Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016869 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO ANULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PROVEITO COMUM MANDATO COMERCIAL GERENTE DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA COMERCIANTE MATÉRIA DE DIREITO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206300821321 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 571/89 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO IN ESTUDOS EM HOMENAGEM DO PROFESSOR TEIXEIRA RIBEIRO IN BFDC II PAG387. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cumprimento defeituoso, nomeadamente o qualitativo, em certas circunstâncias, confere o direito à resolução do contrato. II - Os efeitos da resolução, não tem apenas os efeitos da anulação do contrato quando além do direito à restituição do que foi prestado, o lesado tem ainda direito à indemnização pelo interesse negativo. III - A inexactidão qualitativa do cumprimento dum contrato pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma. IV - Em qualquer dos casos, o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova exacta, sempre que possível ou se a prestação inexacta lhe não interessa, resolver o negócio. V - Os tribunais de recurso apenas podem pronunciar-se sobre os problemas suscitados nas instâncias recorridas. VI - A qualidade de comerciante não pode atribuir-se aos gerentes, ainda quando o mandato seja comercial. VII - A qualificação de proveito comum do casal é matéria de direito. VIII - Incumbe aos autores o ónus da prova do proveito comum do casal para proceder a sua pretensão de condenação solidária de ambos os cônjuges por dívidas decorrentes de contratos celebrados pelo réu marido. | ||