Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010369 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROTOCOLO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL ENTIDADE PATRONAL COMPETENCIA PRESSUPOSTOS PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801220017404 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "Protocolo" cabe na concepção ampla da relação colectiva de trabalho, embora se localize numa fase preparatoria duma futura Convenção Colectiva. II - A entidade patronal compete, dentro do poder determinativo de funções, a atribuição da categoria profissional aos seus trabalhadores, mas tal competencia não pode ser exercida arbitrariamente; trata-se de um poder "vinculado", obedecendo a normas, ainda que meramente contratuais, destinadas a qualificação do trabalhador. | ||