Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014921 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS SETEIRA JANELAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240728132 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso dos autos, o regime juridico relativo as janelas, frestas, seteiras e oculos a aplicar e do artigo 2325 e seus paragrafos do Codigo Civil de 1867, por força do artigo 12 do Codigo Civil actual, pois as duas aberturas em causa foram feitas ha mais de 50 anos e ate agora se mantiveram inalteraveis, nas suas dimensões e configuração. II - Nesse artigo 2325 e paragrafos se proibe a abertura de janelas, portas, eirados ou varandas que deitem directamente sobre o predio vizinho, sem deixar o intervalo de metro e meio entre aquelas e esse predio, proibição que não se estende as frestas, seteiras ou oculos para luz, aberturas estas que a todo tempo o seu vizinho podera vedar, levantando a sua casa ou contra- -muro. III - Ai se estabelece a prescrição no prazo de 10 anos, das obras executadas em contravenção com o ai disposto, passando a constituir servidões, unicamente de ar e luz, tendo o dono do predio vizinho de respeitar a distancia acima em qualquer construção. - Assim, no Codigo Civil de 1867, dado que não se fixavam dimensões como acontece no actual - artigo 1363, n. 2, não se permitia para frestas, seteiras, oculos, etc, dimensão que permitisse a introdução de um cabeça humana. V - Ora, as aberturas em causa tem 0,24m de largura e 1,26m de altura na face exterior e 0,85m de largura e 1,34 de altura na face interior e 0,24m de largura e 1,28m de altura na face exterior e 0,98m de largura e 1,36m de altura na face interior, tendo os Autores a possuirem estas aberturas para entrada de ar e luz e gozo de vistas, por eles e seus antecessores ha mais de 50 anos, em nome proprio, com exclusão de quem quer que seja, sem interrupção, a vista de todos e sem oposição, e tratando-se de janelas, adquiriram por usucapião a servidão do ar e luz, não podendo construir-se senão nos termos do paragrafo 3 do artigo 2325 citado. | ||