Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO URGENTE PRAZO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070301037834 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A regra da continuidade dos prazos processuais consagrada no art. 144.º-1, do CPC não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. II - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho a natureza de processo urgente (art. 26.º-2 do CPT), o prazo de 20 dias para interposição de recurso de apelação (art. 80.º-2 do CPT) não se suspende nas férias judiciais. III - As regras contidas nos arts. 143.º-2 e 144.º-1 do CPC contemplam realidades diferentes; estando em causa o acto de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do art. 143.º (que contempla as citações, notificações e actos que se destinem a evitar dano irreparável), o termo do prazo, caindo em férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte. IV - A natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho mantém-se ao longo das várias fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase dos recursos). V - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao processo laboral de acordo com art. 1.º-2-a) do CPT, importa distinguir: se o caso omisso se verifica no âmbito do processo civil laboral, impõe-se recorrer à legislação processual de natureza comum; se se verifica no campo do processo penal (laboral), a sua integração deverá fazer-se com recurso à legislação processual penal comum. VI - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao prazo de interposição de recurso em acção emergente de acidente de trabalho, não deve recorrer-se ao disposto no art. 107.º do CPP, em detrimento do disposto nos arts. 144.º, n.º 1, 146.º e 147.º do CPC. VII - O efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto) não pode ser neutralizado com a simples invocação de que a natureza urgente do processo foi estabelecida em benefício do trabalhador (ou doutros beneficiários). VIII - A atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo não violam o art. 20.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, por si e em representação das filhas menores, BB e CC, todas residentes na Rua ...., ..., Marco de Canavezes, demandou a Companhia de Seguros DD SA, com sede na Rua de ..., Nº00, Lisboa, e EE, Ldª, com sede na Rua ..., Apartado 0, ..., Baião, com fundamento num alegado acidente de trabalho de que foi vítima FF, respectivamente, cônjuge da autora Eva e pai das autoras menores, pedindo a condenação das rés, no pagamento das quantias que indica (a título de pensões e subsídio por morte, despesas de funeral e deslocações ao tribunal). Na 1ª instância, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido. Inconformadas, as autoras apelaram da sentença. Porém, a Relação não tomou conhecimento do recurso, considerando-o intempestivo. As autoras, irresignadas, agravaram da decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª) - Estamos perante um dos casos em que a lei permite o recurso de agravo na 2ª instância, já que o acórdão recorrido põe termo à causa (artº 734º-1-a)-3 do CPC), sendo certo que entendimento diferente configuraria inconstitucionalidade material das referidas normas, por violação, designadamente, do disposto nos nºs 1 e 5 do artº 20° da CRP; 2ª) - O Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho apresenta especificidades em relação ao Direito Processual Civil, decorrentes da necessidade de concretização de normas que tendencialmente protegem o trabalhador; 3ª) - Tais especificidades do direito laboral e processual laboral relevam, de forma particular, nos casos previstos no artº 26°-2 do CPT, onde se estabelece que «as acções emergentes dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente», uma vez que, como salienta Abílio Neto (in Código de Processo do Trabalho - anotado, 2ª ed., pág 59), existe «interesse público subjacente à reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais»; 4ª) - A norma do artº 26° do CPT, que confere natureza urgente aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, só pode ser entendida como uma norma que visa assegurar uma justiça rápida no interesse do trabalhador ou dos seus beneficiários, e não no sentido do acórdão recorrido, já que, desta forma, uma norma que pretende defender os trabalhadores estaria, no caso concreto, a prejudicar os beneficiários recorrentes de uma forma que atropela os mais elementares princípios de justiça e dos princípios do direito laboral; 5ª) - Entender a norma no sentido em que o faz o acórdão recorrido seria uma violação grosseira do artº 20° da CRP. 6ª) - No âmbito do direito do trabalho prevalece a justiça material sobre a justiça formal, sendo certo que a aplicação dos princípios de direito penal é admissível no direito laboral, como decorre do artº 1º do CPT e como sustenta Albino Mendes Baptista (in Código de Processo do Trabalho - Anotado, 2ª ed., págs. 32 e 33); 7ª) - O direito laboral - tal como o direito penal - está imbuído de «interesse público» (Carlos Alegre, in Código de Processo do Trabalho, ed. de 1996, pág. 120), pelo que é de aceitar, contrariamente ao que se defende no acórdão recorrido, que ao caso concreto se possam aplicar os princípios de direito processual penal que permitem que arguidos presos preventivamente possam prescindir, desde que para o efeito manifestem a sua vontade, dos prazos estabelecidos por lei com vista a obter uma maior celeridade processual, designadamente aqueles que deviam correr durante as férias judiciais, tal como foi acolhido no ac. STJ, de 22 de Maio de 2002; 8ª) - A norma do artº 107°-1 do CPP, que aponta para a natureza urgente dos processos com arguidos presos, existe para defender os interesses de tais arguidos, sendo certo que estes podem optar pela celeridade ou recusá-la, em nome de outros pretensos benefícios, como seja uma melhor avaliação da decisão e uma melhor impugnação da mesma; 9ª) - Se tal princípio vale para o direito penal - onde até se pode contrapor um interesse punitivo do Estado -, não se vê que não possa valer para o direito laboral, sendo certo que, aqui, tão pouco se coloca qualquer interesse em contrário do Estado: bem pelo contrário, existe uma convergência de interesses do Estado e dos recorrentes; 10ª) - A Mmª Juíza da 1ª Instância deferiu, tacitamente, tal pretensão das recorrentes ao mandar subir o recurso; 11ª) - O facto de o referido acórdão do STJ ter sido proferido em processo de natureza diferente do dos presentes autos, não invalida que os seus princípios possam ser aplicados ao caso presente; 12ª) - Seria de uma injustiça inadmissível que, por força da omissão do MP, ao não ter interposto recurso, as recorrentes se vissem privadas do direito a serem ressarcidas da morte do seu marido e pai, respectivamente, já que, como admitiu o MP junto da Relação, o acidente deve ser considerado de trabalho; 13ª) - Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que considere tempestivo o recurso de apelação e que conheça o objecto do recurso. Não houve contra-alegações. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao agravo. II – Matéria a ter em conta 1. A sentença da 1ª instância foi proferida em 13 de Julho de 2005. 2. A autora foi notificada da sentença por carta registada expedida em 14.07.2005. 3. O Exmº Magistrado do MP, que patrocinava as autoras, foi notificado em 14.07.2005. 4. Em 21.09.2005, foram juntas duas procurações, datadas de 13.09.2005, constituindo o Ex.º Dr Nuno Cardoso mandatário das autoras. 5. Em 4.10.2005, as autoras interpuseram recurso de apelação da sentença de 13.07.2005. 6. O recurso foi recebido por despacho proferido em 25.01.2005. 7. A Relação, primeiro por despacho do relator (de 3.04.2005), depois, em conferência (por acórdão de 5.06.2005), decidiu não tomar conhecimento do recurso. 8. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso. III – Apreciando A questão que se coloca consiste em saber se o prazo de interposição de recurso se suspendeu ou não durante as férias judiciais de verão (de 2005). 3.1 Vejamos o regime legal a ter em conta. O prazo de interposição do recurso de apelação é de vinte dias (artº 80º-2 do CPT/99). À contagem desse prazo aplica-se o disposto no artº 144º do mesmo diploma (artº 1º-2-a) do CPT). Em consonância com a doutrina que, desde o início, fez vencimento no âmbito da reforma global do processo civil sobre o cômputo dos prazos, consagra-se nesse preceito a regra da continuidade dos prazos processuais. Esta regra não é, porém, absoluta, na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais. Todavia tal suspensão (apenas) acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. Daqui resulta que o prazo (já) será contínuo - sem suspensões – se for igual ou superior a 6 meses ou se se estiver perante um processo que a lei considere urgente. No caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso, que é um acto processual (acto das partes – artº 150º e sgs do CPC), e perante uma acção emergente de acidente de trabalho, que tem natureza urgente (artº 26º-2 do CPT). Por seu turno, o artº 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na anterior redacção, estabelecia que as férias judiciais (de verão) decorriam de 15 de Julho a 15 de Setembro. 3.2 - Como refere Alberto dos Reis, o prazo judicial é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual. Tem dois extremos: o dia de início (dies a quo) e o dia de termo (dies ad quem). Começa a correr no dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo respectivo e finda logo que esteja esgotado esse período de tempo. Segundo o citado artº 144º-1, o prazo não corre, em princípio, durante as férias judiciais. Mas já correrá se o processo for urgente (a hipótese que agora nos interessa). Simplesmente, uma coisa é o decurso do prazo, outra a produção do efeito peremptório. E aqui coloca-se a questão da articulação do disposto no artº 143º-2 com o disposto no artº 144º-1, na redacção actual: devemos entender, com Lopes do Rego, que, consagrada explicitamente, para efeito da contagem dos prazos, a figura dos processos “urgentes”, a expressão “actos que se destinem a evitar dano irreparável”, constante da parte final do nº 2 daquele artigo, deverá ser interpretada como significando acto integrado na tramitação dum processo que a lei explicitamente configura e qualifica como urgente (1), ou, devemos, antes, defender que as duas disposições mantêm o seu campo próprio e assim, tratando-se de processo urgente e caindo o último dia do prazo em férias, o efeito peremptório produzir-se-á, ou nesse dia ou no primeiro dia útil seguinte às férias, consoante o acto a praticar se destine ou não a evitar dano irreparável? Seguimos esta última posição. Isto significa que, estando em causa o acto de interposição de um recurso em processo urgente (a situação em apreço), mas não incluído na parte final do nº 2 do citado artº 143º, o termo do prazo de interposição, caindo em férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte(2) / (3). No caso dos autos, o prazo começou a correr em 18 de Julho de 2005 (17 foi Domingo). Daqui resulta que, esgotando-se o prazo de 20 dias no decurso das férias judiciais o acto podia ser praticado no primeiro dia útil após essas férias (dia 15 de Setembro) ou nos três dias úteis subsequentes, com multa – artº 145º-5 do CPC (concretamente, nos dias 16, 19 e 20 desse mês, dado 17 e 18 serem, respectivamente, Sábado e Domingo). Acontece que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 4.10.2005. Ou seja, quando há muito tinha decorrido o prazo previsto no citado artº 80º-2 do CPT/99). Argumentando com as especificidades do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, decorrentes da necessidade de concretização de normas que tendencialmente protejam o trabalhador, as recorrentes, pondo o acento na razão de ser da natureza urgente dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, defendem a aplicação de princípios consagrados no direito penal e no direito constitucional. Mas sem razão. A ratio do nº 2 do artº 26º do CPT é clara: ao atribuir a natureza urgente às acções emergentes de acidentes de trabalho, o legislador pretendeu que “esse tipo de acções goze de precedência sobre qualquer outro serviço judicial ordinário dos tribunais de trabalho, tendo em vista uma rápida e eficaz reparação dos danos causados aos sinistrados por acidentes de trabalho”. E, como resulta dos preceitos atrás referidos, essa natureza mantém-se ao longo das diferentes fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase de recursos). Aliás, não vislumbramos em que medida é que a manutenção daquela natureza, na fase de recurso das acções emergentes de acidentes de trabalho, pode desproteger o trabalhador. Na verdade, o prazo de recurso não sofre qualquer redução. Eventualmente, pelo facto de terminar em férias (não estando em causa a produção de “dano irreparável”), pode mesmo sofrer um alargamento, na medida em que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após férias. Por outro lado, gozando de um efeito aceleratório relativamente aos outros processos não urgentes, isto traduz-se numa vantagem, no pano de fundo constituído pela tão falada morosidade da justiça. Trata-se afinal duma discriminação positiva, de que só beneficiam certos processos. Relativamente a estes, pretende-se, afinal, que a justiça seja rápida. Neste contexto, não vislumbramos, em que medida é que, favorecendo-se a rapidez da justiça (o fim almejado por todos), sem retirar, nem reduzir direitos, se está, como dizem as recorrentes, a prejudicar os “beneficiários de uma forma que atropela os mais elementares princípios de justiça e dos princípios do direito laboral”. Embora a legislação processual penal seja subsidiária relativamente ao Código Processo de Trabalho [artº 1º-2-a)], há que ter presente a sistematização do CPT, com o Livro I, dedicado ao “Processo Civil” (artºs 2º a 186ª) e o “Livro II, ao “Processo Penal” (artºs 187 e sgs). Assim, se o caso omisso se verifica no campo do processo civil laboral impõe-se recorrer à legislação processual de natureza comum; se se verifica no campo do processo penal (laboral), a sua integração terá de fazer-se com recurso à legislação processual penal comum (Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4ª ed. pg 15 e 16). Uma vez que a situação dos autos se insere no domínio do processo civil laboral (fase contenciosa dum processo emergente de acidente de trabalho), não é defensável que, quanto à possibilidade do acto ser praticado fora de prazo – havendo lacuna –, se deva recorrer ao disposto no artº 107º do CPP, em detrimento dos artºs 144º-1, 146º e 147 do CPC. De resto, a aplicação subsidiária do nº 1 daquele preceito (onde se preceitua que “a pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, o qual o despacha em 24 horas”) pressuporia que se estivesse perante uma “lacuna teleológica”, na terminologia de Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1996, pg 196), isto é, um caso omisso, relativamente ao qual procedessem as razões justificativas da regulamentação do caso análogo (artº 10º-2 do CC). Tais lacunas determinam-se em face da ratio legis duma norma, constituindo “o domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência duma lacuna como para o preenchimento da mesma.” Ora, nada indicia que se esteja perante uma lacuna: que, ponderando o próprio sentido e finalidade (teleologia) daquela regra, se verifique que a mesma ratio existe em sede de prazos laborais, no decurso de acções emergentes de acidentes de trabalho, a assinalar a existência duma omissão da parte do legislador e a sua consequente regulamentação por recurso àquela norma (concretamente, o nº 1 do citado artº 107º do CPP). De qualquer modo, a aplicação subsidiária daquele preceito ao caso dos autos implicaria a observância dos requisitos de forma, ali prescritos, que, aqui, não foram observados. Sublinha-se que o acórdão citado – ac. do STJ de 31.07.2001, 02P1206 – contempla um caso que ocorreu numa situação de prisão preventiva em que os mandatários dos arguidos expressaram a pretensão de renunciar ao decurso do prazo para a interposição de recurso, prazo que corria em férias; além disso, houve deferimento dessa pretensão, assinalando-se a “inexistência de oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e dos demais sujeitos processuais”. Nas palavras do acórdão, o não uso de tal “benefício” (não aplicação do regime-excepção dos prazos e sua contagem, dado se tratar dum processo com arguidos presos) “foi deferido, «legalizado» e fixado pelo tribunal”, nos termos do nº 1 do citado artº 107º, onde se fala, justamente, em requerimento (do beneficiário) e deferimento (da autoridade judiciária). Acontece que no caso dos autos, os únicos actos praticados pelas recorrentes, em juízo, após terem sido notificadas da sentença, foram a junção de duas procurações a favor de mandatário e a interposição de recurso. Ou seja, os recorrentes deixaram decorrer o prazo de interposição de recurso, sem nada terem requerido ou invocado (justo impedimento, prorrogação do prazo, ou mesmo terem renunciado ao decurso do prazo, se entendessem ser de aplicar o disposto no artº 107º-1 do CPP). Assim sendo, não podem agora pretender que se neutralize o efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto), com a simples invocação de que a natureza urgente do processo foi estabelecida em benefício do trabalhador (ou doutros beneficiados). Por outro lado, a extinção daquele direito (direito de praticar o acto) como efeito do decurso do prazo peremptório é uma regra que não pode ser afastada com o argumento de se estar a privilegiar a justiça formal em detrimento da justiça material, pois o mesmo argumento teria que valer no domínio de outros processos e no âmbito de outras fases processuais. Também não vemos que a atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo constituam violações grosseiras do artº 20° da CRP ou que atentem contra a própria índole do processo laboral, que consagra, nomeadamente a prevalência da justiça material sobre a justiça formal; a promoção de uma solução concertada e equitativa do conflito (…). Como vimos, nem estamos perante prazos exíguos que se traduzam numa indefesa – pelo contrário, o prazo em causa até se expandiu (em vez dos 20 dias previstos no artº 80º-2 do CPT, as recorrentes dispuseram de 59 dias para apresentarem o seu requerimento de recurso e alegações, sem contar os três dias previstos no artº 145º-5 do CPC) – nem perante uma limitação do direito de recurso (porque se trata duma acção emergente de acidente de trabalho, esse direito está mais garantido – artº 79º-b) do CPT). Finalmente, contra o que parecem defender as recorrentes, o despacho do juiz da 1ª instância, ao admitir a apelação, não vinculou a Relação, como resulta dos artºs 701º-1 e 704º do CPC. Improcedem, assim, todas as conclusões das recorrentes. IV – Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e em confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estarem isentas as recorrentes – artº 2º-1-m) do CCJ. Lisboa, 1 de Março de 2007 Maria Laura Leonardo (relatora) Sousa Peixoto Sousa Grandão _________________________ (1) Obra cit., Vol. I, pg 150. (2) Estamos a seguir uma passagem do acórdão de 24.11.2004, proferido no processo nº 2851/04. (3) Neste sentido, o acórdão de 15.02.2005, no processo nº 3643/04 – 4ª secção. |