Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020687 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO RÉPLICA RECONVENÇÃO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020844791 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6649/92 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a ré, na tréplica, não arguiu de forma alguma que estava vedado ao Autor fazer uso da réplica e decidindo o despacho saneador, do qual ninguém recorreu, que o processo não enfermava de nulidade total nem nele existiam nulidades secundárias, por aplicação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, não pode posteriormente levantar-se a questão de a réplica não ser admissível por a Ré não se ter defendido por excepção nem ter deduzido reconvenção. II - Constituindo a causa de pedir nos factos concretos invocados pelo autor em ordem a obter o divórcio (artigo 498 n. 4 do Código do Processo Civil) e tendo, bem ou mal, sido admitida a réplica, o autor pode nesta alterar ou ampliar a causa de pedir (artigo 273 n. 1 do mesmo Código), principalmente se dela não podiam constar os factos, objecto da alteração ou ampliação, por terem ocorrido após a apresentação da petição inicial (artigo 506 numeros 1 e 2 do citado Código). | ||