Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033152 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL DIREITO DE QUEIXA RETROACTIVIDADE DA LEI INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199611070006013 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/95 | ||
| Data: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANOIV VOLXVI PAG162. BELEZA DOS SANTOS LIÇÕES 1936 PAG194. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escolha dos regimes penais em confronto, para determinar qual o regime concretamente mais favorável para o agente, tem de ser feita em bloco. II - O direito de queixa, uma vez que funciona como condição de procedibilidade insere-se no campo processual; porém, dados os efeitos substantivos que decorrem do seu exercício ou da sua desistência, integram as chamadas leis processuais materiais ou normas processuais de natureza substantiva. III - A ratio político-criminal consagrada no artigo 29, n. 4, 2. parte, da CRP, conduz à aplicação retroactiva das normas processuais materiais favoráveis, como é o caso da exigência da queixa como condição objectiva de procedibilidade. IV - A extinção de procedimento criminal por desistência de queixa quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, não exclui que se mantenha a correspondente materialidade de facto. V - O artigo 78 n. 1 do CP de 1995, tal como o correspondente artigo 79 n. 1 do CP de 1982, não estabelecem distinção relativamente a condenações em penas cuja execução foi suspensa, exigindo tão só que as penas a cumular não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. Porém, a nova avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente pode conduzir a uma pena unitária em que não se respeite o que anteriormente se decidiu quanto à suspensão da execução da pena aplicável ao mesmo, não mantendo essa suspensão. | ||