Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018626 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROVAS NULIDADES ATENUANTES INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304220438303 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/91 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando é anulado o Acórdão do tribunal colectivo para ser refundido pelos mesmos juizes, com indicação dos factos não provados e decisão sobre pagamento da indemnização a favor do Centro Nacional de Pensões em prestações, não há que repetir o julgamento e a produção de prova. II - Nestes casos, não tem aplicabilidade o disposto no artigo 328 n. 6 - a prova continua com eficácia ainda que decorram mais de 30 dias. III - Por isso, não se verifica a nulidade do artigo 120 n. 2 alínea d), que aliás ficará sanada se não for arguida na própria audiência. IV - A defesa da propriedade ainda hoje - na transição para a era industrial - faz emergir no homem rural emoções muito fortes, de difícil domínio, o que não deixa de pesar a favor do arguido. V - São de aceitar os montantes de 1000 e de 330 contos para indemnizar a violação do direito à vida e as dores e angústias da vítima até entrar em coma, 3 ou 4 dias antes da sua morte em consequência do homicídio voluntário cometido pelo arguido. VI - Também não merecem censura as verbas de 750 e 500 contos, para indemnizar a viúva e cada um dos filhos da vítima, homem saudável e robusto, de 43 anos de idade, gerente comercial de uma farmácia com o vencimento mensal de 90000 escudos e uma gratificação anual de 1000000 escudos. VII - O mesmo sucedendo em relação às quantias de 2000 e de 3500 contos para a viúva e para cada um dos filhos, pelos danos patrimoniais sofridos pelos lucros cessantes. VIII - Na fixação da indemnização não tem o tribunal de levar em conta a quantia que a viúva e filhos receberam de uma seguradora, em virtude de um seguro de vida. Esta quantia é cumulável com a indemnização. | ||