Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12968/16.0T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
BANCO DE PORTUGAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DELIBERAÇÃO
FORÇA VINCULATIVA
ATIVIDADE BANCÁRIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ATO ILÍCITO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Demonstrado que as quantias que os demandantes reclamam em Juízo foram por si entregues numa agência bancária que, atuando através do seu funcionário, levou a cabo a sua receção como depósito, radica na esfera jurídica do banco o conjunto de direitos e deveres intrínsecos a cada uma das relações contratuais nascidas com as demonstradas entregas em dinheiro, como se tivessem sido praticadas por ele próprio.

II. Qualifica-se como contrato de depósito bancário, a situação em que os demandantes abriram, na agência ao balcão, conta e procederam à entrega de diversas quantias para provisionamento da mesma, aplicando, como lhes aprouve, essas quantias.

III. Ao confiarem ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível, e daí que, nesse interregno, a movimentação fraudulenta por terceiro, mormente um seu funcionário, de um depósito bancário, não é oponível ao depositante, independentemente de culpa do depositário nessa movimentação.

IV. Se o depositário não pode opor ao depositante a movimentação que, nesse interregno, um seu funcionário tenha feito do montante que o depositante lhe entregou, também não pode a sua responsabilidade pela quantia que lhe foi entregue ser reputada de duvidosa ou incerta, sendo que não será a circunstância formal e contabilística de os demonstrados depósitos, efetivamente celebrados com o depositário, Banco, não encontrarem reporte no registo administrativo documental da entidade bancária, que os coloca na lista de inexistentes, desconhecidos ou contingentes, na medida em que é a demonstração da entrega que determina a sua elegibilidade para pagamento.

V. O correspondente ao valor do saldo da conta bancária onde o depositante efetuou entregas em dinheiro, integra o passivo transferido para o banco de transição, em consequência da Medida de Resolução de que o Banco Espírito Santo, S.A. foi alvo (nos quadros do disposto na subalínea (v), da alínea (b), do Anexo 2, do Ponto Dois da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, e consequentes alterações e clarificações operadas pelas Deliberações de 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015 - Deliberações Contingências e Perímetro).

Decisão Texto Integral:

   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA e BB intentaram contra Novo Banco, SA., e, subsidiariamente, contra, Banco Espírito Santo, SA., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:

a) A condenação da primeira ré no pagamento aos autores da indemnização no valor de 481 207.46 € (quatrocentos e oitenta e um mil duzentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), a título ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora já vencidos, no valor de 55 635,49 € (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) e os vincendos, desde a citação, e até efetivo e integral pagamento, e a quantia de 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos, desde a citação, e até efetivo e integral pagamento;

Subsidiariamente,

b) A condenação do segundo Ré no pagamento de idênticos valores.

Articularam, com utilidade:

Os autores viveram na Suíça até 2006, onde conseguiram amealhar algum dinheiro, sendo que a partir de 1996 todas essas poupanças foram entregues, para depósito, no Banco Espírito Santo, SA., por intermédio da respetiva sucursal de ..., na Suíça, balcão sito na Avenue ... ..., onde contactavam com o funcionário CC, enquanto responsável máximo pela referida sucursal, com quem estabeleceram uma relação de confiança;

Por várias vezes, e desde 1996, o autor marido deslocou-se ao balcão do BES, em ..., para fazer entregas de dinheiro e, algumas vezes, de cheques, ao CC, para depósito à sua ordem na instituição, sendo emitidos pelo balcão os respetivos documentos comprovativos;

Foram emitidos extratos globais com regularidade e entregues ao autor marido, confirmando os depósitos que detinha no Banco, sendo que o último, datado de 10 de março de 2013, apresentava como valor global depositado o de CHF 531.336 (quinhentos e trinta e um mil trezentos e trinta e seis francos suíços), que, à data da propositura da presente ação corresponde, em Euros a 481.207.46 € (quatrocentos e oitenta e um mil duzentos e sete Euros e quarenta e seis cêntimos);

O autor recebia o reembolso dos juros que, entretanto, se iam vencendo;

A partir de junho de 2013, o autor não conseguiu contactar o funcionário CC e veio a saber que o dinheiro que lhe entregou não fora depositado no Banco, tendo aquele embolsado as quantias, delas se apropriando;

Entretanto, foi decidida pelo Banco de Portugal a medida de resolução do BES, tendo o autor sido informado pelo Novo Banco, SA. que este declinava qualquer responsabilidade pela entrega aos autores das quantias depositadas;

Os Autores não dispõem de património cujo rendimento permita fazer face às necessidades que têm, o que lhes tem causado incómodos, arrelias e muito nervosismo, tiveram insónias e perturbações do sono;

O comportamento ilícito do funcionário CC ocorreu no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo BES, que deve responder, enquanto comitente, por tal ato porque praticado no lugar e no tempo dos serviços a cargo do comitido;

A partir de março/abril de 2014, quando o BES se disponibilizou para lhes devolver o dinheiro depositado, deixou de poder ser considerado resultante de fraude, pelo que tal crédito não está excluído das responsabilidades transferidas do BES, para o Novo Banco, S.A., nos termos da Deliberação do Conselho de Administração do BdP, tomada na Reunião Extraordinária de 3 de Agosto de 2014, pelas 20 horas.

2. Regularmente citado, o Réu/Novo Banco, SA. contestou impugnando tudo quanto é alegado na petição inicial e suscitou a sua ilegitimidade passiva pela circunstância de o pedido assentar num alegado desvio de fundos operado por um ex-funcionário do BES, que nunca foi colaborador do contestante.

Argumentou ainda o Novo Banco SA. que:

A alegada responsabilidade do BES não constituía passivo constituído e consolidado, registado na contabilidade, pelo que aquando da medida de resolução aplicada àquele não foi transferida para o Novo Banco, S. A., pois que se trata de contingência que ainda carece de decisão judicial sobre a imputação da responsabilidade pelos factos indicados;

Conforme deliberações do conselho de administração do BdP, foram excetuadas da transferência para o Novo Banco, S. A. quaisquer responsabilidades ou contingências do BES, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penas ou contra-ordenacionais, pois que apenas são transferidas as responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos registados na contabilidade, o que foi esclarecido pelas deliberações “Contingências” e “Perímetro” de 29 de Dezembro de 2015.

Referiu também que, mesmo que assim se não entendesse, nunca poderia ser imputada qualquer responsabilidade ao BES ou ao Novo Banco, S. A., porquanto o ex-funcionário atuou extravasando as competências que lhe foram concedidas por aquele, para além do que tais quantias nunca foram depositadas no BES e conclui pela procedência da exceção deduzida ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

3. Contestou também o Banco Espírito Santo, SA. - Em Liquidação - suscitando a inutilidade da lide em face da revogação da autorização para o exercício da atividade por deliberação de 13 de Julho de 2016 do Banco Central Europeu, o que produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos no processo de insolvência, entretanto já iniciado (processo n.º 18588/16.2T8LSB da 1ª secção do Comércio da Instância Central da comarca de Lisboa), o que determina a extinção desta instância quanto ao BES, impugnando, quanto ao mais, os factos alegados, aderindo à contestação do Novo Banco, S. A..

4. Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as exceções deduzidas, tendo os autores pugnado pela sua improcedência.

5. Os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Resolução, que detém a totalidade do capital social do Novo Banco, SA., o que foi indeferido.

6. Procedeu-se à realização da audiência prévia no decurso da qual foi solicitada e deferida a suspensão da instância para obtenção de documentos pelos Autores e foi dispensada a sua continuação.

7. Foi proferido despacho saneador-sentença que declarou a extinção da instância quanto ao BES por inutilidade superveniente da lide, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e improcedente a ação, absolvendo o Réu, Novo Banco, SA. dos pedidos.

8. Os Autores interpuseram recurso de tal decisão, que foi admitido, tendo a Relação de Lisboa proferido, em 4 de junho de 2020, acórdão que o julgou totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.

9. Interpuseram os autores recurso de revista excecional, parcialmente admitido quanto ao segmento decisório que julgou a ação improcedente relativamente ao Novo Banco, SA.

10. Em 18 de Março de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que julgou procedente o recurso, anulou o saneador sentença na parte em que conheceu imediatamente do mérito da causa, ordenando o prosseguimento dos autos, com vista à produção de prova sobre a factualidade controvertida atinente à caracterização da relação contratual estabelecida entre os Autores e o BES (relativa à certificação da abertura de conta, entrega de quantias no balcão da instituição de crédito originária, e circunstâncias em que decorreram as entregas de tais quantias), com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

11. Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas de prova.

12. Realizada a audiência final, em 31 de Agosto de 2022, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “condeno o Réu Novo Banco, S.A., a pagar aos Autores, AA e BB, a quantia de global de €496.207,46 (quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.”

13. Inconformado com esta decisão, apelou o Réu/Novo Banco, SA., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, mantendo a sentença proferida em 1ª Instância.

14. Novamente irresignado, o Réu/Novo Banco, SA. insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, tendo sido aduzidas as seguintes conclusões:

“A. Se é verdade que existe uma posição perceptível da jurisprudência relativamente à qualificação de passivos como “contingentes ou desconhecidos”, essa posição já é mais dificilmente decifrável quando falamos de exclusões específicas, como a das indemnizações por incumprimento de contratos assinados pelo BES antes de 03.08.2014,

B. Nomeadamente no que toca ao alcance e ao significado, tanto do facto de terem sido usados como exemplo os contratos de compra e venda de activos imobiliários, como do facto de haver uma referência genérica a “outros”.

C. O mesmo se diga da exclusão relativa à natureza fraudulenta dos passivos, que não se encontra devidamente escalpelizada, por exemplo, nos casos em que se suscita a eventual responsabilização do BES por actos praticados por colaboradores seus.

D. Nesse sentido, ainda hoje é crucial a análise deste tipo de temas por parte do STJ, fundamentalmente pela importância do seu contributo para a eventual – e expectável – estabilização da discussão em torno do concreto perímetro da transferência (especialmente, de passivos) do BES para o NB.

E. Do que vimos de dizer resulta que, também neste caso, se justifica o reconhecimento de e acesso a um último grau de jurisdição, uma vez que são ainda várias as dúvidas resultantes da posição assumida pelo TRL, ainda que este tenha confirmado a decisão da primeira instância.

F. Cremos, assim, que se encontra suficientemente demonstrada a relevância das questões suscitadas no presente recurso para uma melhor aplicação do Direito, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do CPC, sendo a Revista Excepcional admissível e devendo estes autos ser assim autuados.

G. O primeiro comentário que esse excerto nos merece é o de que não se alcança de que parte das deliberações do BdP o TRL retirou que responsabilidades contratuais não podem ficar excluídas da transferência para o NB, quando há uma exclusão relacionada, precisamente, com indemnizações devidas pelo incumprimento de contratos celebrados pelo BES antes da Medida de resolução.

H. Além disso, e por causa da sua natureza, é completamente inadmissível que o TRL vislumbre nessa proposta um reconhecimento implícito da obrigação de restituição de valores aos Recorridos.

I. Na ponderação de uma proposta comercial entram, reconhecidamente, muitos outros factores que nada têm que ver com a prevalência da posição dos clientes relativamente à da instituição financeira.

J. Ambas as categorias de passivos ficaram excluídas da transferência para o NB no quadro da Medida de Resolução, de onde resulta que, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal a quo, um passivo podia ser conhecido do BES e, ainda assim, ter ficado retido na sua esfera jurídica em 03.08.2014 por ser contingente, em resultado de o BES não o reconhecer.

K. Ora, relembremos que o que estava em causa nesses segmentos das deliberações era a delimitação do perímetro de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que seriam transferidos para o NB, o que tinha um impacto extremamente relevante no apuramento do balanço de abertura correcto.

L. A expressão “contingentes ou desconhecidos” tem muito mais que ver com a susceptibilidade do seu apuramento pelo BdP na ponderação subjacente à definição daquele balanço do que com o conhecimento, pelo BES, do valor reclamado pelos Recorridos.

M. Efectivamente, depois de eleger um critério temporal para definir quais os passivos contingentes que ficavam retidos na esfera do BES, o BdP acrescentou aquela expressão manifestamente pretendendo significar que os passivos contingentes ficariam retidos na esfera do BES, dada a sua natureza mesmo que se encontrassem registados pelo BES.

N. O facto de o BES conhecer reclamações de determinados passivos, por si só, não relevava para esta discussão, uma vez que esses passivos podiam ser considerados contingentes mesmo que já houvesse contencioso em curso relativamente aos mesmos.

O. O TRL parece defender que a questão da fraude se situasse na pessoa que é contraparte da relação com os Recorridos, ou seja, na pessoa do NB, nomeadamente no quadro dos vários regimes de imputação de actos de terceiros a que nos referimos – como sejam a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500.º do CC, ou a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares prevista no artigo 800.º do CC.

P. Mesmo no enquadramento em que se defende ter havido efectiva constituição de depósitos pelos Recorridos, não deixa de ser relevante a natureza fraudulenta da origem dos passivos.

Q. Na medida em que foi essa natureza que inviabilizou o registo contabilístico dos depósitos e a sua consideração pelo BdP quando da delimitação do perímetro da transferência para o NB.

R. Dizer que a exclusão não se aplica porque não está em causa o pagamento de uma indemnização, mas sim o cumprimento de obrigações contratuais parece-nos um formalismo injustificado, quando é evidente que, se havia alguma obrigação de restituição de valores depositados pelos Recorridos, a mesma já se encontrava incumprida em 03.08.2014 desde que o BES rejeitou a reclamação feita pelos Recorridos.

S. O sinalagma contratual é o principal critério que influencia o poder de delimitação do perímetro por parte do BdP, conforme decorria em 03.08.2014 da redacção do n.º 10 do artigo 145.º-H do RGICSF.

T. O NB estaria obrigado a restituir uma quantia, a título de depósito, da qual não beneficiou, nem directa – porque nunca pôde utilizar essa quantia para a sua actividade, em virtude de não a ter registada no seu balanço –, nem indirectamente – pois o seu balanço sentiu o reflexo negativo do facto de a quantia não ter sido nele considerada em resultado de não constar da contabilidade do BES em 03.08.2014.

U. Os créditos reclamados pelos Recorridos tinham natureza contingente em 03.08.2014, por não terem sido reconhecidos pelo BES até aí.

V. Os mesmos sempre se deviam considerar retidos na esfera do BES, por determinação do BdP, não tendo sido transferidos para o NB,

W. Seja porque a natureza da sua fonte foi fraudulenta, tendo privado, tanto o BES, como o NB, de colher os benefícios da efectiva celebração de contratos de depósito ao longo do tempo, com reflexos directos e indirectos no balanço do NB, ficando colocado em causa o sinalagma desse contrato no caso de o NB ser condenado a restituir montantes que não recebeu e de que nunca beneficiou;

X. Seja porque o paralelismo é óbvio entre as situações destes autos e aquelas que correspondem ao incumprimento de contratos assinados pelo BES antes de 03.08.2014, podendo inclusivamente argumentar-se que, em termos de gravidade para a contraparte, o incumprimento de contratos efectivamente celebrados pelo BES é mais relevante.

Y. Ao não ter assim entendido, o TRL incorreu em violação de Lei substantiva, por incorrecta interpretação e aplicação das normas contidas na alínea (A) e na subalínea (iii) da alínea (B) do Anexo 2C da Deliberação “Perímetro”, da norma contida na alínea (A) do Anexo 2C da Deliberação "Perímetro”.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis:

Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o NB absolvido integralmente dos pedidos formulados pelos Recorridos, reconhecendo-se que, qualquer que fosse a natureza dos passivos imputados ao BES nestes autos, os mesmos estariam sempre excluídos da transferência para o NB, quer por serem contingentes em 03.08.2014, quer por decorrerem de manifesta fraude, quer por decorrerem de incumprimentos de contratos celebrados antes de 03.08.2014 entre o BES e os Recorridos,

Apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

15. Os Recorridos/Autores/AA e BB apresentaram contra-alegações.

16. Foram dispensados os vistos.

17. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/Novo Banco, SA., consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar parcialmente procedente a demanda, desconsiderando que o reclamado crédito estava excluído das responsabilidades transmitidas para o Novo Banco, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA., em razão da resolução deste, em violação das normas contidas na alínea (A) e na subalínea (iii) da alínea (B) do Anexo 2C da Deliberação “Perímetro”, da norma contida na alínea (A) do Anexo 2C da Deliberação "Perímetro”?


II. 2. Da Matéria de Facto


Factos Provados

“1. Os Autores casaram em Portugal, no regime da comunhão de adquiridos, no dia 09/17/1976.

2. No ano de 1978, o A marido emigrou para a Suíça para trabalhar na construção civil, tendo a sua esposa ido viver com o mesmo passado um ano, onde estiveram até 2006.

3. Os Autores, enquanto casal, procederam a entregas, para depósito, no Banco Espírito Santo, S.A., por intermédio da respectiva sucursal de ..., na Suíça, concretamente no balcão sito na Avenue ... ....

4. Para o efeito contactaram, ao longo de anos, de forma preferencial com o funcionário de nome CC, mais conhecido, por CC.

5. Que exerceu funções de responsável da sucursal do Banco Espírito Santo, S.A., em ....

6. O mesmo foi desenvolvendo com o tempo, sobretudo com o A. marido, e com outros emigrantes portugueses, uma relação de confiança, tendo conseguido fidelizar a relação bancária dos Autores com o Banco Espírito Santo, S.A..

7. Desde 1996, que o Autor marido se deslocou por várias vezes, ao balcão do Banco Espírito Santo, S.A., em ..., para fazer entregas de dinheiro e, algumas vezes, de cheques, a CC, para depósito na sua conta à ordem na instituição (DO ...05), recebendo os respectivos juros em dinheiro ou por transferência bancária, por intermédio deste.

8. Das quantias entregues, foram emitidos documentos comprovativos e extractos com timbre do Banco Espírito Santo, S.A., e referência à sucursal de ....

9. O valor global entregue pelos Autores foi de CHF 531.336 (quinhentos e trinta e um mil trezentos e trinta e seis francos suíços), correspondentes a € 481.207.46 (quatrocentos e oitenta e um mil duzentos e sete Euros e quarenta e seis cêntimos).

10. A relação de confiança e normalidade manteve-se até ao final de Junho de 2013, sentindo-se o Autor, no balcão do Banco Espírito Santo, S.A., de ..., um cliente preferencial.

11. No final de Junho de 2013, o Autor marido deslocou-se novamente a ... e, uma vez lá, tentou, por diversas vezes, telefonar ao CC, como fazia habitualmente.

12. Nessa sequência ligou para a “Sucursal”, sendo que o funcionário DD o informou de que CC se havia reformado.

13. Tendo-lhe solicitado a remessa do último extracto.

14. O Autor marido remeteu, via fax, a partir de Portugal, o último extracto que o casal detinha, com data de 10 de Março de 2013.

15. Após, o referido funcionário comunicou-lhe que o dinheiro que entregou a CC não havia dado entrada no Banco.

16. Apercebendo-se, então, o Autor, que, em vez de constituir o depósito bancário, o CC, embolsou a quantia referida em 9..

17. O Autor remeteu ao BES os documentos de que dispunha e comprovativos das entregas efectuadas.

18. Nessa sequência, foi o Autor marido contactado para reunir com o departamento jurídico do Banco, na respectiva sede, em Lisboa, a fim de se encontrar uma solução para o caso.

19. Em resultado dessas reuniões, em Março/Abril de 2014, foi proposta ao Autor marido a entrega da quantia CHF 265.334,45, tendo este, porém, informado o Banco Espírito Santo, S.A., de que não achava justo perder, desta forma, cerca de metade dos depósitos que havia efectuado.

20. Após a medida de resolução do Banco Espírito Santo, S.A., as conversas passaram a decorrer entre o A. marido e o departamento jurídico do Novo Banco, S.A..

21. Em 16 de Setembro de 2014, foi o A. marido informado pelo Novo Banco, S.A., de que o seu assunto estava agendado para ser apresentado em breve aos órgãos competentes do Novo Banco.

22. Todavia, em 27 de Outubro de 2014, o Autor marido foi informado de que o Novo Banco, S.A. declinava qualquer responsabilidade.

23. A situação supra referida causou aos Autores incómodos, arrelias e muito nervosismo, tendo sofrido de insónias e perturbações no sono e sentindo-se revoltados.

24. CC foi funcionário do BES, tendo exercido funções de gerente na Sucursal de ... do BES (de 94 a Junho de 2003, data em que a Sucursal foi extinta); responsável do escritório de representação (de 2003 a 2008, data em que se reformou); prestou serviços de assessoria como coordenador de uma rede de promotores (de 2008 até Junho de 2013).

25. CC nunca foi funcionário do R. Novo Banco.

26. O valor referido em 9. não constava dos sistemas do BES e respectiva contabilidade aquando da medida de resolução.

27. O BES efectuou uma auditoria/inspecção à situação em apreço nos autos e a outras similares à conduta de CC, na qualidade de ex-colaborador da Sucursal e Escritório de Representação devido a um conjunto de reclamações apresentadas por clientes do Banco pertencentes à comunidade portuguesa, sendo que nessa sequência foi elaborado o Relatório de Inspecção n.º 17/2013.

28. Por deliberação do Banco de Portugal, datada de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao BES e constituído o Réu Novo Banco, como banco de transição.


II. 3. Do Direito


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Réu/Novo Banco, SA. não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar parcialmente procedente a demanda, desconsiderando que o reclamado crédito estava excluído das responsabilidades transmitidas para o Novo Banco, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA., em razão da resolução deste, em violação das normas contidas na alínea (A) e na subalínea (iii) da alínea (B) do Anexo 2C da Deliberação “Perímetro”, da norma contida na alínea (A) do Anexo 2C da Deliberação "Perímetro”? (1)

3.1.1. Acompanhando o objeto da apelação interposta pelo Réu/Novo Banco, SA., apreciando os atos ou factos jurídicos donde emerge a sustentação do respetivo inconformismo, o Tribunal recorrido condensou o objeto do recurso, no que à presente revista interessa, qual seja, o segmento decisório de mérito a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu/Novo Banco, S.A., na decorrência do reconhecimento de que o reclamado crédito estava incluído nas responsabilidades que lhe havia sido transmitido, atinentes ao passivo do Banco Espírito Santo, SA., aquando da resolução deste, enunciando as questões a conhecer:

“a. Da qualificação das quantias entregues pelos autores como integradoras de depósitos na conta bancária por eles titulada junto do BES;

b. Do dever de restituição de tais quantias por parte do BES;

c. Da transmissão dessa obrigação para o Novo Banco, S. A.”

3.1.2. Conhecidas as consignadas questões, o Tribunal a quo confirmou a decisão proferida em 1ª Instância que decidiu condenar o Réu Novo Banco, SA. a pagar aos Autores, AA e BB, a quantia de global de €496.207,46 (quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

3.1.3. A decisão escrutinada apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo.

O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando jurisprudência e doutrina que citou, sendo que não podemos deixar de concluir pela bondade da solução encontrada.

Para o efeito, decorre, com utilidade, do acórdão recorrido, e passamos a citar: “Sustenta o réu/apelante que, enquanto sucessor do BES, não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas pelos autores/recorridos, porquanto, por um lado, não estão configurados nos autos quaisquer depósitos que fossem susceptíveis de transmissão para o Novo Banco, S. A. e, ainda que assim não fosse, sempre estaria em causa uma responsabilidade decorrente de fraude cometida pelo ex-funcionário do BES, expressamente excluída do perímetro da transferência de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, tal como definido pela Deliberação do BdP.

Impõe-se, como tal, aferir da natureza do crédito peticionado nos autos e se este deve ser tomado como contingente ou desconhecido e, por via disso, deve ser considerado como não tendo sido objecto de transmissão para o apelante.

(…) Os factos apurados permitem constatar que os autores procederam à abertura de uma conta junto do balcão do BES, em ..., Suíça, a conta DO ...05, iniciando, desse modo, uma relação bancária duradoura, no contexto da qual as partes assumiram deveres recíprocos atinentes às práticas bancárias que passariam a ter lugar.

(…) Nesse contexto, os autores procederam a entregas, para depósito, no BES, por intermédio de um balcão a este pertencente, sito na Avenue ... ..., o que faziam contactando para tanto, ao longo dos anos e de forma preferencial, o funcionário de nome CC, que exerceu funções de responsável dessa sucursal e com quem aqueles, assim como outros emigrantes portugueses, estabeleceram uma relação de confiança, que se manteve até ao final de Junho de 2013.

Assim, desde 1996, o autor marido deslocou-se por várias vezes ao referido balcão para fazer entregas de dinheiro e, algumas vezes, de cheques, a CC, para depósito na sua conta à ordem na instituição (DO ...05), recebendo os respectivos juros em dinheiro ou por transferência bancária, por intermédio deste, tendo sido emitidos documentos comprovativos e extractos com timbre do BES e referência à sucursal de ....

Deste elenco factual é possível concluir que entre os autores e o BES se estabeleceu uma relação contratual emergente da abertura da conta supra mencionada, sendo que, subsequentemente a tal acto, procederam aqueles à entrega de diversas quantias, no balcão do BES, para provisionamento da referida conta, o que fizeram por diversas vezes, sendo que lhes foram remetidos extractos, aparentemente certificados pelo BES, dando conta a cada momento das quantias existentes/depositadas, pelo que se deve ter por demonstrada, ao contrário do propugnado pelo recorrente, a existência de contrato de depósito bancário, prolongado no tempo.

Na verdade, é seguro afirmar-se que a relação se estabeleceu entre os autores e o BES, ainda que para a recepção das quantias que haveriam de provisionar a conta este se tenha socorrido do então seu trabalhador CC.


Como disso se dá conta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, processo n.º 17878/16.9T8LSB.L2.S114 - não se vislumbrando razões para de tal dissentir -, há que atentar que no art.º 115º, n.º 3 do Código do Trabalho se estatui, a propósito da determinação da actividade do trabalhador, que “Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.”.

Como é evidente, no âmbito da actividade bancária, caracterizada pela diversidade de operações com a permanência de balcões abertos ao público, onde os clientes se dirigem para a prática de actos bancários, existe um quadro de organização empresarial relevante e complexo, de tal modo que os trabalhadores, por força do contrato de trabalho, assumem poderes representativos, de modo automático, enquanto solução que tem como finalidade evitar que o trabalhador tenha de invocar que age em nome do empregador ou, em alternativa, a necessidade de ratificação pelo empregador dos actos praticados pelo trabalhador – cf. Menezes Leitão, Código do Trabalho anotado, Almedina, Coimbra, 2004 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021 supra referido.

Além disso, nos termos do art.º 800º, n.º 1 do Código Civil “o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”, o que Vaz Serra explicitou referindo que o “devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles.”

(…) O âmbito de aplicação do art.º 800º, n.º 1 do Código Civil desenha-se, pois, no contexto da responsabilidade contratual, pressupondo uma relação obrigacional específica entre credor e devedor, referindo, porém, Ana Prata, que é irrelevante a relação existente entre o devedor e o terceiro, bastando que a sua intervenção possa ser, directa ou indirectamente, atribuída a iniciativa do devedor, ou seja, é necessário e suficiente que o devedor tenha feito intervir o terceiro no cumprimento, sendo irrelevante se o fez no contexto de uma relação contratual, de uma relação de cortesia ou, até, de uma relação indirecta que permita presumir o assentimento para aquela intervenção – cf. op. cit., pág. 1035.

Conforme decorre do desenho factual supra referido, na situação sub judice, tem de aceitar-se, ao contrário do que o apelante pretende sustentar, que os autores contrataram com o BES, instituição bancária onde o funcionário CC trabalhava, e não, com é evidente, com este.

(…) É, pois, seguro que foi no contexto da vinculação da actuação do aludido funcionário ao banco onde trabalhava, ao abrigo do contrato de trabalho que com este mantinha, aceitando e realizando as operações de depósito ao balcão, que os autores procederam não só à abertura de conta, como, posteriormente, efectuaram a entrega de quantias para provisioná-la, pelo que a relação estabelecida entre os autores e o BES, ainda que com recurso àquele funcionário, foi regular e validamente constituída, devendo considerar-se existentes os concretos depósitos efectuados – cf. neste sentido, por referência a uma situação factual similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2011, processo n.º 51/05.9TBMIR.C1, CJ (STJ) 2011, Tomo I, 93, onde se conclui que tendo um funcionário de uma entidade que capta poupanças e presta serviços financeiros recebido quantias, nas instalações de tal entidade, destinadas a aplicações financeiras, é a entidade em causa civilmente responsável pelo reembolso de tais quantias; ainda que o funcionário tenha utilizado em proveito próprio as quantias recebidas.

Demonstrada, assim, a existência de contrato de depósito bancário, prolongado no tempo, entre os autores e o BES, há que aferir da responsabilidade pela restituição dos montantes em causa.

Em consonância com o atrás expendido, exigindo a constituição do depósito bancário, enquanto contrato real (quoad constitutionem), a entrega de dinheiro, com a inerente transferência da respectiva propriedade para o banco/depositário, há que reconhecer que as entregas efectuadas ao ex-funcionário junto do balcão do BES em ... foram efectuadas a esta entidade, pelo que aquela entrega material de dinheiro perfectibilizou o contrato de depósito bancário, o que implicou a transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário pelo tempo que durasse o negócio jurídico, ficando este último obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos (juros remuneratórios) que tenham sido estipulados - cf. art.ºs 1144º, 1142º e 1145º do Código Civil; António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 472, refere que o dever de restituição opera ex contractu.

Em face disto, há que retirar as devidas consequências da completude de tal contrato, em sentido idêntico ao que se consignou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, processo n.º 17878/16.9T8LSB.L2.S1, já acima mencionado:

“A realização do negócio tipificado como depósito bancário, significa para o depositante abrir mão desse valor, em troca de um crédito de soma equivalente, e transferir o domínio e gestão desse montante para o depositário, fornecendo-lhe em contrapartida o seu crédito o direito de, no momento em que por força do contrato a restituição seja exigível, obter o reembolso acordado (cf. Antunes Varela, in Depósito Bancário, Revista da Banca”, n.º 21, Janeiro/Março, 1992, p. 47, citado no ac. STJ de 14-07-2016 no proc. 8507/12.0T BVNG.P1.S1, in dgsi.pt.

A transferência da propriedade da coisa concretamente recebida impõe, sempre que o risco pelo destino da coisa depositada corra por conta do depositário - art. 796.º, n.º 1, do CC - excepto se for devido a causa imputável ao depositante pelo que, o risco assumido pelo banco depositário só não subsistirá quando houver culpa relevante do depositante, que se sobreponha ou anule a responsabilidade daquele. E isto tem a consequência de durante esse interregno, «a movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante, que a ela foi alheio, independentemente de culpa do banco depositário nessa movimentação» - ac. do STJ de 8-03-2012 p. 500/08.4TDDP.G1.S1 in dgsi.pt.

É por todas estas razões que o ac. STJ de 30-4-2019 antes citado, e que contempla um caso igual ao destes autos (e em que o funcionário que realiza o contrato de depósito é o mesmo) sustenta que “ (…) se o depositário não pode opor ao depositante o desvio ou dissipação que, nesse interregno, um seu funcionário tenha feito do montante (total ou parcial) que o segundo lhe entregara, também não pode a sua responsabilidade pela quantia que lhe foi entregue, comprovadamente, ser reputada de duvidosa ou incerta, i. é, de apenas possível, mas não necessária.

Nesse sentido, a responsabilidade da DD SA perante os seus clientes e ora AA pela restituição das quantias (e respectivos frutos) que estes haviam depositado no seu banco, na data em que foi adoptada a medida da sua resolução, não poderia ser considerada como “discutível, duvidosa ou contestável” e, por isso, contingente ou desconhecida.”.

Em igual nos firmamos quando, tendo aceite que o contrato de depósito bancário foi celebrado entre os autores e a própria instituição bancária, concluímos que esse depósito existe e, existindo, não pode ser havido como contingente ou desconhecido.”

E acrescenta-se, em tal aresto, apreciando situação idêntica à dos presentes autos, a propósito da transmissão para o Novo Banco, S. A. do crédito aqui peticionado por força da Deliberação do conselho de administração do BdP, o seguinte: “[…] o comunicado do Banco de Portugal de 13.08.2014 […] é claro e expresso quando refere que “A medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal garante a segurança dos depósitos que tinham sido constituídos junto do BES Deste modo, não foram afetados quaisquer direitos legais ou contratuais dos depositantes. Os depósitos são integralmente transferidos para o NB. O saldo dos depósitos permanece intacto e disponível para ser movimentado, sem qualquer restrição”.

Como se escreve no ac. do STJ de 30/04/2019, antes citado, também no processo agora em decisão “da matéria de facto assente extrai-se, sim, que um determinado indivíduo, na qualidade de funcionário da DD, não entregou totalmente à sua efectiva proprietária os fundos que os AA haviam entregado a esta, para o que falsificou documentação atinente aos mesmos. (…) a existência de abertura de conta e da efetuação de depósitos encontra evidência formal documental, expressa nos documentos (…), onde consta claramente identificado o montante de depósitos efetuados e a conta a que respeitam, assim como o banco depositário e a identidade do depositante”.

A eventual responsabilidade civil ou penal do aludido funcionário perante a sua entidade patronal pelos actos cometidos ao serviço desta e com os quais inverteu o título dessa detenção e consumou a apropriação ilegítima de tais fundos, é matéria distinta e que não contende, pelo que antes deixámos esclarecido, com a consideração de que os fundos propriedade os AA, com a sua entrega, se transferiram para a entidade bancária e não para o funcionário. E de novo, com a mesma decisão, “perante essa matéria, discutível ou contingente será a concreta medida da responsabilidade extracontratual do aludido funcionário perante a sua própria entidade patronal gerada numa relação a que são estranhos os AA e a pretensão que nos autos formulam. Não era contingente, antes emerge como não duvidosa nem contestável, a responsabilidade contratual de tal sociedade em que essa pretensão foi assente pela obrigação a que a mesma, perante os AA, se encontrava adstrita nos apontados termos.

Com efeito, a causa de pedir dos AA não é o conjunto dos actos ilícitos e culposos do funcionário da DD SA, mas antes a qualidade de potencial sucessora universal da recorrente na responsabilidade contratual de tal sociedade, transmitida pela medida de resolução bancária a que foi sujeita. E a essa relação contratual, com a inerente responsabilidade, são alheias ponderações atinentes ao modo como a DD SA tinha estruturado a sua própria actividade empresarial, designadamente quanto à distribuição e organização dos respectivos serviços de apoio (…)”.

Em conclusão, não é a circunstância formal e contabilística de os contratos de depósito bancário efectivamente celebrados com o BES não encontrarem reporte no registo administrativo documental da entidade bancária que os coloca na lista de inexistentes, desconhecidos ou contingentes porquanto, uma vez provada a sua celebração é essa demonstração que determina a sua elegibilidade para pagamento, fazendo com que os mesmos não caibam nas “responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo ou fraude” porque a responsabilidade em que se situa a relação entre autores e o BES é a contratual e não a extracontratual.

Perante a demonstrada factualidade e analisando a deliberação inicial do BdP de 3/8/2014 (que conformou a medida de resolução que incidiu sobre aquela instituição de crédito) e suas sucessivas clarificações e rectificações, operadas pelas deliberações de 11/8/2014 e 29/12/2015, dúvidas não restam de que a obrigação aqui accionada não foi considerada passivo excluído ou não transferido para a instituição de transição que, nessa medida, deve ser tida por responsável pelas quantias depositadas na conta titulada pelos AA na instituição de crédito originária, como sucessora nos direitos e obrigações desta.”

Não se vislumbram fundamentos para divergir deste entendimento, pela seguinte ordem de razões:

→ As quantias entregues pelos autores foram-no junto do balcão do BES, em ..., ainda que com a intervenção do então funcionário daquela instituição bancária, pelo que se têm por entregues à própria instituição, o que invalida os argumentos do recorrente no sentido de que o depósito se não constituiu porque o dinheiro não teria sido entregue ao BES;

→ Concluindo-se pela efectiva constituição de um contrato de depósito bancário, a entrega das quantias a esse título importou a transferência da propriedade para o banco depositário que, como tal, findo o negócio jurídico, deve proceder à sua restituição, pelo que corre por sua conta o risco do desaparecimento da coisa que deve restituir (cf. art.º 796º, n.º 1 do Código Civil) – cf. António Menezes Cordeio, op. cit., pág. 479 – “O risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro”;

→ O crédito dos autores advêm de quantias depositadas na conta à ordem de que eram titulares junto do BES, desde 1996 até 2013, ou seja, antes da aplicação da medida de resolução, e que ali não ingressaram pelo facto de o então funcionário CC delas não ter dado entrada, embolsando-as (cf. pontos 15. e 16.) o que configura uma situação de responsabilidade contratual do BES, por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, pelo que à data da aplicação da medida de resolução, tais créditos, à luz das deliberações adoptadas pelo BdP, não podem ser considerados contingentes nem desconhecidos;

→ O próprio BES propôs-se assumir essa responsabilidade, ainda que mediante a entrega de um valor inferior à totalidade das quantias depositadas (cf. ponto 19.), o que significa que o banco reconhecia a existência do dever de restituição que sobre si recaía, desde logo porque o desvio das quantias perpetrado pelo funcionário ocorreu em momento posterior à constituição do depósito (concretizada com a entrega das quantias), não lhe podendo ser oposto, daí que não se esteja perante um «passivo desconhecido» para efeitos da alínea (b) do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto, com as alterações e esclarecimentos introduzidos pelas Deliberações de 11 de Agosto de 2014 e de 29 de Dezembro de 2015 (“Contingências” e “Perímetro”), sendo, de facto, um passivo conhecido do BES;

→ Por outro lado, não releva, por si só, a circunstância de o valor peticionado não constar dos sistemas do BES e da respectiva contabilidade aquando da aplicação da medida de resolução (cf. ponto 26.), porquanto, conforme resulta do Considerando 9. da Deliberação “Contingências”, o BdP clarificou, precisamente, que não seriam transferidas as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, pelo que o elemento essencial é discernir se se está perante responsabilidades contingentes, ou seja, uma responsabilidade que não reúna os critérios de reconhecimento acima mencionados;

→ No Ponto 17 da IAS 37 supra mencionada esclarece-se que “[u]um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente é chamado um acontecimento que cria obrigações. Para um evento ser um acontecimento que cria obrigações, é necessário que a empresa não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo acontecimento. Este é o caso somente: (a) quando a liquidação da obrigação possa ser imposta legalmente; ou (b) no caso de uma obrigação construtiva, quando o evento (que pode ser uma ação da empresa) crie expectativas válidas em terceiros de que a empresa cumprirá a obrigação”.

Ora, o BdP não quis excluir do perímetro de transferência as obrigações e garantias que dizem respeito ao BES ou créditos sobre entidades que integrava o Grupo BES, conforme refere José M. Gonçalves Machado15, daí que estando em causa valores pertencentes a um depositante, estes têm de se considerar salvaguardados e a responsabilidade da respectiva restituição transmitida para a nova entidade, ou seja, o Novo Banco, S. A., desde logo porque, como refere aquele autor: “A aplicação de uma medida de resolução bancária deve obedecer, na afetação das situações concretas, aos seguintes princípios: proporcionalidade e da adequação, tendo em conta o risco de incumprimento por parte da instituição financeira e a gravidade das consequências (cf. artigo 139.º, n.º 2); os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; os credores da instituição de crédito objecto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos; nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação (no creditor worse off principle); os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos (“FGD”) (artigo 145.º-D34).

A aplicação destes princípios ao caso concreto deve ser orientada, por sua vez, pelos seguintes objetivos:

(i) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;

(ii) prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;

(iii) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;

(iv) proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo FGD e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo SII;

(v) proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados (artigo 145.º-C, n.º 1 e 240).”

Donde, o apelante deve ser tido como responsável pelas quantias depositadas na conta titulada pelos autores na instituição bancária originária, como sucessor nos direitos e obrigações desta (cf. art.º 145º-H, n.º 9 do RGICSF, na redacção do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de Agosto);

→ Por fim, provada a constituição dos depósitos e afirmada a obrigação de restituição, o crédito peticionado tem de ser tido como elegível para pagamento, porque não pode ser qualificado como responsabilidade ou contingência decorrentes de dolo ou fraude, estando antes em causa uma responsabilidade contratual emergente da relação estabelecida entre os autores e o BES, que não pode ser integrada no enunciado da alínea B) do Anexo 2C da Deliberação, designadamente, para ser tida como indemnização relacionada com incumprimento de contratos referida na subalínea (iii) da alínea B) – como pretende o apelante – pois que não se trata de qualquer indemnização mas apenas do cumprimento da obrigação de restituição que recai sobre o depositário, para além do que não está em causa contrato de compra e venda de activos imobiliários ou similares a que aí se alude.

Acompanha-se, assim, o entendimento que, em situação similar, tem sido seguido pela jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, processo n.º 17566/16.6T8LSB.L1.S2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, processo n.º 17878/16.9T8LSB.L2-2 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-11-2021, processo n.º 2010/19.5T8BRG.G1.

Pelas razões expendidas, improcede a presente apelação, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, que se mantém inalterada.”

3.1.4. Ora, sufragando o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido que discreteou, e muito bem, sobre os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando jurisprudência e doutrina que citou, pouco mais haverá que aduzir, restando-nos somente anotar e sublinhar, à laia de conclusão, que neste caso trazido a Juízo releva a fixação definidora de “passivo contingente” e a manifesta compreensão de “passivo desconhecido” que baliza a discussão onde os Autores/AA e BB se apresentam como depositantes, reclamando do Novo Banco, SA., na qualidade de sucessor do Banco Espírito Santo, SA., o pagamento do que lhes é devido nessa qualidade, contestando o Novo Banco, SA. que o Banco de Portugal, no uso das suas competências, excluiu da transmissão do Banco Espírito Santo, SA. para o Novo Banco, SA. as contingências ou responsabilidades por factos ilícitos ocorridos antes da medida de resolução, razão pela qual a natureza do crédito pedido deve ser entendido como contingente (e mesmo desconhecido) e por isso insuscetível de ser pago.

Não sofre contestação que a enunciação normativa do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras evidencia que ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, incumbe expressamente a adoção das medidas necessárias à salvaguarda da instituição de crédito, dos depositantes e do sistema financeiro, aplicando medidas consideradas adequadas e proporcionais, tendo liberdade de decisão na escolha das medidas mais adequadas e eficazes, e, adotando a medida de resolução, a faculdade de selecionar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, bem como, a faculdade de posteriormente retransmitir estes ativos e passivos para a instituição originária.

Uma vez adquirida processualmente facticidade subsumível à figura do contrato de depósito bancário, impondo-se destacar que não será a circunstância formal e contabilística de os demonstrados contratos de depósito bancário, efetivamente celebrados com o Banco Espírito Santo, SA., não encontrarem reporte no registo administrativo documental da entidade bancária, que os coloca na lista de inexistentes, desconhecidos ou contingentes, porquanto, reiteramos, uma vez provada a sua celebração é essa demonstração que determina a sua elegibilidade para pagamento, fazendo com que os mesmos não caibam nas “responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo ou fraude”, na medida em que a responsabilidade em que se situa a relação entre os Autores/AA e BB e o Banco Espírito Santo, SA. é a contratual e não a extracontratual.  

A solução do caso sub iudice passa, à semelhança do já decidido em idênticas circunstâncias por este Supremo Tribunal de Justiça, pela abordagem e aferição da responsabilização originária do Banco Espírito Santo, SA., no enquadramento legal decorrente da alegada responsabilidade objetiva ou pelo risco prevista no art.º 500º do Código Civil, bem como, da responsabilidade bancária, enquanto devedora, pelos atos praticados pelo seu funcionário, nos quadros do art.º 800º, n.º 1, do citado Código Civil, como decorre da causa de pedir que sustenta a pretensão.

Assim, para sabermos se o crédito reclamado é suscetível de ser pago, se existe e, existindo, não pode ser havido como contingente ou desconhecido, ou, ao invés, é inexistente, desconhecido ou contingente, à luz da interpretação dos termos da Medida de Resolução de que o Banco Espírito Santo, S.A. foi alvo (nos quadros do disposto na subalínea (v), da alínea (b), do Anexo 2, do Ponto Dois da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, e consequentes alterações e clarificações operadas pelas Deliberações de 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015 - Deliberações Contingências e Perímetro), importa o reconhecimento feito da caracterização da relação estabelecida entre os Autores/AA e BB e o Banco Espírito Santo, SA., decorrente da demonstrada certificação da abertura da conta, entrega das quantias no balcão do Banco Espirito Santo, SA., respetivo provisionamento, valores e datas das alegadas entregas e vencimentos, enquanto contrato(s) de depósito bancário, prolongado(s) no tempo, celebrados entre aqueles Autores/AA e BB e o Banco Espírito Santo, SA.

Os Autores/AA e BB ao confiarem no Banco Espírito Santo, SA. a guarda do seu  dinheiro, aceitaram transferir para a esfera de domínio do Banco Espírito Santo, SA. o risco sobre a gestão das quantias que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, este da responsabilidade do Banco Espírito Santo, SA. até ao momento em que a restituição é exigível e daí que, nesse interregno, a movimentação fraudulenta por terceiro, mormente, pelo funcionário da instituição bancária, não é oponível aos Autores/AA e BB, enquanto depositantes, independentemente de culpa do Banco Espírito Santo, SA. nessa movimentação, conforme decorre do art.º 796º do Código Civil.

Daqui decorre que se o Banco Espírito Santo, SA. não pode opor aos Autores/AA e BB, enquanto depositantes, o desvio feito pelo funcionário bancário dos montantes depositados, também não pode a responsabilidade do Banco Espírito Santo, SA., inerente às quantias que lhe foram entregues, ser reputada de duvidosa ou incerta, sendo, por isso, inquestionável que o correspondente ao valor do saldo da conta bancária onde os demandantes efetuaram depósitos em dinheiro, integra o passivo transferido para o banco de transição, Novo Banco, SA., em consequência da Medida de Resolução de que o Banco Espírito Santo, S.A. foi alvo (nos quadros do disposto na subalínea (v), da alínea (b), do Anexo 2, do Ponto Dois da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, e consequentes alterações e clarificações operadas pelas Deliberações de 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015 - Deliberações Contingências e Perímetro), operada pelo Banco de Portugal, conforme também é discreteado pelo Tribunal recorrido e que por ocioso, aqui nos dispensamos de replicar.

3.1.5. Na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pelo Recorrente/Réu/Novo Banco, SA., não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade no sentido de alterar o destino traçado no Tribunal recorrido.


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista.

Custas pelo Recorrente/Réu/Novo Banco, SA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 13 de abril de 2023

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes