Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A453
Nº Convencional: JSTJ00034763
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ199807090004531
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 984/96
Data: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é admissível obter-se, em procedimento cautelar, efeitos práticos ou vantagens que jamais se alcançariam, de acordo com juízos de prognose, no processo principal.
II - Comum ao decretamento de qualquer providência cautelar a exigência do fumus boni juris decorrente de uma summaria cognitio (o chamado juízo de probabilidade ou verosimilhança).
III - Não se exige uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga mas o seu decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito.