Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077408
Nº Convencional: JSTJ00008883
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
NULIDADE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
FIANÇA
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
BANCO
Nº do Documento: SJ199104030774081
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22598/87
Data: 06/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, pois a insuficiência ou mediocridade da motivação afecta apenas o valor doutrinal da sentença.
II - A obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta e, portanto, independente de qualquer "causa debendi", válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pela simples aposição da sua assinatura no título.
III - Constitui jurisprudência uniforme que, se o pagamento da dívida cambiária for feito por um co-avalista, não se aplica o artigo 32, III da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, mas as normas supletivas do instituto da fiança.
IV - Os empréstimos a que alude o artigo 362 do Código Comercial, sejam de natureza civil ou comercial, serão sempre comerciais, desde que concedidos por um Banco.