Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B443
Nº Convencional: JSTJ00035109
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
COMPANHIA DE SEGUROS
EXCESSO DE VELOCIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ199811250004432
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 347/97
Data: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n. 3 do artigo 566 do C.Civil.
II - Dado que o grau de culpa do condutor do veículo segurado na Ré é de 60%, é nesta percentagem que a Ré é responsável pelo pagamento da indemnização ao autor (3660881 escudos e 80 centavos = 60% do montante global de 6101353 escudos, sendo 1101353 escudos de danos emergentes, 3000000 escudos pela diminuição da capacidade de trabalho e 2000000 escudos por danos não patrimoniais).