Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO EFEITOS SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703280035464 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O regime laboral de transmissão do estabelecimento estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º da LCT, envolve a transmissão automática para o adquirente do estabelecimento das posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade, ou seja, o adquirente do estabelecimento fica sub-rogado ope legis na posição contratual do alienante e, assim, no complexo de direitos e deveres que a integram. 2. O regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 20 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B... LEASING – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a pagar-lhe: (i) a indemnização por antiguidade, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que já ascendia a € 23.348,29; (ii) a quantia de € 6.234,96 euros, correspondente a um mês de férias e um mês de subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003 e não pagos; (iii) juros moratórios legais. Alegou, em síntese, que foi trabalhador do Banco E..., desde Outubro de 1991, sendo certo que a sua empresa original, G...-Leasing, S. A., foi incorporada por fusão naquele, e que exerceu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de subdirector comercial, mediante remuneração base e outras prestações regulares, tendo sido ilicitamente despedido pela ré, em 26 de Fevereiro de 2003. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional, no qual alega que, tendo sucedido na qualidade de entidade patronal ao Banco E..., ficou sub-rogada em todos os direitos e obrigações emergentes da relação jurídico-laboral que ligaram o autor àquele Banco, devendo o autor reembolsar a quantia de € 24.405,30, que o mesmo Banco lhe pagou no âmbito do despedimento colectivo que promoveu, mas, posteriormente, anulado por sentença transitada em julgado. O autor respondeu, aduzindo que inexiste qualquer sub-rogação quanto a eventuais direitos que o Banco E... pudesse ter em relação a si, mas ainda que tal se verificasse, sempre esses alegados créditos estariam extintos por prescrição, já que decorreu mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a data em que foi deduzida reconvenção nos autos. Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pelo autor, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo do mesmo o autor. 2. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o outro subordinado, tendo a Relação julgado improcedente o recurso subordinado do autor e procedente o recurso da ré e, em consequência, julgou o pedido reconvencional da ré procedente, condenando o autor «a restituir à ré B... Leasing a quantia total de € 24.405,30, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação do pedido reconvencional até integral pagamento». É contra esta decisão da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões: – O artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, não estabelece que os eventuais créditos da anterior entidade empregadora, nomeadamente os laborais, se transmitem ao adquirente do estabelecimento; – Muito menos prevê que os valores entregues a um trabalhador em virtude da cessação ilícita pela entidade empregadora (depois declarada transmitente do estabelecimento) sejam da nova entidade; – Pelo que, a existir eventual cessão ou sub-rogação de créditos a favor da nova entidade empregadora, teria esta que alegar e provar a que título a fundamenta, o que não se vislumbra no presente processo, tendo em atenção os factos dados como provados; – Pretende, assim, o B... Leasing subverter a ratio e a letra das normas contidas no artigo 37.º da LCT, e arrogar-se direito que aquele não lhe confere; – É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência que tal norma visa proteger o trabalhador a manter os mesmos direitos e obrigações contratuais em caso de transmissão de estabelecimento, sendo que a expressão «mesmos direitos e obrigações» deve ser entendida como consubstanciando uma defesa do trabalhador e não um direito da entidade empregadora; – Já que o mesmo visa que não sejam impostas ao trabalhador mais obrigações do que tinha no contrato firmado com a original entidade empregadora; – Em suma, andou mal o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quando concluiu, por aplicação automática do artigo 37.º da LCT, que a nova entidade empregadora assumiu os eventuais créditos que a original detinha, derivados de um pagamento de indemnização por despedimento colectivo posteriormente declarado ilícito por sentença; – A sub-rogação prevista nos artigos 589.º a 594.º do Código Civil tem a sua génese no pagamento de uma dívida por terceiro, ou seja, por pessoa ou entidade diversa do devedor; – No caso, o Banco E..., que pagou ao recorrente a indemnização decorrente do despedimento colectivo que promoveu, não é nem pode ser considerado terceiro, já que era ele a entidade empregadora do recorrente (no momento do despedimento colectivo) e a obrigação de pagamento a existir era sua; – Ou, no limite, se já se tivesse operado a transmissão do estabelecimento no momento do despedimento colectivo e pagamento da indemnização, poderia não existir dívida, nem crédito e então também tal situação escaparia à génese prevista pela sub-rogação (pagamento de dívida); – Não houve, pois, qualquer sub-rogação contratual ou legal do B... Leasing em relação aos valores da indemnização paga pelo Banco E... ao recorrente por força de despedimento colectivo; – Pelo que, a existir eventual valor a restituir sempre teria de ser o Banco E... a solicitar (aliás como chegou a fazê-lo e a recorrida bem o sabe) no processo de despedimento colectivo, que terminou por inutilidade superveniente da lide quando foi decretada a integração do recorrente; – Também não se pode argumentar que o B... Leasing deveria receber a quantia do ora recorrente socorrendo-se do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, desde logo por duas ordens de razões; – Como está provado, quem pagou ao recorrente foi o Banco E... e não o B... Leasing, pelo que, a ter havido qualquer eventual enriquecimento, nunca o mesmo teria sido obtido à custa da recorrida, estando, assim afastado, um dos requisitos do enriquecimento que «tenha sido obtido à custa de quem pretender a restituição»; – Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 342.º do Código Civil, teria a recorrida que alegar e provar o seu empobrecimento para lhe assistir a possibilidade de accionar com sucesso o instituto do enriquecimento sem causa, o que não se vislumbra dos autos; – No que concerne à segunda ordem de razões, sempre se dirá que o Banco E..., quando despediu o recorrente, encapotando-o de despedimento colectivo, tinha conhecimento que o mesmo era ilícito (como foi decidido por sentença transitada em julgado), pois sabia que efectivamente tinha efectuado uma transmissão de estabelecimento, assim sendo, o Banco E...quando entregou o valor da indemnização ao recorrente, estava consciente que o efeito com ela previsto (o despedimento colectivo) era impossível e ilegal e agiu com má fé, já que foi ele próprio que com a transmissão do estabelecimento, impediu a verificação do referido despedimento; – Pelo exposto e de acordo com o preceituado no artigo 475.º do Código Civil, mesmo que estivessem preenchidos todos os requisitos essenciais da figura do enriquecimento sem causa, neste caso, não existe lugar à restituição; – Pelo exposto, se vê que não existe, neste caso concreto, qualquer possibilidade do B... Leasing se socorrer do estatuto da sub-rogação, nem do enriquecimento sem causa, para fundamentar a sua pretensão de lhe ser devolvida quantia que não foi ele que pagou, nem lhe foi cedida ou sub-rogada, até porque a mesma não deveria em caso algum ser restituída, atendendo ao seu comportamento e ao do Banco E..., e ao preceituado no artigo 475.º do Código Civil; – Conforme se vê da matéria dada como provada nos autos, a sentença de condenação do B... Leasing, proferida no âmbito do processo 223/01, que correu termos na 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, decidiu, na parte que interessa, «condenar o B... Leasing, S. A., a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., S. A.», isto é, a única entidade que foi condenada foi o B... Leasing, o autor aqui recorrente não foi condenado a nada; – Por outro lado a recorrida B... Leasing, perdeu integralmente a acção contra ela interposta, não tendo, como é óbvio, visto a sentença decretar--lhe qualquer direito em relação ao aqui recorrente; – A essência deste assunto deve ser encontrada nos efeitos do caso julgado formal e substancial daquela sentença; – Assim, dir-se-á que a condenação determinou quanto aos efeitos substantivos qual o conteúdo da prestação devida pelo réu ao autor, e o trânsito em julgado da relação material controvertida conferiu-lhe «força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes», conforme estatui o artigo 671.º do Código de Processo Civil; – Quanto ao alcance da sentença condenatória da recorrida, preceitua o artigo 673.º do Código de Processo Civil que «A sentença constitui caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga»; – Ora, sendo certo que o autor é que interpôs contra o réu, recorrido, acção em que peticionou a condenação deste na sua integração com todos os direitos e obrigações que detinha na anterior entidade patronal, acção e pedido esse que foi considerado procedente por provado, obriga-nos o caso julgado a interpretar da única forma possível o termo «com todos os direitos e obrigações», não podendo a entidade empregadora que integra o autor aumentar ou alterar as obrigações que este já detinha na sua anterior entidade empregadora e decorrentes do contrato de trabalho; – Tal condenação só teve um único sentido, a de obrigar a entidade empregadora actual à prática de uma prestação determinada, por isso, extrapolar daquela condenação da ré uma condenação do autor (porque só assim nasceria da mesma qualquer obrigação para esta) não tem qualquer suporte legal; – O acórdão recorrido não respeitou a legislação em vigor, nomeadamente, o disposto nos artigos 37.º da LCT, 589.º a 594.º do Código Civil, 473.º e seguintes do Código Civil e 671.º e 673.º do Código de Processo Civil. Termina, sustentando que a decisão recorrida deve ser alterada e, em consequência, deve julgar-se improcedente o pedido reconvencional. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se a ré, face ao disposto no artigo 37.º da LCT, assumiu a titularidade do crédito atinente às quantias pagas ao autor pelo Banco E..., aquando do despedimento colectivo que promoveu, mas, posteriormente, declarado ilícito por sentença transitada em julgado [conclusões 1) a 14) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso]; – Se ocorreu sub-rogação contratual ou legal da ré B... Leasing em relação aos valores pagos ao autor pelo Banco E..., na sequência do despedimento colectivo efectuado [conclusões 15) a 23, 37), 38) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso]; – Se estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa quanto à pretendida retenção das importâncias pagas por força do despedimento colectivo levado a cabo pelo Banco E... [conclusões 24) a 37) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso]; – Se os efeitos e o valor do caso julgado da sentença proferida no Processo n.º 223/01, que correu termos na 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, obstam à condenação no pedido reconvencional [conclusões 39) a 59) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso]. Estando em causa os efeitos de transmissão de estabelecimento em relação a contrato de trabalho cessado em 27 de Fevereiro de 2003, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, e que vem sendo designado, abreviadamente, por LCT. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor era trabalhador do Banco E..., desde Outubro de 1991, sendo certo que a sua empresa original, G...-Leasing, S. A., foi incorporada por fusão naquele; 2) O autor exerceu sob as ordens, direcção e fiscalização do Banco E..., as funções de Subdirector Comercial, nas quais lhe competia, entre outras, a gestão comercial da actividade de financiamento automóvel no norte do país; 3) Auferia a retribuição mensal ilíquida de Esc. 342.924$00 acrescida de subsídio de alimentação de Esc. 26.363$00; Esc. 15.000$00 mensais de utilização de cartão de crédito para despesas pessoais; 10% do vencimento total base para constituição de plano poupança reforma, ou seja, Esc. 34.292$00; telemóvel, atribuição de veículo automóvel de cilindrada 1600 para utilização laboral e para fins pessoais (fins-de-semana, férias, horário pós laboral de forma livre), com valor estimado nunca inferior a Esc. 40.000$00 mensais; gasolina paga na íntegra que ascendia a cerca de Esc. 35.000$00 mensais; assistência e manutenção pagas na totalidade pela ré com montante médio mensal de Esc. 5.000$00; pagamento integral do prémio de seguro de saúde para o autor e família no montante anual de Esc. 157.500$00; 4) Acrescia ainda uma retribuição variável (relativa a comissões sob o capital financiado nos novos contratos), cuja média mensal se situou no ano de 2000 (entre Novembro/1999 e Novembro/2000, data em que a E... deixou de lhe pagar essa quantia), em Esc. 94.250$00; 5) O Banco E... promoveu um despedimento colectivo, no âmbito do qual o autor AA foi despedido em 26.01.2001 (cf. doc. fls. 173/226 dos autos); 6) Aquando do despedimento, o Banco E... pagou ao autor a quantia global de Esc. 4.892.824$00 (24.405,30 euros), assim discriminada: a) compensação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, Esc. 3.429.240$00 (17.104,98 euros); b) compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta), Esc. 685.848$00 (3.421,00 euros); c) Esc. 777.736$00 (3.879,33 euros) relativos a férias, subsídio de férias e de Natal (cf. doc. fls. 23/29 dos autos); 7) Inconformado, o autor AA intentou uma acção judicial contra a aqui ré B... Leasing-Sociedade de Locação Financeira, SA., o Banco E..., o Banco B... V... A... e a E...Financiamento-Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA., com o fundamento de que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, acção essa que correu termos sob o n.º 223/2001, na 1.ª Secção do 2° Juízo [do Tribunal do Trabalho do Porto] (cf. docs. fls. 173/226 dos autos); 8) Nessa acção, na 1.ª instância, foi proferida decisão que absolveu dos pedidos formulados os restantes réus, e condenou a Ré B... Leasing Sociedade de Locação Financeira, SA, a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., SA., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que por este foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à presente data (data da sentença), importâncias essas acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento (cf. docs. fls. 173/226 dos autos); 9) Inconformada com parte do decidido, a ré, em 17.12.2002, interpôs recurso de apelação (limitado), não recorrendo da decisão na parte em que foi condenada a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., S.A., restringindo o recurso aos montantes em que foi condenada (cf. doc. fls. 201/205); 10) Decisão que quanto à integração do autor nos quadros da ré em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., S.A., transitou em julgado em 06.01.2003 (cf. doc. de fls. 7 do processo disciplinar); 11) A ré, para obter o efeito suspensivo do recurso, requereu e prestou caução de 84.800,00 euros, através de garantia bancária (cf. docs. de fls. 210/211 dos autos); 12) Decidindo o recurso interposto, o Tribunal da Relação do Distrito proferiu decisão em 02.06.2003, condenando a ré a pagar ao autor «... todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à data da sentença, deduzidas do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento...», decisão que transitou em julgado (cf. docs. fls. 212/214 e 225 dos autos); 13) Face à decisão referida em 8), sentença proferida no âmbito do processo 223/01, que correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que ordenou a integração do Autor no Quadro de Pessoal da Ré, e ao recurso referido em 9), em 03.01.2003 a ré escreveu uma carta ao autor solicitando-lhe que se apresentasse ao seu serviço no dia 13 de Janeiro, na sua Delegação do Norte, sita na Av. da Boavista, 2121, no Porto, tudo conforme docs. de fls. 3/5 dos autos aqui dados por integralmente reproduzidos (cf. docs. fls. 03 a 05 do processo disciplinar); 14) Carta que o autor recebeu a 06.01.2003 (cf. doc. fls. 05 do processo disciplinar); 15) O autor nunca se apresentou ao serviço da ré; 16) No dia 30 de Janeiro de 2003, a ré deliberou instaurar um processo disciplinar ao autor, com intenção de despedimento, tendo em 04 de Fevereiro de 2003 enviado a nota de culpa, conforme docs. de fls. 1/2 e 9 a 13 do processo disciplinar, aqui dados por integralmente reproduzidos (cf. docs. fls. 1 e 2, 9 a 13 do processo disciplinar); 17) Nota de culpa que o autor recebeu em 05 de Fevereiro de 2003 (cf. doc. fls. 14 do processo disciplinar); 18) Por deliberação de 26 de Fevereiro de 2003, a ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, a qual lhe comunicou na mesma data e recebida pelo autor no dia seguinte, conforme docs. de fls. 32 a 40 do processo disciplinar e aqui dados por integralmente reproduzidos (cf. docs. fls. 32 a 40 do processo disciplinar); 19) Desde data indeterminada, mas anterior à decisão judicial referida em 8), sentença proferida no âmbito do proc.º 223/01, que correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que ordenou a integração do Autor no Quadro de Pessoal da Ré, o autor presta trabalho subordinado à firma W... Leasing, S. A.; 20) Em 09.01.2003, o autor registou e enviou à ré um envelope registado com aviso de recepção, o qual foi recebido pela ré em 10.01.2003 (cf. docs. fls. 48 e 49 dos autos); 21) Em data indeterminada, mas posterior a 13 de Janeiro de 2003, foi encontrada na secretária da Dr.ª L... N..., uma carta escrita pelo autor, original da que consta no processo a fls. 47 por cópia, carta essa que não foi registada nos «registos de entrada de correio» dos serviços da ré. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Em primeira linha, o autor sustenta que o artigo 37.º da LCT em lado nenhum estabelece que os eventuais créditos da anterior entidade empregadora, nomeadamente os laborais, se transmitem ao adquirente do estabelecimento, pelo que a existir eventual cessão ou sub-rogação de créditos a favor da nova entidade empregadora, teria esta de alegar e provar o título que a fundamenta, o que, no caso concreto, não foi feito, tendo em atenção os factos materiais dados como provados. O artigo 37.º da LCT dispunha, como se passa a transcrever: «Artigo 37.º 1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º(Transmissão do estabelecimento) 2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até o momento de transmissão. 3. Para efeito do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.» Assim, fora dos casos onde se verificasse uma verdadeira cessão da posição contratual, que importava a modificação subjectiva na titularidade da relação jurídica com o assentimento do trabalhador, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, o artigo 37.º transcrito previa que, nos casos em que existisse uma transmissão do estabelecimento, ocorria uma sub-rogação ex lege (cf. MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, Coimbra, 1970, p. 90) ou, por outras palavras, uma «transferência da posição contratual [laboral] ope legis» (cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 682), que prescindia do assentimento do trabalhador, e operava a transferência da relação jurídica emergente do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica de uma nova entidade patronal, distinta daquela com quem o trabalhador configurou inicialmente a sua relação laboral. Tal como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Maio de 1995 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo II, 1995, p.295) consagra-se «neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantêm inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.» O que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico — cf. JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, «Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho», Direito do Trabalho, B.M.J., Suplemento, Lisboa, 1979, p. 195). No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p. 682), «[t]ransmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva […]; no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.» Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular. Este é, aliás, o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/187/CEE, que se manteve nas Directivas n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que «[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos são, por este facto, transferidos para o cessionário». A este propósito, decidiu-se no acórdão recorrido: « Atentos os elementos constantes dos autos, o autor foi admitido pela sociedade G...-Leasing, S.A., em Outubro de 1991 e, por força de uma fusão, foi incorporado no Banco E...; em consequência de um despedimento colectivo, promovido pela Banco E..., o autor foi despedido em 26.01.2001 e, por causa desse despedimento colectivo, o Banco E... pagou ao Autor a quantia global de Esc. 4.892.824$00 / € 24.405,30 (3.429.240$00 / 17.104,09 relativos à compensação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2; 685.848$00 / € 3.421,00 referentes à compensação a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal (pré-aviso em falta) e 777.736$00 / € 3.879,33 relativos a férias, subsídio de férias \e de Natal). Na sequência desse despedimento colectivo, o autor instaurou duas acções, sendo uma contra o Banco E..., no âmbito da qual alegou a ilicitude do despedimento, a qual correu termos, sob o n.º 166/2001, na 2.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, e a outra contra o Banco E..., S.A., E... Financiamento SFAC; Banco B... V...A...entaria e Banco B... V... L... (ou B... Leasing), que correu termos sob o n.º 223/2001 na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, com o fundamento de que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, com a integração do Banco E... na ré B... Leasing. Na segunda destas acções (n.º 223/2001), foi proferida decisão que condenou a ré B... Leasing a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que por este foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à data da sentença, importâncias essas acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento (n.º 8 dos factos provados). Ou seja, tanto o Tribunal da 1.ª instância, como o Tribunal da Relação do Porto (cfr. certidão junta a fls. 173-226 dos autos), enquadraram a situação supra descrita no artigo 37.º do DL n.º 49.408 (LCT), sob a epígrafe Transmissão do estabelecimento, enquadramento jurídico esse que as partes aceitam. Nos termos deste normativo, aplicável à data dos factos, “a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º”. O Professor Mota Pinto, na Cessão da Posição Contratual, 1970, pág. 88 a 94, escreve que “no caso de mudança de empresário os contratos de trabalho subsistem e transmitem-se ipso jure, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ope legis na posição contratual do anterior titular, isto é, na posição do dador de trabalho, independentemente da anuência do trabalhador”. Esta transmissão ipso jure visa obter uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se insere ficasse dependente da pura vontade do empregador. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a transmissão do estabelecimento, seja a que título for, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. As normas que integram o direito de trabalho têm uma função de tutela dos trabalhadores e revestem-se, enquanto tal, de interesse e ordem pública, sendo, portanto, imperativas e inderrogáveis pela vontade dos contraentes (ver, entre outros, Ac. STJ, de 05.05.1993, BTE, 2.ª série, n.os 10-11-12/95, 1019). Uma dessas normas imperativas e inderrogáveis, pela vontade dos contratantes, era, à data dos factos, o artigo 37.º da LCT (actualmente, o artigo 318.º e segs. do Código do Trabalho), que o autor invocou na acção judicial n.º 223/2001, deduzida contra a ora ré e outros, para pedir a sua reintegração e o pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento colectivo, efectuado pelo Banco E.... Ora, se a ré B... Leasing adquiriu, por força do disposto no artigo 37.º da LCT, os deveres inerentes ao contrato de trabalho do autor, deveres esses reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — dever de reintegrar e dever de pagar as respectivas retribuições —, também adquiriu, como é óbvio, os direitos inerentes a esse mesmo contrato de trabalho. E um desses direitos é o de a ré B... Leasing receber a quantia paga ao autor pelo Banco E..., aquando do despedimento colectivo por este efectuado, mas julgado ilícito por decisão judicial transitada em julgado. A declaração de ilicitude do despedimento colectivo repôs a situação laboral do autor que existia antes desse despedimento, isto é, o contrato de trabalho manteve-se em vigor, ficando a ré B... Leasing obrigada a reintegrar o autor com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E.... E uma vez que foi decretada a sua reintegração (não concretizada por responsabilidade do autor, como supra referido) e pago das respectivas retribuições, inexiste fundamento para o autor reter as importâncias pagas por causa do despedimento colectivo levado a cabo pelo Banco E..., sob pena de enriquecimento sem causa justificativa (cfr. artigo 473.º, n.º 1 do C Civil).» Tudo ponderado, considera-se que a decisão transcrita respeita o disposto no artigo 37.º da LCT, já que, determinando o n.º 1 daquela norma que se transmite ao adquirente do estabelecimento a posição contratual que decorre dos contratos de trabalho, deve entender-se que essa posição tanto é a devedora, como a credora — aliás, este mesmo regime de transmissão global de direitos e obrigações opera quanto à fusão ou cisão de sociedades comerciais, como será o caso (artigos 112.º, alínea a), e 120.º do Código das Sociedades Comerciais) —, termos em que improcedem as conclusões 1) a 14) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. O autor defende, por outro lado, que a sub-rogação prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil tem a sua génese no pagamento de uma dívida de terceiro, ou seja, por pessoa ou entidade diversa do devedor, não podendo, no caso dos autos, ser o Banco E... considerado terceiro, já que ele era a sua entidade empregadora e, consequentemente, ao efectuar o pagamento da indemnização atinente ao despedimento colectivo que promoveu, cumpriu uma obrigação própria e não alheia, não havendo, por isso, qualquer sub-rogação contratual ou legal da ré em relação aos valores da questionada indemnização paga por aquele Banco. Tal como é acentuado pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «a sub-rogação legal nos contratos de trabalho, no caso de transmissão de estabelecimento, nada tem a ver, contrariamente ao que parece ser o entendimento do recorrente, com a sub-rogação prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil. É que, enquanto a sub-rogação legal nos contratos de trabalho, operada por força do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º da LCT, envolve a transmissão automática para o adquirente do estabelecimento das posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade, ou seja, o adquirente do estabelecimento subingressa ope legis na posição contratual do alienante e, assim, no complexo de direitos e deveres que a integram, já a sub--rogação prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil constitui, tão só, a par da cessão de créditos (artigo 577.º do Código Civil), uma modalidade da transmissão do direito de crédito fundada no cumprimento da obrigação por terceiro.» O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que o regime da transmissão do estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LCT opera a sub-rogação legal do adquirente na posição contratual do anterior titular e, portanto, a sub-rogação legal da ré no direito de receber a quantia paga ao autor pelo Banco E..., aquando do despedimento colectivo por este efectuado, não tem aplicação, no caso, o invocado instituto da sub--rogação, disciplinado nos artigos 589.º a 594.º do Código Civil, pelo que, fica prejudicada a apreciação das questões enunciadas nas conclusões 15) a 23, 37), 38) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso. 4. O autor propugna, ainda, que não se mostram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa previstos no artigo 473.º e seguintes do Código Civil. Neste particular, como já se referiu, o acórdão recorrido consigna que, «uma vez que foi decretada a sua [do autor] reintegração (não concretizada por responsabilidade do autor, como supra referido) e pago das respectivas retribuições, inexiste fundamento para o autor reter as importâncias pagas por causa do despedimento colectivo levado a cabo pelo Banco E..., sob pena de enriquecimento sem causa justificativa (cfr. artigo 473.º, n.º 1 do C Civil)». Como flui da norma do artigo 473.º do Código Civil, são requisitos do enriquecimento sem causa: (i) o enriquecimento de alguém; (ii) o consequente empobrecimento de outrem; (iii) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; (iv) a falta de causa justificativa do enriquecimento (neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 319). No caso, ficou provado que, aquando do despedimento colectivo promovido pelo Banco E..., no qual o autor foi abrangido, este recebeu daquele a quantia global de 4.892.824$00, correspondente a € 24.405,30 [facto assente 6)]. Inconformado, o autor intentou uma acção judicial contra a aqui ré e outros, com o fundamento de que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, acção essa que correu seus termos sob o n.º 223/2001, na 1.ª Secção do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e na qual se decidiu pela verificação da alegada transmissão, sendo a ré B... Leasing condenada a reintegrar o autor nos seus quadros, em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001, até à data da sentença, deduzidas do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento [factos assentes 7) a 12)]. Ora, como salienta o acórdão recorrido, a decisão que decretou a ilicitude do despedimento colectivo e determinou a reintegração do autor nos quadros da ré, com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., bem como o pagamento das retribuições que deixou de auferir, repôs a situação laboral do autor que existia antes desse despedimento, pelo que, uma vez que o despedimento promovido pelo Banco E... não produziu quaisquer efeitos jurídicos, o autor está obrigado a restituir as quantias que aquele Banco lhe pagou no âmbito daquele despedimento. Estando provado que, por força do despedimento colectivo promovido pelo Banco E..., o autor recebeu daquele Banco a quantia global de 4.892.824$00 (€ 24.405,30), fica demonstrada a existência de um enriquecimento por parte do autor e do correspondente empobrecimento do Banco E..., anterior titular da relação laboral transmitida para a ré, bem como o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, sendo certo que, face à declaração de ilicitude do despedimento colectivo, esse enriquecimento fica destituído de causa justificativa, gerando a obrigação de restituir aquela atribuição patrimonial. Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa. E uma vez que o regime laboral de transmissão do estabelecimento envolve a sub-rogação legal do adquirente nas posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade, ou seja, no complexo de direitos e deveres que integram a posição contratual do alienante, é de concluir que se operou a sub-rogação legal da ré no respeitante à sobredita obrigação de restituir, por isso, «o referido crédito passou a figurar na titularidade da Ré», como defende a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal. Outrossim é de afastar a alegação do autor no sentido de que, conforme o preceituado no artigo 475.º do Código Civil, mesmo que estivessem preenchidos todos os requisitos essenciais da figura do enriquecimento sem causa, no caso, não existiria lugar à pretendida restituição. O citado normativo dispõe que «não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação». Tratando-se, como se trata, de um facto extintivo do direito invocado pela ré no pedido reconvencional competia ao autor, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, alegar e provar que o efeito previsto com aquela prestação pecuniária era já impossível no momento em que se efectuou a prestação e, ainda, que o autor da mesma prestação tinha conhecimento dessa impossibilidade, ou, então, que o autor da atribuição patrimonial, agindo contra a boa fé, tivesse impedido a verificação do efeito em causa. Acontece que o autor, como bem resulta da matéria de facto assente, não logrou provar tal invocação, logo, não se mostrando cumprido esse ónus, a mesma não pode ser atendida, sendo que não basta para prova do referido facto extintivo a mera remissão para a sentença que declarou a ilicitude do despedimento colectivo. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 24) a 37) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso. 5. O autor alega, finalmente, que o acórdão recorrido violou os efeitos e o valor do caso julgado formado pela sentença proferida no Processo n.º 223/01, que correu termos na 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e decidiu «condenar o B... Leasing, S. A., a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., S. A.», salientando que, nessa acção, não foi condenado em nada. E, acrescenta, tal condenação «só teve um único sentido, a de obrigar a entidade empregadora actual à prática de uma prestação determinada», por isso, «extrapolar daquela condenação da ré uma condenação do autor — porque só assim nasceria da mesma qualquer obrigação para esta — não tem qualquer suporte legal». Como é sabido, a excepção do caso julgado pressupõe, conforme resulta da definição constante do artigo 497.º do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). Por outro lado, o artigo 498.º subsequente esclarece que uma causa se repete «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos «quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (n.º 2), que há identidade de pedido «quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (n.º 3) e, enfim, que há identidade de causa de pedir «quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (n.º 4). Refira-se, doutro passo, que o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil dispõe que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, e que o artigo 673.º do mesmo Código consigna que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. O conceito processual de pedido reconduz-se à pretensão formulada na conclusão da petição inicial e que explicita a forma de tutela jurisdicional pretendida, isto é, o efeito jurídico que se visa obter. Por sua vez, nos termos do n.º 4 do artigo 498.º citado, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida na acção — «nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Na acção que correu termos sob o n.º 223/2001, na 1.ª Secção do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, figura como autor AA e como rés a B... Leasing-Sociedade de Locação Financeira, S.A., o Banco E..., o Banco B...V...A... e a E... Financiamento-Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A., tendo o autor invocado como fundamento que se havia processado uma transmissão de estabelecimento, com a integração do Banco E... na ré B... Leasing, e, tendo-se decidindo pela verificação da alegada transmissão, a ré B... Leasing foi condenada a reintegrar o autor nos seus quadros, em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E..., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Na reconvenção deduzida na presente acção, a ré pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 24.405,30, que o Banco E... lhe pagou no âmbito do despedimento colectivo que promoveu, mas que foi, posteriormente, anulado por sentença transitada em julgado. Assim sendo, embora haja identidade de sujeitos na acção e na reconvenção examinadas, o pedido e a causa de pedir deduzidos numa e noutra são diversos, por isso, não se configura qualquer violação do caso julgado. Acresce que, como bem decorre de toda a fundamentação precedente, a condenação imposta pelo acórdão recorrido não assenta na condenação imposta na sentença proferida no Processo n.º 223/01, antes dimana do regime laboral de transmissão do estabelecimento que prevê a sub-rogação legal do adquirente nas posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade. Tanto basta para que se possa concluir que não se verifica a alegada ofensa de caso julgado, nem a invocada violação pelo acórdão recorrido do disposto nos artigos 671.º e 673.º do Código de Processo Civil, pelo que, improcedem as conclusões 39) a 59) e 60), na parte atinente, da alegação do recurso. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Março de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Fernandes Cadilha |