Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Inadmissibilidade de colocar mais do que uma questão de direito no recurso de fixação de jurisprudência. II - Inexistência de oposição de julgados, dado que os acórdãos foram proferidos relativamente a situações de facto claramente dissemelhantes, tendo sido essa ausência de equivalência da base fática que determinou as diferentes decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. “Destakkord Automóveis Unipessoal, Lda.”, arguida, com a identificação dos autos de processo contraordenacional movido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, interpõe recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de dezembro de 2023, que confirmou decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., confirmativa da decisão da supra referida entidade administrativa, a qual condenou a arguida, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave - exercício de atividade em violação dos artigos 19º, nºs. 1 e 3 e 20º, nºs. 1, 2, 3, 7, 8 e 9, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2008, de 8 de abril) -, prevista pelo artigo 24º nº 1, al. d), do suprarreferido Decreto-lei e punível nos termos do art. 22º nº 4, al. d), da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), na coima de € 24.000 00. São, há muito, doutrina e jurisprudência pacíficas (cfr., v.g., Germano Marques da Silva, “Curso de Direito Processual Penal”, III Vol., 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2023, de 15 de dezembro de 2022, in D.R. I Série de 13 de fevereiro de 2023) que, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Ora, a recorrente termina a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral): CONCLUSÕES: A. O Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 53/23.3T8CBC.G1 (acórdão recorrido) está em manifesta oposição com o Acórdão proferido pela mesma Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 164/23.5T8CBC.G1 (acórdão fundamento), os quais seguem em anexo com o presente recurso. B. No Acórdão recorrido a questão jurídica que vinha coloca foi decidida no sentido de não aplicar os institutos da atenuação especial da coima e suspensão da coima, total ou parcialmente, negando provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmando a decisão proferida em sede de 1ª Instância. C. Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, foi proferido pela mesma Seção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 164/23.5T8CBC.G1, o Acórdão supra melhor identificado, que consagrou solução oposta ao aplicar os institutos da atenuação especial da coima e a suspensão parcial da execução da coima aplicada pelo Tribunal de primeira instância. D. Existe, pois, entre os referidos acórdãos proferidos clara oposição de julgados quanto à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, entenda-se a proporcionalidade na fixação da coima em contraordenação ambiental. E. O douto Acórdão agora em crise contraria até o parecer do Ministério Público (ref.ª .....99), proferido nos autos em 30 de outubro de 2023, que, além do mais, referiu “Nesta medida, face ao quadro fáctico em presença, afigura-se-nos existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida ao prever a moldura das coimas, que é conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. Termos em que somos de parecer que a coima que em concreto foi aplicada deve ser especialmente atenuada nos termos do art.º 23.ºA- da LQCQA, com a consequente redução a metade”. F. Ou seja, o digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ocorrer uma efetiva violação do princípio da proporcionalidade na fixação da coima, defendendo que a coima aplicada pelo Tribunal de primeira instância deveria, pelo menos, ser reduzida a metade. G. Impõe-se, assim, a fixação de jurisprudência, sendo nosso parecer que, no acolhimento da solução consagrada no processo nº 164/23.5T8CBC.G1, será de decidir neste último sentido.” A.2. A Magistrada do Ministério Público junto daquele Venerando Tribunal apresentou resposta, na qual refere o seguinte (transcrição parcial): “Ora, do confronto das duas decisões em presença afigura-se-nos manifesto que contrariamente ao que o recorrente sustenta, e em face dos excertos de um e outro acórdão e operando o necessário confronto, deve afirmar-se que não há coincidência decisória relativamente à factualidade em apreciação. Verifica-se que no acórdão fundamento foi decidido a suspensão parcial da Coima, e não a atenuação especial (esta tinha sido decidida na 1ª instância), sendo que estamos perante situações fácticas muito distintas apesar de ambas visarem atentados ambientais. Desde logo no acórdão fundamento estamos perante uma única conduta negligente ao contrário dos presentes autos em que a conduta é dolosa e reiterada. Por outro lado, o alcance de uma e outra conduta são distintos nas consequências ambientais que acarretam. A do acórdão fundamento é passível de reparação através da sanção acessória imposta de remoção dos resíduos permitindo repor a situação anterior à infração, ao contrário da dos autos. Acresce que no acórdão fundamento o arguido é uma pessoa singular (canalizador de profissão), de parcos recursos económicos, enquanto nos presentes autos trata-se de uma empresa unipessoal com dois empregados. Com efeito no caso vertente, para além de não ter existido sanção acessória, a situação fáctica é bem distinta em dimensão e gravidade ambiental, não sendo viável o cumprimento das duas condições cumulativas impostas pelo art. 20º-A, nº1 da LQCA, para a suspensão parcial ou total da coima. E, no que diz respeito a atenuação especial da pena essa questão não foi objeto de apreciação no acórdão fundamento, por ter sido decidida na sentença proferida pela 1ª instância Em suma, do cotejo dos dois acórdãos em presença eles não apresentem uma “identidade de situações de facto” não tendo as decisões sido proferidas em sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes, Assim, em Conclusão, somos de parecer que o recurso interposto por não preencher todos os requisitos substanciais previstos no art.º 437, n.º1 do C P Penal, não deverá ser admitido.” A.3. Reagiu a arguida àquele parecer, consignando o seguinte (transcrição integral): “ S.m.o., existe entre os acórdãos proferidos no âmbito destes autos e no âmbito do processo 164/23.5T8CBC.G1 clara oposição de julgados quanto à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, entenda-se a proporcionalidade na fixação da coima em contraordenação ambiental. Os factos em questão são de natureza idêntica. Ambos os processos são referentes a contraordenações ambientais. A oposição entre julgados ressalta entre tese perfilhada nos presentes autos (“e, claro, deve manter-se o efeito dissuasor necessário “para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada dique desprovida da sua eficácia jurídica”, o que não aconteceria se se considerasse ser caso de aplicação da atenuação especial da coima”) e a posição que sobre a mesma questão fora acolhida no Acórdão 28 de novembro de 2023 proferido no processo nº 164/23.5T8CBC.G1 (“Considerando a situação económica do arguido constante da factualidade provada; (…) que a contraordenação em apreço é considerada muito grave e que está em causa a proteção de bens jurídicos relativos à qualidade ambiental, com importantes reflexos na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, afigura-se-nos necessário e adequado, que o arguido suporte parcialmente a coima, de forma a acautelar o efeito sancionatório e prevenir a repetição de comportamentos semelhantes, quer por terceiros quer pelo próprio arguido”). Portanto, a questão que se coloca é, pois, a de saber se, com base na matéria de facto provada, é possível nos presentes autos aplicar o instituto da atenuação especial da coima e ainda o da suspensão, total ou parcial, da coima a aplicar. Ora, facilmente se constata que foram proferidas duas decisões antagónicas, tendo por base o mesmo pressuposto. A contradição é frontal visto que ambas, em face do mesmo pressuposto, optaram por uma resposta diversa perante os mesmos factos. Ambos os Acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a questão de direito, sobre a qual se verifica a controvérsia enunciada é essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões em causa. Ambas as decisões, com base em factos semelhantes, assentam em fundamentos essenciais e determinantes da decisão proferida. Os argumentos de um e outro Acórdão, são absolutamente relevantes para a decisão proferida. Acresce que, a divergência dos Acórdãos verifica-se relativamente à proporcionalidade na fixação da coima, consubstanciada na aplicação da atenuação especial da coima e sua suspensão, total ou parcial, na execução. Sendo firme e séria a convicção de que posição correta e mais consentânea com a Lei é a constante do douto Acórdão proferido no processo nº 164/23.5T8CBC.G1, da mesma secção do Tribunal da Relação de Guimarães, o aqui acórdão fundamento. Com efeito andou bem o Tribunal da Relação de Guimarães quando proferiu o Acórdão no âmbito do processo 164/23.5T8CBC. Sendo que, no muito modesto entendimento da aqui recorrente, se deverá pugnar pela fixação de jurisprudência no sentido vertido no acórdão fundamento proferido no âmbito do do processo 164/23.5T8CBC proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Secção Penal), sob pena de violarmos, de forma grosseira a ratio legis da Lei. Do Acórdão proferido agora em crise não é admissível recurso ordinário. A recorrente tem legitimidade e encontram-se preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Daí que deva ser admitido o recurso apresentado.“ A.4. Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto juntou circunstanciado parecer, no qual conclui da seguinte forma (transcrição integral): “3. CONCLUSÕES. 3.1. Ainda que interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, e seja tempestivo, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência – admite–se – respeita os ónus formais exigidos. 3.2. Porém, a apreciação da finalidade e dos pressupostos substanciais deve levar à rejeição do recurso por desvirtuação dessa finalidade e por inexistência desses pressupostos e, em decorrência, à improcedência do recurso. 3.3. Começando pela postergação da finalidade do presente recurso extraordinário, é patente que da fundamentação em que assenta o presente recurso o que se visa sindicar é o mérito da decisão proferida no acórdão recorrido, pelo que o efeito visado é o de transformar este recurso extraordinário em recurso ordinário que não é. 3.3.1. Ou seja, no caso presente o recurso designado como extraordinário é um recurso essencialmente ordinário, que não respeita à finalidade daquele e que, por via disso, se não é uma via abusiva, é uma via inútil. 3.4. Ora, conforme foi judiciosamente decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24–3–2021, no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, relator: Conselheiro Nuno Gonçalves, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se destina a sustentar que o acórdão recorrido não seguiu – e devia ter seguido – o sentido decisório do acórdão fundamento, como se de um sistema de precedente próprio da commom law fosse o sistema a observar ou como se a justiça do caso concreto fosse o propósito ou finalidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. 3.5. Pelo contrário, “[…] III - Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.”. 3.6. […] “Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.”. Além disso, 3.7. É de evidente constatação que as decisões alegadamente opostas não se pronunciam sobre a mesma questão de Direito identificada no recurso, a saber: o mesmo segmento normativo do disposto no artigo 20.º–A da LQCA. 3.8. Na verdade, o recorrente submete à apreciação deste supremo tribunal a alegada divergência dos dois julgados quanto à atenuação especial da coima e quanto à suspensão da aplicação da coima. 3.9. Desde logo, evidencia–se que não é uma e apenas uma a questão de Direito a que o recorrente identifica como oposta, pois discute a alegada divergência de julgados em relação a duas questões: a da atenuação especial da coima e a da suspensão da sua aplicação, questões autónomas e processualmente não admissíveis para a economia regulatória do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013, proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1. 3.10. Para além disso, contudo, não só as circunstâncias de facto que motivaram o sentido de um e outro dos julgados são manifestamente diversas no que respeita à ponderação da suspensão da coima e à atenuação especial desta, como porque diversa é a natureza dos arguidos condenados num e noutro julgado (pessoa singular/pessoa coletiva), mas também porque no acórdão recorrido não havia aplicação de sanção acessória, além de ser diversa a gravidade das infrações ambientais imputadas. 3.11. Acresce que, sendo a norma em causa o artigo 20.º–A da LQCA, ela contém diferentes segmentos normativos e por isso não há divergência normativa quando o contexto factual é diferente – como no caso era – como quando num caso há condições legais para suspender a aplicação da coima, total ou parcialmente, e no outro caso não existem essas condições legais que o normativo em causa distingue, separa e diferencia. 3.12. Assim, está evidenciado e é constatável que as decisões alegadamente opostas não se pronunciam sobre a mesma questão de Direito, na medida em que: 3.12.1. O acórdão fundamento não se pronunciou pela atenuação especial da pena, que já havia sido decidida pela 1.ª instância, que apreciou uma conduta negligente. 3.12.2. O acórdão fundamento pronunciou–se sobre a suspensão da coima, mas apenas quanto à possibilidade de suspensão parcial, atendendo aos concretos contornos do caso, os quais também justificaram a suspensão parcial da coima, tendo observado o disposto no artigo 20.º–A da LQCA. Por sua vez, 3.12.3. O acórdão recorrido apreciou a atenuação especial da coima, para a negar, assente que estava uma conduta dolosa e reiterada. 3.12.4. O acórdão recorrido não estava perante um caso em que fosse possível aplicar uma sanção acessória traduzida na reparação da infração, ao contrário do acórdão fundamento. 3.12.5. No acórdão recorrido, por via da inexistência de sanção acessória aplicada ou aplicável, não estavam verificadas as condições legais para suspender a aplicação da coima, pelo que não tinha de observar o disposto no artigo 20.º–A da LQCA. 3.13. Aqui chegados, resulta evidente que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não partem nem de situação de facto equivalente, coincidente ou próxima (excluindo o facto de se apreciarem infrações atentatórias do ambiente), nem aplicam o mesmo direito, a mesma norma ou segmento normativo coincidente ou ainda os mesmos princípios em sentido diverso, já que se diversa é a situação de facto, diversa pode ser, sem contradição, a consequência jurídica que da aplicação do Direito decorre, no caso o artigo 20.º–A da LQCA e as diferenciadas previsões normativas que contém. 3.14. Portanto, a latitude e natureza das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento nada têm de coincidente, similar ou equivalente em termos jurídicos, sendo insuficiente a oposição entre valorações de facto diversas impostas pela diversidade dos próprios factos, condutas e agentes, ainda que enquadrados no mesmo âmbito infracional. 3.15. As soluções de Direito em ambos os julgados partem de pressupostos inferenciais diversos para a aplicação do Direito, pelo que a oposição do que foi decidido num e noutro é uma oposição de soluções que não viola a regra formal de justiça que impõe que casos idênticos devem ter soluções decisórias semelhantes. 3.16. Por via disso, não existe oposição de julgados para a economia exegética do disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, pois não estamos perante a mesma questão de Direito, a qual pressupõe que as decisões em oposição partam da mesma compreensão inferencial baseada em dois tipos de premissas – uma de natureza normativa e outra fática – e que a partir delas afirmem consequências jurídicas aplicáveis ao caso concreto de forma manifestamente oposta. 3.16.1. Relevante para aferir da existência de julgamentos (soluções de interpretação ou aplicação explícitas) opostos da mesma questão de direito penal ou processual penal, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a identificação da respetiva ratio decidendi, a qual se reporta, pois, à razão de decidir ou fundamento legal central das decisões judiciais em oposição, seja com base em princípio(s) jurídico(s), seja em norma jurídica; representando o raciocínio principal que justifica ou dá a razão ou as razões para a resolução do caso. 3.16.2. Aqui chegados, o que vemos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento é um total vazio de coincidência das razões da decisão num e noutro caso ou de coincidência no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, mas antes o enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados e diferenciadamente aplicados a factos, condutas e agentes não coincidentes ou próximos. 3.16.3. Portanto: 3.16.3.1. Não há interpretação divergente sobre o mesmo regime normativo ou sobre as mesmas regras (princípios ou normas). 3.16.3.2. As situações materiais litigiosas não são análogas. 3.16.3.3. Não havendo divergência de soluções decisórias que se apoie sobre o mesmo regime normativo convocado, interpretado e aplicado, não há divergência quanto à mesma ratio decidendi. 3.17. Em suma, não existe oposição de julgamentos sobre a mesma questão de Direito, estando dado por certo que é o mesmo o quadro legislativo em vigor aquando das decisões em análise, pelo que inexiste o pressuposto material em apreciação, devendo assim improceder o recurso. 3.18. Terminamos, assim como começámos: não está em causa o sentido interpretativo e o alcance da respetiva aplicação sobre uma mesma questão de direito, pelo que o recurso interposto não é de natureza normativa, mas de caso concreto e de justiça da decisão recorrida; portanto, substancialmente, de natureza ordinária, mas inviável por via do trânsito em julgado da decisão recorrida. 3.19. Não é, nem pode ser, para reverter a decisão recorrida que o presente recurso serve. Em conformidade, pronunciamo-nos pela inexistência de pressupostos substantivos exigidos à admissibilidade do presente recurso extraordinário, devendo o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” A.5. Finalmente, notificado desse parecer, a recorrente não apresentou qualquer resposta, tendo apenas junto aos autos certidão do acórdão fundamento com nota de trânsito em julgado, conforme lhe havia sido ordenado. B - Fundamentação B.1. Introdução Com o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não se pretendeu, prioritariamente, tratar do caso concreto, visando-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1. Com efeito, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas. Na verdade, e conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 20222 “Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.” Por outro lado, como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4 “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado. Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5. Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais. Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão. E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.” B.2. Pressupostos formais e substanciais B.2.1. Pressupostos substanciais Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte: Artigo 437.º (Fundamento do recurso) 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.” São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário: i. dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes; ii. um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ; iii. proferidos no domínio da mesma legislação; iv. assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. E, como refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 atrás citado, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões8. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”9. Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo10 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores. E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto jurídico do caso11.” B.2.2. Pressupostos formais Os pressupostos substanciais específicos12 estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 437º e no nº 5 do artigo 438º do Código de Processo Penal estabelece aquele o seguinte: “Artigo 438.º (Interposição e efeito) 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.” São, então, pressupostos formais: i. a legitimidade do recorrente; (ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes; ii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento; (v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência. Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º5/2006, de 20 de abril de 200613, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar. B.3. O caso concreto B.3.1. - Inadmissibilidade de formulação de mais do que uma questão jurídica No que concerne a requisitos substanciais, não há dúvida de que estamos perante dois acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o acórdão recorrido sido proferido no Proc. 53/23.3T8CBC.G1, a 19 de dezembro de 2023 e transitado em julgado a 15 de janeiro de 2024 e tendo o acórdão fundamento sido proferido no âmbito do Proc. nº 164/23.5T8CGB.G1, a 28 de novembro de 2023 e transitado igualmente em julgado a 14 de dezembro de 2023. Por outro lado, no período em que ambos foram prolatados, a última alteração à legislação que lhes é aplicável - e que está na origem da suscitação do presente recurso (Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto) - foi introduzida pela Lei 25/19, de 26 de março. Contudo, as soluções que o recorrente entende serem opostas não se reportam a uma única questão de direito. Com efeito, o recorrente coloca questões relativamente a dois institutos: o da atenuação especial da pena e o da suspensão da execução da coima, previstos, respetivamente, nos artigos 23º-A e 20º-A da Lei-Quadro acima referida. Ora, desde logo a introdução do segmento “à mesma/da questão de direito” nos nºs 1 e 3 artigo 437º do Código de Processo Penal, conduz, numa interpretação literal do preceito (designadamente por se usar a categoria singular), a que não seja admissível colocar mais do que uma questão de direito neste tipo de recurso. Por outro lado, e como se pode depreender do que atrás deixámos consignado, também do carácter absolutamente extraordinário do recurso de fixação de jurisprudência resulta que o mesmo apenas permite que se formule uma única questão de direito. De facto, a principal finalidade deste recurso não é resolver o caso concreto, mas sim evitar que se mantenha a discussão criada por dois acórdãos que, usando a mesma legislação, decidiram de forma oposta, casos que assentavam em realidades factuais idênticas. Admitir que sejam colocadas várias questões (2? 3? 4? ...500?) neste tipo de recursos é subverter a sua finalidade essencial que visa, repete-se, evitar a propagação do erro judiciário e, desta forma, promover a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas. Finalmente, também razões práticas apontam nesse sentido pois que, sendo o dissídio resolvido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça numa dialética argumentativa muito ampla e complexa - na qual, não raras vezes, são usados argumentos contraditórios ou mesmo inconciliáveis sobre o exato sentido da respetiva norma –, a discussão perderia clareza, caso tivessem de ser abordadas várias questões, podendo, por outro lado, formar-se maiorias diferentes em função de cada um dessas questões. Aliás, o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria tem sido neste preciso sentido. Assim, e a título de mero exemplo, vejam-se os seguintes acórdãos: “I. A natureza excecional do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o respeito estrito pela letra da lei que, recorde-se, define como pressupostos substantivos de admissibilidade dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. II. Sendo propósito primordial do recurso a definição de uma interpretação, tendencialmente normativa, para uma questão jurídica (e, apenas de modo reflexo, consequencial, a solução do caso concreto cuja decisão formou caso julgado), afastou-se a possibilidade de um recurso de objeto complexo, composto por 2, 3…10 questões de direito. Outra solução corresponderia, antes, à solução do caso, aproximar-se-ia de um recurso ordinário, numa fase em que, face ao caso julgado, aquele era já inadmissível.”14 “IV - Não é admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito.”15 “I- O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se destina a verificar se o acórdão recorrido violou o precedente judiciário que o recorrente pretende, na realidade, que se atribua ao acórdão fundamento. No nosso sistema, o julgado no acórdão fundamento não é a stare decisis que teria de ser seguida no acórdão recorrido. II - A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. III - Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. IV - Não é admissível, no mesmo recurso extraordinário, cumular questões de direito a uniformizar, nem indicar mais que um acórdão fundamento. V - Se o recorrente pudesse, no mesmo recurso, requerer a fixação de jurisprudência sobre as múltiplas questões de direito que tivessem sido decididas no acórdão impugnado na tentativa de que alguma pudesse ter êxito e, assim, obter a revisão do julgado, ficaria subvertida a lógica deste recurso extraordinário, fazendo prevalecer o interesse pessoal do recorrente, em detrimento da eficácia externa que acabaria remetida a plano secundário. VI - O vertente recurso extraordinário tem de rejeitar-se porque nele se requer a fixação de jurisprudência sobre três questões de direito, com a invocação de dois acórdãos fundamentos.” Face a todo o exposto, o recurso tem de ser rejeitado, pelo que seria desnecessário prosseguir na análise do mesmo * * B.3.2. – Inexistência de oposição de julgados De qualquer forma, a pretensão do recorrente sempre seria improcedente, já que se verifica, de forma clara, que as decisões em causa foram diferentes porque a matéria de facto sobre a qual se pronunciaram também era diversa. Ou seja, não há oposição de julgados. Com efeito: B.3.2.1. Considerações gerais O Acórdão recorrido reporta-se a caso relativo a pessoa coletiva, que se dedicava ao desmantelamento de carros em fim de vida, que tinha, pelo menos, um sócio-gerente e uma trabalhadora, que no ano de 2017 apresentou um volume de negócios que ascendeu a de €131.178,91 (com um lucro tributável de €496,15) e que foi surpreendida com 12 veículos automóveis para desmantelamento ou destruição sem que para o efeito tivesse a respetiva licença. Tal comportamento consubstancia contra-ordenação muito grave, praticada na forma negligente, punível com coima de €24.000 a €144.000, tendo sido ao arguido aplicada a coima mínima. O Acórdão fundamento reporta-se a um caso relativo a pessoa singular, que exercia a atividade de canalizador, que em 2020 declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira rendimentos de €23.844,22 e que foi surpreendido a depositar quatro baldes com restos de betão num terreno particular. Tal comportamento consubstancia uma contra-ordenação muito grave, praticada de forma negligente, punível com coima de €10.000 a €100.000, tendo sido ao arguido aplicada a coima de €5.000, com execução parcialmente suspensa relativamente à quantia de €3,000, pelo prazo de 2 anos e com a condição de, no prazo de 1 mês, cumprir a sanção acessória de remoção de todos os resíduos do local onde foram depositados, encaminhando-os para uma entidade gestora de resíduos, caso entretanto tal não tenha sido feito. B.3.2.2. A suspensão da execução da coima Antes de mais importa transcrever a norma legal em causa da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. Assim: “Artigo 20.º-A Suspensão da sanção 1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.” Nos presentes autos o Recorrente pediu que a decisão da primeira instância fosse alterada e que a execução da coima que lhe foi aplicada fosse suspensa. Esse pedido foi improcedente, tendo o acórdão recorrido, no que concerne a este propósito, consignado o seguinte: “Quanto à suspensão da aplicação da coima, da leitura do art. 20º-A, nº 1, da LQCA resulta que só é possível se se verificarem duas condições cumulativas: a aplicação à arguida de sanção acessória "que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma" e ser o cumprimento da sanção acessória "indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente". (…) Tem, por isso, de se concluir que é legalmente possível, em abstracto, a suspensão da coima. Porém, não sendo, in casu, de aplicar à arguida qualquer sanção acessória, por não se vislumbrar qual teria a virtualidade de satisfazer as finalidades referidas no art. 20º-A, nº 1, também não lhe pode ser suspensa a aplicação da coima.”” Também no processo em que foi proferido o acórdão fundamento tal pedido foi formulado, tendo sido o mesmo declarado procedente com a seguinte fundamentação: “Vejamos, então, se é de suspender a coima aplicada ao arguido. In casu, a contraordenação foi praticada a título de negligência, ou seja, revestiu a forma de culpa mais leve. Sem esquecer que estamos perante uma contraordenação muito grave, dentro dessa ilicitude os factos não são dos mais graves no âmbito desta matéria, atendendo a que o arguido procedeu ao depósito em local não licenciado de RCD's de apenas 4 baldes com restos de betão, provenientes de uma obra de reparação de uma habitação que estava a executar no exercício da sua atividade profissional de canalizador.
Acresce atentar, conforme foi ponderado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra16 , proferido num caso de contornos semelhantes aos dos presentes autos, que o que importa é "cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas, isto é, o legislador preocupou-se ao introduzir o regime de suspensão da execução da coima nas contraordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infratores. Esta é a filosofia que se extrai do atual regime de suspensão da coima em contraordenações ambientais. Educar, impondo obrigações para melhor prevenir, Assim sendo, face ao exposto, entendemos encontrarem-se reunidos os requisitos legais para suspender a execução da coima nos presentes autos e a tal não obsta o facto de a autoridade administrativa não ter aplicado ao arguido qualquer sanção acessória, tal não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida pelo arguido, ao apreciar a pretensão de suspensão da execução da coima deduzida pela mesma, o tribunal poder e dever equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima17. Mas tal suspensão só é de decretar uma vez verificadas as condições cumulativas, previstas no n. º1 do citado artigo 20º -A da Lei 50/2006, de 29/6. E essa sanção acessória será precisamente a prevista no artigo 30º, nº 1, al. j), da Lei 50/2006, de 29/6: «Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma». Ora, contrariamente ao que o recorrente sustenta, não resulta da matéria de facto provada que os resíduos de construção e demolição depositados no terreno particular em apreço foram posteriormente removidos do terreno onde os tinha depositado, que foram reutilizados pelo proprietário do terreno na execução de trabalhos de pavimentação e de nivelação da área circunscrita e, como tal, já não possam ser retirados. Assim sendo, reunidos que se encontram, como vimos, os pressupostos legais para a suspensão da execução da coima aplicada ao arguido, e mostrando-se como adequada a sanção acessória consistente na reposição da situação anterior à infração, removendo e encaminhando para uma entidade gestora, os resíduos de construção e demolição depositados no terreno em apreço [a foto n.º4 de fls. 5 dos autos documenta a possibilidade dos resíduos ali depositados pelo arguido poderem ser retirados] o que se apresenta como indispensável para a eliminação dos riscos para o ambiente, assim se verifica, igualmente, o segundo requisito cumulativo supra referido.” (…) Em face do exposto, tendo o tribunal a quo fixado a coima em €5.000,00, entendemos ser adequado que o arguido efetue o pagamento de €2.000,00 [dois mil euros], ficando suspensa a coima na parte restante de €3.000,00 [três mil euros], pelo prazo de 2 anos, subordinada ao cumprimento da sanção acessória de remoção, no prazo de um mês, de todos os resíduos do local onde foram depositados, encaminhando-os para uma entidade gestora de resíduos, caso entretanto tal não tenha sido feito, assim se repondo a situação anterior à infração e se eliminando os riscos criados para o ambiente, tudo nos termos do artigo 20º-A, nº 1, als. a) e b), 30º nº 1, al. j) e nº 4, todos da Lei 50/2006, de 29/6, na redação dada pela Lei nº 114/2015.” Ou seja: • nos presentes autos não foi suspensa a execução da pena por se ter entendido que não havia qualquer sanção acessória a aplicar, sendo que, nos termos do artigo 20º-A da LQCA, a aplicação desta constitui condição sine qua non para que se possa aplicar o aludido instituto; • no caso a que reporta o acórdão fundamento entendeu-se que havia a possibilidade de aplicar uma sanção acessória pelo que, reunidos os demais requisitos, aquela norma foi aplicada e a execução da coima foi parcialmente suspensa. Portanto, não existe oposição de julgados, mas sim decisões diversas, devido a situações fácticas diversas. B.3.2.3. A atenuação especial da pena Relativamente a esse instituto a situação ainda é mais evidente Com efeito, no recurso interposto pelo no Proc. 164/23.T8CBC.G1 para o Tribunal da Relação de Guimarães essa questão não foi sequer pelo arguido suscitada, pela simples razão de que a coima já tinha sido especialmente atenuada pela decisão da primeira instância. Portanto, o acórdão fundamento não se pronunciou - nem o podia fazer dado inexistir recurso do Ministério Público - sobre tal matéria. Tanto basta para se concluir, também quanto a esta matéria, pela inexistência de oposição de julgados. B.4. Conclusão e tributação Face a todo o exposto, impõe-se rejeitar o presente recurso, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ao abrigo do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal e dos artigos 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 e 5 unidades de conta. Face ao exposto, tendo em conta a pouca complexidade da decisão, vai condenado em 2 (duas) unidades de conta Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, aplicável ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 3 (três) unidades de conta. C – Decisão Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto por “Destakkord Automóveis Unipessoal, Lda.”, dado o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437º, nº. 2 e 441, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Vai ainda o recorrente condenado no pagamento de 2 (duas) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 3 (três) U.C., nos termos do artº 420º, nº. 3 e 448º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Leonor Furtado (1º Adjunto) Agostinho Torres (2º Adjunto) _____________________________________________
1. Ac. STJ de 23/07/2016, proc n.º 2023/13.0TJLSB.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 2. Proc 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 3. Ac. n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.↩︎ 4. Proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 5. Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1↩︎ 6. Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎ 7. Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. Ac. STJ, de 9-10-2013, 3ª secção proc. 272/03.9TASX, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pág. 56↩︎ 10. M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit.↩︎ 11. Ac. STJ de 28-05-2015, 5ª secção, proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. No sentido de que, a estes requisitos específicos, acrescem os requisitos formais gerais de qualquer recurso↩︎ 13. Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de junho de 2006↩︎ 14. Ac. STJ de 18-01-2023 Proc.3295/09.0TDLSB-B.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 15. Ac STJ de 09 Fevereiro 2022 Proc. 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 16. De 15-12-2016, Processo n.º 121/16.8T8CDN.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.↩︎ 17. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05-11-2018, Processo n.º291/17.8T8PVL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt |