Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3686/05.6TBBRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
RECURSO DE REVISTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI PROCESSUAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO EM PARTE DO OBJECTO DO RECURSO E NAGADA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEI PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / RECURSO DE AGRAVO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. .
Doutrina:
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, Novembro de 2006, 349.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, volume 3.º, Coimbra, 2003, 41 e 42.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, 514.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 666.º, N.º 1, 687.º, N.º 1, IN FINE, 722.º, N.º 1, 732.º-A, 732-º-B, 754.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, E 12.º, N.º 1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGO 7.º.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGO 613.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 06/12/2012, DE 12/07/2011 E DE 27/09/2007, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE NOS PROCESSOS N.º 48/03.3TBFIG, N.º 2071/04.1TBFAF E N.º 1054/07, CUJOS SUMÁRIOS SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS EM
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2012.PDF HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2011.PDF
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2007.PDF
-DE 12/07/2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 871/05, CUJO SUMÁRIO SE PODE VER EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2005.PDF
-DE 08/01/2015, PROCESSO N.º 2465/13.1TBVCT-G, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 09/07/2015, PROCESSO N.º 147-C/2000.C1.S1,
-DE 12/02/2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2402/08,
SUMÁRIOS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS EM
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2015.PDF
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2009.PDF
-DE 23/04/2009, PROCESSO N.º 2126/2008, DISPONÍVEL EM IGUAL SÍTIO.
-DE 02/10/2014, PROCESSO N.º 268/03.0TBPVA-A, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; E, NO MESMO SENTIDO, ACÓRDÃOS DE 01/10/2015, DE 18/06/2015, DE 20/11/2014 E DE 22/01/2009, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.º 766/14.0TVLSB, N.º 1034/13.1YYLSB, N.º 3328/11.0TVLSB-F E N.º 3963/08, PODENDO OS SEUS SUMÁRIOS SER CONSULTADOS EM
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2015.PDF HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2014.PDF HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2009.PDF
-DE 17/04/2007, PROCESSO N.º 596/07, CUJO SUMÁRIO SE ENCONTRA DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2007.PDF
-DE 09/07/2014 E DE 07/05/2014, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 73-B/2002 E N.º 4940/06.5TVLSB, CUJOS SUMÁRIOS SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2014.PDF, DE 20/03/2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 326/2000, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, DE 20/10/2011 E DE 17/01/2008, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 62-C/1999 E N.º 1755/07, PODENDO OS SEUS SUMÁRIOS SER CONSULTADOS EM
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2011.PDF HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2008.PDF
Sumário :
I - Às acções intentadas antes da entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24-08 – que procedeu à reforma dos recursos, eliminando o recurso de agravo –, nas quais o acórdão da Relação tenha sido proferido antes da entrada em vigor do NCPC (2013), aplica-se o regime dos recursos previsto no DL n.º 329-A/95, de 12-12 – artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do citado DL n.º 303/2007, e artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06.

II - De acordo com esse regime, quer caiba agravo autónomo para o Supremo Tribunal de Justiça, quer caiba revista e, consequentemente, o “agravo” nela se enxerte (caso em que poderá ter como fundamento, para além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo), a admissibilidade do recurso está sempre condicionada à verificação da oposição de julgados – arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC.

III - Tratando-se de um caso excepcional de admissibilidade do recurso, recaem sobre a parte que pretenda agravar ou recorrer de revista com fundamento na violação da lei de processo os seguintes ónus: (i) indicar, no requerimento de interposição de recurso, o seu específico fundamento (art. 687.º, n.º 1, in fine, do CPC); (ii) identificar a concreta questão que foi objecto de contradição jurisprudencial nas Relações ou no STJ; (iii) juntar certidão do acórdão-fundamento com vista a comprovar o trânsito em julgado e a invocada oposição.

IV - A falta de cumprimento, pelo recorrente, dos aludidos ónus é quanto basta para que o STJ não possa conhecer do recurso de revista nessa parte, i.e., na parte em que o mesmo se funda em alegada violação da lei de processo, o mesmo sucedendo sempre que não se verifique a invocada oposição de julgados.

V - Para efeitos de oposição de julgados, estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito quando o núcleo da situação de facto à luz da norma aplicável seja idêntico, pelo que, sendo o quadro fáctico subjacente às decisões em confronto substancialmente diferente, não pode dizer-se que as mesmas se contrariem ou sequer que colidam entre si, faltando, assim, o pressuposto específico de admissibilidade, a título excepcional, do recurso.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - Relatório


AA, advogado em causa própria, veio deduzir, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada, contra si, por Caixa BB, S.A.., oposição à execução, alegando que os títulos em que esta se funda – escritura de hipoteca e livrança – se integraram numa operação bancária, sugerida pela exequente, que visou restruturar toda a dívida da também executada CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., tendo-lhe sido solicitado o favor de aderir a esse projecto. Mais alegou que, apesar de ter aderido ao mesmo, o fez com a ressalva expressa de que as garantias pessoais, eventualmente, prestadas não seriam contra si accionadas, o que foi aceite pela exequente.

 

Invocou, por fim, que mesmo que se considerasse que os referidos títulos são válidos, o valor reclamado não seria o que está em dívida, já que a sociedade executada procedeu ao pagamento parcial da quantia exequenda.


Terminou pedindo a procedência das arguidas excepções e a sua absolvição do pedido.


Notificada da oposição, deduziu a exequente contestação, na qual impugnou a versão dos factos apresentada pelo executado, dizendo que, contrariamente ao invocado, este interveio no contrato dado à execução como legal representante da sociedade mutuária, tendo sido ele próprio quem, nessa qualidade, solicitou o financiamento em questão, sem que lhe tenha sido referido que o aval por si prestado não seria accionado, o que, de resto, seria contrário ao modus operandi do banco e às regras de concessão de crédito.


Impugnou igualmente o invocado pagamento parcial da dívida, dizendo que as únicas quantias que lhe foram entregues se destinaram à amortização de juros remuneratórios, moratórios, comissões e impostos e que, como tal, a oposição deverá improceder.


Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.


Realizou-se audiência de discussão e julgamento sem a presença do executado, que à mesma não compareceu (justificando a falta com base em doença de que teria sido acometido), não tendo igualmente aí comparecido uma das testemunhas arroladas por aquele, que havia sido, para tanto, notificada.


Nessa sequência, apresentou o executado requerimento no qual pediu, além do mais, a audição da testemunha notificada, da qual não tinha prescindido, a audição de duas testemunhas que se havia comprometido a apresentar e que, alegadamente, não teriam podido comparecer à diligência, bem como que fosse admitida a junção aos autos de documentos que apresentou.


O tribunal a quo indeferiu a requerida inquirição de testemunhas e a junção dos documentos apresentados nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 699 a 702, da qual o executado, inconformado, agravou (na parte concernente ao indeferimento da reinquirição da testemunha notificada e à não admissão dos documentos), tendo o recurso sido admitido com subida diferida nos próprios autos (fls. 706).


A matéria de facto foi decidida (fls. 707 e 708), após o que foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a oposição à execução e, consequentemente, determinado o prosseguimento desta (fls. 731 a 736).


Inconformado com o assim decidido, apelou ainda o executado para o Tribunal da Relação que, por acórdão, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida.


Novamente inconformado, interpôs o executado recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

 1.º - O direito de defesa do recorrente foi negado, pois,

 2.º - Não foi ouvida testemunha arrolada e notificada;

 3.º - E foi atendida a inversão do ónus probatório;

4.º - Foi a livrança preenchida abusivamente, porquanto a mesma não (foi) entregue para cobrir o fim (para) que foi preenchida, como

5.º - Se provaria pela mera exibição da conta-corrente, e dos

6.º - Documentos juntos e indevidamente desentranhados, por erradamente se entender que tinham sido entregues fora do prazo;

7.º - O acórdão em crise violou directamente os normativos escritos nos arts 529.° ex vi art. 519.º, 344.º, 629.º e 146.º do CPC e 2daa CRP (presumindo-se que, nesta última parte, pretendesse referir-se ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).


Não houve contra-alegações.


Por acórdão proferido em 18/12/2013, este Supremo Tribunal decidiu não conhecer do objecto do recurso na parte referente à eventual violação da lei de processo (consistente na falta de inquirição da testemunha e no desentranhamento dos documentos), negando, no mais, a revista (fls. 965 a 974).


Ainda irresignado, interpôs o executado recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de ser inconstitucional a interpretação feita no Acórdão recorrido do disposto no artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que nos recursos de agravo integrados na revista cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, sob pena de o mesmo não ser julgado.


Por acórdão proferido em 08/04/2015, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado e, em consequência, concedendo provimento ao recurso, determinou a reforma da decisão recorrida de acordo com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.


Nessa sequência – apesar de não se estar perante uma revista excepcional – foi o recorrente notificado, em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, para indicar o acórdão-fundamento em oposição com o acórdão recorrido, bem como para juntar a respectiva certidão com nota do respectivo trânsito.


O recorrente indicou, então, dois acórdãos, um da Relação do Porto de 20/10/2008 e outro da Relação de Coimbra de 19/12/2012, cujas cópias extraídas de bases de dados disponíveis na Internet juntou aos autos, requerendo, porém, o prazo suplementar de trinta dias para obtenção das certidões em falta, prazo esse que, a seu pedido, lhe foi concedido, tendo sido alvo de várias prorrogações.


Não obstante as sucessivas prorrogações de prazo que lhe foram sendo concedidas, o recorrente apenas juntou aos autos certidão, com nota do trânsito em julgado, do supra citado acórdão da Relação de Coimbra.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação:


Mostra-se adquirida a seguinte factualidade:

 1. Por escritura pública de 12/06/2002 a exequente declarou conceder à executada "CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.", aí representada pelo oponente, um empréstimo da quantia de 285.000,00 € (alínea A) dos Factos Assentes).

 2. Ficou exarado que a sociedade executada entrega uma livrança em branco, subscrita pela empresa e avalizada pelo executado/oponente (alínea B) dos Factos Assentes).

 3. Declarou ainda o executado/oponente que autoriza a exequente a preencher a livrança em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas (alínea C) dos Factos Assentes).

 4. A exequente é portadora da livrança no valor de 361.489,19 €, junta fls. 48 dos autos de execução (alínea D) dos Factos Assentes).

 5. No verso da livrança o executado/oponente apôs a sua assinatura sob a expressão "Dou o meu aval à firma subscritora" (alínea E) dos Factos Assentes).

 6. Tal livrança foi preenchida pela exequente no que respeita ao valor e data de vencimento (alínea F) dos Factos Assentes).

 7. A executada "CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A." entregou à exequente, em 20/09/2002 e 22/07/2003, as quantias de 4.566,29 € e 4.604,25 €, para amortização da quantia devida à exequente (alínea G) dos Factos Assentes).

 8. A escritura referida visou reestruturar a situação de débito já existente da executada "CC - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A." para com a exequente (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).



Apreciando:


É pacífico, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável in casu.

Com efeito, não tendo o recurso de agravo sido consagrado na reforma do processo civil de 2007, nas acções intentadas antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 303/2007, em que o Acórdão da Relação tenha sido proferido antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (como sucede in casu), aplica-se o regime dos recursos previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.


Vejamos:

As questões suscitadas pelo recorrente nas aludidas conclusões são as de saber:

a) Se deve ser revogado o despacho do tribunal de primeira instância, que a Relação manteve e, consequentemente, se deve ser determinada a anulação de todo o processado após o encerramento da discussão da causa, com vista à inquirição de uma testemunha que faltou à audiência de julgamento e da qual o recorrente, aqui executado, não prescindiu;

b) Se deve ser admitida a junção dos documentos apresentados pelo recorrente em 15/03/2011 que, por decisão do tribunal de 1ª instância, igualmente mantida pela Relação, foram mandados desentranhar dos autos;

c) Se deve operar a inversão do ónus da prova; e

d) Se se verifica o invocado preenchimento abusivo da livrança dada à execução e se, como tal, esta não pode prosseguir.


As duas primeiras questões, conforme se vê do antecedente relatório, foram objecto de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães que, como também se disse, negou provimento ao recurso, sendo que este Supremo Tribunal não conheceu dele nessa parte.


Sucede, porém, que, na sequência de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, este, por acórdão proferido em 08/04/2015, decidiu julgar inconstitucional, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado. Pelo que, concedendo provimento ao recurso, determinou a reforma da decisão de acordo com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.


Ora, apesar de não se estar perante revista excepcional, assumindo que as razões subjacentes à emissão do dito juízo de inconstitucionalidade valem também para o caso dos autos, este Supremo Tribunal, dando cumprimento ao assim decidido, convidou o recorrente a indicar o acórdão-fundamento que entende estar em contradição com o acórdão recorrido, bem como a juntar a respectiva certidão com nota do trânsito em julgado – convite esse a que, porém, o recorrente não acedeu integralmente, conforme adiante melhor se explanará.


Cumpre, por isso, agora e previamente à apreciação das aludidas questões, decidir se, feito que está esse convite, o recurso de revista é, nessa parte, admissível.


Dispõe, a este propósito, o artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) que Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.


Preceitua, por sua vez, o artigo 754.º, n.º 2, do mesmo Código que não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732-º-B, jurisprudência com ele conforme.


O primeiro dos supra transcritos normativos está em perfeita consonância com o que o que se estabelece no artigo 754.º, n.º 1, do citado diploma legal, já que apenas cabe recurso de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, se não couber revista.


Ou seja, dito de outro modo, cabendo revista, poderá esta ter como fundamento, para além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, desde que, obviamente, se verifique a apontada oposição de julgados.


Com efeito e conforme deflui claramente do regime que se dilucidou, quer caiba agravo autónomo para o Supremo Tribunal de Justiça, quer caiba revista (e, em consequência, o “agravo” nela se enxerte), a admissibilidade do recurso está sempre condicionada, nestes casos, à verificação do pressuposto ínsito no artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o qual o artigo 722.º, n.º 1, do mesmo diploma remete.


De resto, são várias as decisões deste Supremo Tribunal em que se tem assinalado o carácter excepcional do agravo em 2.ª instância, podendo citar-se, a título exemplificativo, os Acórdãos de 06/12/2012, de 12/07/2011 e de 27/09/2007, proferidos, respectivamente nos processos n.º 48/03.3TBFIG, n.º 2071/04.1TBFAF e n.º 1054/07, cujos sumários se encontram disponíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2012.pdf, em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2011.pdf e http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2007.pdf).


A doutrina tem aludido, igualmente, a esta restrição de admissibilidade do recurso em causa, sublinhando, a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira (em Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, Novembro de 2006, p. 349), que se pretendeu, dessa forma, aliviar a actividade do Supremo, mais vocacionado para o conhecimento de questões de outra dignidade, como sejam as atinentes ao mérito da causa, que envolvem a aplicação de direito substantivo.


Nesta senda, também Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, p. 514) faz notar que só excepcionalmente subirão ao Supremo os “agravos continuados” que hajam sido interpostos de acórdão da Relação que haja conhecido do objecto do recurso interposto de decisão proferida na 1.ª instância.


Em consequência, recai sobre a parte que pretenda agravar ou recorrer de revista com fundamento na violação da lei de processo, ó ónus de indicar, no requerimento de interposição do recurso, o seu específico fundamento – no caso, a oposição de julgados – por forma a justificar a admissibilidade do recurso nessa parte, já que, por força do disposto nos artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão, seria, em princípio, irrecorrível – artigo 687.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil (veja-se, neste sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, 2003, p. 41 e 42, e Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/07/2005, proferido no processo n.º 871/05, cujo sumário se pode ver em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2005.pdf).


Para além disso e conforme vem sendo entendido uniformemente por este Supremo Tribunal, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar, no seu recurso, a concreta questão que foi objecto de contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação, não lhe bastando, assim, invocar genericamente a oposição de julgados.


Por último, impõe-se ao recorrente que junte certidão do acórdão-fundamento com vista a comprovar o respectivo trânsito em julgado.


Transpondo estas considerações para o caso vertente, facilmente se conclui que o recorrente não cumpriu nenhum dos ónus que, primeiramente, sobre si recaiam e daí que, em bom rigor, seja irrelevante para o caso a junção da certidão do acórdão-fundamento ou a falta dela.


Vejamos, então, cada um dos aludidos ónus de per se.


Quanto ao primeiro ónus – previsto no artigo 687.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil –, vê-se da análise que se faça do requerimento de interposição de recurso (a fls. 895) que o recorrente não invocou aí qualquer fundamento específico com vista a justificar a admissibilidade, a título excepcional, do “recurso de agravo em 2ª instância que enxertou na revista” (em concreto, a oposição de julgados). Com efeito, não só o recorrente não invocou tal oposição nesse requerimento, como também não o fez nas alegações do recurso (a fls. 901 e seguintes), sendo estas, ao invés, totalmente omissas a esse propósito.


O que se constata da referida análise é antes que o recorrente se limitou a rematar as suas alegações de recurso citando, “para ilustrar a bondade” deste, dois acórdãos (um da Relação do Porto de 20/10/2008 e outro da Relação de Coimbra de 19/12/2012), sem que, porém, tenha indicado quais as questões acerca das quais os mesmos versaram, sem dar nota do seu texto e sem identificar sequer onde residia a contradição.


Realce-se, aliás, que em parte alguma dessas alegações o recorrente usou as expressões “contradição” ou “oposição” de julgados, não se extraindo, assim, de modo algum, daquela peça que, ao ter citado as mencionadas decisões, o mesmo tenha pretendido invocar qualquer conflito ou contradição jurisprudencial entre a questão ou questões que foram objecto da decisão recorrida (Acórdão da Relação de Guimarães) e as questões apreciadas nas decisões que se limitou a citar para ilustrar, como se disse, a bondade do seu recurso.


É que convenhamos: citar decisões dos tribunais superiores para sustentar ou conferir maior peso aos argumentos jurídicos invocados em abono de determinada pretensão não é manifestamente a mesma coisa do que invocar uma contradição entre duas decisões da Relação ou entre uma decisão desta última e uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça.


Acresce que tal oposição pressupõe, como se disse, a identificação de uma determinada questão que tenha sido alvo de decisões contraditórias proferidas dentro do mesmo quadro normativo, sendo que o recorrente também não concretizou qualquer questão, nem mesmo depois de ter sido convidado a indicar o acórdão-fundamento que supostamente estaria em contradição com o acórdão recorrido, não dando assim igualmente cumprimento ao segundo ónus que sobre si recaía.


Na verdade, não pode deixar de se sublinhar que a primeira vez que o recorrente aludiu à “oposição de julgados” foi no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional – o que, até então, jamais tinha feito de forma expressa ou sequer implícita.


E, conforme se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 08/01/2015 (proferido no processo n.º 2465/13.1TBVCT-G, disponível em www.dgsi.pt), (…) não basta atirar para cima da mesa com vários acórdãos, não basta afirmar muito genericamente que há oposição, importa indicar com precisão dos fundamentos dessa oposição.


Pelas razões aduzidas e conforme já referido, independentemente da junção da certidão do acórdão-fundamento ou da falta dela, o certo é que incumprimento pelo recorrente dos ónus acima descritos é, por si só, quanto basta para que este Supremo Tribunal de Justiça não possa conhecer do objecto do recurso.


De facto, estando em causa um recurso com natureza excepcional, o que importaria, em primeiro lugar, era invocar a oposição de julgados e identificar a questão concretamente em oposição e só depois de feita (e se feita) tal invocação é que cumpriria demonstrá-la.


É, pois, neste sentido que tem decidido este Supremo Tribunal, citando-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 09/07/2015, proferido no processo n.º 147-C/2000.C1.S1, no qual se deixou dito que (…) não admitindo o art. 754.º, n.º 2, do CPC, recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, não se invocando oposição de julgados e não se verificando nenhuma das excepções previstas na lei, não há que tomar conhecimento do recurso; e o Acórdão de 12/02/2009, proferido no processo n.º 2402/08, no qual se decidiu que I - A revista é o lugar próprio para discutir a matéria dos agravos continuados se, como expressamente ressalva a lei, se verificarem os requisitos do art. 754.º do CPC, na redacção em que se impõe que a subida ao STJ de tais agravos exige como fundamento a contradição de julgados. II – Não invocando o recorrente tal contradição ao interpor recurso, deve este ver o seu âmbito limitado ao conhecimento da matéria da apelação (cf. sumários que se encontram disponíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2015.pdf e em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2009.pdf; e, no mesmo sentido, Acórdão de 23/04/2009, proferido no processo n.º 2126/2008, disponível em igual sítio).


Seja como for, a verdade é que, decorrido um ano desde a prolação do despacho que, em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, convidou o recorrente a juntar a certidão, com nota do trânsito em julgado, do acórdão que supostamente estaria em oposição com a decisão recorrida, a verdade é que o mesmo não procedeu a tal junção.


Com efeito, a única certidão que o recorrente juntou aos autos foi a do Acórdão da Relação de Coimbra de 19/12/2012 (fls. 1114 e seguintes) que, para além de ser posterior à própria data em que foi interposto o recurso de revista (05/12/2012) – o que é bem revelador da falta de razão do recorrente e da irrelevância da dita certidão para o caso –, nada tem que ver com as questões que foram objecto do agravo para a Relação de Guimarães e que o recorrente insiste em ver apreciadas por este Supremo.


Repare-se que enquanto a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2012 versou sobre a inversão do ónus da prova, sobre os vícios da decisão da matéria de facto e sobre os requisitos para que haja lugar à sua reapreciação, bem como sobre a força probatória de um determinado meio de prova (no caso, a escrita comercial) e sobre os pressupostos da litigância de má fé; já a decisão recorrida, na parte referente ao agravo, versou, como se disse, sobre a falta de inquirição de uma testemunha arrolada pelo recorrente e sobre a admissibilidade (ou não) da junção aos autos de documentos que o mesmo havia apresentado.


Por conseguinte, não existindo qualquer similitude entre as questões tratadas e apreciadas numa e noutra decisão, não se vislumbra como poderia haver contradição.


Na verdade, o recorrente parece confundir os fundamentos do recurso que interpôs, isto é, os que integrariam violação da lei de processo e os que consubstanciariam violação da lei substantiva. Sucede, porém, que, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista com fundamento, a título excepcional, na violação da lei de processo, as únicas questões que relevam como estando em oposição na jurisprudência das Relações ou do Supremo são apenas e tão só as que tenham sido apreciadas em sede de agravo e já não quaisquer outras, designadamente as que integrem eventual violação da lei substantiva (como seria o caso da inversão do ónus da prova) já que, quanto a estas, a questão da admissibilidade do recurso não se coloca nos mesmos termos.


Tudo para concluir que a falta de junção, depois do convite para o efeito, da certidão do acórdão que estaria, supostamente, em oposição com a decisão recorrida, determinaria, também por esta via, que este Supremo não pudesse conhecer do objecto do recurso nesta parte.


Em todo o caso, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente de ver apreciado, nesta parte, o recurso, por este Supremo Tribunal de Justiça, sempre estaria irremediavelmente votada ao fracasso.


Com efeito, mesmo que se considerasse que, ao citar acórdãos, em abono da sua pretensão, o recorrente teria pretendido invocar a oposição de julgados enquanto fundamento específico do recurso e mesmo que se atendesse à cópia do Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2008 que se mostra junta aos autos (fls. 1052 e seguintes) e que se presumisse o seu trânsito em julgado, a conclusão a que se chegaria seria exactamente a mesma, precisamente por não existir qualquer contradição entre esta última e a que foi proferida no âmbito destes autos pela Relação de Guimarães – o que sempre determinaria, também por esta via, a inadmissibilidade do recurso de revista nesta parte.


Senão vejamos:

De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para efeitos de oposição de julgados, estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito sempre que o núcleo da situação de facto à luz da norma aplicável seja idêntico, sendo ainda necessário, para se verifique a mencionada oposição, que a contradição resulte de decisões expressas e não de decisões implícitas.


Dito de outro modo, a oposição de julgados pressupõe que as soluções alegadamente em conflito tenham na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2014, proferido no processo n.º 268/03.0TBPVA-A, disponível em www.dgsi.pt; e, no mesmo sentido, Acórdãos de 01/10/2015, de 18/06/2015, de 20/11/2014 e de 22/01/2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 766/14.0TVLSB, n.º 1034/13.1YYLSB, n.º 3328/11.0TVLSB-F e n.º 3963/08, podendo os seus sumários ser consultados em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2015.pdf, em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf e em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2009.pdf).


Todavia, no caso sub judice, o quadro fáctico subjacente às decisões em confronto é substancialmente diferente.


No Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2008 (citado pelo recorrente) a questão aí apreciada consistiu em saber se, havendo razão para reabrir uma audiência de julgamento para produzir um depoimento de parte, anteriormente admitido (ou outra prova específica), mas que, por falha do Tribunal, não foi produzido, poderia ainda ocorrer inquirição de testemunhas que deveriam ter sido apresentadas em sessão anterior, mas que não o foram.


Por sua vez, no Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no âmbito dos presentes autos, a questão aí apreciada e decidida, na parte que ora releva, versou sobre a questão de saber se, depois de a audiência ter sido adiada uma primeira vez por falta do executado, advogado em causa própria, poderia haver um segundo adiamento por impossibilidade de aquele comparecer na nova data designada para o efeito, bem como se, estando já encerrada a discussão da causa, deveria, a requerimento daquele, ser inquirida a testemunha pelo mesmo arrolada que havia faltado à audiência, apesar de estar, para o efeito notificada e se devia ser admitida a junção aos autos de documentos apresentados após o dito encerramento.


Ou seja, no primeiro caso, porque a discussão da causa ainda decorria, decidiu-se que, atendendo ao poder-dever do juiz de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considerasse indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos, as testemunhas ainda podiam e deviam ser inquiridas, sobretudo tendo em consideração que nenhuma prova testemunhal tinha sido produzida quanto à matéria que permanecia controvertida e a extensão da base instrutória assim o aconselhava, tudo nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, e 645.º do Código de Processo Civil.


Já no segundo caso decidiu-se que, não havendo fundamento legal para o adiamento da audiência, nem para a renovação da prova – por não se estar perante a primeira falta do advogado –, ao não ter comparecido à audiência, quando sabia que a mesma já não poderia ser adiada, tinha ficado precludida a possibilidade de o agravante se pronunciar quanto à falta da testemunha, bem como de juntar documentos uma vez que, tendo a audiência sido iniciada, tendo sido produzida prova testemunhal e tendo sido encerrada a discussão da causa (sem que se tenha afigurado necessária a realização de qualquer outra diligência), aquele já não estava em tempo para o fazer, tudo nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 3 e 5, 155.º, n.º 5, 629.º, n.º 3, 652.º, n.º 3, 561.º, n.º 1, e 523.º, n.º 2, do Código de Processo Civil vigente à data.


Decorre, assim, do confronto entre as duas decisões que as mesmas têm subjacentes realidades factuais bem distintas, não podendo, por isso, dizer-se que se contrariem ou sequer que colidam entre si e daí que não se verifique, in casu, qualquer oposição de julgados.


Conforme tem sido repetidamente observado por este Supremo, não ocorre a contradição jurisprudencial susceptível de basear a excepção de admissibilidade do recurso de agravo para o STJ (art. 754.º, n.º 2, do CPC) se não forem coincidentes, no essencial, quer a situação de facto, quer a legislação aplicada nos acórdãos recorrido e fundamento (cf. Acórdão de 17/04/2007, proferido no processo n.º 596/07, cujo sumário se encontra disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2007.pdf).


Ora, não se descortinando tal oposição, é mais do evidente que a revista, na parte concernente à invocada violação da lei de processo, sempre seria inadmissível, não podendo, consequentemente, este Supremo Tribunal conhecer do seu objecto.


Recorde-se que a razão de ser da admissibilidade do recurso de agravo em 2ª instância ou da revista com fundamento em violação da lei de processo reside precisamente na circunstância de se entender que apenas nos casos em que se verifique uma contradição jurisprudencial relevante é que se justificará que haja lugar a um terceiro grau de jurisdição incidente sobre a relação processual, já que a regra é a de que, em princípio, os agravos não sobem ao Supremo Tribunal de Justiça.


É, aliás, abundante a jurisprudência deste Supremo em que se realça a necessidade de verificação da aludida excepção para que o recurso seja admissível, de que são exemplo os Acórdãos de 09/07/2014 e de 07/05/2014, proferidos nos processos n.º 73-B/2002 e n.º 4940/06.5TVLSB, cujos sumários se encontram disponíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf, de 20/03/2014, proferido no processo n.º 326/2000, disponível em www.dgsi.pt, de 20/10/2011 e de 17/01/2008, proferidos nos processos n.º 62-C/1999 e n.º 1755/07, podendo os seus sumários ser consultados em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2011.pdf e em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2008.pdf.


Do que já vem sendo dito, podem extrair-se as seguintes conclusões: (i) O recorrente não invocou a existência de oposição de julgados (nem no requerimento de interposição de recurso, nem nas alegações); (ii) não identificou a concreta questão ou as concretas questões que teriam sido alvo de decisões contraditórias; (iii) não comprovou o trânsito em julgado da decisão que, supostamente, contrariaria a que foi proferida nestes autos; (iv) e a verdade é que, mesmo que o tivesse feito, a oposição de julgados não se verificaria.


E daí que, conforme se deixou dito, a pretensão do recorrente se mostre irremediavelmente comprometida, não podendo, pois, este Supremo Tribunal, por todas as razões aduzidas, conhecer do objecto da revista na parte em que a mesma se funda na alegada violação da lei de processo.


Destarte, considerando, por um lado, o sentido da antecedente decisão e considerando, por outro, que o juízo de inconstitucionalidade emitido se restringiu à questão atinente à rejeição liminar do recurso por falta de junção da certidão do acórdão-fundamento – questão que se mostra ultrapassada -, sem que o dito juízo de inconstitucionalidade abale ou contenda com os fundamentos em que se alicerçou, no mais, a negação da revista por este Supremo Tribunal de Justiça, nada mais cumpre decidir a esse propósito, valendo o que ali já se mostra decidido.


Com efeito, as questões suscitadas pelo recorrente e que alegadamente consubstanciariam violação da lei substantiva são perfeitamente cindíveis e autónomas das que integrariam a violação da lei de processo.


Ora, o recorrente não colocou, oportunamente, em causa os fundamentos da aludida decisão na parte em que a mesma se debruçou sobre as questões invocadas como consubstanciando violação da lei substantiva, tendo antes restringido o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional a uma única questão, que nada tem que ver com os demais pressupostos de facto e de direito em que se alicerçou a decisão.


Neste pressuposto, mostra-se esgotado, quanto a tais questões, o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, tanto mais que, não estando as mesmas abrangidas pelo juízo de inconstitucionalidade a que se fez referência, a ordenada reforma da decisão também não incide sobre elas (artigo 666.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, correspondente ao actual artigo 613.º, n.º 1, do novo Código).



III - Decisão


Nesta conformidade e por todo o exposto, não se conhece do objecto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013.


Custas pelo recorrente.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro de 2016


José Tavares de Paiva (Relator)

Fernando da Conceição Bento

Abrantes Geraldes