Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO CAUSA DE PEDIR INVENTÁRIO HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260013717 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 242/02 | ||
| Data: | 11/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | 1. A legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir. 2. A determinação do litisconsórcio natural só releva na eventualidade de a sentença, por ser susceptível de afectação numa outra acção entre outras partes, não compor definitivamente a situação jurídica em causa. 3. Tem legitimidade ad causam do lado activo para pedir a declaração de que metade indivisa de certos bens não integra determinado património hereditário inventariado, aquele que afirmou, a título de causa de pedir, ter a mesma sido adjudicada a outrem em processo de inventário anterior e a haver adquirido, independentemente de os alienantes não figurarem na causa na posição de autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Os réus H e I contestaram a referida acção, impugnaram a pretensão formulada pelos autores e afirmaram a sua ilegitimidade ad causam e a dos autores, e deduziram pedido reconvencional no sentido da declaração de serem proprietários do imóvel inscrito na matriz sob o nº. 1573-A e a eliminação do inventário da verba nº. 1 mediante o pagamento por eles de 20.000$ ou outro valor que viesse a ser apurado, pedido esse impugnado pelos autores. Foi concedido aos réus H e I o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. No despacho saneador foram os autores e os réus considerados partes legítimas, do que os réus H e I agravaram, o processo prosseguiu e, na sentença subsequente ao julgamento, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Apelaram os referidos réus da sentença e do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação da base instrutória, a Relação declarou os autores partes ilegítimas por C não intervir do lado activo, absolveu os réus da instância, e declarou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. A e B, por um lado e H e I, por outro, interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, os últimos a título subordinado. Em conclusões de alegação, em síntese, referiram os autores A e B: - consta de certidão do registo predial que os autores são proprietários da metade dos prédios que coube a C ou ......; - alegaram a aquisição e respectivo registo da parte que C ou ....... tinha nos prédios, presumindo-se o direito do titular inscrito; - como proprietários de metade dos prédios em causa constantes do inventário, têm os autores legitimidade para pedirem a exclusão dessa metade daquele inventário; - o acórdão recorrido violou os artigos 7º e 8º nº 1, do Código do Registo Predial e 26º nº 1, do Código de Processo Civil; - deve ser mantida a sentença da 1ª instância que julgou as partes legítimas para os termos da acção. Responderam os réus H e I, em síntese de conclusão de alegação: - a legitimidade das partes tem de ser apreciada face aos factos alegados na petição inicial e, perante eles, os recorrentes são partes ilegítimas; - deviam os autores ter apresentado a escritura com a petição inicial, para os réus a poderem contestar. No recurso subordinado, os réus H e I concluíram no sentido de dever manter-se a decisão recorrida e, se assim não acontecesse, face à contradição dos documentos existentes no processo, haveria que decidir de mérito e absolvê-los do pedido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. Por falecimento de Q, ocorrido em 1929, correu termos, no Tribunal Judicial de Cantanhede, um processo de inventário orfanológico, por a falecida ter uma filha com 9 anos de idade, C, e o marido estar ausente em parte incerta do Brasil, no qual foram descritos os seguintes bens referidos a folhas 7: a) nº 1 - terra lavradia no sito das ..., limite da Ermida, que confronta do norte com caminho, do sul com R, do nascente com S e do poente com herdeiros de T, avaliada pelos louvados em 500$; b) nº 2 - terra lavradia no sito dos ..., limite da Ermida, que confronta do norte com U, do sul com C, do nascente e poente com V, avaliada pelos louvados em 1.500$; c) nº 3 - casas e quintal na Ermida, que confrontam do norte com X, do sul com Y, do nascente com X e do poente com a Estrada, avaliada pelos louvados em 4.500$. 2. Foi declarado na descrição de bens mencionada sob 1, datada de 8 de Julho de 1929, que nenhum dos prédios se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos. 3. Na partilha a que se procedeu no referido inventário, metade indivisa desses bens ficou para o viúvo e cônjuge meeiro e a outra metade foi adjudicada à menor C. 4. O regressou a Portugal e contraiu segundo casamento com P, de quem teve três filhos, H, A e J. 5. O faleceu no dia 26 de Outubro de 1975 e P, sua viúva, faleceu no dia 30 de Janeiro de 1990. 6. Como se não entendessem quanto à partilha dos bens, e porque a filha do primeiro casamento de O se encontrava no Brasil, foi requerido inventário facultativo nº 37/90 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vagos. 7. No auto de declarações prestadas no inventário mencionado sob 6, no dia 16 de Maio de 1990, pelo cabeça de casal A, indicou este, entre outros interessados, C, usando o nome de ......, casada com Z, segundo o regime de comunhão geral de bens, já falecido, residente no Estado de São Paulo, Brasil e que de tal casamento houvera os filhos D, casada com E, e F, casado com G, todos residentes no Brasil. 8. O autor, a quem coube desempenhar as funções de cabeça de casal nesse inventário, relacionou os bens constantes da relação junta sob o nº 3, como pertencendo na totalidade aos inventariados. 9. As verbas nºs. 1 e 2 da relação de bens junta sob o nº 3 e apresentada no inventário nº 9 de 1929 correspondem à verba nº. 3 da relação de bens apresentada no inventário nº. 9 de 1929. 10. As casas constantes da verba nº. 1 da relação de bens apresentada no inventário nº. 3790 e o quintal da verba nº. 2 da mesma relação são exactamente os mesmos que constituem a verba nº. 3 da relação de bens apresentada no inventário nº. 9 de 1929, ambas confrontando do Norte com pessoas da família X, a poente com o caminho da estrada nacional e a Sul com pessoas da família Y ou Y, não sendo susceptíveis de confusão com qualquer outro prédio misto dos inventariados no segundo inventário, pois os mesmos não possuíam mais qualquer casa. 11. Os referidos prédios correspondem aos artigos 1573º da matriz urbana da freguesia de Mira e 20 605º da matriz rústica da mesma freguesia. 12. A terra de semeadura constante da verba nº. 3 da relação de bens apresentada no processo de inventário nº. 37/90, corresponde à verba nº. 1 da relação de bens apresentada no inventário nº. 9/29, ambas confrontando do norte com o caminho e do sul com R, e o referido prédio corresponde ao artigo 20 983º da matriz rústica da freguesia de Mira. 13. A terra de semeadura constante da verba nº. 4 da relação de bens apresentada no processo de inventário nº. 37/90, corresponde à terra de semeadura descrita na verba nº. 2 da relação de bens apresentada no processo de inventário nº. 9/1929, confrontando ambas do Norte com U, do Sul com pessoas de família U e do nascente com V, correspondendo tal prédio ao artigo 20 357º da matriz rústica da freguesia de Mira. 14. Desde 1931 que os inventariados no processo nº. 37/90 estão na posse de tais bens, tendo sido eles que desde então os amanharam e fruíram, à vista de toda a gente e, em relação às casas, foram os inventariados que, desde 1931, as pintaram, caiaram, delas beneficiaram e usufruíram em toda a sua plenitude, mudando portas, janelas e telhados, sem oposição de ninguém. 15. C emigrou para o Brasil há mais de 45 anos e, desde que foi para lá, nunca mais veio a Portugal, nem exerceu pessoalmente actos de detenção ou de uso relativos aos prédios referidos nas relações de bens. 16. No ano de 1971, o cabeça de casal e o réu, com autorização dos inventariados, dividiram entre si os prédios 1 e 2 da descrição, ficando o cabeça de casal do lado nascente, aí construindo, em 1970, as casas que aparecem na descrição adicional, ficando os réus a poente, onde construíram, em 1973, as benfeitorias que aparecem na mesma descrição. 17. No ano de 1972, os inventariados deram autorização aos réus para demolirem a casa sita na Ermida e o réu apresentou na Câmara Municipal de Mira o pedido de licença para no lugar da velha casa construir uma nova, e os réus iniciaram no lugar da casa velha e demolida a construção de uma nova casa. 18. Os autores, dois ou três anos antes, já tinham construído a sua casa de habitação no prédio da verba nº. 2 do inventário. 19. A casa velha demolida tinha pouco valor, valendo sem terreno, em 1972, não mais de 20.000$, não se conhece o valor do terreno em que a casa assentava e, entre 1973 e 1974, os réus gastaram na construção mais 200.000$. 20. C, vivia em 1931 com o pai, sendo este que, enquanto ela foi menor, tratava de tudo e de todos os bens que lhe dissessem respeito, 21. Estes prédios estão hoje descritos na Conservatória do Registo Predial de Mira sob os nºs. 03289, 03290 e 03291/280394, da freguesia de Mira, inscritos definitivamente a favor dos autores pela inscrição G-1. 22. Na escritura pública lavrada no dia 22 de Junho de 1993 no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, A', como procurador de C ou ...... ou ....., por um lado, e A, por outro, declararam, a primeira ceder ao último, por 100 000$, e os últimos aceitar a cessão do quinhão hereditário correspondente a um oitavo da herança aberta por óbito de seu pai, O. 23. Por sentença transitada em julgado, proferida no dia 25 de Outubro de 1993, no incidente de habilitação de cessionário, em apenso ao processo de inventário nº. 37/90, foi julgada válida a cessão mencionada sob 22, assumindo o cessionário a posição da cedente, passando a intervir no referido processo de inventário. 24. O autor, na qualidade de cabeça de casal, requereu no inventário nº. 37/90 a rectificação da relação e da descrição de bens, no sentido de as verbas nºs. 1 a 4 serem descritas por metade, mas a sua pretensão foi indeferida, os autores não foram remetidos para os meios comuns, o processo de inventário não foi suspenso e o referido despacho transitou em julgado. III A questão decidenda no âmbito deste recurso de agravo é a de saber se os autores da acção, recorrentes a título principal, têm ou não legitimidade ad causam.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese dos fundamentos da decisão da Relação; - legitimidade ad causam do lado activo em aproximação ao caso espécie; - estrutura do pedido e da causa de pedir formulados pelos agravados na petição inicial da acção; - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões: 1. A Relação, perante um recurso de agravo interposto pelos autores do despacho interlocutório que absolveu os réus da instância por ilegitimidade ad causam dos primeiros e de um recurso de apelação interposto pelos réus da sentença final, julgou o primeiro procedente e declarou prejudicado o conhecimento do segundo. É objecto do recurso de agravo a conhecer nesta sede o referido acórdão na parte que julgou procedente o recurso de agravo interposto na 1ª instância e absolveu os réus da instância. O fundamento essencial que motivou a Relação a declarar a ilegitimidade ad causam dos réus consubstanciou-se no facto de C, a quem tinha sido adjudicada a mencionada metade indivisa, não estar na lide, na posição de autora. Na realidade, C, os filhos dela, D e F, bem como os cônjuges dos últimos, E e G, respectivamente, foram accionados na posição de réus. Justificou a Relação, por um lado, não constar do processo que os autores tenham adquirido a metade indivisa em causa pertencente a C e aos filhos dela D e F. E, por outro, dever estar C na posição de autora, tratar-se de violação do litisconsórcio necessário do lado activo, gerador de ilegitimidade ad causam dos réus, nos termos do nº. 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil. Dir-se-á que os réus foram absolvidos da instância, incluindo C, por haver sido accionada em vez de ser uma das accionantes. 2. A regra quanto à legitimidade singular é no sentido, por um lado, de que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (artigo 26º nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). E, por outro, que, em regra, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 26º nº. 3, do Código de Processo Civil). A ressalva da primeira parte do nº. 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil tem a ver, além do mais, com os casos em que a lei impõe o litisconsórcio necessário, por exemplo o previsto no artigo 28º daquele diploma. Prevê o artigo 28º nº. 1, do Código de Processo Civil o litisconsórcio legal enquanto expressa que se o negócio ou a lei exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Prevê, por seu turno, o artigo 28º nº. 2, do Código de Processo Civil o chamado litisconsórcio natural, ao expressar ser necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, ou seja, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Resulta deste normativo que a falta de algum interessado na causa poderá, em algumas situações, não obstar a que a decisão final produza o seu efeito útil normal. Por isso, tem a doutrina considerado que na determinação do litisconsórcio natural só releva a eventualidade de a sentença, por ser susceptível de ser afectada numa outra acção entre outras partes, não compor definitivamente a situação jurídica das partes (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 161). 3. Os autores pediram a declaração judicial de o património dos inventariados O e P apenas ser integrado por metade dos prédios relacionados no inventário em causa. A título de causa de pedir afirmaram, por um lado, que a restante metade havia sido adjudicada a C num outro processo de inventário, que antecedeu em cerca de sessenta e dois anos o que está em causa na acção, e que eram proprietários dela. E, por outro, que adquiriram o quinhão hereditário de C relativo à herança indivisa aberta por óbito do pai dela, O. Finalmente declararam ser proprietários da referida metade do direito de propriedade sobre os prédios em causa e juntaram uma certidão do registo predial donde consta a sua aquisição a C, D, E, F e G A referida acção tem por base a descrição no processo de inventário instaurado em último lugar de determinados prédios, como que pertencessem por inteiro aos respectivos inventariados. No referido processo de inventário, o autor requereu a exclusão de metade do direito de propriedade sobre os aludidos prédios, mas a sua pretensão foi indeferida. A acção em causa vista a declaração de que uma quota de um direito de propriedade não integra determinado património hereditário (artigo 4º nº. 2, alínea a), do Código de Processo Civil). 4. A legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende, como é natural, com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir. A divergência sobre a questão acima enunciada foi objecto do aludido processo de inventário. Considerando que os autores afirmaram na petição inicial serem titulares não só do quinhão hereditário de C, em que se integrou a questionada metade indivisa dos prédios, como também dela própria, são sujeitos da relação jurídica que invocaram. Atento o desfecho do aludido incidente de exclusão de bens, têm os autores interesse na declaração que pretendem seja operada por via da presente acção. Tendo em atenção a causa de pedir formulada pelos autores na petição inicial, não se trata de uma situação que implique, no quadro do litisconsórcio necessário natural, a que se reporta o nº. 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil, dever C figurar do lado activo da demanda. Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os autores são dotados de legitimidade ad causam (artigo 26º do Código de Processo Civil). Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido, com as consequências de tramitação daí decorrentes. Por um lado, a Relação deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelos autores da sentença final, em razão da procedência do recurso de agravo interposto por dois dos réus. Por outro, o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação no conhecimento do recurso de apelação que a última considerou prejudicado. Impõe-se, por isso, a remessa do processo à Relação a fim de, pelos mesmos juízes, se tal for possível, conhecer do objecto do recurso de apelação (artigo 762º nº. 2, do Código de Processo Civil). Vencidos neste recurso, seriam os réus agravados, H e I, responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, e das do recurso da decisão proferida na 1ª instância (artigo 446º nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como lhes foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em linha de conta o disposto nos artigos 15º nº. 1, 37º nº. 1 e 54º nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas. IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, declara-se que os autores recorrentes têm legitimidade ad causam e determina-se a remessa do processo à Relação a fim de, pelo mesmo colectivo de juízes, se possível, conhecer do objecto do recurso de apelação. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Salvador da Costa Quirino Soares Ferreira de Sousa |