Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019612 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO MOTIVO FÚTIL REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240444403 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1176/92 | ||
| Data: | 01/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 A C. CPP87 ARTIGO 409. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/07 IN BMJ N357 PAG211. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG283. ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/09 IN BMJ N384 PAG402. ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/20 IN BMJ N392 PAG257. ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/13 IN BMJ N396 PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/06 IN CJ ANOXV T3 PAG10. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T3 PAG31. | ||
| Sumário : | I - As circunstâncias mencionadas no artigo 132 do Código Penal, exemplificativas, não são elementos do tipo mas da culpa e, por isso, não são de funcionamento automático, podendo verificar-se qualquer delas sem que daí se possa extrair necessariamente a existência da "especial censurabilidade ou preversidade do agente" a que alude o n. 1 do preceito. II - Motivo fútil, para qualificar o homicídio voluntário, tem o sentido corrente de motivo sem valor, sem importância, insignificante, irrelevante, para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. III - Não agiu por motivo fútil o arguído que, tendo morto um cão da vítima, não sabendo de quem era, logo apareceu aquela, de máquina fotográfica em punho, dizendo-lhe, referindo-se a outros cães já abatidos pelo arguído, que agora o apanhara em flagrante e que lhe havia de pagar por aquilo que fizera, quando também vem assente que "com medo de ser denunciado, não tendo licença da arma" imediatamente o arguído disparou contra a vítima. IV - A condenação em pena mais elevada pelo Supremo Tribunal de Justiça não viola o princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando o recurso interposto pelo Ministério Público não é feito no exclusivo interesse do arguído (artigo 409 do Código do Processo Penal) e quando nas conclusões do recurso se pede a condenação por crime de homicídio qualificado, ainda que se decida que o arguído apenas cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal: Por acórdão de folhas 283 a 288 do Tribunal Colectivo do Funchal foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 439 do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão, de um crime previsto e punido pelo artigo 260 daquele Código na pena de 1 ano de prisão e de uma transgressão prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313 na multa de 1000 escudos e, em cúmulo, na pena unitária de 10 anos e 3 meses de prisão e 1000 escudos de multa, no pagamento de indemnizações que perfazem 5000000 escudos e nas custas. Dessa decisão recorreu o Excelentíssimo Representante do MP na 1. instância, concluindo que: - os factos provados integram um crime previsto e punido pelo artigo 132, n. 1 e 2, alínea c) do Código Penal. - com efeito, disso, ficou demonstrado que a motivação do arguido foi fútil, "Tão clara é a desproporção entre os precedentes causais e a sua conduta, inconcebível para um homem médio colocado na sua posição. - mesmo entendendo-se que não houve motivo fútil, o crime não deixa de ser agravado nos termos da alínea f), do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, pois que o meio empregado se traduziu na prática de um crime comum, assim perdendo autonomia o do artigo 260 daquele Código. Respondeu o arguido pedindo a confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal promoveu o prosseguimento do processo. Decidindo: como se vê o recurso é limitado à matéria penal se, dentro deste, no crime de homicídio, como é admitido pelo artigo 403, ns. 1 e 2, alíneas a) e f) do Código Penal. É, também, o recurso restrito no reexame da matéria de direito direito pois que não vêm invocados os vícios dos ns. 2 e 3 do artigo 410 (artigo 433 ambos do Código de Processo Penal. Há, portanto, que aceitar os seguintes factos úteis dados como em assentes no Acórdão impugnado; - Em 1 de Março de 1992, pelas 18 horas no sítio do Montado do Barreiro, freguesia do Monte, Comarca do Funchal, o arguido ao ser interpelado por B, cujo cão aquele acabava de matar a tiro, com uma arma caçadeira, marca Brikal, modelo IV-18M, de fabrico nosso, calibre 12 milímetros, que não tinha manifestado nem registado para uso e porte da qual não possuía a necessária licença, apontou-lhe a arma que de novo, carregara e disparara, atingindo a vítima no tórax. - sofreu, em consequência, o B as lesões descritas a folhas 80 no relatório da autopsia, ou seja, um orifício na porção média torácica, com fractura completa no traço médio dos sacos anteriores da sexta, sétima e oitava e nona costelas e laceração extensa do coração, na porção ventricular, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte imediata. - agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, sem intenção de tirar a vida à vítima, em quem se encontrava de relações cortadas. - Foi logo após ter dado um tiro no cão, cujo dono desconhecia, tendo voltado a carregar a espingarda, que apareceu ao arguido, inesperadamente de máquina fotográfica em punho, a vítima que lhe que agora o apanhara em flagrante, referindo-se ao facto do A já antes lhe ter abatido outros cães; - mais acrescentou o falecido "que o arguido lhe havia de pagar aquilo que fizera". - foi então que, com modo de ser denominado, não tendo licença da arma, em reacção espontânea e imediata o arguido disparou sobre a vítima. - o arguido confessou parcialmente os factos provados: - tinha bom comportamento moral e cívico sendo bom trabalhador e chefe de família, estando então com 60 anos de idade. Como este Supremo Tribunal tem decidido as circunstâncias mencionadas no artigo 132 do Código Penal, exemplificativa não são elementos do tipo mas da culpa e, por isso, não são de funcionamento automático, podendo verificar-se qualquer deles sem que daí se possa extrair necessariamente a existência da "especial censurabilidade ou perversidade do agente", a que alude o n. 1 do preceito e, consequentemente, o agravante da censura penal (podem ver-se entre outros os Acórdãos de 5 de Fevereiro de 1986, Bol. 354, 285, 7 de Maio de 1986, Bol. 357, 211, 26 de Novembro de 1986, Bol. 361, 283, 9 de Fevereiro 1980, Bol. 384, 402, 20 de Dezembro de 1989, Bol. 392, 257 e 19 de Abril de 1990, Bol. 396, 253) . Assim esta mesma orientação expressa nos artigos 151 a 152 do código Penal, Notas do Trabalho, coordenado por Simas Santos. No caso presente tem-se indubitável não funcionar a alínea f) . - homicídio, por um meio que, em si, se traduz na prática de um crime de perigo comum por, com clareza, não se descortinou no emprego da arma, por si só, "conferir censurabilidade ou perversidade de que se falou. Mas poder-se-á dizer que o arguido agiu por motivo fútil (e daí conclui pela especial censurabilidade ou perversidade do agente? "Motivo fútil é aquele que não tem relevo e que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente; é sem motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer desse começo da aplicação da conduta". (Ac. deste Supremo Tribunal de 6 de Junho de 1990, Colectânea, XV, 3, 19) também no Acórdão deste Alto Tribunal de 28 de Junho de 1989, Colectânea XIV, 3, 31 ou decidiu que: "Motivo fútil, para qualificar o homicídio voluntário, tem o sentido corrente de motivo sem valor, sem importância, insignificante, irrelevante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. Pode dizer-se que é um motivo que não é motivo. Ainda este Tribunal, no Acórdão de 17 de Abril de 1990, Boletim 396, 222, teve por fútil "o motivo que nem sequer o chega a ser", o "não motivo", "o motivo que inexiste". Por sua vez Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 6. Edição, página 253, considera motivo fútil aquele que não tem qualquer relevo que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para se sequer um começo da explicação da conduta". Segundo Nelson Hungria, Comentário, vol. V, pág. 164, "a futilidade deve ser apreciada segundo "quod flerum que accidit". Neste caso ficou provado que, tendo o arguido morto um cão da vítima, não sabendo de quem era, logo apareceu aquele, de máquina fotográfica em punho, dizendo-lhe -referindo-se a outros cães já abatidos pelo Manuel da Silva, que agora o apanhara em flagrante e que "lhe havia de pagar por aquilo que fizera". Mais ficou assente "que com medo de ser denunciado, não tendo licença da arma", imediatamente o arguido disparou contra a vítima. Como se vê, o acto não foi totalmente gratuito, havendo um começo de explicação o arguido, não tendo licença da arma, agiu com medo de ser denunciado. Crê-se possível mostrar que o arguido A agiu assustado pelo facto de se ter descoberto que delinquira e que, por conseguinte, o não fez por motivo fútil, embora actuando com a mesma desproporção, já que esta, por si só, não equivale à justificação do meio. Entende-se, assim, não revelar a sua conduta uma censurabilidade ou perversidade superior à normal em casos desta natureza e que justifique, por isso maior reprovação do que a corrente num crime de homicídio. Define-se, pois, o ilícito no artigo 131 do Código Penal porque o arguido foi condenado. O grau de ilicitude do facto é muitíssimo elevado, agindo o arguido com manifesta superioridade, em razão da arma, sobre um homem indefeso, originando a sua conduta a gravíssima consequência da morte do mesmo. Os motivos, já expostos e declaram que o dolo directo foi de grande intensidade. Beneficia-o a confissão parcial dos factos de excesso valor do motivo e o seu bom comportamento anterior, muito de realçar por já ter então 60 anos de idade. De ponderar são também as exigências de pretensa especial, o arguido mostrou pessoa violenta e perigosa em geral é muito elevado o número de homicídios voluntários que neste Supremo Tribunal vem apreciando ultimamente. Deste modo, atento o artigo 72 do Código Penal, condena-se o arguido, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena de doze (12) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de doze (12) anos e três (3) meses de prisão e na multa de 1000 escudos, inalterado ficando o mais decidido pelo Tribunal "a quo", É liquido que assim se não viole o princípio de proibição da "reformatio in pejus", porque o recurso não foi interposto pelo M.P. "em exclusivo interesse" do arguido (artigo 409, n, 1 do Código de Processo Penal), E também não é sustentável defender que, de tal modo, se não toma em consideração que as conclusões limitam o âmbito do recurso; com efeito, pedindo-se nelas a condenação por um crime de homicídio qualificado e correspondendo a este a pena abstracta de 12 a 20 anos de prisão, daí não ter necessariamente pedir a condenação em não menos de 12 anos de prisão, não sendo, igualmente de requerer que o julgador não está adstrito à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes. Nos termos expostos se concede parcial provimento ao recurso e se revoga o acórdão impugnado. Sem tributação, Lisboa, 24 de Junho de 1993. Cardoso Bastos Sá Pereira Coelho Ventura Costa Pereira |