Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035109 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS EQUIDADE COMPANHIA DE SEGUROS EXCESSO DE VELOCIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250004432 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 347/97 | ||
| Data: | 12/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n. 3 do artigo 566 do C.Civil. II - Dado que o grau de culpa do condutor do veículo segurado na Ré é de 60%, é nesta percentagem que a Ré é responsável pelo pagamento da indemnização ao autor (3660881 escudos e 80 centavos = 60% do montante global de 6101353 escudos, sendo 1101353 escudos de danos emergentes, 3000000 escudos pela diminuição da capacidade de trabalho e 2000000 escudos por danos não patrimoniais). | ||