Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034763 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRESSUPOSTOS PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090004531 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 984/96 | ||
| Data: | 12/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é admissível obter-se, em procedimento cautelar, efeitos práticos ou vantagens que jamais se alcançariam, de acordo com juízos de prognose, no processo principal. II - Comum ao decretamento de qualquer providência cautelar a exigência do fumus boni juris decorrente de uma summaria cognitio (o chamado juízo de probabilidade ou verosimilhança). III - Não se exige uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga mas o seu decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito. | ||