Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS IMPARCIALIDADE RECUSA DE JUÍZ REQUISITOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS ESPECIAIS / DISTRIBUIÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 203.º E 700.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º E 43.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - A parte final do n.º 2 do art. 700.º do CPC, na redacção que vigorou entre 1961 e 2007, estabelecia que a designação dos juízes adjuntos se fixava no momento em que o processo lhes ia com vista e subsistia ainda que o relator fosse substituído. II - Pode sustentar-se que a eliminação desse segmento da norma não pretendeu alterar o critério nele estabelecido mas derivou da alteração da tramitação dos recursos nos tribunais superiores. III - Como reforço dessa ideia, pode invocar-se o facto de o actual CPC ter mantido, no seu art. 203.º, que a distribuição, no que toca aos tribunais superiores, visa designar o juiz que há de exercer as funções de relator e não também a designação daqueles que intervirão como seus adjuntos. IV - Não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz o facto de ele, depois da nomeação para a secção em que se encontra colocado de um outro juiz que se seguia, na ordem de antiguidade, ao relator, ter declarado, antes de lhe ser aberto vista, que já não intervirá como adjunto na apreciação do recurso interposto. V - Também não constitui fundamento de recusa a subscrição de um acórdão proferido num processo da secção do contencioso que não apreciou a relação material controvertida, tendo-se limitado a rejeitar o recurso interposto de uma decisão do CSM por falta de legitimidade do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – A assistente “AA, Lda.”, tanto quanto se percebe do extenso requerimento junto, inconformada com a intervenção de determinados juízes nos processos cíveis por ela instaurados contra BB e CC (processos n.º 1665/05.2TBVIS e n.º 1734/11.0TBVIS), intervenção que gerou no seu espírito desconfiança sobre a justiça das decisões proferidas e dos procedimentos adoptados nos tribunais em que esses juízes se encontravam colocados, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, requereu que este tribunal recusasse a intervenção do Sr. juiz conselheiro Dr. DD na apreciação do recurso por ela interposto no processo em epígrafe por ele ter subscrito os acórdãos proferidos em 17 de Abril e 28 de Junho de 2018 no recurso contencioso de actos do Conselho Superior da Magistratura (processo n.º 26/17.5YFLSB) que não reconheceram a legitimidade da requerente para impugnar a decisão de arquivamento de uma queixa por ela apresentada naquele Conselho contra alguns desses magistrados, e por ele ter declarado no incidente de recusa apenso ao processo n.º 3/17.6YGLSB que não interviria como adjunto na apreciação do recurso interposto nesse processo por, depois de o mesmo ter sido distribuído ao Sr. juiz conselheiro Dr. EE, ter sido nomeado como juiz conselheiro e colocado na 3.ª secção um outro juiz conselheiro que, na ordem de antiguidade, se seguia ao relator, o qual passaria a ser o adjunto no indicado processo, o que veio a dar origem a que aquele outro incidente de recusa do Sr. conselheiro DD tivesse sido declarado extinto por inutilidade superveniente da lide. O juiz visado pelo presente incidente pronunciou-se sobre o requerimento apresentado dizendo que não se tinha declarado impedido no processo por entender que não existia qualquer das situações que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal, geraria impedimento, tendo a sua intervenção no âmbito do recurso contencioso sido pautada pela independência e imparcialidade ínsitas ao funcionamento do poder judicial, independência e imparcialidade que se mantinham, não existindo relação causal entre o objecto desse processo e aquele em que o presente incidente de recusa foi suscitado. 2 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade», acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que «[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». 3 – Apreciemos então o pedido de recusa apresentado pela assitente “AA, Lda.”, que tem por base a intervenção do Sr. juiz conselheiro em dois outros processos, o n.º 26/17.5YFLSB e o n.º 3/17.6YGLSB. Comecemos por este último. Estranha a requerente que o Sr. juiz conselheiro, satisfazendo até, pelo menos aparentemente, a sua pretensão, tenha declarado no incidente de recusa da sua intervenção nesse processo que, dada a nomeação e colocação na 3.ª secção de um outro juiz conselheiro que se seguia na ordem de antiguidade ao relator, não interviria na apreciação do recurso nele interposto, o que veio a estar na base da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Muito embora se possa discutir hoje a bondade do fundamento legal dessa posição, ela tem como fundamento o expressamente estabelecido, de 1961 até 2007, na parte final do n.º 2 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, que estabelecia que a designação dos juízes adjuntos se fixava no momento em que o processo lhes fosse com vista e subsistia ainda que o relator fosse substituído. Sustenta-se que a eliminação desse segmento da norma não pretendeu alterar o critério nele estabelecido mas derivou da alteração da tramitação dos recursos nos tribunais superiores. Como reforço dessa ideia, invoca-se o facto de o actual Código de Processo Civil ter mantido, no seu artigo 203.º, que a distribuição, no que toca aos tribunais superiores, visa designar o juiz que há de exercer as funções de relator e não também a designação daqueles que intervirão como seus adjuntos. Nada de estranho há, portanto, nessa tomada de posição que possa constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. conselheiro. No que concerne aos acórdãos proferidos no processo de contencioso n.º 26/17.5YFLSB há que dizer que nos mesmos o tribunal não apreciou a relação material controvertida, tendo-se limitado, no primeiro, a rejeitar o recurso interposto da decisão do Conselho Superior da Magistratura por falta de legitimidade da recorrente e, no segundo, a indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do anterior acórdão. Não se vislumbra, por isso, que tenha existido da parte do Sr. juiz conselheiro qualquer intervenção processual noutro processo que possa gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, razão pela qual o pedido não pode deixar de ser indeferido. 4 – Um tal pedido é, a nosso ver, manifestamente infundado, o que deve dar origem à condenação da requerente nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal. Essa condenação, tendo em conta a complexidade e extensão do articulado junto, deve ser fixada em 8 UC. 5 – Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em: a) Indeferir o requerimento apresentado pela assitente “AA, Lda.” através do qual ela pretendia que fosse recusada a intervenção do Sr. juiz conselheiro Dr. DD na apreciação do recurso interposto no processo n.º 17/17.6YGLSB. b) Condenar a requerente, nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, no pagamento de 8 (oito) UC. ² Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2019 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Júlio Pereira) (António Clemente Lima) |