Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035153 | ||
Relator: | BRITO CAMARA | ||
Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA IRREGULARIDADE NULIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DECLARAÇÕES DO SUSPEITO DEPOIMENTO INDIRECTO AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO | ||
Nº do Documento: | SJ199611060479373 | ||
Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 349/94 | ||
Data: | 12/19/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - As irregularidades de ter havido autoridades da polícia a depor sobre o conteúdo de autos de leitura proibida e de terem sido prestados depoimentos por ouvir dizer, não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas na acta de julgamento. II - Os agentes da polícia criminal só estão impedidos de depor como testemunhas quando tenham ouvido em declarações os arguidos e pretendam referir-se ao conteúdo delas. Se se referirem, haverá violação da proibição legal contida no artigo 356, n. 7, do CPP. III - O que a lei pretende impedir ou evitar é que, tendo-se o arguido recusado, como é seu direito - artigo 343, n. 1, do CPP - a prestar declarações, se defraudasse esse direito fazendo ouvir as pessoas que lhe tomaram declarações para elas contarem aquilo que o arguido narrou e se recusara em audiência a narrar de novo pessoalmente. IV - São legítimas as declarações do arguido relativamente à participação de outros co-réus e à licitude do seu aproveitamento pelo tribunal recorrido para, com base nelas, se inclinar para a condenação destes últimos. Ele tinha toda a vantagem, concedida pela lei, em confessar os factos e descrever, até onde lhe fosse possível, a participação dos outros arguidos porque isso é lícito, desde que convencesse o tribunal (cfr. artigo 31 do DL 15/93, de 22 de Janeiro). V - Tendo em conta o disposto no artigo 31 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, no caso de tráfico de estupefacientes, o agente que nele participe pode ver a pena ser-lhe especialmente atenuada ou até dispensada se auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a indentificação ou captura de outros responsáveis. O que a lei não aceita para efeitos atenuativos é a distinção entre drogas "leves" ou "pesadas" - ou "duras" - porque a medida da pena, em abstracto, quer no caso do haxixe ou no da heroína, p.e., é a mesma - artigo 21 do DL acima citado. VI - Não há qualquer irregularidade no facto de o tribunal ter achado decisivos os documentos que enumera na fundamentação da sua sentença para se inclinar para a decisão que adoptou, não tendo tais documentos sido lidos durante a audiência, sendo que esta falta de leitura não é nulidade sanável ou insanável nem tão pouco irregularidade, pois não está expressamente prevista no elenco dos artigos 118 a 123 do CPP nem qualquer artigo deste diploma o exige, designadamente o artigo 356. VII - O que releva é a causalidade da participação do agente na realização do objectivo mesmo que não seja ele, directamente, a praticar os actos. É o que presume o artigo 26 do CP. A causalidade é, assim, o elemento que se adapta à conduta do agente e o inclui no conceito de autor. | ||