Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072813
Nº Convencional: JSTJ00014921
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
SETEIRA
JANELAS
Nº do Documento: SJ198510240728132
Data do Acordão: 10/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso dos autos, o regime juridico relativo as janelas, frestas, seteiras e oculos a aplicar e do artigo 2325 e seus paragrafos do Codigo Civil de 1867, por força do artigo 12 do Codigo Civil actual, pois as duas aberturas em causa foram feitas ha mais de 50 anos e ate agora se mantiveram inalteraveis, nas suas dimensões e configuração.
II - Nesse artigo 2325 e paragrafos se proibe a abertura de janelas, portas, eirados ou varandas que deitem directamente sobre o predio vizinho, sem deixar o intervalo de metro e meio entre aquelas e esse predio, proibição que não se estende as frestas, seteiras ou oculos para luz, aberturas estas que a todo tempo o seu vizinho podera vedar, levantando a sua casa ou contra- -muro.
III - Ai se estabelece a prescrição no prazo de 10 anos, das obras executadas em contravenção com o ai disposto, passando a constituir servidões, unicamente de ar e luz, tendo o dono do predio vizinho de respeitar a distancia acima em qualquer construção.
- Assim, no Codigo Civil de 1867, dado que não se fixavam dimensões como acontece no actual - artigo 1363, n. 2, não se permitia para frestas, seteiras, oculos, etc, dimensão que permitisse a introdução de um cabeça humana.
V - Ora, as aberturas em causa tem 0,24m de largura e 1,26m de altura na face exterior e 0,85m de largura e 1,34 de altura na face interior e 0,24m de largura e 1,28m de altura na face exterior e 0,98m de largura e 1,36m de altura na face interior, tendo os Autores a possuirem estas aberturas para entrada de ar e luz e gozo de vistas, por eles e seus antecessores ha mais de 50 anos, em nome proprio, com exclusão de quem quer que seja, sem interrupção, a vista de todos e sem oposição, e tratando-se de janelas, adquiriram por usucapião a servidão do ar e luz, não podendo construir-se senão nos termos do paragrafo 3 do artigo 2325 citado.