Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038226
Nº Convencional: JSTJ00008260
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198604160382263
Data do Acordão: 04/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indevida permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar, não podendo enquadrar-se em qualquer dos numeros do artigo 98 do Codigo de Processo Penal, constitui, nos termos do artigo
100 deste diploma legal, simples irregularidade processual.
II - Irregularidade que, quando não arguida atempadamente e não tendo influido no exame e decisão da causa, importa considerar sanada.
III - A persistencia no processo, aquando do julgamento, das declarações obtidas ao longo do inquerito preliminar não ofende, por si so, qualquer preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 32, n. 4, da Constituição da Republica maxime quando se não comprova a utilização dessas declarações no julgamento.
IV - Circunscrito o recurso a materia de direito - nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não tem as Relações de conhecer das provas nem de indagar se houve ou não erro na sua apreciação e na fixação dos factos dados como provados na sentença.