Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O nosso sistema processual não permite a arguição de nulidades em espiral, sendo que a possibilidade legal de arguição de nulidades se restringe à decisão original e não a outras que na sua sequência, nomeadamente, conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. O arguido AA vem, através de requerimento de 02/03/2023, arguir a nulidade do acórdão desta Secção, de 15/02/2023, que lhe indeferiu a arguição de nulidades relativamente ao acórdão, também desta Secção, de 20/12/2022, com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever: 1.º Nos termos do disposto no art.º 379, n.º 1, c) do CPP, é nula a decisão quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2.º A decisão proferida, embora douta, padece de nulidade, na exacta medida em que apreciou a reclamação apresentada pelo arguido. 3.º Designadamente, e no que concerne a reclamação contra a rejeição parcial do recurso, não caberia aos Venerandos Juízes Conselheiros que decidiram pela rejeição parcial a apreciação da reclamação contra essa mesma rejeição! 4.º Procedendo de forma diversa, ao manterem a decisão e analise já pelos mesmos proferida, ferem de nulidade e inconstitucionalidade a decisão, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos. 5.º Não é compatível com o direito ao recurso do arguido, o direito de participação no processo e de acesso aos tribunais, e designadamente de acesso aos tribunais de recurso, previstos nos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 7, da CRP, o entendimento de que a reclamação sobre a rejeição parcial de recurso interposto pelo arguido poderá ser apreciada e decidida pelos mesmos Venerandos Juízes reclamados. Nestes termos, deve a invocada nulidade ser reconhecida, e em consequência, anular-se a decisão proferida, devendo ser a questão suscitada pelo arguido analisada e deferida a reclamação da rejeição do recurso, com as legais consequências. II. Com todo o respeito pela posição do requerente, temos a dizer que ela não faz o menor sentido. Como podemos verificar dos autos, depois de proferido acórdão por esta Secção, que confirmou, nomeadamente, a condenação do arguido, ora reclamante, numa pena única de 11 amos de prisão, proferida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido decidiu arguir nulidades e reclamar do acórdão, tendo, em Conferência, sido decidido pelo mesmo coletivo indeferir, por falta de fundamento, as invocadas nulidades. Entende agora o arguido que o acórdão se pronunciou sobre questões que não se podia pronunciar, pois deveriam ser outros juízes, que não os reclamados, a pronunciarem-se! Acontece, porém, que a nossa lei processual penal não admite a arguição de nulidades em espiral. Assim, o acórdão pós-decisório que conheceu da arguição de nulidades do acórdão que conheceu do mérito do recurso, não admite ele próprio ser suscetível de arguição de nulidades (Cfr. nesse sentido Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição revista, Almedina, pgs. 1158 e 1159, e o ac. do STJ de 06/12/2012, no Proc. n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5.ª S., relatora a Senhora Conselheira Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt). III. Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em rejeitar a presente arguição de nulidade. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 29 de março de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) |