Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3774
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ200610110037743
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO.
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO.
Sumário : I - Encontra-se em cumprimento de pena de prisão, e não em prisão preventiva, o arguido que se conformou com o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da condenação proferida pela 1.ª instância, e dele não recorreu.
II - E mesmo que possa vir a beneficiar da decisão do recurso interposto por co-arguido do mesmo processo, o trânsito condicional formado relativamente à sua pessoa em nada é afectado por aquela impugnação. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", devidamente identificado, mediante petição subscrita pela sua Mandatária, deduziu providência de habeas corpus.
Pretende o peticionante se reconheça a ilegalidade da prisão a que se encontra submetido e se determine a sua imediata libertação, para tanto invocando que:
- Encontra-se detido em prisão preventiva à ordem do processo comum colectivo n.º 162/04.8, do 2º Juízo Criminal da comarca de Almada, desde 23 de Março de 2004;
- Foi acusado naquele processo pela co-autoria de um crime de homicídio qualificado, tendo sido condenado na pena de 4 anos de prisão;
- Em virtude de recursos interpostos por outros co-arguidos ainda se encontra em prisão preventiva;
- Não tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o prazo de prisão preventiva é de 30 meses;
- Encontrando-se detido desde 23 de Março de 2004, certo é que se verifica excesso de prisão preventiva desde o dia 23 de Setembro de 2006.

De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal (1), informação prestada neste Supremo Tribunal de Justiça, visto que o processo aqui se encontra pendente de recurso na 3ª secção, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 23 de Março de 2004, tendo sido condenado na pena conjunta de quatro anos de prisão, decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2006 (2).
Mais consta daquela informação que o requerente não interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o processo aqui se encontra em virtude de recurso interposto pelo co-arguido BB.

Convocada a secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, com notificação do Ministério Público e da Mandatária do peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir.

A providência de habeas corpus é uma providência extraordinária, de carácter excepcional e de aplicação meramente residual, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.
Requisito essencial da providência é, pois, como resulta da Constituição da República (artigo 31º, n.º1) e do Código de Processo Penal (artigo 222º, n.º1), a ocorrência de prisão ou detenção ilegal que, de acordo com o n.º 2 do artigo 222º, terá de resultar de alguma das seguintes situações:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
No caso vertente o requerente invoca a situação prevista na alínea c), ou seja, encontrar-se preso preventivamente para além do prazo fixado por lei.
Porém, carece manifestamente de razão.
É que o requerente, ao contrário do que alega, não se encontra preso preventivamente, mas sim em cumprimento de pena, posto que condenado na pena conjunta de 4 anos de prisão, por decisão penal condenatória transitada em julgado no que à sua pessoa concerne.
Com efeito, o requerente conformou-se com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2006, que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo 2º Juízo Criminal da comarca de Almada, que o condenou naquela pena de prisão, sendo que o recurso que daquele acórdão interpôs o co-arguido BB, conquanto possa vir a beneficiar o requerente ex vi artigo 402º, n.º 2, alínea a), em nada afecta o caso julgado condicional formado relativamente à sua pessoa e à dos demais co-arguidos não recorrentes.
Assim sendo, encontrando-se o requerente preso em cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão, pena cujo termo só está previsto para 23 de Março de 2008, é patente a falta de fundamento da providência requerida.

Termos em que sem acorda julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
Custas pelo peticionante, com 4 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 20 UC - artigo 223º, n.º 6.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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(1) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(2) - Esta decisão encontra-se certificada nos autos.