Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A decisão do Juiz-relator de não admissão do recurso de agravo interposto para o S.T.J. do acórdão do Tribunal da Relação de 3-4-2008 (fls. 1414/1431) que ordenou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial foi objecto de reclamação para a conferência.
2. Pretende o recorrente (ora reclamante) que o recurso de agravo seja admitido pois considera ocorrer contradição entre as seguintes decisões.
- o acórdão de 3-4-2008 do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decidiu suspender a instância do pedido de inquérito judicial visando determinadas informações respeitantes ao período em que o interessado era ainda sócio por lhe ser prejudicial a acção de impugnação judicial da decisão que o destitui de sócio;
- a decisão liminar de 16-12-2006 do S.T.J. (decisão fundamento) que julgou não ocorrer inutilidade superveniente do pedido de inquérito judicial visando a prestação de contas respeitante a período em que o interessado era ainda sócio da sociedade.
3. O reclamante sustenta o seguinte:
1.º- Que não obsta à admissibilidade do recurso o facto de a contradição ocorrer entre um acórdão e uma decisão liminar.
Em seu entender a boa interpretação da lei impõe que se considere o seguinte:
a) Que o termo “acórdão” a que se refere o artigo 754.º do C.P.C. seja lido como “ decisão do tribunal superior” pois o que importa é que a decisão proferida esteja em oposição com outra provinda de qualquer tribunal superior, ainda que se trate de mera decisão liminar, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
b) Que a pedra de toque que está na base da ressalva a que alude o artigo 754.º/2 do C.P.C. está no facto de uma decisão judicial de um tribunal superior estar em contradição com outra, o que prejudica a segurança jurídica e a boa aplicação do Direito.
c) Que a decisão liminar e o acórdão têm exactamente o mesmo valor e dignidade das decisões tomadas colectivamente, nada as distinguindo uma da outra logo que transitadas em julgado.
2.º - Que a parte decisória das decisões judiciais não se pode dissociar, por completo, da sua fundamentação e, assim sendo, importa atentar nos pressupostos que serviram de base às decisões tomadas pelos Tribunais.
3.ª - Que o objecto dos dois processos judiciais é substancialmente idêntico na medida em que em ambos está em causa o pedido de obtenção de informação a que os sócios têm direito relativos a factos societários ocorridos em momento anterior à sua destituição
Apreciando:
4. Obsta à admissibilidade do recurso de agravo a interpor para o S.T.J. nos termos do artigo 754.º/2 do C.P.C. que a invocada contradição ocorra entre acórdão e decisão liminar.
5. A lei é claríssima: “2- Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão de 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em contradição com outro […]” (artigo 754.º/2 do C.P.C.).
6. A lei não diz, e podia dizer se tal fosse o seu propósito, que “não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outra decisão, proferida no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme”.
7. Se a lei quisesse alargar o âmbito das decisões em oposição às decisões liminares, tê-lo-ia dito, o que não sucedeu. As decisões liminares são sempre passíveis de reclamação para a conferência a fim de se conseguir a prolação de acórdão e, pela sua natureza, têm carácter excepcional, reservando-se para casos em que o recurso é manifestamente infundado ou a questão já foi objecto de decisões uniformes e reiteradas.
8. Será, assim, situação rara a decisão liminar que escape a tais parâmetros legais; e, naturalmente, não será difícil à parte que pretenda interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça encontrar os acórdãos que uniforme e reiteradamente estão na base das decisões liminares.
9. Ora, o artigo 9.º/2 do Código Civil exige que o intérprete indague o pensamento legislativo apoiando-se na letra da lei que não pode deixar de ter um “ mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
10. A necessidade de se limitar a contradição aos acórdãos compreende-se pois estamos face a decisões colectivas de tribunais superiores que implicam, pela colegialidade e pelo nível do órgão decisório na hierarquia dos tribunais judiciais, uma intensa força persuasiva.
11. Não releva argumentar com a força idêntica das decisões transitadas em julgado. Não é disso que se trata. Uma decisão de 1ª instância, transitada em julgado, não tem força executiva diversa de um acórdão e a lei não considerou que pudesse constituir decisão fundamento, para efeitos de admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Também não releva o facto de o preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, não falar em contradição de acórdãos. Os preâmbulos dos diplomas legais são inegavelmente elementos importantes para a interpretação das leis. Mas não é aceitável o entendimento de arvorar dizeres amplos e não inequívocos do preâmbulo em elemento interpretativo decisivo a ponto de valer contra o termo jurídico rigoroso, mais restrito, o vocábulo “ acórdão” que consta do próprio texto legal.
13. O vocábulo “decisão” não compromete, não exclui, contrariamente ao vocábulo “ acórdão” que, esse sim, exclui, delimita, restringe, compromete.
14. Se se desse a hipótese contrária, referindo-se o preâmbulo a “acórdão” e o texto da lei a “ decisão”, o que seria surpreendente, nesse caso a argumentação do reclamante que pretendesse limitar o sentido do termo “ decisão”, utilizado no texto da lei, ao vocábulo “acórdão” talvez merecesse acolhimento. Não encontraria pelo menos a objecção a que alude o artigo 9.º/2 do Código Civil.
15. Repare-se ainda que não é apenas no artigo 754.º/2 do C.P.C que a lei se refere, para efeitos de admissibilidade de recurso com base em contradição jurisprudencial, à contradição entre acórdãos: veja-se, por exemplo, o artigo 678./5 do C.P.C.
16. É evidente que o objectivo da admissibilidade de recursos em casos como os assinalados destina-se a procurar garantir segurança jurídica e boa aplicação do direito.
17. Mas a lei processual não tem por objectivo um sistema que vise imperiosamente a uniformidade de jurisprudência. Se assim fosse, então não se compreenderiam as limitações à admissibilidade de recursos seja em razão do valor, seja em razão do Tribunal que os profere.
18. Se o objectivo da lei fosse o de assegurar obrigatoriamente o recurso quando ocorra contradição entre decisões, desde logo as decisões proferidas em 1ª instância que contrariassem jurisprudência dos tribunais superiores deveriam ser sempre recorríveis e isso não acontece salvo quando proferidas contra jurisprudência uniformizada (artigo 678.º/6 do C.P.C.)
19. A lei satisfaz-se com uma recorribilidade limitada, confiando, nos outros casos, na força persuasória das decisões dos tribunais superiores.
20. Aliás, nem mesmo a contradição entre jurisprudência ao nível do Supremo Tribunal impõe a prolação de acórdão uniformizador. E este nem sequer tem força vinculativa obstativa de decisão que lhe seja desconforme, encontrando-se hoje erradicados os assentos depois da revogação do artigo 2.º do Código Civil.
21. Confia-se, como se disse, na força persuasiva da jurisprudência dos tribunais superiores em ordem a evitar que os tribunais de 1ª instância dela se afastem sem apresentarem uma argumentação ou motivação suficientemente válidas.
22. Não se defendeu que para se determinar se ocorre contradição das decisões se prescinda da respectiva fundamentação, pois, como é evidente, só à luz da fundamentação, se pode decidir se ocorre ou não contradição entre as decisões. Defende-se, e isso é diferente, que o caso julgado opera ao nível da decisão e não da fundamentação, ou seja, a contradição é sempre entre decisões e não entre uma decisão e os fundamentos de outra (artigo 675.º do C.P.C.)
23. Por isso, no caso, foi referido que estamos face a decisões diferentes, uma que não julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, a outra que suspendeu a instância por prejudicialidade.
24. Se considerarmos que as razões argumentativas que justificam a decisão de prejudicialidade se impõem ao juiz que vier a proferir decisão na acção suspensa, então poderá efectivamente dizer-se que o poder do juiz é um poder decisório vinculado, estando obrigado a respeitar, por força do caso julgado, não apenas a decisão de suspensão da instância por ocorrer causa prejudicial, como ainda a reconhecer inexoravelmente o sentido dado por essa decisão à prejudicialidade. Por exemplo, decidindo-se que a acção em que B. invoca a qualidade de arrendatário constitui decisão prejudicial da acção de reivindicação movida por A. contra B. porque o arrendamento obsta à procedência do pedido de entrega do imóvel, o Tribunal, finda a acção prejudicial que reconheceu a existência de arrendamento, não poderia julgar a reivindicação procedente considerando que afinal o arrendamento não era vinculístico, mas por termo certo, não renovado.
25. A resposta estará afinal no âmbito do caso julgado. O Tribunal está vinculado à decisão prejudicial proferida, ou seja, o Tribunal tem de acatar a prejudicialidade, não podendo ordenar o prosseguimento da acção suspensa enquanto a prejudicial não for julgada. Não está, porém, vinculado, quando tiver de decidir a acção suspensa, às razões que determinaram a prejudicialidade. A decisão que, na acção, ordenou a suspensão da instância por considerar erradamente que determinada causa era prejudicial, constitui caso julgado formal (artigo 672.º do C.P.C.) que obsta à alteração da decisão de suspensão de instância. Ainda assim, o Tribunal Constitucional não considerou que entendimento contrário seja inconstitucional: ver Ac. n.º 61/2003 do Trib. Const. de 4-2-2003, DR,II Série, n.º 94, de 22-4-2003, pág. 6118/6121. No entanto, para além deste âmbito, o Tribunal, quando decidir o processo que foi suspenso, pode considerar que afinal a procedência (ou improcedência) da causa prejudicial não originava as consequências que tinha determinado a decisão de suspensão da instância. O juiz da causa não estaria impedido por força do caso julgado formal (artigo 672.º do C.P.C.), assim sendo e aproveitando o exemplo dado, de julgar improcedente a acção de reivindicação.
26. No caso em apreço nem sequer ocorre contradição a este nível substancial.
27. A decisão liminar considerou que a perda da qualidade de sócio, derivada de cessão da posição social, não obsta a que o sócio requeira inquérito judicial para prestação de contas respeitantes ao período em que ele ainda era sócio da sociedade.
28. Nos autos a que respeita o acórdão recorrido está em discussão saber se o sócio que foi destituído mantém ou não interesse em inquérito judicial a fim de obter esclarecimentos e informações respeitantes a actos anteriores à sua destituição apesar de se ter conformado com a prestação de contas de exercício.
29. Logo por aqui se vê que, sem contradição nenhuma, pode entender-se que no primeiro caso se justifica o inquérito judicial (decisão fundamento), mas não no último.
30. Não está em causa em ambas as acções a mesma questão substancial: o pedido de prestação de informações ao sócio destituído respeitantes a actos anteriores à destituição.
31. Por isso se escreveu no despacho objecto da presente reclamação:
“12. Repare-se que não está em causa saber se (a) um ex-sócio pode sempre exigir inquérito judicial relativamente a actos ocorridos em período em que ainda era sócio e isto independentemente de quaisquer circunstâncias; está em causa saber, porque assim está delimitada a causa, e é à luz da causa de pedir que se deve considerar o âmbito do caso julgado, se (b) nestas concretas condições, deve ou não deve considerar-se o interesse do ex-sócio na realização do inquérito.
13. Foi nesta base, nestes delimitados termos, que o Tribunal julgou justificada a suspensão da instância por entender que, comprovada a destituição, não se justificaria o prosseguimento do inquérito.
14. Esta decisão não colide com a outra que também é restrita nos seus termos relativamente à hipótese mencionada em (a) e diferente da mencionada em (b). Restrita porque a referida decisão liminar formula este juízo: (c) o ex-sócio mantém interesse em inquérito para efeito de prestação de contas respeitantes ao exercício ( ou exercícios) em que era sócio.
15. Não estamos, portanto, face a questões substancialmente iguais, o que já sucederia se a decisão liminar fosse no sentido referido em (a) porque tal sentido consumiria os casos restritos mencionados em (b) e em (c). Só que entre (b) e (c) não há colisão”.
32. Não ocorrendo contradição entre acórdãos e não ocorrendo contradição ao nível substancial entre as decisões proferidas, a reclamação improcede.
33. Improcede sempre, ainda que se considere, o que não se nos afigura, que o juiz da causa, quando decidir, não o pode fazer de modo a considerar procedente a pretensão do reclamante no caso de ele ficar vencido na acção prejudicial ( a acção em que ele impugnou a sua destituição de sócio) por estar o Tribunal vinculado ao sentido substancial da decisão que julgou a prejudicialidade.
Concluindo:
I- Não é admissível o recurso por não ter sido invocada uma oposição entre acórdãos, como expressamente prescreve o artigo 754.º/2 do C.P.C., mas entre acórdão e decisão liminar.
II- A contradição que releva é a contradição entre decisões e não a contradição entre uma decisão e a fundamentação de outra.
III- Não há contradição substancial ao nível da fundamentação entre as seguintes decisões:
- A decisão liminar do S.T.J. que decidiu não dever julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da lide, por considerar que o sócio, que entretanto cedeu a sua quota, tem legitimidade para exigir inquérito tendo em vista a prestação de contas de exercício respeitantes ao período em que era sócio.
- A decisão que suspende a instância por prejudicialidade da acção de impugnação da destituição de sócio, constituindo fundamento da prejudicialidade a ideia de que o sócio que foi destituído e que se conformou com a prestação de contas de exercício respeitante ao período em que era sócio, não mantém interesse em inquérito judicial a fim de obter esclarecimentos e informações relativos a actos anteriores à sua destituição
IV- É que estamos face a realidades diferentes: num caso tem-se em vista a necessidade do inquérito para prestação de contas e no outro a necessidade do inquérito para prestação de informações a favor de quem se conformou com a prestação de contas, introduzindo-se, assim, um elemento restritivo, de particular realce, que não envolveria sequer contradição se esta se verificasse ao próprio nível da decisão.
Decisão: não se conhece do agravo interposto
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 4 UC
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Salazar Casanova (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar