Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
348/24.9YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
MEDICAMENTO GENÉRICO
PATENTE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBEJTO DE RECURSO
Sumário :
I. Quando a decisão recorrida tenha sido fundamentada em mais que um argumento, e um desses argumentos tiver o carácter de adicional para o resultado decisório, para se aferir da contradição jurisprudencial com outro aresto invocado como fundamento do recurso, não se pode considerar apenas um dos argumentos usados, porquanto o argumento adicional se soma ao suposto argumento onde se identifica a contradição, e este passará então a assumir uma preponderância para efeitos de excluir a contradição.

II. Na situação concreta do presente recurso, mesmo que a questão para a qual se invoca a contradição fosse real, e tivesse de ser solucionada em sentido oposto ao decisório, a solução a aplicar ao caso concreto seria a mesma, por via do argumento adicional. Quando assim é pode dizer-se que não estamos perante uma contradição de julgados relevante para efeitos de se admitir o recurso de revista fundado nesse motivo.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 348/24.9YHLSB.L1.S1


Sumário1:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Oportunamente foi proferido o despacho convite – art.º 655.º do CPC – no qual se disse:

(transcrição)

1. Por acórdão, o Tribunal da Relação decidiu:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelas empresas “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” e, em consequência, confirma-se a decisão proferida no 24-03-2025 pelo Tribunal de Propriedade Intelectual, que determinou a suspensão da instância até que seja proferida decisão final no âmbito do Proc. n.º 209/22.6YHLSB.

2. BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND UNLIMITED COMPANY,SWORDS LABORATORIES e BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA PORTUGUESA, S.A. (conjuntamente, “BMS”), Recorrentes nos autos acima identificados, em que é Recorrida a HUMANIS GMBH (doravante,“Humanis”), tendo sido notificadas do Acórdão datado de 10 de julho de 2025 (ref.ª ......08) que confirma a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que “determinou a suspensão da instância até que seja proferida decisão final no âmbito do Proc. n.º 209/22.6YHLSB” (“Acórdão Recorrido”) e com o mesmo não se podendo conformar, vieram dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, 674.º, n.º 1, al. b), 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Concluem a alegação:

“A. ENQUADRAMENTO: A presente ação foi intentada pela BMS contra a Humanis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011, na sequência da publicação, na página oficial do INFARMED, dos pedidos de AIM da Humanis para medicamentos genéricos contendo apixabano como substância ativa, formulados em 13.06.2024, na qual as Autoras invocam os seus direitos de propriedade industrial emergentes do CCP 456 (e correspondente patente de base EP ‘415).

B. Na Contestação, a Humanis, para o que ora releva, NÃO requereu a declaração de invalidade dos direitos aqui exercidos, seja por que via fosse e pediu a suspensão da instância, tendo sustentado o seu pedido na pendência da Ação de Nulidade – correndo entre as ora Autoras e outra sociedade sob o n.º de processo 209/22.6YHLSB.

C. Não obstante a oposição das Autoras, o TPI proferiu Despacho a 24.03.2025, determinando a suspensão da instância por existência de “motivo justificado” até à prolação de decisão final na Ação de Nulidade, com base na errada assunção de a suspensão não prejudicar a posição processual das Autoras (porque, enquanto o CCP 456 estivesse em vigor, estaria garantido o exclusivo da exploração da invenção) e à suposta prossecução do princípio da economia processual. Esta suspensão levou ainda ao cancelamento do julgamento agendado para maio.

D. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 10 de julho de 2025 (“Acórdão Recorrido”), manteve a suspensão, confirmando o entendimento do Tribunal a quo.

E. Sucede que, entretanto, foi proferida decisão no âmbito da Ação de Nulidade (sentença de 8 de agosto de 2025, ref.ª ....71) que confirmou a validade dos direitos das Autoras aqui em causa, encontrando-se estas na situação esdrúxula (e contrária à lei) de ver a sua tutela suspensa ainda assim.

F. ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO: o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC, por existir contradição entre o Acórdão Recorrido e outro Acórdão da Relação.

G. Todos os elementos interpretativos, bem como a resenha jurisprudencial e doutrinária elaborada nas alegações de recurso demonstram que o artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC abrange recursos interpostos ao abrigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, como é o presente (entre Acórdãos da Relação). A título de exemplo, cf. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2023 (proc. n.º 826/21.1T8CSC-A.L1.S1).

H. Em cumprimento dos requisitos negativos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, a revista do Acórdão Recorrido não se encontra impedida por motivos da alçada do Tribunal (valor da ação e do recurso é de € 30.000,01), nem existe acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

I. Em cumprimento dos requisitos positivos do citado preceito, o Acórdão Fundamento invocado é o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2024 (proc. n.º 164/22.2YHLSB.L1), em relação ao qual existe (i) identidade quanto à questão de direito apreciada e ao núcleo central das concernentes situações de facto, (ii) contradição quanto à questão de direito e (iii) um quadro normativo substancialmente idêntico, conforme se extrai do quadro seguinte:
      Acórdão Recorrido
      Acórdão fundamento
      Questão de direito
      Determinar a aplicação do regime do artigo 272.º, n.º 1 do CPC (por motivo justificado) em face de uma causa considerada não

      prejudicial da ação.

      Determinar a aplicação do regime do artigo 272.º, n.º 1 do CPC (por motivo justificado) em face de uma causa considerada não prejudicial

      da ação.

      Ação em causa
      Ação da Lei n.º 62/2011, sendo exercido o direito de propriedade

      industrial resultante de patente.

      Ação da Lei n.º 62/2011, sendo exercido o direito de propriedade

      industrial resultante de patente.

      Contestação
      Não foi deduzido pedido reconvencional com vista à

      invalidação dos direitos exercidos.

      Não foi deduzido pedido reconvencional com vista à

      invalidação dos direitos exercidos.

      Ação “prejudicial”
      Ação de nulidade do título constitutivo do direito de propriedade exercido (a patente), intentada por um terceiro contra

      as Autoras.

      Ação de nulidade do título constitutivo do direito de propriedade exercido (a patente), intentada por um terceiro contra as

      Autoras.

      Confronto entre a ação suspensa e a ação considerada motivo

      justificativo

      As causas de pedir são diferentes entre a ação suspensa e a causa considerada motivo justificado da suspensão.
      As causas de pedir são diferentes entre a ação não suspensa e a causa considerada motivo justificado da suspensão.
      Presunções legais
      O titular de um direito de propriedade industrial beneficia de uma presunção legal de validade (artigo 4.º do Código da Propriedade Industrial).
      O titular de um direito de propriedade industrial beneficia de uma presunção legal de validade (artigo 4.º do Código da Propriedade Industrial).
      Inexistência de causa prejudicial
      “Como afirma a decisão recorrida, não existe uma relação de prejudicialidade (em sentido estrito) entre a presenta acção e o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, na medida em que o pedido de declaração de nulidade da patente e do certificado complementar não constitui pressuposto da decisão a proferir nestes autos”.
      “No caso que nos ocupa, ao contrário do que pugna o Tribunal a quo, não estamos perante uma causa prejudicial, na medida em que a pretensão formulada nas outras ações, quer as que foram interpostas em data anterior aos presentes autos quer as que o foram em data posterior, não constitui pressuposto da decisão dos presentes autos”.
J. Com efeito, estamos perante situações de facto idênticas no caso do Acórdão Recorrido e no caso do acórdão fundamento – em suma, ações intentadas ao abrigo da mesma lei especial, beneficiando as patentes invocadas em ambos os casos de uma presunção legal de validade, não tendo os Réus peticionado a invalidade das patentes exercidas.

K. Assim, nos dois casos o Tribunal da Relação foi chamado a decidir se uma ação de nulidade de uma patente pendente pode constituir motivo justificado para suspender uma ação de infração da Lei n.º 62/2011 em que a mesma patente é exercida e na qual o direito invocado não é posto em causa… tendo o Tribunal decidido em sentido oposto num caso e noutro.

L. Donde nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC se deve admitir o recurso.

M. MÉRITO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO – A INJUSTIFICAÇÃO DA ECONOMIA PROCESSUAL: O Acórdão Recorrido e o Despacho do TPI que o subjaz vêm ancorados no Acórdão do TRL de 20.05.2024, proferido no âmbito do processo. n.º 362/22.9YHLSB, que suspendeu a instância por existência de “motivo justificado”.

N. Inexistem quaisquer semelhanças entre os dois processos, uma vez que a invalidade do CCP 456 ou da EP ‘415, que lhe serve de base, não estão sequer em causa nestes autos, sendo totalmente intransponíveis as conclusões do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 362/22.9YHLSB para este caso.

O. Desde logo, a Ação de Nulidade e o pedido reconvencional do Processo n.º 362/22.9YHLSB eram exatas cópias uma da outra. Nessa medida, foi decretada a litispendência do pedido reconvencional formulado no processo n.º 362/22.9YHLSB – o que obviamente não ocorreu neste processo, uma vez que a nulidade está arredada da discussão destes autos.

P. Nesta sequência, e pretendendo-se, nas palavras do Tribunal no Processo n.º 362/22.9YHSLB, “assegurar o direito à Defesa da Ré AA” foi decretada a suspensão da instância. Ou seja, o motivo justificativo aí encontrado (que se pode questionar) nada tem que ver com este caso, em que a Ré é uma entidade totalmente diferente da parte ativa da ação de nulidade e não viu a sua defesa limitada por uma exceção de litispendência, na medida em que, além do mais, nem sequer colocou em causa a validade da patente.

Q. Ao aplicar este motivo justificado encontrado no processo n.º 362/22.9YHLSB ao presente caso, o Tribunal a quo está a tratar de forma igual aquilo que é indiscutivelmente diferente e, em resultado, a extinguir por completo a tutela jurisdicional preventiva dos titulares de direitos de patentes (que se presumem válidas) decorrente da Lei 62/2011 – e, atentos os fundamentos usados, a de todo e qualquer direito de propriedade intelectual até.

R. Na prática, qualquer ação de nulidade levará à suspensão de todo e qualquer exercício judicial da patente ao abrigo da Lei 62/2011, tornando-a, assim, letra totalmente morta, denegando os direitos constitucionalmente consagrados dos titulares de direitos de propriedade industrial

S. Sendo ainda mais esdrúxula a atual situação das Autoras que viram já, no passado dia 8 de agosto de 2025, a validade dos seus direitos confirmada na sentença proferida na Ação de Nulidade (validade essa que havia já sido confirmada no âmbito de outra ação principal com o n.º de processo 180/23.7YHLSB), mas que encontram a sua tutela suspensa ainda assim.

T. A preocupação que o Tribunal a quo pretendia acautelar – “a economia processual” – fica totalmente comprometida com a suspensão da instância: os Autores das ações da Lei62/2011,com a sua suspensão, são obrigados a aguardar passivamente e a ter de requerer uma providência cautelar caso os genéricos em causa pratiquem, na vigência da suspensão decretada, qualquer ato infrator, assim duplicando em tudo os seus esforços e ainda tendo de aguardar entre 10 meses a 1 ano até ver a sua providência decidida. Tudo isto enquanto se dissipa o seu exclusivo.

U. Esta é já uma realidade atual, e não uma mera ficção – foi precisamente o que ocorreu no processo n.º 362/22.9YHLSB, citado pelo Acórdão Recorrido, em que no mês imediatamente a seguir à suspensão da instância, a Ré desse processo iniciou a comercialização dos seus medicamentos genéricos, forçando as Autoras a requerer uma providência cautelar. O julgamento dessa providência cautelar foi em tudo semelhante ao que teve, entretanto, lugar na Ação de Nulidade, com a mesma duração e o mesmo grau de profundidade. Portanto, na prática, a suspensão da instância não fez rigorosamente nada pela economia processual do litígio.

V. Por outro lado, a preocupação do Tribunal fica também proporcionalmente garantida pelos efeitos da declaração de nulidade, decorrentes do artigo 68.º da CPE, e dos próprios pedidos formulados, sempre por referência à vigência do CCP 456 – “enquanto o CCP 456 estiver em vigor”.

W. Importa ter presente que os direitos exercidos beneficiam de uma presunção de validade consagrada no artigo 4.º, n.º 2 do CPI (emergente do valor jurídico dos atos registrais e do facto de a verificação do preenchimento das condições de concessão serem previamente aferidas pelo órgão competente da Administração) que se esvazia plenamente caso seja mantido o entendimento dos tribunais inferiores.

X. Por beneficiar desta presunção legal, o titular de uma patente/CCP pode opô-los a quaisquer terceiros e deles exigir o respeito pelo direito exclusivo emergente dos referidos direitos até ao momento em que caduquem ou sejam julgados inválidos por decisão transitada em julgado.

Y. Na verdade, a suspensão da instância não é a solução mais equilibrada para salvaguardar “a economia processual”, que nos parece estar assegurada pelo regime jurídico vigente: os efeitos de declaração de nulidade.

Z. Em suma, para que se pudesse concluir pela existência de um motivo para o decretamento da suspensão da presente instância, seria necessário que esse motivo fosse justificado, o que implica que a suspensão não pusesse em crise outros interesses merecedores de tutela.

AA. Porém, (i) inexiste incompatibilidade entre as duas decisões a proferir, (ii) a solução adotada põe irremediavelmente em crise o direito das Recorrentes a uma tutela preventiva, (iii) desfigura totalmente os propósitos da Lei 62/2011 e (iv) esvazia por completo a presunção de validade.

BB. MÉRITO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO – A (NÃO) PREJUDICIALIDADE DA SUSPENSÃO: O Tribunal a quo, entendeu que a posição processual das Autoras não ficaria prejudicada com a suspensão da instância, na medida em que, enquanto o CCP 456 estiver em vigor, lhes é garantido o exclusivo da exploração da invenção.

CC. Desde logo, diga-se, esse pressuposto levaria ao encerramento de todo e qual quer tribunal. É evidente que as partes só podem exercer direitos que lhes sejam conferidos por lei, mas é por a lei ser incumprida que os tribunais existem para os efetivar.

DD. Por outro lado, a presente ação foi proposta ao abrigo da Lei 62/2011, a qual tem como propósito a análise da infração dos direitos de propriedade industrial dos titulares de patente farmacêuticas e que a consequente condenação inibitória ocorra em momento anterior à consumação da prática de atos ilícitos por parte das empresas de genéricos.

EE. A Lei 62/2011 e os seus propósitos gravitam em torno de um princípio fundamental e que a suspensão da presente instância desvirtua de uma forma avassaladora: a presunção de validade da EP ‘415.

FF. Admitir-se a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma ação de nulidade no TPI conduz, na prática, à denegação da tutela preventiva da BMS (esgotando os propósitos da Lei 62/2011) e ao esvaziamento da presunção de validade estabelecida no artigo 4.º, n.º 2 do CPI de que gozam os direitos exercidos.

GG. Não faz qualquer sentido que o legislador tenha expressamente previsto e regulado uma ação especial que visa o reforço da tutela preventiva dos titulares dos direitos de propriedade industrial, e, ao mesmo tempo, que a jurisprudência permita a suspensão da instância com fundamento na mera pendência de uma ação de nulidade. Na verdade, esta normalização da suspensão da instância abre portas a atuações concertadas por parte das empresas de genéricos.

HH. A posição processual das Recorrentes é particularmente prejudicada pelo facto de a instância ter sido suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final na Ação de Nulidade – que, entretanto, já concluiu pela validade da patente.

II. Como tal, sendo esperado que a Autora da Ação de Nulidade use todas as instâncias recursórias possíveis, até que exista uma decisão final transitada em julgado, a suspensão da instância pode prolongar-se durante largos meses, constituindo uma verdadeira paralisação da tutela jurisdicional das Recorrentes e uma completa e total abolição do direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva. Esta paralisação é manifestamente intolerável, uma vez que em causa estão direitos fundamentais de natureza temporária – cuja caducidade ocorre já no ano de 2026.

JJ. É pedra basilar do nosso ordenamento jurídico o direito de obter uma decisão sobre seu o litígio em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

KK. Ensina-nos BB que “ao demandante de uma proteção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil («adequação temporal», «justiça temporalmente adequada»), obter uma sentença executória com força decaso julgado -«a justiça tardia equivalea uma denegação da justiça»”.

LL. Acrescenta o n.º 5 do referido artigo 20.º da CRP que, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

MM. Estes dois princípios assumem, no caso dos autos, singular acuidade, uma vez que estamos perante direitos fundamentais (de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantidas, oponíveis erga omnes), de natureza temporária, que caduca no seu termo de vigência. Assim, entendem as Recorrentes que o seu direito de obter uma decisão sobre o litígio em prazo razoável, mediante processo equitativo não está a ser cumprido e, por isso, o decretamento da suspensão da instância afigura-se manifestamente inconstitucional.

NN. O Acórdão Recorrido viola os direitos constitucionais das Autoras e desconsidera o direito fundamental que é a propriedade industrial, na medida em que:

a. Erodiu a tutela preventiva das Autoras resultante da Lei n.º 62/2011, re- metendo tal tutela para uma eventual providência cautelar ou solução indemnizatória, assim coartando inexoravelmente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como prevista na lei, desrespeitando o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;

b. Desconsiderou a natureza temporária dos direitos de propriedade industrial, considerando que a suspensão da instância até que exista uma decisão transitada em julgado que (re)confirme a validade da patente é um prazo “razoável”, contrariamente aos corolários constitucionais; e

c. Criou um desequilíbrio intolerável das posições das partes ao suspender a tutela das Autoras com base num fundamento que a própria Ré não pretendeu invocar nestes autos por aceitar (ou, no mínimo, não colocar em causa) a validade da patente em questão, também em detrimento do artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição.

OO. Veja-se o exemplo do Processo n.º 362/22.9YHLSB, previamente mencionado, cuja suspensão prejudicou manifestamente a posição processual das Autoras (ora,Recorrentes), porque a Ré, no mês seguinte, iniciou a comercialização dos seus medicamentos genéricos e a tutela das Autoras (que teve de recorrer a procedimentos cautelares) continua suspensa até hoje.

PP. Este facto levou a uma impressionantíssima quebra de vendas do Eliquis, no espaço de apenas 3 meses, de 85% por força da entrada dos medicamentos genéricos da Teva, como resulta da prova produzida em julgamento nos autos cautelares que correm por apenso ao processo n.º 362/22.9YHLSB, prestada pela testemunha CC. A suspensão da instância traduziu-se numa paralisação da tutela jurisdicional das ora Recorrentes, pondo em causa de forma clara a proteção plena dos direitos de propriedade industrial emergentes do CCP 456 (e respetiva patente de base EP ‘415) e a exploração do seu exclusivo que, note-se, é temporário.

QQ. Determinar também neste processo a suspensão da instância é abrir portas para que a atuação adotada pela Teva seja normalizada e replicada, neste caso pela Humanis, fazendo assim letra (e tutela) morta da Lei n.º 62/2011.

RR. Em suma, requer-se que este Venerando Tribunal ad quem revogue, por violar os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 272.º, todos do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP, o Acórdão Recorrido e o substitua por outro que ordene o prosseguimento dos autos.”

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Seguindo o já afirmado por este STJ, nomeadamente no proc. N.º362/22.9YHLSB.L1.S1, de 27/02/2025, disponível em https://juris.stj.pt/362%2F22.9YHLSB.L1.S1/cyK0UgDyayIO_Gfb9vR31lMnYFU?search=zx-vf9xvgxa-PfccEws:

“Nos termos do art.º 671.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil1, “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;”

E de acordo com o disposto no art.º 629 n.º 2 d) “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

(…)

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

O presente recurso vem interposto ao abrigo destes dois preceitos legais (artigo 629, n.º 2, al. d) e artigo 671.º,n.º 2,al.a),ambos do CPC, por, no entender das Recorrentes, existir contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa .

Importa, antes de mais, apreciar o âmbito de aplicação do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC e a inclusão das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC.

Estamos no âmbito de uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, em que, nos termos do art.º 671.º n.º 2 alínea a), só é admissível recurso de revista “nos casos em que o recurso é sempre admissível”.

E tal hipótese remete-nos para a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º, já que não se coloca sequer a questão da aplicabilidade de qualquer das outras alíneas do art.º 629.º.

Ora, esta alínea d) exige que, além da contradição entre o acórdão da Relação recorrido e outro acórdão da Relação, da decisão em causa não seja admissível recurso para o STJ, “por motivo estranho à alçada do Tribunal”. Portanto, “o regime estatuído no art.º 629.º n.º2 alínea d) não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito legal só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei.”2 É o caso, por exemplo dos procedimentos cautelares (art.º 370.º n.º2). Também o art.º 45.º n.º 3 do Código de Propriedade Industrial estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos do Tribunal da Relação, em matéria de propriedade intelectual, “sem prejuízo dos casos em que este[recurso] é sempre admissível”. Este processo, interposto nos termos do art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, destina-se ao exercício de direitos de propriedade intelectual, pelo que deverá considerar-se abrangido por aquela norma do CPI. Assim sendo, está verificada também a condição exigida pela alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º, segundo a qual é necessário que “não seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por motivo estranho à alçada do Tribunal”.

Aqui chegados, importa agora verificar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Para que tal contradição ocorra, é necessário que a decisão, em ambos os acórdãos, incida sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.”

Como acórdão fundamento apresentaram a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2024 (proc. n.º 164/22.2YHLSB.L1), disponível em www.dgsi.pt.

Vejamos se há contradição.

No acórdão recorrido, a questão decidida foi a de saber se existia motivo justificado para a suspensão da instância, face à pendência de uma acção que embora não tenha sido qualificada como “causa prejudicial”, poderia vir a dar origem a uma decisão com resultado incompatível ou inconciliável com a presente acção.

Aí foi dito:

No caso vertente, verifica-se que as recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” pretendem, grosso modo, com a presente acção judicial, que a recorrida “Humanis GmbH” seja condenada a abster-se de comercializar em território português, por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam, o produto protegido pelo CCP 456 (que apresenta a EP´ 415 como patente de base), nomeadamente importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer, os genéricos Apixabano identificados no art. 74.º da petição inicial, enquanto o CCP 456 se mantiver em vigor.

Da contestação oferecida nestes autos pela empresa “Humanis GmbH” (vide arts. 9.º a 20.º) resulta, muito em suma, que se encontra pendente no Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1, desde o dia 18-05-2022, o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, mediante o qual, a autora “Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda.” pretende que seja declarada a nulidade da parte portuguesa da EP’415 (e, por consequência, declarada a nulidade do CCP 456), por alegada falta de novidade.

São rés no mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB as aqui autoras e agora recorrentes (“Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”).

Como afirma a decisão recorrida, não existe uma relação de prejudicialidade (em sentido estrito) entre a presente acção e o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, na medida em que o pedido de declaração de nulidade da patente e do certificado complementar não constitui pressuposto da decisão a proferir nestes autos.

Em rigor, a decisão a proferir destes encontra-se dependente da verificação se os pedidos de autorização para introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo apixabano como substância ativa, apresentados pela “Humanis GmbH”, violam os direitos de propriedade industrial titulados pelas empresas recorrentes, muito em particular por atingirem o âmbito de protecção do CCP 456.

Todavia, verifica-se que a eventual procedência dessa acção pode condicionar o julgamento do presente processo e pode influir na apreciação dos pedidos apresentados para que a recorrida “Humanis GmbH” venha a ser impedida de comercializar, em território nacional, de qualquer forma, o produto que se encontra protegido pelo CCP 456, que apresenta a EP´ 415 como patente de base.

Como se viu, no âmbito do mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB, instaurado em momento anterior (encontra-se pendente desde 18-05-2022), discute-se, precisamente, a validade da EP´ 415 (e do CCP 456), com base na falta da sua novidade, alegada pela autora “Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda.”.

É certo que, nos presentes autos, a questão da nulidade do CCP 456 (e da EP ‘415 que lhe serve de base) não foi suscitada pelas partes e não integra o seu objecto.

Ainda que não esteja em discussão, nos presentes autos, a validade da patente e do certificado complementar de protecção (muito em particular por a empresa “Humanis GmbH” não ter formulado pedido reconvencional nesse sentido), a sentença que aqui venha a ser proferida não poderá ignorar a decisão judicial que aprecie o pedido de declaração de nulidade da parte portuguesa da EP’ 415, máxime, de acordo com o disposto nos arts. 34.º, 35.º, 114.º e 115.º do CPI.

Deste modo, mesmo que não ocorra uma relação de dependência (em sentido estrito) entre a presente acção e o mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB, verifica-se que existem outros “motivos justificados”, que se prendem com a economia processual e com a necessidades de se evitarem decisões judiciais incompatíveis ou inconciliáveis, que servem de fundamento para a suspensão da presente instância.

Também se afigura incontornável que as sentenças podem vir a ser consideradas incompatíveis ou inconciliáveis caso venham a concluir, por um lado, pela nulidade EP´ 415 e do CCP 456 e, por outro lado, pela violação dos correspondentes direitos de propriedade industrial pela empresa “Humanis GmbH”.

Por conseguinte, não se acompanha a alegação constante do recurso no sentido de que “inexiste incompatibilidade entre as duas decisões a proferir”.

Deste modo, concorda-se com a suspensão da instância ordenada pelo tribunal de primeira instância, que, aliás, seguiu muito de perto o entendimento sufragado pelo acórdão de 20-05-2024 deste tribunal da relação, proferido no âmbito do Proc. n.º 362/22.9YHLSB.L1-PICRS: “Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis” e “ocorre motivo justificado para suspender a instância quando existe uma ação anterior onde se discute a validade da patente que, nesta ação, serve de fundamento ao pedido formulado pelos autores”.

No acórdão fundamento decidiu-se:

“Da suspensão da instância. Dispõe o a artigo 269.º do CPC, sob a epígrafe “Causas”, que:

“1 – A instância suspende-se nos casos seguintes:


c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;”
Por sua vez, estabelece o artigo 272.º do CPC, sob a epígrafe “Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”, que:

“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”

Em anotação a estas disposições, no CPC Anotado de António Geraldes, DD e EE, é referido que “A suspensão da instância tem como efeito a paralisação da tramitação processual, na medida em que, enquanto perdurar, apenas podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do art.º 275.º, n.º 1.”

Mais é referido que “apenas podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 92.º), em que o juiz pode decretar a suspensão, ou, como se diz nesse preceito, “sobrestar na decisão” até que o tribunal competente se pronuncie. Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade do contrato).

O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por dependência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda …

Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procura acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas.


A suspensão da instância em geral pode encontrar outros motivos cuja justificação é sujeita a escrutínio do juiz, o qual, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida.” (Vol. I, pág. 314 e 315).

No caso que nos ocupa, ao contrário do que pugna o Tribunal a quo, não estamos perante uma causa prejudicial, na medida em que a pretensão formulada nas outras ações, quer as que foram interpostas em data anterior aos presentes autos quer as que o foram em data posterior, não constitui um pressuposto da decisão dos presentes autos.
Na verdade, como disso dá conta a Recorrente e o saneador também o reflete, nos presentes autos não se mostra questionada a validade das patentes e do certificado complementar de proteção que aquela invocou como fundamento do seu direito, quando é certo que a Recorrida, enquanto demandada, o podia ter feito.

Aliás, a R. fundamenta a sua defesa, não pondo em causa a validade das patentes e ou do certificado complementar de proteção, mas antes negando a (sua) pretensão de fazer uso das AIM´s requeridas enquanto aquelas vigorarem.
Dito de outra forma, a presente ação, porque não se mostra questionada a validade das patentes que servem de base ao direito invocado pela Recorrente, não depende das decisões a proferir nos outros processos, em que se discute, para o que aqui releva, a validade da patente 1845961 (EP).

Acresce ainda, que sempre inexistiria uma efetiva relação de dependência entre os presentes autos e as referidas ações, na medida em que, mais uma vez, como disso também dá conta o despacho saneador, o direito invocado pela Autora funda-se, igualmente, em outras patentes e certificado complementar de proteção; ou seja, mesmo considerado procedente o pedido reconvencional e declarada a nulidade da patente EP 1845961, não se desencadeia – automaticamente – a improcedência da presente ação.

Não obstante, apesar de afastada a referida relação prejudicialidade, a verdade é que entre as ações existe um ponto de contato objetivamente relevante que, por isso, é suscetível de integrar a figura do “outro motivo justificado”.

Vejamos, então.

A circunstância já referida de se estar a discutir, nas outras ações, por força de pedido reconvencional, a validade de uma patente que, também, funda o direito invocado pela aqui A. é, sem mais, objetivamente relevante, nem que seja, ao nível da justiça material.

Porém, mais uma vez, afastado que se mostra a “economia” de qualquer resultado que venha a ser obtido da procedência e ou improcedência daquele pedido reconvencional para os presentes autos, julgamos que sendo «motivo», seguramente não é «justificado».

Efetivamente, como vimos, a decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos em que foi impugnada a validade da patente EP 1845961, jamais será, por si só, suficiente para colocar em causa o pedido/ posição da A. formulado nestes autos, em toda a sua abrangência.

Nessa medida, quer por insuscetível de dar origem a decisões judiciais contraditórias, pois, como vimos, ao contrário das outras ações, aqui não se discute a validade da(s) patentes, quer pelo resultado daquelas também não ser suscetível de “resolver” o diferendo existente nos presentes autos, julgamos que também não é suscetível de se recorrer à figura do “outro motivo justificado”.

Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pela A., revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que suspendeu a instância.”

Em síntese, sobre a não existência de relação de prejudicialidade, ambos os acórdãos apontaram no mesmo sentido – não havendo contradição decisória. E fundamentaram a inexistência de prejudicialidade nos mesmos elementos:

- ac. Recorrido - Como afirma a decisão recorrida, não existe uma relação de prejudicialidade (em sentido estrito) entre a presente acção e o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, na medida em que o pedido de declaração de nulidade da patente e do certificado complementar não constitui pressuposto da decisão a proferir nestes autos.”

- ac. Fundamento – “No caso que nos ocupa, ao contrário do que pugna o Tribunal a quo, não estamos perante uma causa prejudicial, na medida em que a pretensão formulada nas outras ações, quer as que foram interpostas em data anterior aos presentes autos quer as que o foram em data posterior, não constitui um pressuposto da decisão dos presentes autos. Na verdade, como disso dá conta a Recorrente e o saneador também o reflete, nos presentes autos não se mostra questionada a validade das patentes e do certificado complementar de proteção que aquela invocou como fundamento do seu direito, quando é certo que a Recorrida, enquanto demandada, o podia ter feito. Aliás, a R. fundamenta a sua defesa, não pondo em causa a validade das patentes e ou do certificado complementar de proteção, mas antes negando a (sua) pretensão de fazer uso das AIM´s requeridas enquanto aquelas vigorarem.”

Vejamos agora os acórdãos em confronto sobre a conveniência de determinar a suspensão da instância com base em motivo justificado.

No acórdão recorrido diz-se:

“Deste modo, mesmo que não ocorra uma relação de dependência (em sentido estrito) entre a presente acção e o mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB, verifica-se que existem outros “motivos justificados”, que se prendem com a economia processual e com a necessidades de se evitarem decisões judiciais incompatíveis ou inconciliáveis, que servem de fundamento para a suspensão da presente instância.

Também se afigura incontornável que as sentenças podem vir a ser consideradas incompatíveis ou inconciliáveis caso venham a concluir, por um lado, pela nulidade EP´ 415 e do CCP 456 e, por outro lado, pela violação dos correspondentes direitos de propriedade industrial pela empresa “Humanis GmbH”.

E no acórdão fundamento a decisão foi em sentido de não haver motivo justificado – porquanto:

“A circunstância já referida de se estar a discutir, nas outras ações, por força de pedido reconvencional, a validade de uma patente que, também, funda o direito invocado pela aqui A. é, sem mais, objetivamente relevante, nem que seja, ao nível da justiça material. Porém, mais uma vez, afastado que se mostra a “economia” de qualquer resultado que venha a ser obtido da procedência e ou improcedência daquele pedido reconvencional para os presentes autos, julgamos que sendo «motivo», seguramente não é «justificado». Efetivamente, como vimos, a decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos em que foi impugnada a validade da patente EP 1845961, jamais será, por si só, suficiente para colocar em causa o pedido/ posição da A. formulado nestes autos, em toda a sua abrangência. Nessa medida, quer por insuscetível de dar origem a decisões judiciais contraditórias, pois, como vimos, ao contrário das outras ações, aqui não se discute a validade da(s) patentes, quer pelo resultado daquelas também não ser suscetível de “resolver” o diferendo existente nos presentes autos, julgamos que também não é suscetível de se recorrer à figura do “outro motivo justificado”.

Na reprodução da fundamentação sublinhámos a frase “Efetivamente, como vimos, a decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos em que foi impugnada a validade da patente EP 1845961, jamais será, por si só, suficiente para colocar em causa o pedido/ posição da A. formulado nestes autos, em toda a sua abrangência.”

Só com a referência a esta parte da fundamentação se consegue compreender que a razão de ser do tribunal não foi equivalente à do processo do actual recurso de revista, porque na situação do acórdão fundamento a pretensão dos AA. na acção formulada contra os RR. não vinha apenas invocado um CCP e uma patente de base, mas vários direitos de propriedade intelectual - pelos menos, as EP 1845961 e EP 1261606.

Isto mesmo havia sido explicitado antes – “Acresce ainda, que sempre inexistiria uma efetiva relação de dependência entre os presentes autos e as referidas ações, na medida em que, mais uma vez, como disso também dá conta o despacho saneador, o direito invocado pela Autora funda-se, igualmente, em outras patentes e certificado complementar de proteção; ou seja, mesmo considerado procedente o pedido reconvencional e declarada a nulidade da patente EP 1845961, não se desencadeia – automaticamente – a improcedência da presente ação.”

E o preenchimento de motivo justificado, no acórdão fundamento, não se afastou com nítida clareza da noção de contradição de decisões indicada na relação de prejudicialidade, enquanto na decisão recorrida as considerações foram deslocadas para motivos de economia processual e com a necessidades de se evitarem decisões judiciais incompatíveis ou inconciliáveis.

Com estes elementos, entendemos que os contornos de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento não são coincidentes para os efeitos de se integrarem na “mesma situação jurídica”, à qual terão sido aplicadas soluções opostas.

É que a questão de direito fundamental só é a mesma, para este efeito, quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso.

Assim, no acórdão fundamento os elementos que relevam são:

- FF instaurou ação declarativa, sob processo comum, contra BB… Lda tendo formulado os seguintes pedidos:

“a) Abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos genéricos constantes das A.I.M.’s em causa nos presentes autos, até à caducidade do CCP 346, EP 1411932, EP 1689370, EP 1720866 e EP 1845961 objecto da presente acção;

b) Abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento contendo a substância activa “RIVAROXABANO”, até à caducidade do CCP 346, objecto da presente acção;

c) Abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento contendo a substância activa “RIVAROXABANO”, utilizado em conformidade com o âmbito de protecção das EP 1411932, EP 1689370, EP 1720866 e EP 1845961, objecto da presente acção, até à caducidade dos referidos direitos;

d) Não transmitir a terceiros as A.I.M.’s em causa nos presentes autos, até à caducidade das patentes e CCPs objecto da presente acção;

e) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 35.000, por cada dia de importação, armazenamento, fabrico, manipulação, embalamento, colocação em circulação e a venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, de qualquer produto farmacêutico contendo a substância activa “RIVAROXABANO”, em infracção dos direitos de propriedade industrial da Autora e em caso de eventual incumprimento da condenação que vier a ser proferida de acordo com os pedidos supra indicados, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil.”

- A Ré deduziu contestação, apresentando defesa por impugnação e por exceção, e concluiu que:

“1. Deve ser julgada procedente a exceção de falta de interesse em agir por parte da autora e ser decretada a absolvição da instância.

2. Quando assim não se entenda e se venha a dar como provado que a autora é titular das patentes e dos certificados complementares de que se arroga, deve a ré ser absolvida dos pedidos consistentes em:
i. não transmitir a terceiros as A.I.M.’s em causa nos presentes autos, até à caducidade das patentes e CCPs objecto da presente acção; e,
ii. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, à razão diária de €35.000, por cada dia de importação, armazenamento, fabrico, manipulação, embalamento, colocação em circulação e a venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, de qualquer produto farmacêutico contendo a substância activa “RIVAROXABANO”, em infracção dos direitos de propriedade industrial da Autora e em caso de eventual incumprimento da condenação que vier a ser proferida de acordo com os pedidos supra indicados, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, por falta de fundamentos legais.

3. Caso venha a ser julgado procedente os pedidos que a autora apresenta sob as alíneas a) a c), devem os mesmos apenas ser atendidos, caso, na data da sentença as patentes e CCPs, ainda se encontrarem em vigor, atendendo as datas que a própria autora apresenta para a sua caducidade.

4. As custas devem ser atribuídas à autora que deu causa à ação.”

- a Ré não pede o reconhecimento da nulidade dos direitos de PI da A.

No caso em análise – acórdão recorrido:

- As AA, Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” pretendemque a recorrida “Humanis GmbH” seja condenada a abster-se de comercializar em território português, por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam, o produto protegido pelo CCP 456 (que apresenta a EP´ 415 como patente de base), nomeadamente importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer, os genéricos Apixabano identificados no art. 74.º da petição inicial, enquanto o CCP 456 se mantiver em vigor.

- Da contestação oferecida nestes autos pela empresa “Humanis GmbH” (vide arts. 9.º a 20.º) resulta, muito em suma, que se encontra pendente no Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1, desde o dia 18-05-2022, o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, mediante o qual, a autora “Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda.” pretende que seja declarada a nulidade da parte portuguesa da EP’415 (e, por consequência, declarada a nulidade do CCP 456), por alegada falta de novidade.

Assim, o que está em causa neste processo é apenas saber se os pedidos de autorização para introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo apixabano como substância ativa, apresentados pela “Humanis GmbH”, violam os direitos de propriedade industrial titulado pela AA, muito em particular por atingirem o âmbito de protecção do CCP 456, e a Ré não pede o reconhecimento da nulidade dos direitos de PI da A.

Como se explicitou, não estão reunidos os pressupostos de contradição de julgados que permitem o acesso das recorrentes ao recurso de revista, pela via do art.º 629.º, n.2, al. d) do CPC.

Por se afigurar que não se encontram reunidas as condições de aplicabilidade do disposto no art.º 629 n.º 2 d) do CPC e que, por isso, não poderá conhecer-se do objecto do recurso, notificam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC.

Sem custas.”

(fim da transcrição)

II. Respondeu ao convite a recorrente, indicando que considera existir contradição entre o acórdão recorrido e o fundamento, nos termos que já havia explicado no requerimento de interposição do recurso. Também considera que o argumento usado por este Tribunal relativo a outra fundamentação da decisão (“Acresce ainda, que sempre inexistiria uma efetiva relação de dependência entre os presentes autos e as referidas ações, na medida em que, mais uma vez, como disso também dá conta o despacho saneador, o direito invocado pela Autora funda-se, igualmente, em outras patentes e certificado complementar de proteção; ou seja, mesmo considerado procedente o pedido reconvencional e declarada a nulidade da patente EP 1845961, não se desencadeia – automaticamente – a improcedência da presente ação.”) não invalidam a existência de contradição, sendo apenas mais um argumento para fundamentar a decisão.

III. A existência de contradição decisória para efeito de admissão de um certo recurso não pode ser analisada sem análise do contexto fáctico em que as mesmas se inserem e sem a interpretação da própria decisão.

A existência de contradição pode parecer existir e, numa análise mais detalhada, não ocorrer efectivamente; ou pode mesmo não ocorrer com relevância para efeitos de permitir o acesso ao recurso fundado nessa indicada contradição.

Nesta última situação estará o caso de existir um outro fundamento adicional para o resultado decisório – esse fundamento, que se soma ao suposto argumento onde se identifica a contradição, passará então a assumir uma preponderância para efeitos de excluir a contradição, porquanto, no caso concreto, mesmo que a questão para a qual se invoca a contradição fosse real, e tivesse de ser solucionada em sentido oposto ao decisório, a solução a aplicar ao caso concreto seria a mesma, por via do argumento adicional. E quando assim é pode dizer-se que não estamos perante uma contradição de julgados relevante para efeitos de se admitir o recurso de revista fundado nesse motivo.

É esta a situação do presente recurso no confronto entre acórdão recorrido e acórdão fundamento.

Por isso se disse que não há contradição. Não há contradição relevante – a argumentação do tribunal não se baseou exclusivamente na mesma questão jurídica, à luz da mesma norma jurídica e perante factos equivalentes.

A resposta do recorrente não contradiz isto, reconhecendo ter compreendido bem o ponto.

Isto significa que o presente recurso não é admissível, não se podendo tomar conhecimento do seu objecto.

Custas pelo recorrente (3 UC)

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Fátima Gomes

Maria de Deus Correia

Ferreira Lopes

___________________

1. Da responsabilidade da relatora.