Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071149
Nº Convencional: JSTJ00016152
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198312200711491
Data do Acordão: 12/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A junção aos autos de contestação fora do prazo, por entregue no último dia do prazo em tribunal diferente, constitui uma nulidade principal, de que o tribunal pode e deve conhecer oficosamente no despacho saneador, se antes a não tiver apreciado.
II - Tendo os Réus sido citados para contestarem a acção e o pedido de assistência judiciária, o que fizeram, o julgador, findo os articulados, tomou conhecimento expresso da contestação, ordenando até inquérito policial com base nela, aceitando-a como válida e tempestiva, não tomando conhecimento dessa nulidade, como devia, antes sancionando essa junção, pelo que já não podia tomar conhecimento dela ulteriormente.
III - E a Autora arguiram-na intempestivamente, pois na réplica referiram ter a contestação sido apresentada noutro tribunal, mas sem diligentemente cuidarem de averiguar da sua tempestividade, só muito mais tarde, findos os articulados arguiram essa nulidade.