Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411020034836 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5591/03 | ||
| Data: | 05/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | I - Para que a oposição à aquisição da nacionalidade venha a proceder não se exige a prova de que não há ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a dúvida ou a falta de certeza sobre essa verificação. II - O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade. III - A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros , que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade. IV - A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, e não se satisfazendo com uma simples intenção ou possibilidade de a constituir a prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do Ministério Público instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A, de nacionalidade indiana, com fundamento em que este não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional. Conclui, pedindo que se julgue procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e se ordene o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. O requerido contestou. A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-5-04, julgou improcedente a oposição deduzida pelo Mº.Pº. à aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte de A. Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo, onde resumidamente conclui: 1 - O requerido não comprovou qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. 2 - Não tem um contacto suficientemente duradouro com o território nacional. 3 - Cerca de um ano, oito meses e vinte dias, após o seu casamento com uma cidadã nacional, ausentou-se para Inglaterra. 4 - O requerido vive em Inglaterra, desde o início de 2001, onde trabalha. 5 - Foram violados o art. 9, al. a) da Lei 37/81, de 3 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19 de Agosto) e art. 22 , nº1, do dec-lei 322/82, de 12 de Agosto (com as alterações do dec-lei 117/93, de 20 de Outubro e 37/97, de 31 de Janeiro) e ainda o art. 646, nº4, do C.P.C. 6 - Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que considere procedente a oposição à aquisição da nacionalidade. O recorrido contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - "A", nacional indiano, filho de B e de C, nasceu em 18-4-63, na vila de Sandhir, concelho de Nilokher, distrito de Karnal, na Índia. 2 - A e a nacional portuguesa D, nascida em 4-4-65, na freguesia de Mouquim, do concelho de Vila novas das Famalicão, filha de E e de F, casaram um com o outro, em 10 de Abril de 1999, na freguesia de Negreiros, do concelho de Barcelos. 3 - No dia 19-7-02, na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, perante o Sr. Conservador, compareceu A, o qual declarou que é casado com D, com quem contraiu matrimónio em 10-4-99, pretendendo por esse motivo adquirir a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta o disposto no art. 3º da Lei 37/81, de 3 de Outubro. 4 - Com base nas declarações que então prestou na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, foi instruído, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº 24189/02, tendo sido suscitado o facto impeditivo de A não fazer prova de ter uma ligação efectiva à comunidade nacional. 5 - A: a) - É beneficiário da segurança social nº 120358638 e esteve abrangido pelo regime geral, desde Maio de 1997 até Setembro de 1998, no Centro Distrital de Segurança Social de Faro; b) - É titular do cartão de residência nº 18343, emitido em 21.11.00, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, válido até 21-11-05; c) - Tem o cartão de contribuinte fiscal nº 222 544 171; d) - É titular do cartão de utente do S. N. S., emitido pelo Ministério da Saúde, com nº 170 825 611; e) - É titular de cartão nacional de dador de sangue, emitido em 17-9-99, tendo dado sangue no Hospital de S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão; f) - É titular de carta de condução portuguesa; g) - É titular, juntamente com sua mulher, de conta aberta na caixa Geral de Depósitos, em Vila Nova de Famalicão; h) - É titular de passaporte indiano, emitido em Lisboa, em 8-5-02. i) - Apresentou, conjuntamente com sua mulher, declarações para efeito de liquidação de IRS, atinentes aos anos de 1999, 2000 e 2001. 6 - Fala e entende razoavelmente o Português. 7 - Manifesta interesse pela nossa cultura, designadamente, por conhecer os usos, costumes e a história de Portugal, bem como o território continental. 8 - Chegado a Portugal, trabalhou na restauração, no Algarve, no ano de 1997, tendo conhecido a sua actual mulher, com quem então iniciou namoro. 9 - Desde Abril de 1999 até Janeiro de 2001, pelo menos, residiu na freguesia de Outiz, concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo trabalhado na construção civil (em Vila Nova de Famalicão e na Trofa) e na restauração (em Braga). 10 - Dada a dificuldade em arranjar emprego estável em Portugal, em data indeterminada do 1º quadrimestre de 2001, foi trabalhar para Inglaterra, com sua mulher, onde ainda se encontram. 11-A e a mulher têm empregos estáveis em Inglaterra, mantêm contactos com a comunidade portuguesa local e continuam a estar a par do que se passa em Portugal através da TV portuguesa, cuja programação acompanham. 12 - É sua intenção regressar a Portugal, definitivamente, com a mulher, só não o tendo feito até à presente data, - quer por causa da situação económica portuguesa, geradora de extrema dificuldade de arranjar trabalho estável, por conta de outrem; - quer por não terem ainda amealhado o suficiente para explorar, por conta própria, um negócio, no ramo da restauração; - quer porque, apesar dos esforços que vem desenvolvendo, não encontraram ainda local para o efeito. 13 - A manteve relações de amizade com nacionais portugueses, nos diversos locais em que trabalhou, em Portugal. 14 - Desde que está a trabalhar em Inglaterra, desloca-se todos os anos, por mais de ama vez, a Portugal, de férias, com sua mulher. 15 - Está completamente integrado na comunidade de Outiz, desde Abril de 1999, mantendo relações de estreita amizade com membros daquela comunidade, para além dos integrantes da família da mulher, mostrando-se sempre pronto a ajudar em qualquer actividade que se realize em tal freguesia. 16 - Não tem passado criminal. Nos termos do art. 3, nº1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (na redacção da Lei 25/94, de 19 de Agosto), o estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio. Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional - art. 9, nº1, da Lei 37/81, na redacção da Lei 25/94. Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve comprovar, por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível, a ligação efectiva à comunidade nacional - art. 22, nº1, al. a) do dec-lei 253/94, de 20 de Outubro. Pois bem. A questão que se suscita é a de saber se os factos provados são suficientes para se ter por comprovada a ligação efectiva do requerente A à comunidade nacional. A resposta não pode deixar de ser negativa. Para que a oposição à aquisição da nacionalidade venha a proceder não se exige a prova de que não há ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a dúvida ou a falta de certeza sobre a sua verificação. O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade. A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, o domicílio e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade. A prova da ligação efectiva à comunidade nacional ancora-se num conjunto de circunstâncias objectivas, como a residência duradoura em Portugal, o conhecimento e a vivência dos nossos costumes e tradições, da língua portuguesa, falada em família e entre amigos, a existência de relações de amizade e profissionais com portugueses, bem como os laços económicos com Portugal e, em geral, as que permitem constatar uma identificação com o modo de vida e de ser dos portugueses, sem olvidar a participação em realizações ou projectos que, ultrapassando a vertente individual ou familiar, representem a comunhão com interesses, ideias ou objectivos de desenvolvimento e progresso da nossa comunidade. (Ac. S.T.J. de 29-11-98, rec. 791/97; Ac. S.T.J. de 20-10-98, rec. 822/98, de 29 de Novembro; Ac. 9-4-02, rec. 447-02; Ac. S.T.J. de 15-1-04, rec. 3941/03-2ª). A nacionalidade é resultante da conquista de um povo, que se organiza em Nação-Estado e alcança a sua identidade no percurso histórico desse mesmo Povo. Por isso, o estrangeiro que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa terá de demonstrar que conhece a história de Portugal e os valores da sua cultura, que neles se revê e com eles se identifica e que pretende participar positivamente no futuro deste País. O elo que permite aferir da ligação que a lei exige não poderá deixar de ser a comunidade nacional e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro, embora uma comprovada ligação, por parte de um estrangeiro (requerente da nacionalidade), a uma comunidade de portugueses possa ser um indício, a conjugar com outros elementos, daquela efectiva ligação à comunidade nacional. A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos de comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade portuguesa, e não se satisfazendo com uma simples intenção ou possibilidade de a constituir a prazo. Ora, os factos provados são escassos e duvidosos para se poder concluir, neste momento, por uma já existente e efectiva ligação do requerente A à comunidade nacional. Apurou-se que fala e entende razoavelmente o Português, mas não se sabe, em concreto, qual o grau de conhecimento e desenvoltura com que escreve e lê o Português. A efectiva residência do requerente em território nacional é de curta duração. Trabalhou no Algarve no ano de 1997 e, após o seu casamento, apenas viveu em Portugal cerca de um ano e oito meses. O requerente vive em Inglaterra, com a mulher, portuguesa, desde os princípios de 2001, para onde ambos se ausentaram e onde trabalham em empregos estáveis. Desde então, as suas estadias em Portugal são esporádicas e só em férias. É sabido que a integração numa comunidade diferente daquela em que se nasceu, foi socializado e aculturado leva o seu tempo, pois só se vai adquirindo de modo gradual e paulatino. Por isso, não se evidencia um tempo mínimo, razoável, de residência duradoura em território nacional, de contacto com o nosso país e de assimilação do sentimento de pertença à nossa comunidade. O requerente também não está integrado no tecido económico português, estando antes inserido no modelo económico de Inglaterra, onde trabalha e tem a sua vida organizada, com estabilidade, desde há alguns anos. Não se mostra que tenham casa própria ou quaisquer outros bens em Portugal ou que para aqui transfiram as suas economias. A sua intenção de regressar a Portugal não chega, por neste momento não passar de um mero projecto, susceptível ou não de concretização. Também não comprovou conhecimento concreto de quaisquer eventos da história de Portugal, nem vivência dos valores culturais e sociais do seu povo (enquanto sociedade global, para além da sua inserção no circulo restrito dos seus familiares e dos habitantes da pequena aldeia de Outiz, onde viveu durante cerca de um ano e oito meses), nem demonstrou que esteja ligado a projectos de progresso e desenvolvimento da comunidade nacional, que o identifiquem com um sentimento sólido de pertença à comunidade nacional. O facto de ser beneficiário da segurança social, de ser titular de cartão de contribuinte fiscal, de cartão de residência, de cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou até de carta de condução portuguesa e de conta conjunta com a mulher, na Caixa Geral de Depósitos, são irrelevantes para a atribuição da nacionalidade portuguesa, pois são actos próprios de qualquer cidadão estrangeiro a residir em Portugal. Só por si, não revelam qualquer adesão específica à comunidade nacional, sendo actos que apenas traduzem a ligação à máquina administrativa e financeira do país onde se trabalha ou reside. Termos em que, revogando o Acórdão recorrido, julgam procedente a oposição, deduzida pelo Ministério Público, à aquisição da nacionalidade por parte de A, e, consequentemente, ordenam o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº 24189/02. Custas pelo recorrido. Lisboa, 2 de Novembro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão |