Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003209 | ||
| Relator: | LACERDA TINOCO | ||
| Descritores: | NULIDADE PRAZO JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO TRANSITO EM JULGADO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060777542 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14150/87 | ||
| Data: | 02/04/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui nulidade, por omissão de um acto que a lei prescreve, a falta de notificação de um despacho de admissão da junção de um documento com as alegações de recurso. II - Tal nulidade não e de conhecimento oficioso do tribunal, devendo ser arguida no prazo geral de cinco dias, contado do primeiro termo do processo de que a parte teve conhecimento posteriormente a pratica dessa nulidade. III - Não tendo sido reclamada no prazo legal, transitou em julgado o despacho em que foi cometida. | ||