Proc. n.º 223/12.0TAPDL-B.S1
5ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. AA, recluso em cumprimento de pena de prisão cuja execução corre no âmbito do Proc. n.º 1495/16… do Tribunal de Execução das Penas …. (TEP) – ao diante, Requerente –, veio, em petição por si manuscrita, requerer providência de habeas corpus nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:
─ «[…].
1. O requerente encontra-se no E.P. ….. a cumprir a pena de 13 (treze) anos de prisão em que foi condenado cfr. doc. 1 junto.
2. Como ali consta, iniciou o cumprimento da pena aos 14/07/2016.
3. Já cumpriu mais de um quarto – ¼ da pena .
4. E consequentemente requereu ao Tribunal de Execução de Penas …… uma licença de saída do Estabelecimento Prisional, pelo prazo de 3 (três) dias, o que fiz nos termos do disposto no art.º 79.º do Código de Execução de Penas.
5. Concessão de licença de saída jurisdicional que foi recusada pelo TEP …., conforme doc. 2 junto.
6. A al/c do n.º 2 do art.º 222 do C.P.P. estipula, que é ilegal a prisão, para além dos prazos, fixados na lei.
7. Presumindo-se, que o legislador ali inclui as concessões de licença de saída jurisdicional.
8. Que constituem uma liberdade, embora provisória, mas não deixando de ser uma liberdade.
9. Não refere, o código de execução de penas, no art.º 79.º quais os tipos de crimes praticados pelo condenado, que possam ser abrangidos ou não, pelo art.º 79.º do CEP nem os anos de condenação.
10. A matemática, constante daquele art.º é clara.
11. E a matemática, constitui a defesa mais segura de qualquer cidadão, arguido ou condenado, contra os subjetivismos e convicções dos Tribunais.
12. Por conseguinte não tem qualquer fundamento a decisão do TEP, isto porque:
1. Ignora os prazos constantes do art.º 79.º do CEP.
2. A natureza/gravidade da actividade criminosa não tem fundamento, dado o arguido/condenado já ter sobejamente explicado ao TEP, a razão dos seus erros profissionais no exercício de …. – que são irreparáveis e que se ficaram a dever ao facto do requerente, não ter celebrado com os seus clientes contratos de prestação de serviços …. onde ficassem estipulados o valor dos honorários.
3. Foram apenas estes os erros fatais do requerente no exercício da sua longa carreira profissional de advogado ao longo de 20 anos.
4. Mas a culpa, ou a maior culpa, deveu-se ao Governo e à Ordem dos Advogados que não criaram a obrigatoriedade de celebração de contratos de prestação de serviços judiciais para o exercício do mandato judicial, como acontece em muitos países.
5. O que tem levado e arrastado para a prisão, muitos advogados deste País, como é bem sabido
6. Apenas isto.
7. A situação jurídica indefinida, em função da existência de processo pendente não é motivo nem fundamento para recusar uma licença de saída porque viola o art.º 32. (2) da C.R.P.
8. Aliás o requerente deixou bem explicado no seu requerimento ao TEP, porque razão desejava sair do E.P. entre outras precisamente para tentar obter uma resolução extrajudicial no Proc.º 2713/16….., o que é possível fazer, sendo muito mais fácil fazê-lo em liberdade ainda que provisória.
9. A existência de processos disciplinares internos invocada pelo TEP – ali referida – também não tem fundamento, porque também viola o princípio constitucional da inocência.
10. Quase a completar (5) cinco anos de pena efectiva, o requerente, nunca ameaçou ou agrediu ninguém no EP não praticou qualquer crime de tráfico de estupefacientes, ou consumiu estupefacientes, bem como não praticou qualquer infração disciplinar.
11. Participou disciplinarmente e criminalmente de reclusos, quando entendeu que o devia fazer, nunca recorrendo à justiça privada.
12. E participou criminal e disciplinarmente de guardas quando entendeu – e apenas isto – que tinha razões muito consistentes para o fazer, entre outras, como quando se encontrava um guarda num ponto de vigia do recreio a dormir e a ressonar – sendo o recreio muito perigoso, não existindo câmaras de vigilância e o requerente encontrar-se no recreio.
13. Estas participações do requerente têm provocado algum mal-estar no corpo da guarda. Daí a razão dos processos disciplinares pendentes que o requerente desconhece em concreto quais são, mas que seguramente não têm qualquer fundamento.
––– x –––
14. E que viola o art.º 13 da C.R.P.
15. Com efeito, foram libertados e beneficiaram de licenças de saída jurisdicional neste EP ainda antes do ½ da pena, traficantes de estupefacientes, alguns deles condenados por terem destruído famílias inteiras, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
16. Sendo libertados condicionalmente logo a seguir ao meio da pena.
17. Que comparação poderá ter a prática de um crime de tráfico de estupefacientes em matéria de gravidade com os crimes (supostos) pelos quais o requerente foi condenado no exercício longo de uma profissão de grande conflitualidade como a advocacia!
18. Sendo que – tal como foi explicado ao TEP – o requerente teve milhares de clientes ao longo da carreira, não teve quaisquer problemas, com a grande maioria dos clientes.
19. Identificou a causa do seu erro profissional, que está corrigido, o que aliás já está corrigido desde a 1ª condenação, isto é, no proc. 96/07…...
20. Consequentemente, não existem razões absolutamente nenhumas para o TEP-…. e o conselho técnico deste EP diabolizar o requerente, que já cumpriu quase (5) cinco anos de prisão.
21. Nem existem regras excecionais que possam justificar o incumprimento do disposto no art.º 79 do CEP, para não ser concedida, uma licença de saída jurisdicional ao requerente.
22. O art.º 79 do CEP foi ali colocado para possibilitar ao recluso recuperar efetivamente e não pode ficar condicionado a um subjetivismo ilimitado do TEP.
23. Que não pode manter em reclusão ninguém, injustificadamente, recusando-lhe uma licença de saída jurisdicional.
Pelo que vai acima exposto, requer seja ordenada a sua libertação provisória e declarada nula e sem qualquer efeito a decisão do TEP-…. de não conceder licença de saída jurisdicional ao requerente.
[…].».
2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do CPP, o Senhor Juiz do Juiz … do Juízo Central Cível e Criminal …. lavrou no PCC n.º 223/12…. onde foi decretada a pena que o Requerente cumpre, informação do seguinte teor:
─ «[…].
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º/ 1 do Código de Processo Penal, informamos que o condenado AA se encontra preso no Estabelecimento Prisional Regional …, à ordem dos autos integrados de cúmulo jurídico (223/12……), desde a data ficcionada de 14 de julho de 2016, no âmbito da execução da pena única de 13 (treze) anos de prisão.
[…].»
3. O Requerente juntou com a petição cópia dos despachos do TEP de 30.4.2021 –liquidação da pena – e de 11.5.2021 – não concessão da licença de saída jurisdicional a que se refere o petitório.
O Juízo Central Cível e Criminal de …. instruiu o procedimento com certidões do acórdão cumulatório proferido em 26.6.2020 no PCC n.º 223/12…..; do acórdão de 13.1.2021 deste STJ que, em recurso, o confirmou; do despacho de liquidação de pena (MP) de 21.4.2021; e do despacho judicial de 22 seguinte que a homologou.
4. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação.
A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emergem, com relevância para decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). Por acórdão cumulatório de 26.6.2020, proferido no PCC n.º 223/12…. do Juiz …. do Juízo Central Cível e Criminal …, foi o Requerente condenado na pena única de 13 anos de prisão que aglutinou, nos termos do art.º 78º e 77º do CP, várias penas parcelares em que havia sido condenado por crimes de abuso de confiança agravado, de falsificação de documento agravado e de burla qualificada.
(2). Em recurso para ele interposto, o STJ confirmou tal condenação nos seus precisos termos, por acórdão proferido em 13.1.2021, transitado.
(3). De momento, o Requerente encontra-se em cumprimento da pena de 13 anos de prisão referida, ultimamente no Estabelecimento Prisional ..…, correndo a respectiva execução no Proc. n.º 1495/16….. do Tribunal de Execução das Penas …...
(4). De acordo com o despacho judicial de liquidação proferido nesse processo em 30.4.2021, o início do cumprimento da pena reporta-se a 14.7.2016; o meio, dos dois terços, os cinco sextos e o termo final dela estão previstos para 14.1.2023, 14.3.2025, 14.5.2027 e 14.7.2029, respectivamente.
(5). No âmbito do cumprimento da pena, o Requerente peticionou ao TEP … a concessão de uma licença de saída jurisdicional nos termos dos art.os 78º, 79º e 189º n.os 1 e 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
(6). Tal pretensão foi-lhe indeferida por douto despacho de 11.5.2021, rematado por dispositivo do seguinte teor:
─ «Assim, considerando os elementos dos autos, o parecer do Conselho Técnico, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78° e 79°, ambos do CEPMPL), nos termos do art. 192°, n.os 1 e 2 do CEPMPL, decido não conceder a requerida Iicença de saída jurisdicional ao recluso, atendendo:
1. À natureza/gravidade da actividade criminosa;
2. À situação jurídica indefinida, em função da existência de processo pendente (Proc. n.º 2713116…..);
3. À existência de processos disciplinares internos pendentes.».
B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira[1], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «ser motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido[2].
Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário»[4].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição» e, encontrando-se o «peticionante em cumprimento de pena de prisão», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.»[5].
C. Apreciação.
7. Flui, então, da factualidade assente que, cumprido mais do que um quarto da pena única de 13 anos de prisão, o Requerente pediu ao TEP a concessão de uma saída jurisdicional por três dias, com base no disposto nos art.os 78º e 79º do CEPMPL, mas viu a pretensão recusada nos termos transcritos em (6). de 5. supra.
E, considerando a decisão do TEP falha de qualquer fundamento legal, entende que a não concessão da saída por três dias equivale à privação ilegal de liberdade pelo tempo correspondente, o que o art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP também tutela, pelo que deve neste procedimento ser «ordenada a sua libertação provisória e declarada nula e sem qualquer efeito a decisão do TEP-…. de não conceder licença de saída jurisdicional».
Veja-se se assim pode ser, mas não sem que, antes, se deixe de dizer que a presente providência é, praticamente, uma reedição da que o (mesmo) Requerente moveu em 8.3.2018 no Proc. n.º 12/18…… desta mesma 5ª Secção, então dirigida contra despacho do TEP de …… que, igualmente, lhe recusou a concessão de uma saída jurisdicional, no contexto, ao tempo, da execução de uma pena única de 6 anos prisão que cumpria à ordem do PCC n.º 96/07….., que, aliás, decomposta por ocasião do cúmulo jurídico superveniente a que se procedeu no PCC n.º 223/12….. de ……, viu as respectivas penas parcelares englobadas na pena única de 13 anos prisão que o Requerente ora cumpre.
E sem que, do mesmo passo, se deixe de consignar que, por se concordar inteiramente com a fundamentação ali mobilizada e com o sentido da decisão – o do indeferimento, antecipe-se –, se passa a seguir aqui muito de perto o acórdão respectivo, proferido em 15.3.2018.
Assim:
8. Como se salientou, o Requerente faz derivar o pedido da presente providência de habeas corpus do facto de ter já cumprido um quarto da pena de 13 anos de prisão em que foi condenado e de, tendo requerido ao TEP a concessão de licença de saída jurisdicional, ter-lhe esta sido recusada por decisão que considera sem fundamento e nula, tudo, assim, levando a que – se bem se percebe o raciocínio – a sua prisão se tenha tornado ilegal pelo tempo correspondente à libertação recusada, e por isso que, aqui, peticionando a declaração dessa nulidade e dessa ilegalidade, sendo «ordenada a sua libertação provisória».
Esta pretensão de libertação imediata para gozo da licença de saída jurisdicional de três dias desvirtua, porém, por completo o regime do instituto do habeas corpus bem como a função deste STJ, que não pode aqui ver-se transformado num grau de jurisdição do TEP ou em entidade avocadora dos respectivos poderes, aliás, numa matéria em que a lei, inclusivamente, restringe a possibilidade de reexame da decisão não reconhecendo, sequer – art.º 189º e 196º n.os 1 e 2 do CEPMPL –, o direito de recurso ao recluso.
Pelo que, logo por aí, nunca poderia ser deferida.
E mesmo que assim não fosse:
Na sua referenciação ao cumprimento de pena de prisão, o fundamento de habeas corpus do excesso da prisão acolhido na al.ª c) no 2 do art.º 222º do CPP em que o Requerente se baseia, reporta-se a duas hipóteses, a saber, a da ultrapassagem da duração do cumprimento da pena judicialmente fixada, e a do cumprimento de pena superior a seis anos para Iá do momento dos cinco sextos dela, contra o disposto no art.º 61º n.º 4 do CP.
Sendo que, como logo resulta do petitório, em nenhuma delas a pretensão do Requerente se acolhe.
E sendo, ainda, que a «licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue». E que «n
ão há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos»[6].
Pelo que a recusa da sua concessão, ainda que injustificada, não dá lugar a privação ilegal da liberdade pelo tempo correspondente, não constituindo fundamento da providência de habeas corpus, nem o previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP, nem, aliás, os nas suas al.as a) e b).
A pretensão do Requerente só poderia ser acolhida se a lei previsse um tertium genus de excesso de prisão, considerando ilegal a prisão mas somente pelo lapso de tempo equivalente à da licença de saída jurisdicional recusada.
Não é, porém, o caso, por isso que carecendo de fundamento a invocação da norma do art.os 222º n.º 2 al.ª c) do CPP em apoio da concessão da providência de habeas corpus.
9. Em conclusão:
Por a prisão haver sido ordenada por entidade competente – autoridade judicial –, por facto pelo qual a lei permite – cumprimento de pena de prisão pela prática de ilícitos criminais – e por se manter dentro do prazo máximo da respectiva duração judicialmente fixado e, mesmo, dos cinco sextos dele, nenhum fundamento de ilegalidade se verifica que releve nos termos do art.º 222º n.º 2 do CPP, manifestamente impertinentes se apresentando as circunstâncias relacionadas com a recusa, pelo TEP, de licença de saída jurisdicional a que o Requerente apela.
Motivos por que o providência não pode deixar de ser indeferida, como já de seguida se decide.
III. decisão.
10. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus por falta de fundamento bastante.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 2.6.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
Clemente Lima
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[1] In "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508.
[2] Neste sentido, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260.
[4] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03. No mesmo sentido, Henriques Gaspar e outros, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 853.
[5] AcSTJ de 15.1.2014 - Proc. n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1, in SASTJ.
[6] AcSTJ de 1.3.2017 - Proc. n.º 8/17.7YFLSB, in www.dgsi.pt.