Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158/12.6TTPTM-C.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A decisão que condena em taxa sancionatória excecional é sempre suscetível de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas apenas em um grau;
II- A invocação intempestiva de uma nulidade já sanada é conduta manifestamente improcedente que se enquadra no tipo legal do artigo 531.º do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 158/12.6TTPTM-C.E1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Paulo S. M. Palheiro Lda, Executada na ação em que é Exequente AA veio interpor recurso de revista excecional com as seguintes Conclusões:

I. O Tribunal da Relação ..., julgou improcedente o recurso de Apelação inter­posto pela Executada/Apelante, confirmando, assim, o despacho proferido na primeira instância e, consequentemente, condenando a Executada/Apelada na taxa sancionatória de dez UC naquela instância de recurso.

II. A Apelante, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por entender violadas as regras de competência em razão da matéria nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC; no segmento em que considera que o Tribunal da Relação, conhece da (in)tempestividade de ato processual, sendo a apreciação claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito, nos termos disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º do Código de Processo Civil;

III. Pelo exposto, pugna a Apelante pela apreciação da decisão da primeira instância no segmento em que “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador”.

Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um ato que a lei não admita” ou a “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195. º, nº 1, do Código de Processo Civil). “(…) A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está ter­minado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado). As­sim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

IV. Sobre o despacho que decidiu da Reclamação de nulidade, pugnou a Apelante a apreciação do Tribunal da Relação nas seguintes matérias:

1. O art.º 811.º, n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular.

2. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, in casu à formalidade de apresentação das propostas.

3. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço.

4. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta. Porquanto,

5. Recebida a proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC.

6. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao for­malismo da citação, i.é, a identificação completa do proponente e número de identificação fiscal (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal).

7. Refere o n.º 1, do art.º 827.º, mostrando-se integralmente o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são entregues ao proponente emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor.

8. A alínea c) do n.º 1 do art.º 839, do CPC, informa que a venda só fica sem efeito, se for anulado o ato da venda, nos termos do n.º 1, art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, quando existir a prática de um ato que a lei não admita.

9. A tempestividade da arguição da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, obedece à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade nos termos do disposto no art.º 149.º, do CPC.

10. Ensina a doutrina, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse argui­do a nulidade em tempo” (Cf. M. Andrade, Noções, 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.º - 424 e Comentário 2.º - 507; RLJ 87.º -24; Antunes Varela, Manual 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Direito Processual, 3.º-134 e s.) Vide Cód. Proc. Civil, Anotado, Abílio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, Maio 2015, pag. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º.

11. Tendo, portanto, a ora Recorrente, agido com a prudência que deveria, pela protelação justificada do pro­cesso, não se aplica o preceituado no 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.”

V. O Tribunal da Relação, sustenta o seguinte:

Está assente que:

Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação.

(...)

Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas no­tificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração.

A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar fe­rido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada.

O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da nulidade como se tivesse sido arguida em devido tempo perante o tribunal onde, alegadamente, foi cometida.

O tribunal de recurso aprecia o despacho recorrido que indeferiu a nulidade e averigua da justeza da decisão. Ou seja, verifica se o despacho recorrido indeferiu bem a nulidade por esta ter sido arguida depois do prazo le­gal”.

VI. Haverá de atender-se que do despacho apelado reza a seguinte decisão:

Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador.

Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um ato que a lei não admita” ou a “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”

VII. Pergunta-se aos Juízes Conselheiros, poderá o Tribunal de Recurso conhecer da (in)tempestividade de um ato processual, se não lhe cabe conhecer atos processuais?

VIII. Não cabe ao Tribunal de Recurso, em nosso entender, verificar a nulidade vertida na Reclamação, e sua (in)tempestividade, porquanto, a Apelante, recorre da deci­são e esta como vimos, entende reiterar omissões de formalidades que a lei prescre­ve, no seguinte: “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador. Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um acto que a lei não admita” ou a “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”.

IX. A Apelante não recorre da nulidade arguida em sede de Reclamação, nem poderia, por ser do conhecimento único do tribunal de primeira instância, recorre da decisão que consubstancia a reiteração de omissão de formalidades que a lei prescreve. E fá­-lo no prazo legal de recurso.

X. Contudo, o Tribunal da Relação ora Recorrido, atem-se apenas no conhecimento da (in)tempestividade da Reclamação, indeferindo a pretensão da Apelante com tal fun­damento, que nosso entender, não lhe cabe na competência em razão da matéria, vis­to que este tema, por se tratar de um prazo respeitante a um ato processual, e não a uma decisão, cabe apenas na competência material do tribunal de primeira instância, pelo poder decisório de indeferimento da Reclamação, por intempestiva.

XI. O tribunal de primeira instância, não indeferiu a reclamação por intempestividade. Aceitou-a e decidindo sobre a nulidade perante si invocada, no sentido de não reco­nhecer essencial ao processo de adjudicação de bem penhorado, em venda por nego­ciação particular, a identificação do comprador, ou seja, reitera a omissão de formali­dades que a lei prescreve como necessárias para a decisão da causa.

XII. Ao decidir do objeto da Reclamação de nulidade da venda, o tribunal da primeira instância sana a intempestividade daquele ato.

XIII. A sanação da intempestividade da Reclamação não se encontra sanada por efeito de recurso, mas pelo despacho que decide do objeto da Reclamação.

XIV. A Apelante recorre da reiteração de omissão de formalidades que a lei prescreve, em sede de despacho e no prazo legal de recurso.

XV. O Acórdão que se recorre, conhece tão só e apenas sobre a (i)tempestividade da prática do ato processual, ou seja, de matéria da competência exclusiva do tribunal de primeira instância, e que se encontra sanada pela decisão sobre o objeto da Reclama­ção de nulidade de venda do bem penhorado.   

XVI.  A conhecer a intempestividade seria do prazo de recurso.

XVII. É certo, que tal matéria foi carreada pela primeira instância na decisão (despacho), mas apreciá-la em sede de Tribunal de Recurso, seria fazer nascer ex-novo de forma que se pudesse reparar, como, ademais, e por via oblíqua/indireta, de forma a suprimir um grau de jurisdição.

XVIII. Da mesma maneira que não poderá a parte invocar junto do Tribunal Supe­rior vícios de atos processuais, também, não poderá Este, apreciar prazo de arguição de atos processuais ainda que invocáveis por despacho que decide a causa.

XIX.  Conforme a máxima tradicional, não podendo apreciar o mais, não poderá apreci­ar o menos.

XX. A arguição da nulidade, nos termos dos artigos 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial, o mesmo se dirá quanto ao prazo de arguição das mesmas.

XXI.  Diferente são as nulidades de decisões judiciais, quanto a estas o prazo para co­nhecimento é o do disposto nos termos do vertido nos artigos 615.º, 666.º, n.º 1 e 685.º do Código de Processo Civil, invocáveis junto do Tribunal Superior, e nos prazos ali vertidos.

XXII. No mesmo sentido Manuel de Andrade, Alberto dos Reis e Antunes Varela, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fa­zer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo” (Cf. M. Andrade, Noções, 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.º- 424 e Co­mentário 2.º - 507; RLJ 87.º -24; Antunes Varela, Manual 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Direito Processual, 3.º-134 e s.) Vide Cód. Proc. Civil, Anotado, Abílio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, Maio 2015, pag. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º).

XXIII. O Acórdão que se recorre, viola as regras em razão da matéria ao apreciar a (in)tempestividade da Reclamação de nulidade de venda de bem penhorado.

XXIV. A apreciação pelo Juízes Conselheiros, da questão do conhecimento da intem­pestividade da prática de um ato processual pelo Tribunal de Recurso, in casu, prazo de Reclamação de nulidade apresentada junto da primeira instância, é claramente neces­sária a uma melhor apreciação do Direito.

XXV. A ter-se como sendo, (o que não se concede) tal matéria competência material do Tribunal da Relação, haverá de se ajuizar se a nulidade invocada junto do Tribunal, é do conhecimento oficioso.

XXVI. A adjudicação de bem penhorado, em processo de execução, a terceiro, estra­nho à lide, designadamente ao processo de venda por negociação particular, constitui nulidade por contrariar o disposto nos art.º 811.º, n.º 2, art.º 826.º, n.º 3 do art.º 819.º, n.º 1, do art.º 827.º, e al. c) do n.º 1 do art.º 839, todos do Código de Processo Civil, ficando a venda sem efeito, pela anulação do ato da venda, nos termos do n.º1, do art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, por existir a prática de um ato que a lei não ad­mita.

XXVII. Nos termos vertidos no n.º 2, do art.º 199.º e art.º 196.º in fine, ambos do Código de Processo Civil. Esta matéria é do seu conhecimento oficioso, por se tratar de atos presididos pelo juiz, cabendo-lhe repará-los sem dependência de arguição pelas partes.

XXVIII. “Apreciação oficiosa das nulidades. (…) As secundárias têm de ser arguidas pelos interessados (…) – afora as nulidades cometidas durante a prática de atos a que preside o juiz (art.º 205.º, n.º 2) “Noções Ele­mentares de Processo Civil Manuel A. Domingos de Andrade, Pág. 181, Coimbra Editora, 1979.

XXIX. Não se considerar portanto, o comportamento da Reclamante/Apelante, abusivo do processo na invocação da nulidade, com o intento de atrasar o processo de execu­ção, ofendendo assim o mais elementar sentido de justiça, não devendo por isso ser censurada através de uma taxa sancionatória de dez UC na instância de recurso – artigos 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

Termos em que, deverá ser considerado totalmente procedente o presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedentes na totalidade dos pedidos da Apelante, considerando o conhecimento a (in)tempestividade da prática de ato processual fora da competência material do Tribunal da Rela­ção, ou considerando-a, julgá-la como sendo do conhecimento oficioso, e em con­sequência não considerar o comportamento da Reclamante/Apelante, abusivo do pro­cesso na invocação da nulidade, com o intento de atrasar o processo de execução, ofendendo assim o mais elementar sentido de justiça, não devendo por isso ser censu­rada através de uma taxa sancionatória.

Só assim, se fará JUSTIÇA!”.

Por Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social foi decidido não admitir a revista excecional, por não existir qualquer violação das regras de competência.

No entanto, o mesmo Acórdão ressalvou a questão sobre a qual não existe dupla conformidade – a aplicação de taxa sancionatória pelo Tribunal da Relação.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.

 Fundamentação

De Facto
1. Por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar ao exequente uma determinada quantia em dinheiro.
2. A exequente não se dignou cumprir o judicialmente determinado.
3. Forçou, por isso, a instauração da presente execução por parte do exequente.
4. Em 11/07/2013 (cf. fls. 76 e ss.) foi penhorado um imóvel nos autos pertença da executada.
5. Por ofício de 10/10/2013 (cf. fls. 87) foi a executada notificada para se pronunciar sobre a modalidade e valor base do imóvel a vender. Nada disse.
6. Em 23/01/2014 (cf. fls. 91) foi determinada a venda em proposta em carta fechada, pelo valor base de € 72.617,62 e a executada foi disso notificada por ofício dessa mesma data (cf. fls. 92). Mais uma vez, nada disse.
7. Após publicitação da data nos termos habituais, em 23/03/2014 (cf. fls. 107) foi realizado auto de abertura de propostas a que a executada não se dignou assistir nem se fez representar. Na ausência de propostas, determinou-se a venda por negociação particular.
8. O agente de execução designou encarregado da venda em 29/04/2014 (cf. fls. 108) e a executada foi notificada disso mesmo (cf. ofício dessa data e constante a cópia a fls. 110).
9. Em 12/12/2014 o encarregado de venda informou ter proposta para venda por € 19.000.
10.  Notificadas as partes (sendo a executada por ofício de 16/12/2014), exequente e executada vieram requerer que a proposta não fosse aceite, por ser baixo o valor. A executada, que pela primeira vez teve intervenção nos autos (cf. requerimento de 15/01/2015 a fls. 133 e ss.), não se insurgiu contra a falta de identificação do proponente/comprador.
11.  Por despacho de 20/01/2015 (fls. 139) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
12.  Em 28/04/2015 (fls. 144) o encarregado de venda apresenta proposta de € 21.000.
13.  Notificadas as partes, exequente e executada vieram requerer que a mesma não fosse aceite. Mais uma vez, a executada nada disse (ver seu requerimento de 12/05/2015, a fls. 153 e ss.) quanto à essencialidade da identificação do proponente/comprador.
14.  Por despacho de 26/05/2015 (fls. 158) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
15.  Em 14/05/2018, ainda sem novas propostas, a executada foi removida do cargo de fiel depositária do imóvel (cf. ofício de fls. 208) e, por auto de 16/11/2018 (fls. 234), foi entregue o imóvel a outro depositário.
16.  Em 15/01/2019 foram as partes notificadas de nova proposta, nada tendo sido dito pela executada.
17.  Em 9/02/2019 a encarregada de venda veio dizer que tinha proposta de compra por um valor de € 34.150. Não indicou quem era o proponente.
18.  Notificadas as partes (designadamente a executada, por ofício de 13/02/2019), apenas o exequente se pronunciou pela aceitação da mesma. A executada nada disse: nem quanto ao valor proposto, nem sobre a falta de identificação do comprador.
19.  Em 4/07/2019 a encarregada de venda veio indicar os dados do comprador (fls. 280), o que foi notificado às partes (designadamente à executada por ofício de 10/07/2019).
20.  Decisivamente, verifica-se que em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo BB e CC.
21.  As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).
22.  A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.
23.  Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).
24.  Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.
25.  A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.
26.  Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).
27.  E, em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.
28.  E as partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).
29.  Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 - cf. fls. 334).
30.  Finalmente, por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de € 2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez.
31.  Apenas em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação.

De Direito

A única questão que importa apreciar neste momento respeita à aplicação da taxa sancionatória pelo Tribunal da Relação. Acresce tratar-se de questão relativamente à qual, independentemente do valor da ação (que no caso dos autos é de € 13.261,00), se tem admitido que “nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art.º 452.º do CPC” (Acórdão do STJ de 26.03.2015, processo n.º 2992/13, Relator Conselheiro TOMÉ GOMES).

É, pois, esta a única questão objeto do presente recurso que foi admitida.

O Tribunal da Relação no Acórdão recorrido justificou assim a aplicação da referida taxa sancionatória:

“A execução iniciou-se em 2013. Já lá vão sete anos e o processo continua por resolver.

É inaceitável esta morosidade. As pessoas sentem-se justamente indignadas com estes atrasos. A conduta da executada demonstrada nos autos não é colaborativa.

Arguiu uma nulidade apesar de saber que estava a fazê-lo fora do prazo legal e que seria indeferida pelo tribunal de primeira instância, com vista a poder recorrer para este tribunal e assim causando mais um atraso no processo.

O art.º 531.º do CPC prescreve que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

A conduta da executada e da sua mandatária revela culpa grosseira, a merecer sanção efetiva, pelo que muito bem andou o tribunal recorrido em condenar na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta.

A executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, sabia que o incidente da nulidade foi arguido fora do prazo e apesar disso não se coibiu de invocar uma nulidade que estava sanada.

A conduta referida é manifestamente censurável, sendo fortemente reprovada pela comunidade jurídica. A executada, através da sua mandatária, teve uma atitude manifestamente abusiva no processo.

Neste contexto, não só se confirma a decisão de primeira instância quanto a esta questão, como também se condena a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso – art.ºs 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirma-se o douto despacho recorrido e condena-se a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso”.

Por seu turno no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal pode ler-se o seguinte:

“[A] Recorrente assumiu uma conduta processual consubstanciada, nomeadamente na total falta de colaboração e interesse no desenrolar do processo que antecedeu a venda do imóvel, por negociação particular, nunca se tendo pronunciado sobre as propostas apresentadas com vista a realização daquela venda, pese embora as notificações que lhe foram feitas para tal fim, deixando decorrer, em todos aqueles momentos, o prazo legal estabelecido no art. 149.°, n.° 1 do CPC, para arguir eventuais nulidades. Por outro lado, só depois de realizada a venda do imóvel é que a Recorrente, sem qualquer fundamento, minimamente procedente, veio invocar a nulidade dessa venda. A agravar o seu comportamento, está a circunstância de ter arguido a mencionada nulidade fora do prazo legal, circunstância de que tinha conhecimento e, bem assim da consequência que adviria de tal facto - indeferimento do respetivo requerimento face à extemporaneidade do mesmo -, bem sabendo que esse indeferimento lhe iria permitir interpor recurso para o tribunal a quo, numa tentativa de arrastar por mais algum tempo o regular processamento dos autos. Levados os autos ao Tribunal a quo, a Recorrente não só sabia que invocava uma nulidade de forma extemporânea, mas também que a mesma se encontrava sanada. Resulta, pois, evidente, o carácter manifestamente improcedente do recurso interposto e de que a Recorrente tinha pleno conhecimento, circunstância que não a impediu de ocupar o tribunal recorrido na prática de atos inúteis, demonstrando deste modo uma atuação no mínimo, desacautelada, imprudente, merecedora de censura”

A passagem ora transcrita do Parecer do Ministério Público descreve de modo certeiro a conduta da Recorrente neste processo e ilustra sobejamente a sua manifesta falta de diligência.

Como o Acórdão recorrido refere “a executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, sabia que o incidente da nulidade foi arguido fora do prazo e apesar disso não se coibiu de invocar uma nulidade que estava sanada”. Com efeito, a invocação intempestiva de uma nulidade é manifestamente improcedente e preenche o tipo legal do artigo 531.º do CPC, pelo que se confirma a aplicação da taxa sancionatória feita pelo Tribunal da Relação por aplicação da referida norma.

Decisão: Negada a revista

Custas do recurso de revista pelo Recorrente

Lisboa, 9 de fevereiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes