Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030246 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180000121 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 258/94 | ||
| Data: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente) quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente). II - A culpa deve ser aferida pelos cuidados exigíveis a um homem médio - medianamente prudente, diligente e capaz - colocado na posição do agente. III - A culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado. IV - A sinalização das paragens e a obrigatoriedade de o movimento de entrada e saída de passageiros se fazer nesses locais, cria fundadas expectativas nos demais condutores em circulação, de que esses veículos de passageiros não estacionem, para aquele efeito, noutros locais ao acaso. V - Traduz incompreensível falta de cuidado o condutor de um autocarro parar 40 metros depois de uma paragem destinada a tomar e a largar passageiros, para deixar sair um deles, que não desceu no local próprio, quando devia atentar que era seguido pelo do autor, e não procurou evitar a colisão. VI - O autor, ao conduzir o seu veículo, se seguisse normalmente a condução e guardasse a distância adequada em relação ao autocarro que o precedia, não colidiria com ele da forma que o fez e com tal grau de destruição. VII - Uma vez que não há elementos seguros que levem a considerar que uma das condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra, entende-se, face às circustâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve ser igualmente repartida. VIII - A proprietária do autocarro de passageiros, que seguia em serviço, conduzido por um seu motorista, tinha a direcção efectiva do veículo e utilizava-o no seu próprio interesse, por intermédio de comissário, pelo que é responsável a título de risco pelo acidente a que der causa. | ||