Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084479
Nº Convencional: JSTJ00020687
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
RÉPLICA
RECONVENÇÃO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: SJ199312020844791
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6649/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a ré, na tréplica, não arguiu de forma alguma que estava vedado ao Autor fazer uso da réplica e decidindo o despacho saneador, do qual ninguém recorreu, que o processo não enfermava de nulidade total nem nele existiam nulidades secundárias, por aplicação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, não pode posteriormente levantar-se a questão de a réplica não ser admissível por a Ré não se ter defendido por excepção nem ter deduzido reconvenção.
II - Constituindo a causa de pedir nos factos concretos invocados pelo autor em ordem a obter o divórcio (artigo
498 n. 4 do Código do Processo Civil) e tendo, bem ou mal, sido admitida a réplica, o autor pode nesta alterar ou ampliar a causa de pedir (artigo 273 n. 1 do mesmo Código), principalmente se dela não podiam constar os factos, objecto da alteração ou ampliação, por terem ocorrido após a apresentação da petição inicial (artigo
506 numeros 1 e 2 do citado Código).