Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087585
Nº Convencional: JSTJ00029088
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199512070875852
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 148/93
Data: 07/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PAG421. A NETO ANOT 3ED PAG520.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A não submissão do relator a levar o requerimento sobre junção de documento com as alegações, por ele indeferida,
à conferência, acabou por ficar precludida com a prolação do acórdão aqui recorrido que apreciou essa requerida junção, pelo que não houve violação do artigo 666, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Saber se a apreciação feita à inexistência de nulidade ficou ou não correcta, constitui matéria de fundo e não omissão de pronúncia.
III - Só há litigância de má fé, quando a lide seja dolosa, ou seja com intencional violação do dever de probidade processual.
IV - Ora, os recorrentes apenas solicitaram que sobre o despacho do relator de indeferimento da junção do documento com as alegações recaísse acórdão da conferência
- artigo 700, n. 3 do Código de Processo Civil - o que não foi satisfeito, sendo os requerimentos posteriores sucessivos contra esta violação do dever legal, não havendo uso reprovável do processo, mas apenas o propósito de lograr o exercício de um direito.