Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017039 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230822581 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136/91 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça, por matéria de direito, censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não o seu não uso. II - Assim, não constando do processo todos os elementos da prova quanto à resposta ao quesito sobre a incapacidade da vítima para o trabalho, a Relação não pode alterar a resposta do tribunal colectivo. III - Tendo sido atribuído ao lesado a incapacidade para o trabalho de 40%, tendo a idade de 47 anos à data do acidente, ganhando o vencimento líquido de 38565 escudos, como serralheiro, com uma vida média de 65 anos, com vários outros prejuízos materiais, pois esteve impossibilitado bastante tempo para o trabalho, com internamento, não é exagerada a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, 3363153 escudos. | ||