Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3592
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200311250035926
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1543/02
Data: 04/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de questões de direito - cfr. artigos 29º da LOTJ 87, 26º da LOTJ 99 e 722º nº 2 e 729º do Código Processo Civil.
Não poderá, assim, o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação, ainda que houvesse erro na apreciação das provas e/ou na fixação dos factos materiais da causa, salvaguardando sempre as hipóteses excepcionais contempladas no 2ª parte do nº 2 do artigo 722º do Código Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Caminhos de Ferro Portugueses veio instaurar contra A a presente execução da sentença proferida no processo sumário apenso, no qual foi a executada condenada, além do mais, a pagar-lhe "pelos prejuízos resultantes quer da imobilização da locomotiva, quer dos atrasos na circulação dos comboios a quantia que se liquidar em execução de sentença", liquidando-a em Esc. 5.694.360$00, pelo prejuízo resultante da imobilização da locomotiva e em Esc. 123.358$00 pelo custo dos atrasos dos comboios.
A executada contestou a liquidação nos termos de fls. 18 a 22 concluindo pela sua improcedência pois ela não decorre de qualquer facto indemnizável.
A fls. 26 e segs. dos autos foi proferida decisão que julgou improcedente a liquidação e extinta a execução.
Inconformada, apelou a exequente, tendo o Tribunal da Relação de Évora determinado o prosseguimento dos autos por considerar que os elementos deles constantes não eram suficientes para decidir a liquidação no despacho saneador.
Foi elaborada a especificação e o questionário que não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, que não sofreu qualquer reclamação.
Foram dados como provados os factos seguintes:
1. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção sumária nº 54/91 2ª secção do 1º Juízo deste Tribunal, que aqui se dá por reproduzida, foi a Companhia de Seguros Aliança Seguradora, EP, ora executada, condenada a pagar a Caminhos de Ferro Portugueses, EP, ora exequente, a quantia que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes quer da imobilização da locomotiva, quer dos atrasos na circulação dos comboios.
2. Para proceder à reparação, a locomotiva nº 1807 esteve imobilizada durante 56 dias, tempo durante o qual a exequente esteve privada do seu uso.
3. Em virtude do embate verificaram-se atrasos na circulação dos comboios.
4. O comboio nº 55.095 esteve parado durante 110 minutos.
5. O comboio 870 esteve parado durante 78 minutos.
6. O comboio nº 5.701 esteve parado durante 90 minutos.
7. O comboio nº 5.700 esteve parado durante 58 minutos.
8. O comboio nº 5903/3 esteve parado durante 49 minutos.
9. O comboio nº 20.863 esteve parado durante 151 minutos.
10. O valor de capital investido anualmente na aquisição da locomotiva 1807, actualizado para o ano de 1989, de acordo com coeficientes constantes da Portaria publicada actualmente e emanada do Ministério da Finanças é de 37.115.025$00.
11. O custo diário da imobilização da locomotiva no ano de 1989 era de 101.685$00.
12. A paragem do comboio nº 55.095, teve um custo de condução no valor de 5.016$00, um custo de trens no valor de 5.509$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 5.280$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 3.949$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 1.255$00.
13. A paragem do comboio nº 870, teve um custo de condução no valor de 3.557$00, um custo de trens no valor de 4.976$00, um custo de revisão no valor de 4.961$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 9.282$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 6.310$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 1.576$00.
14. A paragem do comboio nº 5.701, teve um custo de condução no valor de 4.104$00, um custo de trens no valor de 5.742$00, um custo de revisão no valor de 2.862$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 5.886$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 4.113$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 1.377$00.
15. A paragem do comboio nº 5.700, teve um custo de condução no valor de 2.645$00, um custo de trens no valor de 3.700$00, um custo de revisão no valor de 1.844$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 3.793$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 2.651$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 995$00.
16. A paragem do comboio nº 5.903/3, teve um custo de condução no valor de 2.234$00, um custo de trens no valor de 3.126$00, um custo de revisão no valor de 1.558$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 3.205$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 2.239$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 888$00.
17. A paragem do comboio nº 20.863, teve um custo de condução no valor de 6.886$00, um custo de trens no valor de 4.817$00, um custo de manutenção e reparação de material circulante no valor de 5.028$00, um custo de amortização de material circulante no valor de 3.715$00, um custo de combustível/energia para tracção no valor de 281$00.
Foi proferida a sentença que julgou a liquidação procedente e determinou ser a executada responsável pelo pagamento à exequente da quantia de Esc. 5.694.360$00, pelos danos resultantes da imobilização da locomotiva acidentada e da quantia de Esc. 123.358$00 pela paragem dos comboios referidos nos autos, quantias a que acrescem os juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão confirmatório da sentença recorrida.
Passa a transcrever-se a parte decisória do acórdão recorrido:
"Pretende a apelante a modificação da decisão de facto da 1ª instância porquanto a decisão recorrida fez errada apreciação da prova ao fundamentá-la nos valores invocados pela CP que se baseiam na mera aplicação das suas próprias tabelas de exploração.
Assim, "a disparidade entre a peritagem e as respostas dadas aos quesitos tornaram aplicável o dispositivo do artº 712 nº 1 do C.P.C. tendo em conta a fundamentação, o que justifica a modificabilidade da decisão de facto".
Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712 do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Nos termos deste preceito, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
In casu, se bem que não o refira expressamente, é manifesto que o apelante impugna toda a decisão de facto entendendo que, em face do resultado da peritagem, tal matéria de facto foi incorrectamente julgada porquanto se fundamentou na mera aplicação das próprias tabelas de exploração em que a apelada baseou os valores atinentes ao prejuízo que invocou.
Ora, tendo sido gravado o depoimento da única testemunha apresentada, e encontrando-se nos autos todos os demais elementos que fundamentaram a decisão da primeira instância, está este tribunal habilitado a apreciar aquela decisão.
Estão em causa na presente liquidação a determinação dos prejuízos resultantes da imobilização da locomotiva e dos atrasos na circulação dos comboios uma vez que, nos termos da sentença exequenda, a ali A., tendo contabilizado os danos sofridos de acordo com Tabelas de Custos e Imobilização "não provou ou sequer alegou, que critérios estão na base da construção das referidas tabelas, quais os factores que entram nos cálculos que com base nelas se efectuam".
Na sequência do acórdão desta Relação de fls. 56 e segs. que entendeu que "...os factos alegados, incluindo os documentos apresentados que estão referidos na petição inicial, precisam de ser sujeitos a prova, ou mesmo, no caso de se dar a hipótese, à liquidação arbitral nos termos referidos no artº 809 nº 1 al. a) do C.P.C." ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos, foi elaborado o despacho de condensação de fls. 66 a 69.
Nesse despacho foram especificados os factos considerados assentes e quesitados os considerados controvertidos, servindo-se o tribunal, para tanto, não só da matéria alegada na petição inicial como dos documentos apresentados pela exequente em que baseou os alegados prejuízos, apurados nos termos da aplicação ao caso concreto, das fórmulas de cálculo constantes da "Tabela de custo da imobilização diária de material circulante".
Tal despacho não mereceu qualquer reclamação das partes, nomeadamente, da ora apelante, fosse por não terem sido alegados factos concretos, fosse por serem conclusivos como agora defende.
De todo o modo, não pode deixar de considerar-se que a especificação e quesitação de tal matéria está de acordo não só com o determinado na sentença exequenda, a averiguação dos "critérios estão na base da construção das referidas tabelas, quais os factores que entram nos cálculos que com base nelas se efectuam" como também com o acórdão desta Relação que mandou prosseguir o processo para sujeitar a prova "os factos alegados, incluindo os dos documentos apresentados que estão referidos na petição inicial".
A questão que a apelante ora coloca é, afinal, a de se saber se a apelada pode recorrer à utilização de tabelas financeiras para computar o seu prejuízo ou se este "só pode ser calculado com base em valores concretos, verificados, certos e actuais", como defende.
Pelo que atrás se disse, afigura-se-nos que a sentença exequenda e o acórdão desta Relação referidos, já decidiram a verificação de prejuízos calculados de acordo com a Tabela, sendo que a questão agora é a da sua quantificação que não foi aceite nos termos reclamados na acção declarativa por falta de prova dos "critérios que estão na base da construção das referidas tabelas, quais os factores que entram nos cálculos que com base nelas se efectuam".
Ora, sendo certo que o dano de privação de uso é um dano autónomo e assim reparável, não é menos certo que não se afigura fácil quantificar a indemnização atribuível pela imobilização de um comboio.
No caso dos comboios, como de quaisquer outros transportes públicos, a paralisação dos veículos causada por acidentes rodoviários permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos também para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação. (cfr. A. Geraldes, "Indemnização do dano da privação de uso", Almedina, p. 46).
Para o cálculo do valor indemnizatório devido pela imobilização de tais transportes afigura-se que deve o tribunal socorrer-se dos poderes investigatórios que a lei lhe faculta e utilizar como critério da formação da convicção o que se ajustar às especificidades do caso.
Assim, nada impede que o tribunal recorra, na formação da sua convicção, a instrumentos de natureza financeira, a tabelas de reintegrações e de amortizações previstas para efeitos contabilísticos, tal como no caso dos autos, às tabelas utilizadas pela apelada para determinação dos seus prejuízos dada a natureza dos danos em causa e dificuldade da sua prova directa (cfr. ob. cit. p. 51).
É na ponderação dos valores assim obtidos com a demais prova produzida e atendendo ainda às regras da experiência, que deve ser determinado o quantum indemnizatório devido.
Foi o que fez a Mmª juíza recorrida que apreciando livremente a prova produzida e decidindo segundo a sua prudente convicção (artº 655 do CPC) entendeu concretizados os factores que serviram de base aos cálculos efectuados pela exequente "fixando-se concretamente os dados em que assentou o montante dos danos invocados e face aos parâmetros definidos na sentença condenatória".
Em face da prova produzida, não se vislumbra qualquer fundamento de alteração da decisão de facto, sendo certo que a peritagem não é vinculativa para o tribunal que, decidindo segundo a sua livre convicção, bem fundamentou a sua decisão.
Quanto à questão suscitada pela apelante no que se refere ao limite estabelecido por lesado no D.L. 394/87 de 31/12, não é o mesmo aplicável no caso sub judice, já que, como decorre da apólice de seguro referente ao veículo JC, junta a fls. 23 da acção principal, era ilimitado o capital seguro de responsabilidade civil.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida...".
Continuando inconformada, veio a executada interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) A CP reclama pretensos prejuízos meramente fundados em meras ficções contabilísticas;
2ª) No caso dos autos, o dano emergente foi atempadamente pago, como está provado, inexistindo quaisquer lucros cessantes reais, concretos e oponíveis;
Com efeito,
3ª) Tudo o que a CP reclama baseia-se, única e exclusivamente, em cálculos assentes na mera aplicação pela CP de suas tabelas de exploração, sem qualquer apoio em factos materiais comprovados, como foi confirmado pelos próprios peritos através do exame à escrita;
4ª) De qualquer forma, apenas estariam em causa, inexistentes prejuízos decorrentes da imobilização da locomotiva e de atrasos na circulação;
5ª) Como já foi sublinhado no processo, com alcance de caso julgado formal uma vez que não abrangido por recurso, a exequente não definiu ou concretizou os prejuízos imputados a atrasos e imobilização, limitando-se à cómoda e enganatória referência às unilaterais tabelas para seu uso interno, que em nada vinculam terceiros;
6ª) No Acórdão intercalar da Relação de Évora de 12.03.98, também com efeito de caso julgado formal, delimitou-se o âmbito da execução à determinação, em concreto, dos danos resultantes da imobilização e conexos;
7ª) Da prova produzida, com base na Perícia Colegial contabilística apenas resultou que a CP tem normas internas para o cálculo de amortizações e imobilizações ou atrasos, de natureza puramente teórica ou ficcional, como tal inaplicáveis por generalização ou analogia, a situações precisas e concretas;
8ª) Daí que tais critérios para contas de exploração, não possam ser aplicados a situações factuais concretizadas;
9ª) De resto, o valor da amortização é o mesmo quer a locomotiva esteja ao serviço activo, quer imobilizada por acidente, reparação, mera revisão ou critério de exploração ou gestão;
10ª) O custo diário de imobilização foi rejeitado unanimemente pelos Peritos, não sendo adicionável ao de combustíveis, condução, energia e análogos;
11ª) Como os mesmos reconheceram, os valores invocados pela do Código Penal baseiam-se na mera aplicação das suas próprias tabelas de exploração;
12ª) Ora o prejuízo só pode ser calculado com base em valores concretos, verificados, certos e actuais;
13ª) Pelo exposto, na decisão recorrida violou-se o disposto nos 483º, nº 1 e 496º nº 1, do Código Civil, pelo que o recurso se enquadra no âmbito do estabelecido nos artºs. 721º e 722º do Cod. de Proc. Civil;
14ª) Não foram, determinados, nos autos quaisquer danos em concreto que a paralisação da locomotiva e os atrasos tenham acarretado à CP, que não alegou os factos adequados para se chegar a tal conclusão de direito;
15ª) Assim, a inexistência factual já foi, aliás, reconhecida no Acórdão da Relação de Évora de 12.03.98 tendo sido suprida;
16ª) Uma decisão judicial não pode assentar em situações abstractas e virtuais, de carácter genérico e fixados por critérios contabilísticos internos exploração, não oponíveis, sequer, a terceiros;
17ª) Estando os únicos danos invocados como comprovadamente decorrentes do acidente já pagos pela recorrente, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a inerente absolvição da executada, tal como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
A presente revista está, inexoravelmente, condenada ao fracasso.
Se bem atentos às conclusões das alegações de recurso, logo se poderá verificar que subjacente às mesmas está uma claríssima intenção de modificação da matéria de facto dada como assente pelas instâncias.
E a tal se resume o objecto da presente revista. Nada mais.
E essa intenção está de algum modo "camuflada" em todas as referidas conclusões, com a excepção da 13ª (onde, expressamente, se alega: "Pelo exposto, na decisão recorrida violou-se o disposto nos 483º, nº 1 e 496º nº 1, do Código Civil, pelo que o recurso se enquadra no âmbito do estabelecido nos artºs. 721º e 722º do Cod. de Proc. Civil"), porquanto nela se pretende justificar, e até legitimar, uma eventual intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça no mencionado âmbito, seja, na pretendida modificação da matéria de facto dada como provada.
Mas a recorrente não tem razão.
Na verdade, como já se deixou salientado, as conclusões das alegações de recurso prendem-se, de forma directa, ainda que não inteiramente assumida, com a matéria de facto que as instâncias deram como provada, pugnando-se pela sua alteração, invocando-se, para tanto, que os danos dados como provados o foram unicamente com base na mera aplicação das tabelas de exploração da própria do CP, que, por isso, não podem ser aplicadas a situações factuais concretizadas.
O Tribunal da Relação, como resulta do acórdão recorrido e que supra se deixou transcrito, tendo embora poderes para proceder às peticionadas alterações, decidiu no sentido da não alteração dos factos dados como provados pela 1ª instância, pese embora a lei, concretamente o artigo 712º do Código Processo Civil tal o permitir, face ao condicionalismo do caso concreto.
Estavam, na verdade, in casu, reunidos todos os requisitos exigidos para a aplicabilidade de tal comando, podendo o Tribunal da Relação, se assim o entendesse - que não entendeu - proceder às alterações que lhe aprouvesse.
E decidiu bem, também assim o consideramos, face ao facto do nosso ordenamento jurídico, como é sabido, no julgamento da matéria de facto, consagrar o principio da livre apreciação das provas, plasmado no artigo 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Mas mesmo que assim não tivesse acontecido, o resultado prático acabaria por ser o mesmo, isto é, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça, por a tal a lei o impedir, proceder a tal "revisão/alteração".
É que este Tribunal é meramente de revista, e, por assim ser, pelo menos por via de princípio, limita-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme resulta do prescrito no artigo 729º, nº 1 do Código Processo Civil.
E o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - a existirem - não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos especiais previstos na 2ª parte, do nº 2, do artigo 722º do Código Processo Civil, que aqui, manifestamente, não ocorrem, porquanto não houve "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.".
O alegado pela recorrente na sua conclusão 13ª, acima evidenciada, não tem qualquer cabimento.
De facto, não seria por se verificar uma eventual violação dos artigos 483º ou 496º do Código Civil, que se cairia na excepção prevista no artigo 722º nº 2 do Código Processo Civil, como é óbvio.
Claramente, que não é esse o alcance da expressão "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto", como muito bem sabe a executada.
Assim, porque estamos no domínio da matéria de facto e não se mostra que tivesse havido qualquer erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, por violação de qualquer preceito legal (a ter-se verificado, então sim, estar-se-ia no âmbito da excepção a que se aludiu), é de aceitar a matéria de facto, nos termos em que foi considerada apurada, e confirmada, pelo Tribunal da Relação de Évora - artigo 729º, nº 2 do Código Processo Civil.
Resumindo e concluindo:
A recorrente assenta toda a sua tese na circunstância da matéria de facto pertinente ter sido deficientemente apurada, tendo desse modo - tal não é dito expressis verbis - andado menos bem o Tribunal da Relação ao não usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código Processo Civil.
Querela esta que se situa, muito claramente, no âmbito das questões essencialmente fácticas.
No entanto, o Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de questões de direito - cfr. artigos 29º da LOTJ 87, 26º da LOTJ 99 e 722º nº 2 e 729º do Código Processo Civil.
Não poderá, assim, este Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação, ainda que houvesse erro na apreciação das provas e/ou na fixação dos factos materiais da causa, ficando salvaguardadas as hipóteses excepcionais contempladas no 2ª parte do nº 2 do artigo 722º do Código Processo Civil.
De resto, constitui jurisprudência pacífica a de que não cabe na esfera de competência do Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes a esta conferidos pelo artigo 712º (maxime do seu nº 4) do Código Processo Civil - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.99, in Proc. 1.166/98 - 2ª Secção.
Destarte, improcedem, de uma forma gera, todas as conclusões das alegações da revista.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida