Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4694
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ200502170046947
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1218/04
Data: 06/24/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A aplicação da sanção estabelecida no art. 442, n. 2, C.Civ. pressupõe incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte do demandado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 9/2/98, A, B e C intentaram acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra D, E e F.

Essa acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Ponta Delgada.

Alegando incumprimento pelos RR, em indicados termos, do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade denominada G - Actividades Hoteleiras, Lda, firmado pelas partes em 13/11/91, que juntaram, pediram a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhes a quantia de 18.000.000$00, dobro do sinal entregue, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Citadas as demandadas editalmente, só o 2º R. contestou.

Para além de excepcionar, dilatoriamente, caso julgado, deduziu defesa por impugnação motivada, e, para a hipótese de procedência da acção, reconvenção, pedindo a condenação dos AA a restituir aos RR o estabelecimento que lhes foi entregue ou o respectivo valor, estimado em 12.000.000$00.

Houve réplica, em que o montante do pedido formulado na acção foi aumentado para 19.000.000$00, por, afinal, ter sido de 9.500.000$00 o sinal entregue.

Julgada, no saneador, procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos RR da instância, os AA agravaram dessa decisão, que foi revogada pela Relação de Lisboa, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Este Tribunal negou provimento ao agravo que o 2º R. interpôs da decisão da Relação.

O processo foi em seguida saneado e condensado, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que, assim prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação dos AA ( e não conheceu, por isso, do recurso subordinado dos RR, condicionado à procedência do interposto pelos AA ).

Inconformados, os assim de novo vencidos pedem, agora, revista dessa decisão.

No final da alegação respectiva, repetem as conclusões deduzidas na apelação, a saber:

1ª - Os recorridos impossibilitaram o cumprimento definitivo do contrato-promessa.

2ª e 3ª - Por força da cláusula 12ª do contrato e do regime geral do mecanismo próprio do sinal, os recorrentes têm direito a receber o dobro da quantia entregue, ou seja, tendo entregue, a título de sinal, a quantia de 9.500.000$00, têm direito a ser indemnizados pelos recorridos no montante de 19.000.000$00, valor do dobro do sinal entregue.

4ª - Devem acrescer a essa quantia juros de mora até à data do pagamento integral.

5ª - Foram, violados, pelo menos, os arts. 801º, nº1º, e 830º C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, como segue (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) :

(a) - Em 13/12/91, AA e RR, sendo estes últimos os sócios e representantes da 1ª outorgante, G, Actividades Hoteleiras, Lda, com sede no Centro Comercial Solmar, em Ponta Delgada, subscreveram documento intitulado contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual os RR prometeram vender aos AA e estes prometeram comprar, pelo preço de 12.000.000$00, as quotas daquela sociedade (A e B).

(b) - No acto de assinatura desse contrato, os RR receberam 9.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento (B).

(c) - Os RR obrigaram-se a liquidar todos os encargos da sociedade, nomeadamente contribuições e impostos da responsabilidade desta, isto é, os encargos liquidados e vencidos até à data da celebração do contrato-promessa (C) (1) .

(d) - Depois de concretizadas as negociações, mas antes da celebração do contrato-promessa e da escritura prometida, os RR iniciaram contactos com os credores da sociedade para determinarem o montante exacto das dívidas, a fim de as assumirem e se responsabilizarem, em nome pessoal, pelo seu pagamento ( 1º e 2º).

(e) - Foi efectuada uma transferência do valor de 9.500.000$00 da conta no Banco Comercial dos ... de que o 1º A. era titular para a conta em nome de A G que representou o pagamento do sinal referido ( 3º e 4º).

(f) - Essa transferência permitiu que fosse liquidado o débito de 8.000.000$00 dessa sociedade àquele Banco, que correspondia a cerca de 80% das dívidas que a mesma tinha, na altura ( idem ).

(g) - Algumas das restantes dívidas vieram a ser pagas pelos RR ao longo do tempo, em cumpri mento da obrigação que assumiram perante os AA aquando do contrato (5º e 6º).

(h) - Os AA nunca notificaram os RR de que algum credor de montantes anteriores à transacção os procurara para satisfação de créditos (7º).

(i) - Há dívidas da sociedade referentes ao período em que o estabelecimento foi explorado pelos AA ( º).

(j) - O estabelecimento veio a ser encerrado (10º).

(l) - Os AA não liquidaram o remanescente do preço - 2.500.000$00 -, nem foi celebrada a escritura pública (D).

A sentença apelada julgou a acção improcedente por ter-se considerado, com referência aos arts. 801, n. 1, e 808 C.Civ., não ter havido incumprimento definitivo por parte dos RR. Para concluir assim, discorreu-se deste modo :

O incumprimento invocado consiste na falta de pagamento da totalidade das dívidas da sociedade em questão.

De harmonia com a cláusula 10ª do contrato-promessa, essas dívidas deviam ter sido pagas até à assinatura desse contrato.

Este, porém, foi, afinal, subscrito apesar de haver dívidas por pagar.

Isso revela que, não obstante os RR estarem em mora relativamente ao cumprimento de parte daquela cláusula, os AA não perderam o interesse que tinham no cumprimento desse contrato.

Não tendo os AA liquidado os 2.500.000$00 que faltava pagar do preço da cessão, não se vê como é que a falta de pagamento de dívidas não superiores a 2.000.000$00 poderia assumir importância decisiva em termos de incumprimento definitivo, pois podiam assumir eles próprios, em qualquer altura, o pagamento dessas dívidas, operando a compensação, já que deviam aos RR montante superior.

Para além disso, não foi sequer alegado que os AA tenham notificado os RR para cumprir a sobredita obrigação em prazo razoável.

A Relação considerou, por sua vez, essencialmente, que, tendo os RR vindo a pagar algumas das dívidas restantes, consoante (g), supra, não lhes tendo os AA comunicado que alguns credores pediam o pagamento de dívidas anteriores ao contrato-promessa - idem, (h), não podiam pagar aquelas de que não chegaram a ter conhecimento por os AA não lhes terem comunicado as reivindicações dos credores.

Julgou, por isso, indemonstrado o incumprimento invocado - ou, pelo menos, a culpa dos RR nesse incumprimento.

Para além disso, considerou, acompanhando assim a 1ª instância, que devendo os AA entregar mais 2.500.000$00 aos RR, isto é, montante superior aos 2.000.000$00 que havia que pagar aos credores, podiam ter-se-lhes substituído, satisfazendo o devido e descontando-o no que ainda deviam aos RR. Em tais circunstâncias, não havia, segundo se entendeu, motivo sério para os AA per derem o interesse no negócio.

Resumido por esta forma o discurso das instâncias, convém fazer notar, antes de mais, a falta evidente da sempre necessária clareza e rigor da redacção do contrato-promessa ajuizado. Depois, também, que a matéria de facto a ter em conta é, em princípio, apenas a que, sem discussão, vem fixada pelas mesmas. E, finalmente, que, como vem sendo entendido, a aplicação da sanção estabelecida no art. 442, n. 2, C.Civ. pressupõe incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte do demandado (2) .

Sem discussão, ainda, interpretada desse modo na sentença apelada, a cláusula 10ª do contrato aludido obrigava os RR a terem pagas todas as dívidas da sociedade aludida até à data da assinatura desse mesmo contrato. E está provado que antes de o subscreverem fizeram diligências tendentes ao apuramento do montante exacto dessas dívidas, " a fim de as assumirem e se responsabilizarem, em nome pessoal, pelo seu pagamento " - v. ( c ) e ( d ), supra.

Não consta do elenco dos factos provados fixado pelas instâncias, atrás reproduzido, que os recorrentes efectivamente desconhecessem, como alegam, que, em contrário do estipulado na cláusula 10ª do contrato-promessa, na data da assinatura do contrato-promessa não se encontravam (já) liquidadas todas as dívidas, nem que tal - mesmo se constante daquela cláusula - lhes tenha na realidade sido efectivamente garantido.

Por outro lado, ainda quando provado documentalmente ter a falada sociedade - que não, propriamente, os RR - sido demandada em acções de dívida, para a primeira das quais¸ pelo menos, foi citada, ao que se depreende de fls. 207 e 208, pelo correio e na sua sede cerca de um ano depois do contrato-promessa, subsiste provado também que, consoante (h), supra, e a Relação fez notar, os AA - que, como alegam e por igual resulta da cláusula 8ª do contrato-promessa a fls. 5 dos autos então exploravam o estabelecimento sede daquela sociedade - não comunicaram aos RR que alguns credores pediam o pagamento de dívidas anteriores ao falado contrato.

Como se vê da certidão a fls. 249 ss - cfr. fls. 250 e 252 - dos autos, a outra acção invocada na alegação dos recorrentes refere-se a dívidas posteriores a 13/12/91, data do contrato-promessa em questão.

Nestas circunstâncias, e bem que em prejuízo da presunção estabelecida no art. 799, nº1º, C. Civ., mesmo quando considerado incumprimento do estabelecido no contrato-promessa em causa, subsiste não poder julgar-se culposo à luz do disposto no n. 2 desse mesmo artigo, como afinal se concluiu no acórdão sob revista.

Sobra quanto à impossibilidade de cumprimento por último arguida que também os tribunais superiores têm o seu conhecimento limitado ao oportunamente articulado pelas partes, conforme arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC.

As instâncias apoiam-se, por fim, implicitamente, no disposto no artigo 762 ,n. 2, Código Civil (3).
Fica-se, de todo o modo, sem compreender a que propósito é invocado, na última conclusão da alegação dos recorrentes, o art. 830 C.Civ., relativo à execução específica do contrato, pois não é isso que a parte pretende - pelo contrário pressupondo o pedido formulado a resolução do mesmo.

Não se vê que efectivamente haja lugar à condenação por litigância de má fé pretendida na contra-alegação dos recorridos.

Por quanto se leva dito, alcança-se a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Concretamente, a cláusula 10ª do contrato-promessa em causa, a fls.5 dos autos, é do teor seguinte - diga-se que nem por aí além claro : " Até à data da assinatura do presente contrato, os primeiros outorgantes (aqui RR) obrigam-se a ter liquidados todos os encargos da firma, assim como Contribuições e Impostos de sua responsabilidade ".
(2) Assim não há muito se esclareceu em acórdão desta Secção de 23/9/2004 no Proc.nº2089/04 (nº4. do sumário que consta da competente base de dados), em que se aditou que só ocorre incumprimento definitivo do contrato-promessa quando tenha havido recusa de cumprimento, perda objectiva do interesse na sua realização ou a interpelação admonitória a que alude o art.808º, nº1º, C.Civ. sem cumprimento no prazo razoável fixado ( idem, nº5.)
(3) Vale por obiter dictum em relação à contra-alegação oferecida lembrar observação de Vaz Serra ( no BMJ 85/266, nota 25 ) de que " onde for aplicável o dever de boa fé, a teoria do abuso de direito não adianta nada. A boa fé já implica que não é admissível abuso de direito.