Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000926
Nº Convencional: JSTJ00014731
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
SUSPENSÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HIERARQUIA DAS LEIS
DEFESA DO ARGUIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE INSANÁVEL
FALTA
NOTA DE CULPA
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198503220009264
Data do Acordão: 03/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE IN CESSAÇÃO DO CONT TRAB PÁG162 PÁG172.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 12 e o artigo 13 da L.C.T., levam à conclusão que, a norma de maior dignidade exclue sempre a aplicação de outra de dignidade inferior, o que só não acontece no caso de as últimas estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador e não se encontrarem em oposição ou colisão com as primeiras, ou na hipótese de estas expressamente consagrarem a possibilidade de serem afectadas por aquelas.
II - Nos termos do n. 1 do artigo 31 da L.C.T., o prazo de caducidade de 60 dias terá de contar-se a partir do dia em que a entidade patronal ou o seu superior hierárquico do trabalhador com a competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
III - O processo disciplinar vem regulado na lei (Decreto-Lei n. 372-A/75) em termos de imperatividade (regra do artigo
31 do mesmo diploma) e de modo a assegurar ao arguido, com indiscutível segurança, o seu direito de defesa.
IV - É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercício de qualquer censura à matéria de facto apurada, se as instâncias respeitaram na apreciação das provas, os preceitos legais que as regulam.
V - Iniciado o procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 31 da L.C.T., a entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação do trabalhador, mas não a obrigação de fazê-lo.
VI - A falta de comunicação da intenção de despedir simultaneamente com a apresentação da nota de culpa não gera nulidade insuprível, em termos de ficar precludida a possibilidade de posterior comunicação durante o processo disciplinar; ponto é que se renove o prazo para a defesa e efectivamente se conceda ao trabalhador arguido nova oportunidade de a deduzir nos mais amplos termos, complementando e desenvolvendo a já anteriormente oferecida.
VII - Apenas são consideradas nulidades insupríveis em processo disciplinar a falta de audiência do trabalhador interessado (sua resposta e inquirição de testemunhas por ele indicadas) e a falta de entrega, ao mesmo, da decisão final.