empresa-A.", sua propriedade. q) Os referidos impressos, devidamente preenchidos, consubstanciam a proposta apresentada pela Agência Central do Arguido AA à concessão do serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. r) O texto do mesma foi elaborado pelo Arguido BB, após ter tido conhecimento do conteúdo das restantes propostas à concessão do serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja. s) O Arguido AA, aquando da entrega dos impressos em branco ao Arguido BB, deu a sua total adesão à actividade deste último, no que toca ao seu preenchimento. t) A aludida proposta foi a última das três que deram entrada no Hospital Distrital de Beja. Efectivamente, aí foi apresentada em 22 de Novembro de 1993, ou seja, já fora do prazo estabelecido para a sua apresentação no ofício, para o efeito, endereçado à Agência Funerária.... Tal circunstância não foi impeditiva do seu recebimento. u) No dia 3 de Dezembro de 1993, o Chefe da Repartição e Aprovisionamento do Hospital Distrital de Beja, DD, por determinação do CC, enviou um fax à Agência Funerária..., do Arguido AA, com o seguinte texto, subordinado ao assunto «Concessão de utilização do serviço da morgue»: «Tendo sido deliberada a adjudicação dos serviços fúnebres a essa agência, solicitamos a Vª Exa a sua comparência neste Hospital, no próximo dia 06/12/93, pelas 15 horas, com vista à elaboração da minuta do respectivo contrato». v) Na ocasião do envio deste fax não tinha ainda havido reunião nem deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja sobre tal assunto. x) No dia e hora acabados de indicar, o Arguido AA compareceu no Hospital Distrital de Beja. Fazia-se acompanhar pelo Arguido BB. O Arguido BB apresentou o Arguido AA ao CC e abandonou as instalações do Hospital Distrital de Beja. z) Em reunião havida, no dia 6 de Dezembro de 1993, após as 15H00, e em que participaram o Arguido AA, o CC e o Chefe da Repartição de Aprovisionamento, DD, foram discutidas as cláusulas da minuta do contrato, que foi apresentado ao primeiro e que dele mereceu aprovação e aceitação. aa) Ainda na referida reunião, o Arguido AA recebeu um documento através do qual tomou conhecimento dos documentos necessários para instruir a sua proposta, a saber: - declaração com assinatura reconhecida, da qual conste o nome, estado civil, domicílio ou, sendo sociedade, denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato e os nomes do titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem; - declaração de aceitação de todos os pontos e cláusulas do programa e caderno de encargos e a cujo cumprimento se obrigam; - registo comercial de constituição e de todas as alterações ao pacto social; - documento comprovativo de inexistência de dívida à fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos; - documento comprovativo do último pagamento anual do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas; - documento autenticado que demonstre situação contributiva regularizada nos termos da lei perante a segurança social. bb) Porém, da documentação acabada de referir, o Arguido AA apenas entregou as duas primeiras declarações, permanecendo em falta todos os restantes, que nunca lhe foram exigidos. cc) Em reunião do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja, realizada no dia 7 de Dezembro de 1993, o CC fez a apresentação aos restantes elementos desse Conselho das (três) propostas recebidas para a adjudicação dos serviços da morgue e informou que a da Agência Funerária Central era a mais favorável ao Hospital Distrital de Beja. Por isso, o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja deliberou adjudicar a prestação do serviço da morgue à Agência Funerária ..., pertencente ao Arguido AA, «por ser a que melhores condições oferece ao Hospital Distrital de Beja, nomeadamente preço, garantias e qualidade». dd) No dia 9 de Dezembro de 1993, cerca das 15H30, o Arguido AA compareceu nas instalações do Hospital Distrital de Beja e assinou o contrato de prestação de serviços fúnebres celebrados entre ele e o Hospital Distrital de Beja, sendo este representado pelo CC. Contrato esse a entrar em vigor no dia seguinte e válido por um período de doze meses, prorrogável. ee) Esta reunião para assinatura do contrato teve lugar no gabinete do CC, estando também presente, para além dele e do Arguido AA, o já referido Chefe da Repartição de Aprovisionamento, DD. ff) No decurso dessa reunião, o CC, aproveitando momento em que o DD abandonou gabinete onde a mesma decorria [para se dirigir ao seu computador pessoal com vista a corrigir algumas gralhas de texto do contrato] e, ficando a sós com o Arguido AA, perguntou a este se trazia a quantia em dinheiro 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) -, conforme ficara acordado com o Arguido BB. gg) Tendo obtido resposta afirmativa, combinou com o Arguido AA a forma de receber esse dinheiro. hh) Assim, na execução do acordado entre ambos, depois de todos os funcionários administrativos terem abandonado as instalações do Hospital Distrital de Beja, o CC recebeu do Arguido AA um pacote que continha 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal. ii) Esta quantia em dinheiro foi junta pelo Arguido AA, após a conversa havida com o Arguido BB, sendo proveniente dos seus negócios. jj) Porém, chegado o dia 9 de Dezembro de 1993, dia da assinatura do contrato, como lhe faltassem ainda 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) para perfazer o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), o Arguido AA preencheu o cheque nº 7694076417, da sua conta nº 02100158050, da agência do S.N.U. de Évora, com tal importância e ordenou à sua funcionária EE que procedesse ao levantamento do mesmo. 11) Na ocasião em que recebeu das mãos da EE a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), o Arguido AA disse-lhe que esse dinheiro se destinava a entrega a um «padrinho» do Hospital de Beja, para ganhar o negócio da morgue. mm) E perante o prévio conhecimento de que iria ganhar a adjudicação dos serviços da morgue do Hospital Distrital de Beja, ainda em Novembro de 1993, o Arguido AA contratou pessoal e iniciou obras de restauro, pintura e limpezas nas instalações do referido serviço hospitalar, das quais já possuía as chaves. nn) E com base nesse conhecimento, o Arguido AA, ainda no referido mês de Novembro, encomendou na Tipografia "...", sita na Rua...., n°..., em Évora, três livros de recibos com o timbre da Agência Funerária..., recibos esses onde, igualmente, mandou imprimir que a mesma estava instalada na morgue do Hospital Distrital de Beja. 00) Tais recibos foram entregues ao Arguido AA no dia 3 de Dezembro de 1993. pp) O Arguido AA iniciou a sua actividade na morgue do Hospital Distrital de Beja no dia 10 de Dezembro de 1993. E depressa começaram a surgir conflitos e incidentes protagonizados pelo Arguido AA, que se viu envolvido em acesa e pública polémica, quer com utentes do serviço morgue do Hospital Distrital de Beja, quer com membros da administração desse Hospital e deram origem à necessidade de intervenção policial. Efectivamente, o Arguido AA, depois das 20HOO, recusava entregar corpos a familiares ou a outra agência funerária. Recusava, ainda, a entrega de corpos a familiares ou a outra agência funerária quando não lhe era paga a quantia de 20.000$00 (vinte mil escudos), conforme cláusula constante do contrato que havia celebrado com o Hospital Distrital de Beja. qq) Em virtude dos mencionados conflitos, o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Beja, em reunião ocorrida em 9 de Março de 1994, deliberou rescindir, com justa causa, o contrato de prestação de serviços celebrado com o Arguido AA. rr) Na base dessa atitude, esteve o documento informativo e com parecer final elaborado pelo Director Clínico do Hospital Distrital de Beja, Dr. FF. ss) A deliberação de rescisão do contrato foi comunicada ao Arguido AA por ofício assinado pelo Administrador Hospitalar GG e enviado por carta registada com aviso de recepção. O Arguido AA tomou dela conhecimento no dia 11 de Março de 1994. Era-lhe concedido um prazo de vinte e quatro horas para abandonar as instalações da morgue do Hospital Distrital de Beja. tt) No dia 12 de Março de 1994, o Arguido BB contactou com o Arguido AA e prometeu entregar-lhe dinheiro para que o mesmo aceitasse a rescisão do contrato com o Hospital Distrital de Beja sem levantar problemas. Nessa ocasião, o Arguido AA disse ao Arguido BB que apenas aceitaria calar-se mediante o pagamento de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos). O pagamento desta quantia não foi aceite pelo Arguido BB. uu) No dia 19 de Março de 1994, o Arguido AA abandonou as instalações da morgue do Hospital Distrital de Beja. vv) Nessa mesma ocasião, e porque se sentia prejudicado com a rescisão do contrato que havia celebrado com o Hospital Distrital de Beja, para exploração dos serviços da sua morgue, decidiu revelar, publicamente, o modo como o mesmo lhe fora adjudicado. Para o efeito, concedeu entrevistas a órgãos de comunicação social. xx) Perante esta atitude, no dia 21 de Março de 1994, da parte da manhã, o Arguido BB, acompanhado pelo seu gerente de supermercado - HH, que também havia trabalhado para o Arguido AA na morgue do Hospital Distrital de Beja -, dirigiu-se à residência do Arguido AA, sita em..., Évora, onde disse a este último estar na disposição de lhe entregar a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), em cinco parcelas de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) cada uma, com a condição de o mesmo negar publicamente os factos que havia relatado aos órgãos de comunicação social e, depois, se remeter ao silêncio. zz) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, e para o efeito acabado de referir, o Arguido BB preencheu e assinou o cheque nº 5502371877, sacado sobre a sua conta nº 08228018001, do Crédito Predial Português, Agência de Beja, exarando nele a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e datando-o de 20 de Abril de 1994. De seguida, o Arguido BB entregou esse cheque ao Arguido AA. aaa) Ainda com data de 21 de Março de 1994, o Arguido BB deu ordens à Agência sacada de cancelamento\revogação do mencionado cheque. bbb) Também no dia 21 de Março de 1994, na agência de Évora do Banco Nacional Ultramarino, o Arguido AA teve conhecimento que não receberia a quantia titulada pelo mencionado cheque. ccc) O Arguido AA ganhou o processo de adjudicação do serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja por ter entregue ao CC a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos). ddd) Nos termos acordados com o Arguido AA, o Arguido BB, como contrapartida da sua intervenção em todo esse processo beneficiaria de uma percentagem nos lucros anuais da exploração do referido serviço fúnebre. eee) O CC recebeu a mencionada quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), servindo-se da sua qualidade de Administrador Hospitalar e para favorecer a proposta apresentada pelo Arguido AA. fff) Deste modo, o CC violou, de forma grave, os deveres inerentes ao exercício dessa função. ggg) Por sua vez, o Arguido AA ao entregar ao CC a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) actuou com a intenção de, por essa forma, fazê-lo intervir no supra mencionado processo, no sentido de beneficiar a sua proposta, como efectivamente sucedeu. hhh) E, ao fazer tal oferta, agiu de prévio e de comum acordo com o Arguido BB, sendo a intervenção deste essencial e determinante na concretização da mesma. iii) Os Arguidos AA e BB tinham perfeito conhecimento da qualidade de Administrador Hospitalar do CC. jjj) E sabiam ainda que ao ofertarem-lhe dinheiro, para beneficiar a proposta do Arguido AA, o mesmo, fazendo-o, iria desrespeitar os deveres decorrentes da sua profissão. lll) Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que as condutas eram proibidas e punidas por lei. mmm) Agiu o CC de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei. nnn) A conduta dos Arguidos foi motivada pela vontade de obterem lucros. 000) De forma relevante determinante para a sua descoberta, o Arguido AA confessou os factos acabados de relatar. ppp) Nada consta do certificado do registo criminal do Arguido BB. qqq) À data da prática dos factos relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido AA. Posteriormente, veio o Arguido AA a ser condenado: - pela prática de crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo era. 144°, nº 1 e nº 2, art. 22°, art. 23° e art. 74° do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, declarada totalmente perdoada, nos termos da Lei n° 15/94, de 11 de Maio; - pela prática de crime de difamação através de meio de comunicação social, previsto e punido pelo art. 183°, nº 2, do Código Penal, na pena de duzentos e oitenta dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256° do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), com a alternativa de trinta dias de prisão. rrr) O Arguido AA é divorciado. Mantém relação marital e tem filha menor. Trabalha como gerente de agência funerária da sua companheira. Vive em casa arrendada. sss) O Arguido BB dedica-se à compra e venda de gado. Vive na companhia de dois filhos e de uma neta. Consigo trabalham os dois mencionados filhos. Tem a seu cargo outros dois filhos, estudantes. Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente: - que o texto da proposta apresentada pela Agência Central do Arguido AA à concessão do serviço da morgue do Hospital Distrital de Beja tenha resultado de acordo no qual interveio o CC; - que o cheque de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) emitido pelo Arguido BB a favor do Arguido AA respeitasse a transacções comerciais em curso entre ambos. (fim de transcrição) 2.3 O Tribunal de Beja, perante esta factualidade, e "porque os Arguidos AA e BB, de forma deliberada, livre e consciente, com o conhecimento da punibilidade dos seus comportamentos e motivados pela obtenção de lucros, deram ao CC, que sabiam ser funcionário administrativo do Hospital Distrital de Beja, vantagem patrimonial que não lhe era devida a troco da prática de acto que violou os deveres inerentes ao cargo deste", considerou que "cometeram, em co-autoria material, um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art. 423°, nº 1, do Código Penal\redacção de 1982, e art. 374°, nº 1, do Código Penal\redacção de 1995", e condenou o arguido AA, ora recorrente, na pena de um ano e seis meses de prisão, com execução suspensa por quatro anos. 2.4 O recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, nem a respectiva subsunção jurídico-penal. Como resulta das conclusões do recurso (1) , o seu inconformismo reside na medida da pena aplicada, já que, a seu ver, a pena deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do art.º 72.º, do Código Penal. Alega, em síntese, que, ao longo do processo, confessou os factos imputados, de forma relevante e determinante para a sua descoberta ; que não tomou uma atitude activa de corromper, antes foi assediado e pressionado no sentido de aderir a uma situação pré-estabelecida entre os outros arguidos, resultando da exclusiva responsabilidade deles todo o 'processo de adjudicação da morgue', tendo sido iludido por promessas de largos lucros, que nunca auferiu. Considera violado o disposto no art.º 72.º, do Código Penal. 2.5 Há, por isso, que ter presentes as linhas gerais do regime jurídico da atenuação especial, previstas no art.º 72.º, do Código Penal. 'O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes : (...) a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência ; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados ; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. (art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) 2.5.1 Numa abordagem doutrinária ao instituto da atenuação especial da pena, diz o Professor Figueiredo Dias: " Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito, de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas). (...) Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (...) A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar ; para a generalidade os casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios.' (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306) 2.5.2 Naquele assinalado sentido jurisprudencial, podem ver-se, a título de exemplo e em momentos diferentes, os Acs. do STJ de 10.02.94, 26.01.00, 05.04.01, 15.10.03 : I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. (proc. 334/93). I- A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. (proc. 278/99) / I- A atenuação especial da pena, verdadeira válvula de segurança do sistema, apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos. (proc. 348/01) / I- A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante. A ausência de antecedentes criminais (...), depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido. (proc. 2405/03) 2.5.3 Poderá 'a consideração global da conduta do arguido' - à luz do que ficou dito - preencher ou integrar 'circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena', apresentando-se 'com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de homicídio' ? A resposta só pode ser negativa. É preciso voltar ao que, sobre as operações de determinação da pena, o Tribunal de Beja deixou exarado : "Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que permite a atenuação especial das penas [note-se que, não obstante o lapso de tempo entretanto decorrido, a natureza do crime em questão não permite afirmar uma diminuição, por forma acentuada, da necessidade da pena], a moldura penal abstracta do crime que se apurou terem os Arguidos cometido situa-se entre seis meses e cinco anos de prisão. Na determinação das medidas das penas, haverá que ponderar circunstâncias em que os crimes ocorreram, a gravidade das suas consequências, o elevado grau de ilicitude dos factos, a natureza da culpa, os motivos determinantes das condutas, o carácter da delinquência [primário ou não], a situação económica dos Arguidos e suas condições de vida e as necessidades de garantir a reprovação e a prevenção do crime. Poucas palavras nos restam para justificar as penas a impor aos Arguidos. No que toca ao Arguido AA: - agiu com dolo intenso; - agiu motivado, de forma exclusiva, pelo lucro; - tem antecedentes criminais posteriores à prática do crime em causa nos presentes autos; - contribuiu, de forma determinante, para o apuramento dos factos. (...) E relativamente a ambos os Arguidos, não podemos deixar de considerar o tempo entretanto decorrido deste a prática do crime Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas entendemos adequado impor as seguintes penas: - ao Arguido AA a pena de um ano e seis meses de prisão; - ao Arguido BB a pena de dois anos de prisão. E uma última palavra para referir que, ao abrigo do disposto no art. 50º do Código Penal, ficará suspensa, pelo período de quatro anos, a execução das penas de prisão a impor aos Arguidos. Entendemos que perante a personalidade dos Arguidos, as circunstâncias em que o crime ocorreu, a ausência de antecedentes criminais à data da prática do crime e o tempo entretanto decorrido, a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para os afastar da prática de novos crimes. " 2.6 A primeira nota a relevar é a de que nada vem alegado, nem algo se provou, que tenha a virtualidade de preencher as exigências dos exemplos de situações enunciadas nas als. a) e b), do n.º 2., do art.º 72.º, do Código Penal. Depois, é preciso notar que, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão sob recurso não assinala, na matéria considerada provada, qualquer referência ao 'arrependimento' do arguido, arrependimento que, na dimensão em que é valorado pela al. c), do citado art.º 72.º, do C.P., sempre haveria de ser sincero e revelar-se em actos demonstrativos de tal atitude. E a contribuição, 'de forma determinante, para o apuramento dos factos', há-de situar-se num quadro em que o arguido se sentiu 'prejudicado com a rescisão do contrato que havia celebrado com o Hospital Distrital de Beja' (vv, da matéria de facto), (...) e, em jeito de retorsão sobre os (agora) co-arguidos, 'decidiu revelar, publicamente, o modo como o 'contrato' lhe fora adjudicado, concedendo entrevistas a órgãos de comunicação social', não tendo escolhido, portanto, as instâncias judiciárias como primeira opção para reposição da situação, como pareceria impor a determinação (agora, empolada) de colaboração com a justiça (2). (Seja como for, não existe sinal de que tal atenuante não tenha sido devidamente valorada pelo Tribunal de Beja, que, numa moldura legal de prisão de seis meses a cinco anos, aplicou a pena de um ano e seis meses de prisão, muito abaixo, portanto, do seu ponto médio) A conduta anterior aos factos não patenteia qualquer merecimento especial, para além da circunstância, comum, de 'nada constar' do certificado de registo criminal. Mas, 'posteriormente aos factos', veio o arguido, ora recorrente, a ser condenado pela prática de crime de ofensas corporais, de crime de difamação e de falsificação de documento. (qqq, da matéria provada) Os factos que deram objecto aos autos foram praticados em finais de 1993, há quase 13 anos, portanto. Para lá do apuramento das responsabilidades de tal delonga e de, face às condenações posteriores, se não poder afiançar a manutenção de boa conduta (...) (3), não merece reparo a observação que, a esse respeito, o Tribunal de Beja fez constar : 'não obstante o lapso de tempo entretanto decorrido, a natureza do crime em questão não permite afirmar uma diminuição, por forma acentuada, da necessidade da pena'. Em suma : a natureza do crime e a frequência do seu cometimento tornam especialmente actuais as exigências de prevenção (no caso, especialmente as de prevenção geral). Conclui-se, pois, que o resultado da ponderação global da situação não preenche o requisito de excepcionalidade, exigido pelo art.º 72.º, do Código Penal, como fundamento do juízo de 'acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena', conducente à pretendida atenuação especial da pena. 3. A pretensão de diminuição da pena que foi imposta ao recorrente funda-se, inequivocamente, no pressuposto de que se estaria perante caso de atenuação especial da pena, desenvolvendo-se as operações de determinação concreta, portanto, em moldura legal diferente daquela que foi tida em consideração pelo Tribunal de Beja. Não tendo obtido vencimento a pretendida atenuação especial, resta também concluir que a pena que foi imposta ao arguido não viola qualquer dos critérios estabelecidos no art.º 71.º, do Código Penal, e respeita as directivas legais, enunciadas no art.º 40.º, daquele diploma, quanto às finalidades da aplicação das penas. Na verdade, não vem questionado o juízo, extraído pelo tribunal, no que respeita à enunciação (4) e valoração das circunstâncias relevantes aí estabelecidas, nomeadamente quanto à qualificação do grau do dolo (intenso) e da ilicitude, dos motivos do crime (actuação, de forma exclusiva, pelo lucro), dos antecedentes criminais e dos posteriores ao facto, da contribuição determinante para a descoberta da verdade, da situação familiar, social e económica do arguido, do tempo decorrido desde a prática do crime e, atenta a personalidade do arguido, a ponderação do efeito da aplicação da pena na sua conduta posterior, com a prognose de vida segundo as regras do direito. Neste quadro, não há lugar a qualquer intervenção correctiva, por parte deste Tribunal (5). 4. Nos termos sumariamente expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido AA, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça. O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de cinco UCs., face ao que dispõe o n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P.. Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ------------------------------------------------------------- (1) O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recurrent da respectiva motivação. (Ac. STJ de 13.03.91, proc. 41694/3ª) (2) Mais uma vez sem pôr em causa o juízo, firmado pelo tribunal, da relevância processual da colaboração do arguido, não poderá deixar de se referir que o arguido chegou a aceitar um cheque 'para negar publicamente o que havia relatado e se remeter ao silêncio'... tendo, posteriormente, tido 'conhecimento que não receberia a quantia titulada pelo mencionado cheque'... (pontos xx, zz e bbb) (3) (...)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. (al.d), art.º 72.º) (4) Com a ressalva da inverificação da circunstância "arrependimento", nos termos antes referidos. (5) Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação; a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. (Ac. STJ de 13.07.06, proc. 2046/06) |