Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008260 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECURSO MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198604160382263 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indevida permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar, não podendo enquadrar-se em qualquer dos numeros do artigo 98 do Codigo de Processo Penal, constitui, nos termos do artigo 100 deste diploma legal, simples irregularidade processual. II - Irregularidade que, quando não arguida atempadamente e não tendo influido no exame e decisão da causa, importa considerar sanada. III - A persistencia no processo, aquando do julgamento, das declarações obtidas ao longo do inquerito preliminar não ofende, por si so, qualquer preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 32, n. 4, da Constituição da Republica maxime quando se não comprova a utilização dessas declarações no julgamento. IV - Circunscrito o recurso a materia de direito - nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não tem as Relações de conhecer das provas nem de indagar se houve ou não erro na sua apreciação e na fixação dos factos dados como provados na sentença. | ||