Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043830
Nº Convencional: JSTJ00018626
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ANULAÇÃO DE SENTENÇA
PROVAS
NULIDADES
ATENUANTES
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
SEGURO
Nº do Documento: SJ199304220438303
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 68/91
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando é anulado o Acórdão do tribunal colectivo para ser refundido pelos mesmos juizes, com indicação dos factos não provados e decisão sobre pagamento da indemnização a favor do Centro Nacional de Pensões em prestações, não há que repetir o julgamento e a produção de prova.
II - Nestes casos, não tem aplicabilidade o disposto no artigo 328 n. 6 - a prova continua com eficácia ainda que decorram mais de 30 dias.
III - Por isso, não se verifica a nulidade do artigo 120 n. 2 alínea d), que aliás ficará sanada se não for arguida na própria audiência.
IV - A defesa da propriedade ainda hoje - na transição para a era industrial - faz emergir no homem rural emoções muito fortes, de difícil domínio, o que não deixa de pesar a favor do arguido.
V - São de aceitar os montantes de 1000 e de 330 contos para indemnizar a violação do direito à vida e as dores e angústias da vítima até entrar em coma,
3 ou 4 dias antes da sua morte em consequência do homicídio voluntário cometido pelo arguido.
VI - Também não merecem censura as verbas de 750 e 500 contos, para indemnizar a viúva e cada um dos filhos da vítima, homem saudável e robusto, de 43 anos de idade, gerente comercial de uma farmácia com o vencimento mensal de 90000 escudos e uma gratificação anual de 1000000 escudos.
VII - O mesmo sucedendo em relação às quantias de 2000 e de 3500 contos para a viúva e para cada um dos filhos, pelos danos patrimoniais sofridos pelos lucros cessantes.
VIII - Na fixação da indemnização não tem o tribunal de levar em conta a quantia que a viúva e filhos receberam de uma seguradora, em virtude de um seguro de vida.
Esta quantia é cumulável com a indemnização.