Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA EXTINÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO TÁCITA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ20081209009656 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O abandono da obra pela empreiteira representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária. II - Abandonando os trabalhos iniciados, a autora manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (artº 217º, nº 1, do CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra, o que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do artº 808º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo. III - Deste modo, provada também a realidade dos prejuízos sofridos pelos recorrentes, torna-se clara a pertinência da aplicação ao caso em análise das normas dos artºs 798º, 799º e 1223º do CC, que lhes conferem o direito a ser indemnizados em consequência do incumprimento da autora/reconvinda. IV - Não tendo o incumprimento da autora sido total, e sendo evidente a impossibilidade da devolução em espécie, quer dos materiais empregues, quer da mão de obra incorporada na obra, há lugar à aplicação do disposto no artº 434º do CC, no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão de obra incorporados na empreitada inacabada, mas todavia subsistente, havendo que efectuar a compensação entre a parte do preço paga pelo dono da obra e o seu correspectivo - pelo menos parcial - o valor dos materiais e mão de obra, não podendo a parte já satisfeita do preço ser abrangida pelos efeitos da resolução - art. 434º, nº 1, parte final. V - Por isso é que, extinguindo-se o contrato, e ainda que o empreiteiro não tenha manifestado vontade de receber o valor da obra que de facto realizou, o juiz deve ordenar a devolução do preço pago pelo dono somente na parte que exceda o valor da prestação parcial efectuada pelo empreiteiro, sob pena de se verificar injustificável enriquecimento do dono da obra à custa do empreiteiro, que a lei repele (artº 473º, nº 1, do CC). VI - As importâncias estabelecidas na sentença e que a Relação confirmou a título de indemnização pelos danos ocasionados pelo incumprimento não merecem reparo por corresponderem ao custo da eliminação dos defeitos; ao montante destinado ao pagamento da renda de casa para onde os reconvintes terão que deslocar-se no período de realização das obras destinadas à eliminação dos defeitos; e ao dano de incumprimento (dano negativo ou de confiança). VII - A isto acresce a indemnização por danos morais, que deve ser aumentada para 1.500 €, por ser quanto a nós um facto notório, não carecido sequer de alegação nem de prova, nos termos do artº 514º do CPC, que as vicissitudes do contrato de empreitada ajuizado, acarretaram para os recorrentes incómodos, dissabores e contratempos com a indispensável relevância para amplamente merecem tutela jurídica, nos termos previstos no artº 496º, nºs 1 e 3, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório ...-Construções, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 37.479,70 euros, acrescida de IVA e de juros de mora a partir da citação. Alegou, em resumo, que os réus a encarregaram de proceder a obras de ampliação de uma casa de habitação situada em Tramagal, Abrantes, impedindo-a, porém, de finalizar os trabalhos contratados e entregando a obra a outra empresa, encontrando-se em dívida o montante peticionado. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento do montante global de 87.100,00 €, sendo 47.100,00 a título de danos patrimoniais, 3.500,00 pelo incumprimento do contrato e despesas de deslocação, 42.800,00 pelos defeitos existentes na construção, 800,00 a título de despesas que terão de suportar por alteração momentânea de residência e 2.500,00 por danos de natureza não patrimonial. Alegaram, resumidamente, que foi a autora quem deixou de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e que a obra apresentava vários defeitos, o que os obrigou a dirigirem-se a outra empresa para os solucionar, ficando assim impossibilitados de habitar a casa durante quatro meses. A ré respondeu, sustentando a improcedência da reconvenção e invocando ainda a caducidade do direito de denúncia de qualquer defeito, por já haver decorrido mais de um ano após a conclusão da obra. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença a julgar improcedentes a excepção de caducidade e a acção, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar-lhes a quantia global de 29.300,00 €, sendo 26.500,00 pelo custo da reparação dos defeitos, 800,00 pelo que os réus terão de pagar de renda de uma casa durante o período das obras de reparação dos defeitos, 1.500,00 pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato e 500,00 pelos danos morais. A autora apelou. Concedendo provimento parcial ao recurso, a Relação de Évora julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenando os réus no pagamento da quantia de 22.421,64 € à autora e esta no pagamento da quantia de 28.000,00 € àqueles; operando a compensação, a autora foi condenada a pagar a quantia de 6.378,36 euros aos réus. Inconformados, os réus/reconvintes recorreram de revista para o STJ, defendendo a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que condene a autora/reconvinda no pagamento da quantia global de 63.903,30 €, correspondente à soma das parcelas especificadas na conclusão 88ª da minuta. Indicaram como normas violadas os artºs 496º, 762º, 763º e sgs, 798º e sgs, 801º, nº 1, 1207º e 1220º e sgs do Código Civil. Não houve contra alegações. Tudo visto cumpre decidir. II. Fundamentação Do extenso rol de conclusões da minuta (precisamente, 111), ressalta uma só questão para apreciar, divisível em duas sub-questões: 1ª) A de qualificar com exactidão a modalidade de incumprimento em que a recorrida, empreiteira, incorreu; 2ª) A de precisar o conteúdo e extensão dos direitos dos réus, donos da obra, com origem naquele incumprimento. *** 1) No 1º semestre do ano de 2002 autora e réus acordaram verbalmente na construção de raiz, por parte da primeira, no prazo de um ano a contar da data do início dos trabalhos, de uma moradia unifamiliar, um telheiro/arrecadação e uma garagem, tudo no valor total de 135.500 €, repartidos do seguinte modo: -11 0.982,53 € para a casa; 9.602,93 € para a arrecadação/telheiro, e 14.914,54 € para a garagem; 2) O preço acordado era pago faseadamente, em prestações; 3) A autora/reconvinda comprometia-se a fornecer materiais e utensílios e tudo o que fosse necessário para o bom andamento da obra; 4) A autora iniciou os trabalhos de construção em Abril de 2002; 5) A pedido dos réus, a autora executou diversos trabalhos não previstos no orçamento acordado (o de 135.500 € ), que importaram à autora o custo global de 5.304,33 €; 6) O valor de todos os trabalhos realizados pela autora na obra, previstos no orçamento, e dos trabalhos “extra”, ascendeu ao montante global de 120.000 €; 7) Por conta desta quantia, os réus pagaram à autora a quantia de 97.578,36 €. 8) Ao montante orçamentado de 135.500 € há que descontar a quantia de 14.914,54 € relativa à garagem, que não foi construída; 9) Os réus efectuaram, pessoalmente, vários pagamentos a fornecedores de materiais e serviços que estavam incluídos no orçamento, no valor global de mais 30.406,95 € (especificados nos pontos 35) a 45) da sentença); 10) No decurso da obra, os réus verificaram que a mesma padecia de vários erros, reclamando junto da autora a sua rectificação; e, em consequência, a Autora procedeu a algumas rectificações; 11) O réu marido, que acompanhava de perto a obra - diariamente -, e vendo que eram defeitos a mais, solicitou à autora que apresentasse outros profissionais para desenvolverem o trabalho; 12) A autora, passados alguns dias, enviou outra equipa de profissionais, que executou a restante obra; 13) O representante legal da autora, Engenheiro S..., deixou de responder aos recados enviados pelos réus e desde 21.2.03, data em que os réus efectuaram mais um pagamento à autora, não mais compareceu na obra, e deixou de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos; 14) Houve trabalhos que estavam incluídos no orçamento e que não foram executados (descritos nos pontos 55 a 60 da sentença); 15) A obra apresenta diversos defeitos e anomalias (descriminados e identificados nos pontos 51, 62 a 66, e 79 a 136 da sentença); 16) Para eliminar os defeitos da obra efectuada pela autora é necessário gastar a quantia de pelo menos 26.500 €; 17) Os pedreiros da autora saíram da obra dos réus em data indeterminada do 1º trimestre do ano de 2003; e não mais regressaram à mesma. 18) A autora não entregou aos réus as chaves da moradia. 19) Os réus iniciaram as pinturas e a instalação eléctrica no interior da moradia. 20) O imóvel dos autos destina-se à habitação permanente dos réus. 21) Para se proceder a todas as referidas reparações, os réus ficam impossibilitados de morar na casa, necessitando de arranjar outra residência durante o período de tempo em que os trabalhos decorrerem 22) Para se efectuarem e concluírem todos os serviços necessários demoraria cerca de 4 meses. 23) Os réus terão que suportar a quantia de 800 € para mudar de residência. 24) O sócio da autora nunca foi impedido de entrar na propriedade dos réus e o mesmo fazia parte da primeira equipa de trabalho da autora. Resulta sem qualquer dúvida destes elementos de facto, designadamente dos destacados nos pontos 13, 17 e 18, que a autora, empreiteira, abandonou a obra antes de a concluir, como as instâncias bem julgaram. Sendo assim, a hipótese de “salvar” o contrato mediante o recurso aos remédios tipificados na lei (artºs 1221º e 1222º do CC) – eliminação dos defeitos, nova construção ou redução do preço – está liminarmente afastada, já que o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária. Com efeito, abandonando os trabalhos iniciados, a autora manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (artº 217º, nº 1, do CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra. E semelhante abandono, por outro lado, conforme já tivemos oportunidade de explicar no Ac. deste STJ de 21.10.03 (Revª 2670/03), corresponde indubitavelmente a uma declaração de igual modo tácita de incumprimento por parte do empreiteiro, equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial; mais precisamente, evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do artº 808º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo. Deste modo, provada também, como se vê dos factos relatados, a realidade dos prejuízos sofridos pelos recorrentes, torna-se clara, na decorrência do exposto, a pertinência da aplicação ao caso em análise das normas dos artºs 798º, 799º e 1223º do CC, que lhes conferem o direito a ser indemnizados em consequência do incumprimento da autora/reconvinda. Tanto basta para se concluir que a acção terá que improceder na totalidade, contrariamente ao julgado pela 2ª instância, pois não existe fundamento jurídico para a operada compensação de créditos. Efectivamente, como se deduz do exposto, houve incumprimento definitivo do contrato pela autora, mas não pelos réus; estes não chegaram, sequer, a incorrer em mora, pois não deixaram de pagar pontualmente as parcelas do preço estipulado até ao abandono da obra pela recorrida nem omitiram a colaboração que, segundo os ditames da boa fé (artº 762º, nº 2), deve presidir a todo e qualquer relacionamento contratual (designadamente, impedindo a recorrida de prosseguir a execução da empreitada nos termos acordados, ou negando-lhe o direito de corrigir os defeitos surgidos). Não existindo, em suma, nenhum crédito da recorrida sobre os recorrentes, não pode haver lugar a qualquer compensação, visto que esta causa de extinção das obrigações tem como pressuposto essencial que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (artº 847º, nº 1, do CC). Já a reconvenção, pelo contrário, terá, logicamente, que ser atendida. Mas, em que medida? Na sua alegação os recorrentes sustentam – tal o ponto saliente da argumentação desenvolvida ao longo da minuta – que tendo a recorrida faltado ao cumprimento da sua obrigação em termos definitivos e totais, no cômputo da indemnização de que são credores não há lugar à dedução da importância mencionada no ponto 6) da matéria de facto, onde se estabeleceu que o valor de todos os trabalhos realizados pela autora na obra, previstos no orçamento, e dos trabalhos extra, ascendeu ao montante global de 120 mil €. Nesta parte, contudo, a revista não tem bom fundamento. Efectivamente, é inegável, face ao claro significado do facto em apreço, que o incumprimento da autora não foi total, por isso que há trabalhos executados e incorporados na obra com aquele valor. Por outro lado, certo é também que os recorrentes não alegaram (e, portanto, não provaram) existir justificação para demolir a parte realizada da obra por inaptidão desta para o fim previsto no contrato. E é de igual modo evidente a impossibilidade da devolução em espécie, quer dos materiais empregues, quer da mão de obra incorporada pela recorrida. Ora, numa situação com semelhantes contornos há lugar à aplicação do disposto no artº 434º do CC, no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão de obra incorporados na empreitada inacabada, mas todavia subsistente. Este foi o entendimento já seguido, se bem vemos, no acórdão deste STJ de 22.4.08 (Revª 744/08). Aí se observa, e a nosso ver com toda a razão, que em caso de resolução o artº 289º, aplicável por força do artº 433º, ambos do CC, manda devolver aquilo com que cada parte tiver entrado para a execução do contrato; mas sendo impossível, como no caso dos autos é, a devolução em espécie por parte do dono da obra, haverá que efectuar a compensação no valor da sua prestação dos materiais e trabalhos empregues pelo empreiteiro. Isto porque a parte do preço paga pelo dono da obra tem como correspectivo - pelo menos parcial - o valor daqueles materiais e mão de obra, não podendo a parte já satisfeita do preço ser abrangida pelos efeitos da resolução, nos termos do citado art. 434º, nº 1, parte final. Como ensinava o Prof. Vaz Serra, citado naquele aresto (RLJ 102º, pág.169) “não se pode exagerar o alcance da retroactividade (...) a retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta a justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”. É, justamente, o caso. Pois se o contrato se extinguiu em consequência do abandono pelo empreiteiro, mas permanece o interesse do dono na subsistência da parte da obra já realizada, então a resolução não deve atingi-la, por a tanto se opor a finalidade que a lei lhe comete. Em termos práticos, isto significa que nessa hipótese se mantém intacta a parte cumprida da prestação do empreiteiro e, como é lógico, o correspondente preço; os efeitos da resolução ficam limitados à restituição da parte do preço que não se “reflectiu”, em termos de correspectividade, na obra efectuada. Por isso é que, extinguindo-se o contrato, e ainda que o empreiteiro não tenha manifestado vontade de receber o valor da obra que de facto realizou, o juiz deve ordenar a devolução do preço pago pelo dono somente na parte que exceda o valor da prestação parcial efectuada pelo empreiteiro. O que por este foi prestado é irrepetível, no sentido acima exposto; consequentemente, irrepetível deve ser também, face ao carácter sinalagmático do contrato de empreitada, a parcela do preço correspondente, sob pena de se verificar injustificável enriquecimento do dono da obra à custa do empreiteiro, que a lei repele (artº 473º, nº 1, do CC). Do exposto decorre que no caso ajuizado, conjugando entre si os factos 6, 7 e 9, assiste aos recorrentes o direito à devolução de 7.985,31 €. Esta quantia representa, justamente, a parte do preço pago que supera o valor total dos trabalhos realizados pela recorrida. As importâncias estabelecidas na sentença e que a Relação confirmou a título de indemnização pelos danos ocasionados pelo incumprimento não merecem reparo: 26.500 € correspondentes ao custo da eliminação dos defeitos (facto 16); 800 € destinados ao pagamento da renda de casa para onde terão que deslocar-se no período de realização das obras destinadas à eliminação dos defeitos (factos 22 e 23); e 1500 € pelo dano de incumprimento (dano negativo ou de confiança). A isto acresce a indemnização por danos morais, que a sentença fixou em 500 € (os recorrentes pediram 2.500 €), mas a Relação recusou conceder por considerar que não assumem suficiente gravidade para merecer a tutela do direito. Ora, por ser quanto a nós um facto notório, não carecido sequer de alegação nem de prova, nos termos do artº 514º do CPC, que as vicissitudes do contrato de empreitada ajuizado, eloquentemente espelhadas nos factos apurados, acarretaram para os recorrentes incómodos, dissabores e contratempos com a indispensável relevância para amplamente merecem tutela jurídica, nos termos previstos no artº 496º, nºs 1 e 3, do CC, entendemos que a indemnização a este título deve ser aumentada para 1.500 €, um valor mais equitativo e que, face às circunstâncias, não pode ser taxado de irrisório. III. Decisão Nos termos expostos concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e, julgando-se a acção improcedente e a reconvenção em parte procedente, condena-se a autora/reconvinda a pagar aos réus/reconvintes a importância global de 38.285,31 € (7.985,31€+26.500 €+800 €+1500 €+1500 €). Custas por ambas as partes, aqui e nas instâncias, na proporção do decaímento. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2008 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |