Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029088 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070875852 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/93 | ||
| Data: | 07/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLV PAG421. A NETO ANOT 3ED PAG520. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não submissão do relator a levar o requerimento sobre junção de documento com as alegações, por ele indeferida, à conferência, acabou por ficar precludida com a prolação do acórdão aqui recorrido que apreciou essa requerida junção, pelo que não houve violação do artigo 666, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Saber se a apreciação feita à inexistência de nulidade ficou ou não correcta, constitui matéria de fundo e não omissão de pronúncia. III - Só há litigância de má fé, quando a lide seja dolosa, ou seja com intencional violação do dever de probidade processual. IV - Ora, os recorrentes apenas solicitaram que sobre o despacho do relator de indeferimento da junção do documento com as alegações recaísse acórdão da conferência - artigo 700, n. 3 do Código de Processo Civil - o que não foi satisfeito, sendo os requerimentos posteriores sucessivos contra esta violação do dever legal, não havendo uso reprovável do processo, mas apenas o propósito de lograr o exercício de um direito. | ||