Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082258
Nº Convencional: JSTJ00017039
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199206230822581
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 136/91
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça, por matéria de direito, censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não o seu não uso.
II - Assim, não constando do processo todos os elementos da prova quanto à resposta ao quesito sobre a incapacidade da vítima para o trabalho, a Relação não pode alterar a resposta do tribunal colectivo.
III - Tendo sido atribuído ao lesado a incapacidade para o trabalho de 40%, tendo a idade de 47 anos à data do acidente, ganhando o vencimento líquido de 38565 escudos, como serralheiro, com uma vida média de 65 anos, com vários outros prejuízos materiais, pois esteve impossibilitado bastante tempo para o trabalho, com internamento, não é exagerada a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, 3363153 escudos.