Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | INTÉRPRETE TELEVISÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se a ré cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigara perante a autora, de promover o lançamento do disco desta, demonstrando um progressivo desinteresse no cumprimento do contrato, incorreu na obrigação de indemnizar a autora por todos os prejuízos que lhe provocou. II - Ao não aproveitar, como devia, o mediatismo e a notoriedade pública alcançada pela autora, pela circunstância de ter participado no programa televisivo “Ídolos”, notoriedade que a ré reconheceu ao contactar a autora para a gravação de um disco, a ré causou um prejuízo – decorrente da perda de mediatismo ou notoriedade pública –, considerando-se ajustada a indemnização de € 10 000, fixada pelas instâncias. III - Tendo-se provado que a autora, desde o lançamento do seu álbum, em Novembro de 2004, se começou a sentir deprimida – apresentava-se ansiosa, deprimida, desmotivada de todas as actividades, sofrendo insónias frequentes e sono não repousante, com pesadelos, dificuldade de atenção, concentração e memória, com prejuízo escolar –, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, o que a forçou a suspender, durante um ano, a sua carreira universitária, resultando esse estado depressivo, não só das expectativas da autora (na concretização da sua carreira musical) não estarem a correr bem, expectativas para as quais a ré concorreu de forma importante ao propor-lhe o lançamento de um disco, como também dos diversos incumprimentos contratuais da ré, que caracterizam, de forma patente, o manifesto desinteresse progressivo pela promoção do álbum que prometera lançar, mostra-se equitativa a indemnização de € 12 500, a título de danos não patrimoniais. IV - As despesas que a autora teve com o pagamento de propinas, compra de livros e deslocações para a faculdade, durante o ano em que reprovou, devido ao estado depressivo em que se encontrava, trata-se de um dano patrimonial, pelo que, estando provadas as despesas, mas não existindo elementos para as quantificar, deve lançar-se mão do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC, e, portanto, condenar a ré na quantia que vier a apurar-se em liquidação posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, ... S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização total de 262.750,00 € acrescidos de juros, por incumprimento do contrato subscrito pelas partes, documentado nos autos a fls. 59 e seg., que aqui se dá por reproduzido. Mais precisamente pede as seguintes indemnizações parciais: 12.750,00€, pelos danos que o incumprimento do contrato lhe causou, nomeadamente o por si despendido na gravação do seu álbum, que, por não ter sido divulgado devidamente, conforme o contrato celebrado com a R. e no plano de promoção, não surtiu os efeitos que lhe haviam sido prometidos; - € 100.000,00, de compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo incumprimento do contrato que a vinculava a R., bem como pelo facto de ter sido desperdiçada a fase de mediatismo por que a A. passava do início das negociações contratuais; - € 20.000,00, pelas alterações físicas que o tratamento medicamentoso psiquiátrico trouxe à A; - € 60.000,00 pela paragem de um ano na sua carreira escolar devida ao encargo da sua recuperação, valor este que engloba a componente patrimonial, correspondente aos gastos tidos com a compra de livros, deslocações para a faculdade, horas de estudo perdidas, e uma componente não patrimonial, correspondente ao agravar do quadro depressivo em que a A. se encontrava, reforçando ainda mais a ideia de ausência de perspectivas de futuro; e - € 70.000,00, pelas falsas expectativas que a Ré criou na mente da A., aproveitando-se da sua inexperiência, tendo-a abandonado à sua sorte desde início, mas não sem antes a ter convencido a uma série de despesas que acabaram por só beneficiar a Ré e que deixaram sequelas ao nível da falta de confiança em todas as pessoas que a rodeiam e na sociedade em geral, por ter deixado a A. amargurada com a vida e lhe ter causado uma diminuição substancial da alegria de viver. A R. contestou, aceitando a participação da A. no programa "Os ídolos" e a assinatura do contrato em causa nos autos, mas impugnando toda a demais matéria carreada para os autos pela A., designadamente, os contornos da negociação, negando os incumprimentos que lhe são assacados, bem como a doença da A. e os danos que daí advieram e excepcionou o abuso de direito da A., quando promove a resolução do contrato, pedindo a sua condenação como litigante de má fé, uma vez que a mesma apenas pretende o seu enriquecimento à custa da R., deduzindo pretensão para a qual bem sabe que não tem fundamento. A A replicou, respondendo à excepção do abuso de direito e, quanto à litigância de má fé suscitada pela R., impugnando toda matéria alegada pela R e peticionando a sua improcedência. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente, procedente, por provada e em consequência, condenou a Ré a pagar à A: - - a título de danos patrimoniais, a quantia de € 22.011,25, com juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.500,00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Quanto à litigância de má-fé absolveu a A.. * Inconformadas recorreram, quer a A. quer a Ré (esta de facto e de direito), mas sem êxito, visto que a Relação julgou improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida.* Novamente inconformada volta a recorrer a Ré, tendo a A. recorrido subordinadamente, agora de revista e para este S.T.J..* Conclusões.Apresentadas tempestivas alegações formularam as recorrentes as seguintes conclusões: * Conclusões da revista da Ré.* 1. Não resultou provado nos autos que as partes negociaram condições contratuais que não ficaram reflectidas no contrato entre ambas celebrado em 04.08.2004.2. A Recorrente nenhuma obrigação assumiu perante a Recorrida que não esteja prevista no citado contrato. 3. Com excepção da apresentação tempestiva dos resultados de vendas do CD e do pagamento dos respectivos royalties, a Recorrente cumpriu todas as obrigações a que se vinculou perante a Recorrida. 4. A Recorrente nenhuma obrigação assumiu quanto a prazos de gravação do CD, tendo-se limitado a aconselhar à Recorrida a empresa I..., tendo aquela livremente contratado com esta os termos e condições, designadamente, prazos, para a gravação do CD. 5. A referência ao aval dado pela Recorrente foi apenas no sentido de reconhecer à I..., competência para a tarefa em questão e não no sentido jurídico do termo. 6. O prazo de lançamento do CD era uma incumbência da Recorrente, tendo este sido lançado para o mercado em Novembro de 2004 com inteira concordância da Recorrida. 7. O atraso no cumprimento dos prazos de gravação do CD é da exclusiva responsabilidade da I... a quem a Recorrida deveria ter pedido responsabilidades se entendesse que tais atrasos a prejudicavam. 8. Desde Novembro de 2004 até à propositura da acção objecto deste recurso, ou seja, durante cerca de três anos a Recorrida aceitou pacificamente, sem reparo ou objecção, o atraso na gravação do CD, inculcando na Recorrente a ideia de que nenhum juízo de censura sobre ela impendia quanto a esta matéria. 9. Ao vir reclamar indemnização por danos, em função da data de lançamento do disco, após estar cerca de três anos sem emitir um único juízo de reprovação junto da Recorrente sobre essa data, incorre a Recorrida em situação de abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". 10. Do contrato celebrado entre as partes, com data de 04 de Agosto de 2004, resulta a obrigação para a Recorrida de participar nas actividades promocionais para venda do CD, mas não resulta para esta o direito de exigir à Recorrente a promoção da sua carreira artística. 11. A conduta assumida pela Recorrida ao não expressar, até ao momento da resolução do contrato, qualquer reparo ou crítica sobre as prestações da Recorrente, e o facto de ter contratado duas entidades para promover a sua carreira artística, demonstram à evidência que nenhuma expectativa de promoção de carreira da Recorrida foi criada ou obrigação de igual natureza assumida por parte da Recorrente. 12. A Recorrente, não obstante não estar obrigada a isso, diligenciou pela realização da festa de lançamento do CD, propondo a Recorrida um local para a sua efectivação. 13. A Recorrida recusou o local proposto sem demonstrar que o mesmo era inapto para o efeito pretendido, comprometendo-se a indicar alternativas o que acabou por não fazer. 14. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, que constituía dever contratual para a Recorrente marcar a festa de lançamento do CD, tal marcação só não se verificou por facto exclusivamente imputável à Recorrida, pelo que nenhum juízo de censura deve impender sobre a Recorrente. 15. Apesar da vasta campanha promocional desenvolvida a favor do CD, com recurso a meios de comunicação social, que incluíram um programa televisivo de grande audiência, não se logrou cativar o interesse do público para adquirir o CD em apreço. 16. Nenhuma acção ou omissão podem ser imputadas à Recorrente para o insucesso de vendas do CD, sendo certo que esta nunca assumiu perante a Recorrida a obrigação de quaisquer resultados de vendas. 17. O estado depressivo que atingiu a Recorrida, cujo grau de dramatização foi notório, tem por base única e exclusivamente os sonhos, ilusões e expectativas criadas pela própria Recorrida, seus pais, irmã e amigos, que se convenceram erroneamente, sem culpa da Recorrente, que a Recorrida tinha suficiente talento para singrar no difícil mundo artístico da música. 18. Alias, é essa convicção que explica a participação da Recorrida num programa com as características de um concurso televisivo como os "ídolos". 19. Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os invocados danos não patrimoniais da Recorrida. 20. O incumprimento contratual em que incorreu a Recorrente, acima descrito, não é susceptível de provocar os danos invocados pela Recorrida, de acordo com a teoria da causalidade adequada que o nosso Código Civil consagrou no seu artigo 563.°. 21. Por outro lado, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, nas obras atrás citadas, em sede de responsabilidade pré contratual não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais. 22. Apesar de a Recorrida ter assumido o pagamento da quantia de € 12.750,00, para custear a produção do CD em causa, a Recorrente entregou-lhe 1075 unidades do CD, cujo preço unitário de venda ao público, como ficou demonstrado, era no mínimo, de € 10,00, pelo que, em rigor a Recorrida, por esta via, acabou por receber a quantia de € 10.750,00 como compensação pelos custos de produção do CD. 23. Não se poderia ter fixado uma indemnização de €2.500,00 referente a livros, propinas e deslocações para a faculdade, através do recurso à equidade. 24. Esses alegados danos eram susceptíveis de averiguação, nomeadamente, através dos documentos que, aliás, a Recorrida tentou juntar aos autos ao arrepio das regras processuais, pelo que o recurso à equidade para a fixação desta indemnização é manifestamente ilegal, por violação do artigo 566.°, n.° 3, do C.C.. 25. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, que há lugar a indemnização da Recorrida por danos morais, essa indemnização deve ser fixada em valor substancialmente inferior àquele que foi mantido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois, a tutela de sonhos e fantasias não vale mais do que a vida humana! 26. A indemnização a atribuir, por danos não patrimoniais, destina-se a reparar, de forma simbólica, prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que o montante fixado peca por exagerado. 27. O Venerando Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, não absolvendo na integra a Recorrente do pedido formulado pela Apelada, violou, designadamente, as normas jurídicas contidas nos artigos 405.°, 496.°, 563.°, 566.°, 798.°, 799.° e 804.°, todos do Código Civil. Termos em que, com o douto e imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância, julgando-se totalmente improcedente a acção, com legal determinação de custas, como , é de JUSTIÇA. * Conclusões da revista subordinada da A.* 1. Salvo respeito por opinião diversa, é entendimento da Recorrente que o douto Tribunal a quo não deu cabal cumprimento ao disposto nos artigos 496° e 562° a 566° do Código Civil, no momento em que procedeu à fixação do quantum indemnizatorium devido pela Recorrida à Recorrente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.2. Dispõe os artigos 562° e seguintes do Código Civil que quem "estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 3. O dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. 4.Ora, sabendo-se não ser fácil nem preciso o juízo de equidade, em especial no que toca à determinação de montantes indemnizatórios de natureza não patrimonial, crê a Recorrente/Autora, que, face à gravidade dos danos sofridos, à sua intensidade e à quase certa irreversibilidade da situação em que ficou após a consumação dos mesmos, o quantum indemnizatorium merecia uma maior expressividade. 5. Atenta, em particular, a factualidade vertida em 1º, 2º, 3º, 5º, 62°, 64°, 70°,71°, 76°, 81º, 85°, 68°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91°, 92°, 93°, 96° , entende a Recorrente ter ficado patente a gravidade, extensão e intensidade dos danos por si sofridos, os quais são resultado directo do comportamento da Recorrida/Ré e fundamento suficiente para o deferimento do recurso ora proposto. 6. No que respeita aos danos patrimoniais, entende a Recorrente/Autora que a Recorrida/Ré deverá ser condenada no valor de Eur. 100.000,00 por conta da perda e não aproveitamento do mediatismo adquirido pela Recorrente/Autora com a transmissão da sua imagem e dos talentos vocais no programa "Os ídolos", com transmissão no horário nobre da SIC, e ainda o ressarcimento pelo esforço que a Recorrente/Autora, caso queira relançar a sua carreira musical, terá que despender para readquirir o seu mediatismo. 7. O mediatismo no lançamento de uma carreira artística e musical tem especificidades e particularidades, que não se verificam noutras carreiras profissionais. 8. Não pode ser visto, no mesmo patamar de importância para a carreira futura, o mediatismo obtido por um médico, um advogado ou um juiz no início da sua vida profissional, e o mediatismo obtido por uma cantora, que alcança reconhecimento a nível nacional por via de um programa de televisão, visto semanalmente durante cerca de três meses no horário nobre. 9. A participação da Recorrente/Autora no programa "ídolos" granjeou-lhe simpatias, publicidade gratuita, notoriedade e fãs, transformando-a, aos olhos de muitos espectadores, num verdadeiro ídolo. 10. Programas televisivos como o "ídolos" colocam os seus participantes em posição mais vantajosa ante os demais artistas que, sem a máquina mediática que uma tal produção envolve, procuram pela primeira vez dirigir-se ao mercado. 11. Conforme referido na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a participação da Recorrente/Autora no mencionado programa significava uma vantagem de 10% quando comparada com quem não participou neste tipo de programas. 12. Tanto assim que a Recorrida, consciente da particular visibilidade que a Recorrente/Autora obteve com a sua participação no programa ídolos, lhe sugeriu que suportasse os custos da imediata produção do seu CD, a fim de aproveitar esse mediatismo. 13. Em termos do peso relativo para a carreira futura, o mediatismo da artista musical tem uma intensidade superior, de efeito mais instantâneo, que tem que ser aproveitado de imediato e em toda a sua extensão, para que possa resultar em dividendos económicos, os quais ainda que, muitas vezes de curto prazo, têm porém uma elevada dimensão económica/pecuniária - por exemplo, o lançamento de um disco que em duas semanas se torna disco de platina, vendendo milhares de exemplares, ou a participação num concerto musical, que garante uma contrapartida pecuniária de dezenas de milhares de euros, numa só tarde ou noite. 14. Mais do que uma rampa de lançamento de uma carreira profissional, o mediatismo alcançado por uma artista musical representa, a mais das vezes, o fruto de um grande esforço criativo, de um percurso de perseverança e dedicação sofrida, que deve ser aproveitado ao máximo no momento em que surge, e de onde - se devidamente aproveitado - nascem, não raras vezes, benefícios económicos avultados. 15. Aliás, é esta espécie de explosão de sucesso num determinado momento histórico-temporal - coroando um caminho árduo de pequenas e sucessivas conquistas - que constitui a justa recompensa do esforço do artista, e lhe proporciona, no futuro imediato, o conforto económico necessário para se poder dedicar em exclusivo à criação artística e ao desenvolvimento da sua carreira profissional. 16. A Recorrente/Autora desde tenra idade que iniciou a aprendizagem musical. 17. A Recorrente/Autora desde muito cedo aprendeu a tocar instrumentos (violino, guitarra), desenvolveu em escolas de música os seus dotes vocais, compôs e gravou temas originais, apresentou-os em pequenos concertos, tendo inclusivamente gravado músicas da sua autoria. 18. Para a Recorrente/Autora a participação no programa "os ídolos" representou o trampolim para passar do anonimato para o estrelato, para ser conhecida e para ver reconhecidas as suas qualidades vocais no meio musical, a nível nacional. 19. E foi esse mediatismo, alcançado a muito custo e com sacrifício pessoal e familiar, pela Recorrente/Autora, que foi desperdiçado pela Recorrida/Ré, 20. Que, injustificadamente se demitiu de todas as responsabilidades e compromissos assumidos para com a Recorrente, designadamente o de aproveitar o momento único (e quiçá irrepetível), então, vivido. 21. A frustração do direito aos ganhos, que a Recorrente adquiriu com a sua participação no programa ídolos, deveu-se única e exclusivamente ao comportamento negligente da Recorrida. 22. A negligência, inabilidade e falta de interesse da Recorrida não só impediram a Recorrente de aproveitar e realizar os proveitos do momento em que vivia, como também impediram que o seu status de estrela se mantivesse e a sua carreira se desenvolvesse, com perda dos benefícios económicos que lhe seriam inerentes. 23. São conhecidos na praça os cachet médios praticados pelos artistas musicais e a sua natureza variável, em função do estádio da sua carreira e da sua popularidade. 24. Em média, poder-se-á considerar que um artista que atinja um volume de vendas de 20.000,00 exemplares de um CD, vendido ao público a um preço médio de 15,00 € por CD, poderá ter um retorno de cerca de 45.000,00 €, considerando uma remuneração equivalente a 15% do valor das vendas. 25. Por outro lado, a participação em concertos musicais, permitem ao artista médio auferir, por cada participação, entre 5.000,00 € e 10.000,00 € de honorários, sendo perfeitamente viável que um artista no auge da exposição pública e mediática, possa facilmente realizar pequenos concertos em vários pontos do País, ao longo de dois/três meses, que lhe permitam ganhar cerca de 50.000,00 €. 26. Acresce que, para além destes honorários, é fácil admitir que outras compensações pecuniárias por participações em eventos sociais, culturais, em entrevistas e sessões de autógrafos, poderão facilmente atingir o valor de 5.000,00 €, durante o mesmo período de dois/três meses de promoção e divulgação do álbum musical. 27. A quantia de Eur. 100.000,00 peticionada é, por conseguinte, um valor médio aceitável, justo, equilibrado e equitativo, e por esses motivos proporcional aos danos patrimoniais sofridos pela Recorrente, que resultaram da demonstrada perda e não aproveitamento do mediatismo adquirido pela participação no programa "Os ídolos", e do esforço adicional que a mesma terá de despender para readquirir o seu mediatismo, e retomar a sua carreira. 28. Sendo de sublinhar que tal trajecto jamais voltará a ser um trajecto virgem e imaculado. 29. Mesmo que algum dia - conforme se espera - a Recorrente/Autora venha a reconstituir a sua carreira, no que lhe será exigido um ânimo excepcional e uma força de vontade extraordinária, sempre será assombrada por este episódio, não só no que às relações pessoais concerne, mas também pela história do "fracasso" comercial do seu primeiro CD -qual verdadeira incapacidade artística permanente. 30. A título de danos não patrimoniais peticionou a Recorrente/Autora - pedido esse que mantém na íntegra - que a Recorrida/Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Eur. 20.000,00 pelo facto de a A., para poder recuperar da depressão, ter efectuado tratamento terapêutico com anti-depressivos, tranquilizantes e indutores de sono, o que produziu alterações irreversíveis no seu organismo; e ainda a quantia de Eur. 70.000,00, adveniente da ausência de futuro para a A., jovem a quem foi prometida uma carreira musical que não se concretizou pelo desinteresse da R., que a partir de Outubro de 2005 não mais contactou a A., e que apenas convenceu a A. a custear uma série de despesas que beneficiaram apenas a R., jogo que deixou sequelas ao nível da falta de confiança em todas as pessoas que rodeiam a A., tendo ficado com a personalidade alterada, amargurada, sem alegria de viver. 31. As "(...) expectativas criadas pela A., que o tribunal considera [devendo tal juízo ser mantido] legítimas, face ao talento que lhe foi reconhecido no programa ídolos e onde saiu como quarta finalista e ao talento e mediatismo que a R. lhe reconheceu ao contactá-la no dia a seguir à sua saída dos ídolos, o sofrimento que a mesma padeceu em consequência do incumprimento contratual da R, são danos relevantes que carecem de tutela jurídica, por não se considerar meros incómodos e contrariedades, sendo a R. por eles responsável, nos termos dos artigos 496° e 798°, ambos do CC". 32. Demonstrada que ficou a grave depressão vivida pela Recorrente/Autora, que com dezoito anos de idade, perdeu a confiança nas pessoas e a alegria de viver, não se concorda, por se afigurar insuficiente, e por isso pouco equitativa a fixação no valor de Eur. 12.500,00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos. 33. Os danos não patrimoniais serão indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não devendo a sua fixação pautar-se por critérios miserabilistas. 34.Como resultado directo do comportamento da Recorrida, a Recorrente/Autora entrou num estado depressivo, tendo de recorrer, para tratamento dessa doença, a ajuda médica. 35. A Recorrente/Autora foi submetida a tratamentos médicos agressivos, com medicação forte e cujos efeitos são permanentes, o que lhe causou perturbações no organismo, o que lhe causou alterações físicas e fragilidade emocional durante todo o período em que esteve submetida a tratamento. 36. A Recorrente sofreu, como nunca antes sucedera em toda a sua vida. 37. Sofrimento que, na idade em que ocorreu - a Recorrente tinha apenas 18 anos -, jamais voltará a esquecer e que verdadeiramente ainda não desapareceu. 38. A Recorrente confiou nas promessas que lhe foram sendo feitas pela Recorrida, para no final ver, sem razão ou explicação, tais promessas quebradas. 39.Diz a Recorrida que a tutela de sonhos e fantasias não vale mais do que vida humana. 40.Olvida-se, porém, que não se tratam de meros sonhos ou fantasias; tratam-se, isso sim, de justas expectativas que a que a própria Recorrida deu azo e que, apenas por incúria e falta de interesse seu se não verificaram. 41. Considerá-lo de outro modo, será desculpar e desresponsabilizar a Recorrida pela situação que conscientemente criou, jogando com os projectos de futuro de uma jovem inexperiente. 42. Como refere Antunes Varela, " a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado a conduta do agente." in Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª Edição 43. Assim, deverá ser considerada a compensação do sofrimento sofrido pela Recorrente/Autora, e que segundo um juízo de equidade que pondere a idade da Recorrente, a intensidade da sua dor e a exposição pública a que estava sujeita no momento dos tratamentos, não poderá deixar de ser fixado em valor não inferior a Eur. 20.000,00. 44. Antes de contratar com a Recorrida/Ré, a Recorrente tinha um futuro repleto de projectos e oportunidades. 45. A Recorrente exalava alegria, empenho e uma firme e consciente confiança em si e nas suas qualidades musicais. 46. À Recorrente, no momento em que atingiu o mediatismo e o reconhecimento público das suas qualidades, nunca o futuro pareceu tão promissor. 47. O comportamento da Recorrida deixou-a sem confiança em si mesma e no seu talento. 48. A Recorrente/Autora deixou-se cair na amargura, na angústia, num processo contínuo de perda de auto-estima, perdendo a sua alegria natural. 49. A Recorrente perdeu definitivamente a segurança e confiança absoluta e inquestionável que tinha nos seus talentos vocais. 50. E é esta alegria, e é esta confiança que nunca poderão voltar a ser reconstituídas. 51. As sequelas sofridas pela Recorrente devem, por isso, ser compensadas em quantia que adequadamente sirva para propiciar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer e mitigar o sofrimento moral que lhe foi provocado pela conduta da Recorrida, quer o sofrimento passado, quer o presente e o futuro, devendo tal compensação ter a expressão pecuniária de Eur. 70.000,00. 52. A definição concreta do quantum indemnizatorium atribuível a danos de natureza não patrimonial há-de radicar, em instância derradeira, no princípio da salvaguarda da dignidade humana. 53. O qual vem concretizado em critérios, identificados na nossa jurisprudência, de procura de compensação do lesado, proporcionando-lhe uma contrapartida pecuniária capaz de minimizar - e no limite esbater - a dor resultante dos danos que sofreu. 54. É, por isso, convicção da aqui Recorrente que, atenta a gravidade e intensidade dos danos morais sofridos, deverá a mesma ser globalmente compensada em quantia não inferior a Eur. 90.000,00, conforme foi peticionado na petição inicial. Assim, 55. Proferindo uma decisão que, dando provimento ao recurso da Recorrente/Autora, confirme o por si pugnado na sua petição inicial, estarão V. Exas., a dar corpo ao princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado na nossa Lei Fundamental, pois que, dando plena aplicação ao vertido na lei civil, mormente nos artigos 562° a 566° e 496° do Código Civil, tal decisão será, inevitavelmente, Justa. Nestes termos e nos mais de direito que vossas excelências doutamente suprirão se requer que seja concedido provimento ao recurso da recorrente/autora, por só assim se poder fazer sã e inteira Justiça!Os Factos * A 1ª instância fixou a seguinte factualidade, que a Relação manteve inalterada, apesar de alguns pontos de facto terem sido impugnados pela Ré na sua apelação.* 1º- A A. participou no programa televisivo denominado "ídolos", com transmissão no horário nobre do canal SIC. (facto A) dos factos assentes).2º- No programa ídolos, a A. adquiriu a alcunha de "...", nome pelo qual ficou conhecida, (facto B) dos factos assentes). 3º- A A. manteve a sua permanência no referido programa televisivo até ao final do ano de 2003, tendo abandonado o programa "ídolos" a 19-12-2003. (facto C) dos factos assentes). 4º- A R. é uma sociedade comercial que tem como objecto a produção, edição, comercialização, importação e exportação de discos, fitas magnetofónicas e outros suportes de som e imagem, inventados ou por inventar e tem como administradores BB; CC e DD - (facto D) dos factos assentes). 5º- A 20-12-2003, a A. foi contactada telefonicamente por um funcionário do departamento comercial da R., de nome EE, logo após a participação da A. no programa "ídolos" (facto E) dos factos assentes). 6º- No início de Janeiro de 2004, a A. foi novamente contactada por via telefónica por um funcionário do departamento comercial da R. (facto F) dos factos assentes). 7º- Esse telefonema teve por base o envio pela A. de uma "maquete" para a sede da R. que continha dois temas de terceiros autores cantadas pela A. e dois temas da autoria da A. (facto G) dos factos assentes). 8º- Após vários posteriores contactos, foi marcada uma reunião entre a A. e o representante da R., de nome EE, (facto H) dos factos assentes). 9º- Essa reunião teve lugar em Lisboa, na data de 27-01-2004, nas instalações de R., tendo a A. sido acompanhada pelos seus pais (facto I) dos factos assentes). 10° - A referida reunião foi precedida da gravação de uma "maquete" com 3 temas da A. nos estúdios da R., na N.... (facto J) dos factos assentes). 11º - Após algum tempo sem notícias da R., esta marcou uma outra reunião na cidade de Lisboa com a A. para a data de 29-06-2004. (facto K) dos factos assentes). 12º - A essa reunião compareceram EE e FF, como representantes da R., bem como a A. e seus pais. (facto L) dos factos assentes). 13° - O primeiro orçamento apresentado à A., datado de 28-06-2004, era identificado como sendo de GG - de uma empresa de Lisboa para a gravação do álbum da A., com o valor para uma produção total do álbum de € 12.900 (facto M) dos factos assentes). 14° - O segundo orçamento, datado de 29-06-2004 e elaborado por HH, pertencente à empresa I... da cidade do Porto, apresentava o valor de € 12.750, ao qual acresceria I.V.A. à taxa de 19% - (facto N) dos factos assentes). 15° - Confrontada pela R. com ambos os orçamentos, foi a A. aconselhada pela R. a optar por aquele que advinha da empresa I..., porque apresentava um preço inferior ao preço apresentado no primeiro orçamento e a I... é uma empresa sediada no Porto, mais próxima da residência da A., (facto O) dos factos assentes). 16° - E porque, para além da M...A... e da pré-produção áudio, este orçamento incluiria também a realização de um videoclip, de um website, de uma aplicação multimédia para incluir no CD, de Cover concept, bem como uma sessão de fotografias, (facto P) do factos assentes). 17° - No dia 30-06-2004, a A. foi contactada por correio electrónico enviado por FF, representante da R., com a informação de que um dos sócios da empresa I..., de nome HH, iria entrar em contacto para marcar uma reunião com o propósito de acertar os pormenores relativos ao orçamento e início dos trabalhos -(facto Q) do factos assentes). 18º - O sócio da empresa I... que reuniu com a A., de nome HH é conhecido por ser o vocalista de uma banda musical de nome "Blunder", banda esta pertencente ao catálogo de artistas da R. - (facto R) do factos assentes). 19º - O videoclip da A. não foi produzido pela empresa I..., mas antes pele empresa Play, da qual era sócio II, o baixista daquela mesma banda "Blunder", pertencente ao catálogo de artistas da R. - (facto S) do factos assentes). 20° - Foram acordados entre a A. e HH da empresa I..., sempre com o aval da R., uma série de prazos para a realização dos trabalhos contratados, bem como o caderno de encargos que lhe estava associado, designadamente: Prazos acordados: - Vídeo clip - 4 semanas - Website - 3 semanas - Aplicação Multimédia - 2 semanas - Cover concept - 2 semanas - Fotografias - 3 semanas - Master áudio - 10 semanas - Inicio dos trabalhos - 5 de Julho de 2004 - Conclusão dos trabalhos - 15 de Setembro de 2004. - Caderno de encargos que consta do respectivo orçamento - Dia 5 de Julho (assinatura do contrato) - Adjudicação de 50% para o master áudio + pré produção áudio = 3.375€ + IVA 19% - Adjudicação de 50 % para reserva de material e marcação de data para rodagem do vídeo clip = 1.S00C + 1VA19% - Adjudicação de 50% para realização de sessão de fotografias = 100€ + IVA 19% Dia 26 de Julho: Conclusão e entrega das fotografias e pagamento dos restantes 50% = 100€ + 19% Adjudicação de 50% para inicio da criação do cover concept = 250€ + 19% Adjudicação de 50% para inicio da criação de website = 1.000€ + 19%; Adjudicação de 50% para inicio da criação da aplicação multimédia =150€ + 19% ; Conclusão e entrega do tema designado com single para início de filmagens do vídeo clip Dia 27 de Julho: Inicio da filmagem do vídeo clip Conclusão da aplicação multimédia e pagamento dos restantes 50% = 150€ + 19% Conclusão e entrega do cover concept e pagamento dos restantes 50% = 250€ + 19% Dia 23 de Agosto Conclusão do website e pagamento dos restantes 50% = 1.000€ + 19% Dia 24 de Agosto Conclusão do vídeo clip e pagamento dos restantes 50% = 1.500€ + 19% Dia 15 de Setembro Conclusão e entrega do master áudio e pagamento dos restantes 50% - 3.375C + 19% FIM DE TRABALHOS" Valores que a A. pagou integralmente, (corresponde ao facto T) do factos assentes). 21° - Em 28-07-2004 foi enviado, por via de correio electrónico, a minuta de contrato elaborado pela R. para a A. analisar - Doe de fl.s 58 cujo teor se dá por reproduzido, (corresponde ao facto U) do factos assentes). 22° - Posteriormente a A. recebeu um original já assinado, que a mesma se limitou a assinar e enviar de volta para a R. em Lisboa, contrato esse datado de 04-08-2004 - Doc. de fl.s 59 a 67 cujo teor se dá por reproduzido, (corresponde ao facto V) do factos assentes). 23° - Por escrito particular entre ... e AA e BB em representação de ... SA, que adiante se designará a Companhia e AA, em nome próprio e que se adiante se designará a artista, consta: (....) ENTRE De uma parte ..., S.A. com sede social em Lisboa, Rua ..., ...", 1500-030 Lisboa, Contribuinte N"..., representada por BB. E de outra parte AA residente na Travessa ..., N° ... - Canidelo, 4400479 Vila Nova de Gaia. portadora do B.I. N° ... de 16/03/2000 - Lisboa, Contribuinte W° ... - 3204 Vila Nova de Gaia-2, de 2003-12-05 INTERVÉM BB, em representação de ..., S.A. que adiante se designará a COMPANHIA e AA, em nome próprio e que adiante se designará a ARTISTA. A dita ARTISTA é conhecida artisticamente como "...". CLÁUSULAS I. - OBJECTO DO CONTRATO A) Em virtude do presente contrato de prestação de serviços, a ARTISTA cede de forma exclusiva durante e nos termos que se especificarão adiante, a favor da COMPANHIA os seus serviços como intérprete vocal ou instrumental em gravações e registos sonoros, destinados à sua reprodução ou publicação por quantos suportes sonoros existam na actualidade ou possam existir no futuro, tais como Discos Fonográficos, Cassetes Audio, Compact Disc, DCC (Digital Compact Cassette), Minidiscos, ou qualquer outro sistema de reprodução sonora assim como qualquer sistema e acoplamento de imagem ao som (sistemas audiovisuais) tais como Videoscopios, Videocassetes, Videodiscos, Laser Disc, DVD, CD-t CDROM, CD-Plus e outros suportes similares, que já utilizem ou não suportes físicos ou electrónicos, destinados à exploração comercial. Esta relação é meramente enunciativa e não limitativa. B) Para que se consiga este objectivo, a ARTISTA, que se declara livre de qualquer outro compromisso, obrigação ou encargo que possam impedi-la do aqui pactuado, compromete-se quando for preciso a que se proceda às gravações necessárias tanto de vídeo como de áudio. Serão portanto, da absoluta responsabilidade da ARTISTA as indemnizações ou ressarcimentos de prejuízos produzidos a terceiros por quaisquer compromissos assumidos com estes últimos anteriormente ou durante a vigência do presente contrato, quando sejam coincidentes com as obrigações que se acordaram, assim como os danos e prejuízos que se possam causar à COMPANHIA. C) Todos estes direitos são concedidos à COMPANHIA tanto para Portugal como para o resto do mundo, seja a sua exploração de uma forma directa, ou através dos seus representantes, concessionários ou licenciados. D) A ARTISTA autoriza a COMPANHIA durante todo o prazo da vigência do Copyright a fabricar, distribuir, ceder, vender, transformar, etc, todas as gravações que se realizem derivadas do presente contrato e o mesmo a respeito dos vídeo: e filmes que igualmente se levem a cabo e por meio de Discos Fonográficos, Cassetes Áudio, Compact Disc, DCC (Digital Compact Cassette), Minidiscos, Compact Disc Vídeo, Videocassetes, Videodisco, Laser Disc, DVD, CD-I, CD-ROM, CDPlus, etc, e em geral com qualquer tipo de suporte, físico ou electrónico, actual ou futuro. Esta autorização estende-se à reprodução, comunicação pública e sincronização em qualquer meio das citadas gravações, vídeos e filmes. A COMIPANHIA, através da pertinente sociedade de gestão, pagará à ARTISTA os correspondentes direitos de autor segundo a legalidade vigente. II. DURAÇÃO DO CONTRATO A) O presente contrato entrará em vigor no dia e data acima indicados e terá uma duração inicial de 3 (três) anos, após o lançamento do disco de longa duração (período inicial). B) A COMPANHIA terá o direito de opção caso a ARTISTA pretenda voltar a gravar para edição fónica e/ou audiovisual. Neste caso, a ARTISTA consultará e apresentará o seu projecto à COMPANHIA que terá de responder no prazo de 30 dias, e, interessando-lhe a nova gravação, esta estabelecerá com a ARTISTA um novo contrato de gravação. C) A COMPANHIA usufruirá do direito de opção, e neste caso de ser consultada, a respeito dos futuros contratos que a ARTISTA pretenda celebrar com qualquer terceiro. Para a COMPANHIA exercer estes direitos, a ARTISTA notificá-la-á, formalmente, da pessoa, do período e das condições em que pretende realizar o novo contrato. A COMPANHIA terá um direito de opção em igualdade de condições durante o prazo de 60 dias contados a partir da recepção da notificação formal. Passado este período sem que a COMPANHIA tenha feito uso dos seus direitos, a ARTISTA poderá contratar livremente com o dito terceiro. A COMPANHIA gozará de um direito de opção no caso de o contrato celebrado pela ARTISTA com o referido terceiro se realizar com pessoa distinta, por valor ou em condições diferentes das mencionadas na notificação formal. A COMPANHIA exercerá esse direito durante o prazo de 60 dias, a contar da data em que tenha conhecimento da dita diferença de pessoa, valor e/ ou condições. III. - COMPROMISSO DE GRAVAÇÃO A) Durante o período inicial, a ARTISTA obriga-se a entregar um master, que deverá conter 14 (quatorze) canções originais. Os temas registados no master farão parte integrante deste contrato através do Anexo A. IV. - OUTROS COMPROMISSOS DA ARTISTA . A ARTISTA compromete-se a: A) Durante a vigência deste contrato não participar sob o seu nome ou sob pseudónimo em qualquer gravação de registos sonoros ou visuais com fins comerciais, por conta de, ou para qualquer outra entidade ou pessoa distinta, que não a COMPANHIA. B) Durante a vigência deste contrato, não autorizar o uso do seu nome, imagem ou qualquer outro meio de identificação com o propósito de distribuir, vender, anunciar ou explorar gravações que não pertençam à COMPANHIA. A ARTISTA cede à COMPANHIA os direitos sobre a sua imagem para comercialização discográfica e videográfica, autorizando-lhe a «que exerça as oportunas acções legais em caso de utilização indevida da mesma por parte de terceiros». C) Não realizar registos, para qualquer outra companhia, pessoa ou entidade dedicada a uma actividade similar à da COMPANHIA, daquelas obras que tiverem sido gravadas durante a vigência deste contrato. D) Durante a vigência deste contrato, não participar, nem ter nenhum compromisso de uma forma directa ou indirecta em nenhuma actividade que possa ter conflito de interesses com a indústria do disco ou videográfica. A ARTISTA compromete-se a cooperar com a COMPANHIA em quantas acções esta decida fazer para combater e reprimir toda a gravação ou cópia de gravação ilícita das interpretações da ARTISTA. E) Informar imediatamente a COMPANHIA sobre os seus concertos, galas e tournées. Assim mesmo, na medida do possível, interpretar os registos sujeitos ao presente contrato. F) Proporcionar à COMPANHIA com carácter prévio a cada gravação e com antecedência suficiente os dados de informação de etiqueta V. - DIREITOS DA COMPANHIA A) A COMPANHIA obtém o direito exclusivo de propriedade com carácter definitivo sobre os registos sonoros e/ou visuais da ARTISTA derivados do presente contrato no mundo inteiro, assumindo sobre os mesmos a condição de produtor de fonogramas e/ou gravações audiovisuais, com toda a amplitude que tal condição confere a vigente Lei de Propriedade Intelectual assim como os tratados e disposições internacionais aplicáveis. Corresponde à COMPANHIA o direito exclusivo de fabricação, distribuição - quer seja mediante copias físicas e/ ou electrónicas dos registos sonoros e/ ou visuais objecto do presente contrato, venda, promoção radiofónica, execução pública, cessão, etc, sobre os citados registos, podendo, com inteira liberdade fazer os acoplamentos que considere convenientes, tanto com as gravações da ARTISTA como com as de terceiros, fazer compilações, etc.. As misturas e a sincronização de gravações da ARTISTA com fins publicitários, cinematográficos, etc, estão implicitamente autorizadas. Para a gravação, reprodução, e publicação dos aludidos registos a COMPANHIA poderá utilizar qualquer meio de gravação ou reprodução que exista na actualidade ou no futuro, que reproduza som, ou imagem e som de forma simultânea. B) A COMPANHIA poderá autorizar, consentir ou negar audição pública dos fonogramas por qualquer meio, incluindo a radiodifusão, dos discos, fitas, etc. obtidos na base deste contrato. C) A COMPANHIA obtém o direito de usar e de permitir a outros usar o nome da ARTISTA (incluindo qualquer nome profissional adoptado), fotografias, imagem, material biográfico, etc. com fins de publicidade, promoção e comércio. A ARTISTA obriga-se a colaborar ao máximo com a COMPANHIA para desenvolver as suas actividades artísticas perante o público, rádio, televisão, etc, de acordo com os planos promocionais estabelecidos pela COMPANHIA. O plano de promoção assim como as acções que exijam a presença física da ARTISTA devem ter o prévio conhecimento e acordo da ARTISTA. No caso de que a ARTISTA não compareça a algum acto promocional, previamente acordado pela COMPANHIA, sem a devida justificação, que deverá ser comunicada com antecedência suficiente, a COMPANHIA poderá considerar incumprimento do presente contrato, com aplicação das consequências previstas no mesmo, sem prejuízo do exercício das acções legais que considere oportunas. D) Na realização de qualquer actividade promocional acordada pela COMPANHIA, esta encarregar-se-á dos gastos de deslocação da ARTISTA desde o local da sua residência, manutenção e estadia em regime de alojamento e pequeno-almoço, bem como refeições eventualmente necessárias. Qualquer outro gasto (telefone, consumos, mini-bar, etc.) deverão ser pagos pela ARTISTA, e, no caso de incumprimento, estes gastos poderão ser deduzidos das suas liquidações de Royalties. E) A COMPANHIA obtém o direito de comercializar os registos sonoros e/ ou visuais derivados do presente contrato, sob qualquer nome, marca ou selo que a COMPANHIA ou os seus subsidiários, afiliados ou licenciados possam eleger. F) Para todas as questões relacionadas com a publicidade e promoção, a COMPANHIA em mútuo acordo com a ARTISTA decidirão os planos a realizar e os investimentos a efectuar, comprometendo-se a usar todo o seu melhor conhecimento de todos os procedimentos a empregar, em cada caso. G) A COMPANHIA fica autorizada a tomar as iniciativas pertinentes à fabricação e venda de qualquer forma de registos interpretados pela ARTISTA, sem limitação alguma e para todos os países do mundo. Igualmente é competência da COMPANHIA tudo que se relaciona com a produção, estabelecimento de preços e forma de distribuição. VI. - DIREITOS DA ARTISTA: ROYALTIES A) Pela sua prestação artística a ARTISTA receberá a titulo de remuneração um Royalty de 10% (dez por cento), calculado sobre a base especificada no parágrafo D). Não obstante o anterior, para todos os suportes digitais como, DCC (Digital Compact Cassette). DVD, Minidisc, Compact Disc Vídeo, Laser Disc, etc, e com expressa exclusão do suporte conhecido como Compact Disc, o Royalty previamente acordado será reduzido de 25%. B) Este Royalty reduzir-se-á 75% nos seguintes casos: 1. Vendas realizadas através de clubes de disco. 2.Vendas de suportes anunciados em campanhas de TV, e para as vendas que se produzam desde quinze dias úteis antes do início da campanha até passados três meses da finalização da dita campanha, tendo como limite a recuperação do Investimento em Marketing previamente aprovado. 3. Se algum dos títulos é editado em suportes juntamente com outros de outros artistas. C) Sobre os suportes vendidos a preço de saldo não se pagará nenhum tipo de Royalty. Entende-se por preços de saldo aqueles que, uma vez deduzidos os impostos, sejam Inferiores ou iguais aos custos incrementados em 20%. D) A base para o cálculo de Royalty será o preço de venda publicado pela COMPANHIA aos seus distribuidores, que será de € 10,00. A este preço deduz-se todo o tipo de impostos e os 10% para cobrir o custo de capa e exemplares danificados em trânsito. E) Se houver redução no preço de venda dos suportes de som, conforme o definido no parágrafo D, a COMPANHIA compromete-se a informar a ARTISTA desta alteração. F) O número de unidades liquidáveis serão os 100% das unidades vendidas e cobradas; não se computarão como unidades vendidas aquelas entregues a título gratuito como exemplares de Promoção, bónus de venda, e, em geral, todas aquelas saídas sem encargo do armazém da COMPANHIA, as quais se entregarão em quantidades razoáveis. G) Se a COMPANHIA editar registos da ARTISTA partilhando, a edição com registos de outro ou outros intérpretes, o montante a receber pela ARTISTA será a parte proporcional da sua participação em cada edição. H) Dos suportes vendidos fora de Portugal, a percentagem de Royalties será de 50% do Royalty estabelecido no presente contrato, com as mesmas deduções que em Portugal, sendo a base para o cálculo do Royalty o preço de venda publicado por cada uma das companhias afiliadas ou licenciadas aos seus distribuidores nos respectivos países ("Published Price to Dealer/PPD"), deduzidos os impostos que legalmente sejam aplicáveis para este tipo de operações. I) A COMPANHIA fará uma reserva de 15% ao total das unidades vendidas, apresentadas semestralmente. Considera-se a reserva para cobrir eventuais devoluções, que poderão ocorrer. O saldo será acertado (saldo, igual à reserva menos quantidade de discos efectivamente devolvidos) no semestre seguinte. VII. - DIREITOS DA ARTISTA: LIQUIDAÇÕES A) A COMPANHIA liquidará à ARTISTA a importância dos Royalties em cada semestre natural e dentro dos 90 dias seguintes ao final de cada semestre. B) A COMPANHIA pagará os montantes devidos uma vez deduzidos os impostos vigentes, assim como qualquer tipo de divida que a ARTISTA possa ter para com a COMPANHIA. C) Sobre os suportes vendidos no estrangeiro, a COMPANHIA pagará os royalties em moeda nacional uma vez deduzidos os Impostos, sendo o câmbio aplicável o do dia em que a COMPANHIA receba o pagamento proveniente do estrangeiro. D) Independentemente da duração deste contrato, a ARTISTA continuará recebendo o Royalty que lhe corresponda pelas obras gravadas com a COMPANHIA, salvo se se produzir um incumprimento contratual por parte da ARTISTA, o qual dará direito à COMPANHIA de reter o pagamento do mencionado Royalty. A COMPANHIA poderá continuar a vender as gravações feitas pela ARTISTA, tanto em Portugal como no resto do Mundo, mesmo depois de terminar este contrato. F) Uma vez por ano, e tendo avisado a COMPANHIA com um mês de antecedência, a ARTISTA poderá realizar as comprovações que considere pertinentes nas contas da COMPANHIA que se refiram aos registos derivados do presente contrato, para verificar a exactidão das liquidações semestrais. VIII - OUTROS A COMPANHIA terá direito, se desejar, a contratar a seu favor uma apólice de seguro de vida ou incapacidade da ARTISTA, o qual se compromete a assinar quanta documentação seja necessária para este fim, assim como a efectuar o correspondente exame médico. Os gastos ocasionados pelo referido seguro serão de conta da COMPANHIA. B) A ARTISTA não poderá ceder nenhum dos seus direitos e obrigações sujeitos ao presente contrato a terceiros, sem prévio consentimento escrito por parte da COMPANHIA. C) Se a ARTISTA, devido a doença, acidente ou caso de força maior, não puder cumprir com as obrigações previstas no contrato, este poderá ser prorrogado pela COMPANHIA durante um período equivalente ao dito período de incapacidade, ou pura e simplesmente poderá ser rescindido sem prejuízo dos direitos já adquiridos pela COMPANHIA. D) Ao expirar o presente contrato, a COMPANHIA continuará sendo titular de todos aqueles direitos concedidos pela ARTISTA em virtude do presente contrato, e que sejam necessários para a exploração das gravações da ARTISTA. E) Qualquer modificação na forma jurídica da COMPANHIA ou transformação ou fusão da COMPANHIA com outras entidades jurídicas, não será obstáculo para a validade e continuidade deste contrato durante todo o período que esteja estabelecido. F) A COMPANHIA reserva-se, aliás, a faculdade de se fazer substituir durante a vigência do presente contrato, por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, quer seja para todos os territórios ou para parte deles, ficando em vigor, não obstante, todas e cada uma das obrigações e direitos aqui estabelecidos. G) A COMPANHIA compromete-se a consultar e a fazer aprovar pela ARTISTA o grafismo a utilizar na concepção de capas e material promocional, como sejam posters, autocolantes, T -Shirts, etc, dos respectivos discos de longa duração e DVDs. IX. - JURISDIÇÃO Para qualquer litígio que possa surgir da interpretação do presente acordo ou de sua execução, entendem-se competentes os Tribunais de Lisboa; não obstante, no caso de que os presumíveis incumprimentos se tenham produzido noutros países, ambas as partes se reservam o direito de accionar os processos legais oportunos nos países respectivos sem prejuízo de que a acção principal se possa iniciar em Lisboa. E para que conste, assinam o presente contrato, em duplicado e com um só propósito, em prova de conformidade, ambas as partes contraentes, no lugar e data acima indicados - (facto X) do factos assentes). 24° - A A. procedeu à gravação do álbum e vídeo que contratualizou com a R. e participou em todas as acções de promoção do álbum da iniciativa desta, (facto Z) dos factos assentes). 25º - A R. não procedeu uma única vez à liquidação dos Royalties da A. no momento temporalmente acordado, nos termos da cláusula VII do escrito referido em AA. (facto AA) dos factos assentes). 26° - A prestação de contas dos Royalties acumulados só ocorreu após solicitação da A. e na data de 26 de Setembro de 2006 - (facto BB) dos factos assentes). 27° - A totalidade dos Royalties apurados, no valor de 167,486, é o resultado da vinculação da artista a todas as obrigações decorrentes do contrato referido em X), desde a data de 4 de Agosto de 2004 até ao dia 26 de Setembro de 2006. (facto CC) dos factos assentes). 28° - No mapa de apuramentos vem descriminado o valor dos Royalties por semestre, correspondendo esse mapa aos 2º semestre de 2004, 1º semestre de 2005, 2º semestre de 2005 e 1º semestre de 2006 (facto DD) dos factos assentes). 29° -AR, não prestou contas em Março de 2005, Setembro de 2005, Março de 2006 e até ao final de Setembro de 2006 correspondentes aos 2° semestre de 2004, 1º semestre de 2005, 2° semestre de 2005 e 1º semestre de 2006, respectivamente, (facto EE) dos factos assentes). 30° - Em meados de Julho de 2004, a A. iniciou as gravações para o seu álbum. (facto FF) dos factos assentes). 31° - A aplicação multimédia paga pela A, que deveria ter sido incluída no CD, não foi publicada pela R, ao contrário do referido no escrito referido em X. (facto GG) dos factos assentes). 32° - Os prazos para conclusão do CD não foram cumpridos, (facto HH) dos factos assentes). 33° - A A efectuou atempadamente os pagamentos dos serviços de gravação acordados, (facto II) dos factos assentes). 34° - De acordo com o plano previamente estabelecido o CD deveria estar terminado dia 15-09-2004, sendo que só 2 meses depois, em 15-11-2004, é que o álbum foi posto à venda, (facto JJ) dos factos assentes). 35°-Em 21-10-2004, a A. recebeu o plano de promoção a encetar pela R. – doc. de fl.s 72 a 74 cujo teor se dá por reproduzido, (facto KK) dos factos assentes). __ 36° - Do plano promocional apresentado pela R., referido em KK, constava que o seu álbum seria promovido num programa televisivo da RTP1, denominado "Top+", o que não veio a acontecer, (facto LL) dos factos assentes). 37° - A 26-10-2004, foi a A. contactada, pela via de correio electrónico, por FF acerca da festa de lançamento do seu álbum - (facto MM) dos factos assentes). 38- - A I... foi a empresa responsável por escolher o sítio onde seria feito o lançamento do álbum, e informou à R., que concordou, que a festa de lançamento ocorresse no dia 03-12-2004 na Discoteca denominada "Blá Blá" em Matosinhos - (facto NN) dos factos assentes). 39° -AR. não se mostrou interessada em pagar esta actividade promocional do álbum da A. (facto 00) dos factos assentes). 40° - Foi proposto à A. que pagasse ela própria o cachet dos músicos, recebendo em contrapartida uma percentagem do valor das entradas - (facto PP) dos factos assentes). 41° - Por esta angariação do evento, a empresa I... não se fez cobrar porque admitiu que a A. já havia pago uma aplicação multimédia que por culpa daquela empresa não ficou a constar do seu álbum, (facto QQ) dos factos assentes). 42º - A A. declinou a proposta que lhe foi apresentada pela I..., porque a festa de lançamento é em si o maior evento promocional de um álbum, cabendo, como tal, a sua realização à R. e porque o bar escolhido para a promoção do evento era um recinto que a A. considerava ser muito pequeno para o evento em causa, tendo em conta o número de convidados previstos, bem como a necessidade de acesso para a imprensa escrita, rádio e televisão, (facto RR) dos factos assentes). 43° - Neste contexto, a A. solicitou à R. que lhe fornecesse alternativas para a realização daquela festa de lançamento, conforme lhe competia, (facto SS) dos factos assentes). 44° - Essas alternativas nunca surgiram, acabando por não se realizar qualquer festa, (facto TT) dos factos assentes). 45° - Após estar terminado, o álbum da A. foi formalmente lançado na data de 16-11 -2004. (facto UU) dos factos assentes). 46° - Em troca do recebimento dos 1075 CDs referida no escrito descrito em BB foi solicitada à A. a emissão de um recibo verde no valor de 831,51€ - (facto W) dos factos assentes). 47º - Tal valor corresponderia à multiplicação da quantidade de CDs por um valor simbólico de 0,65€ acrescido de IVA - (facto XX) dos factos assentes). 48º - A partir da data de 16-11-2004 iniciou-se formalmente a promoção televisiva do álbum, (facto YY) dos factos assentes). 49° - Face ao facto YY), a A. deslocou-se algumas vezes à cidade de Lisboa, tanto por iniciativa da R. como por iniciativa própria, (facto ZZ) dos factos assentes). 50° - Nas várias deslocações da A., em cumprimento do plano promocional estabelecido, a mesma fazia-se sempre acompanhar por dois funcionários da R de nomes JJ e LL que apoiavam a A. (facto AA.l) dos factos assentes). 51° - A A. sugeriu que fosse realizada a promoção do seu álbum junto de determinadas rádios locais, conseguindo contactos e marcações de entrevistas em rádios, nomeadamente na Rádio Club de Mafra e na Rádio Oriente - (facto AA.2 dos factos assentes), 52° -AR. recusou estas iniciativas individuais vindas da A referidas em AA.2 pelas razões descritas á fls. 77 e 78 que se dão por reproduzidas entre as quais com o facto de estar previsto o lançamento de um novo single com o tema "Hoje a noite é tua" em finais de Março - (facto AA.3 dos factos assentes). 53º - Esse segundo single nunca foi lançado, (facto AA.4 dos factos assentes). 54° - A música da A com o nome Diário de Sofia passava no programa da RTP 2 que tinha aquele mesmo nome Diário de Sofia, (facto AA.5 dos factos assentes). 55° - Por carta datada de 09-09-2006, enviada à A. e recebida pela R a 26-09-2006, com o assunto resolução do contrato por incumprimento do contrato de promoção de artista celebrado a 4 de Agosto de 2004, consta: "(...) Ao longo deste último ano não tive qualquer contacto de V. Exas., com vista a concretizarem e desenvolverem a minha carreira artística e, desse modo, cumprirem as obrigações que perante mim assumiram aquando da celebração do contrato em 4 de Agosto de 2004. Nessa altura V. Exas. aliciaram-me com promessas de uma carreira profissional de uma carreira promissora, disponibilizando-se para produzir, distribuir e divulgar a minha música. Foi para esse fim que me comprometi com V. Exas., acreditando nessas promessas e por isso assinei o contrato que me entregaram, confiante que V. Exas, cumpririam o mesmo com zelo e correcção. Infelizmente não foi o que aconteceu. Em vez disso, logo após a produção do CD a minhas expensas, V. Exas. desinteressaram-se por completo do assunto, não promovendo o mesmo não conseguindo show cases e não cumprindo aquilo a que se tinham comprometido, nada fazendo nem dando qualquer tipo de informação nem satisfação, relativamente a royalties, vendas agendamentos de show cases publicidade, promoção e divulgação do CD ou qualquer outro assunto. Face a tudo isto vejo-me obrigada a comunicar que a partir da presente data e com efeitos imediatos resolvo o contrato por incumprimento imputável a V Exas. o contrato celebrado em 4 de Agosto de 2004, pelos seguintes motivos: incumprimento pela Movieplay do disposto na cláusula VI e VII, não obstante várias insistências que foram feitas nesse sentido; -Incumprimento pela Movieplay das obrigações gerais de distribuição e promoção do CD. Solicito mais uma vez que me informem das vendas efectuadas até à presente data e dos royalties que me são devidos - cfr doc. de fl.s 80 cujo teor se dá por reproduzido, ( facto AA.6 dos factos assentes). 56° - Por carta datada de 26.09.2005, endereçada pela R. à A. e por este recebida consta (...) "De harmonia com as nossas conversações e de mútuo acordo, rescinde-se imediatamente o contrato para gravação de discos celebrado entre Vexas e nossa empresa a 4 de Agosto de 2004. Assim, consideramos imediatamente terminado oreferido contrato, desde hoje e para o futuro. Poderá VEXA gravar já para qualquer outra editora, sendo-lhe apenas interdito a regravação dos trechos por si interpretados para a nossa firma, conforme as cláusulas do mesmo contrato. (...) Igualmente se mantém todos os seus direitos como o de receber os royalties sobre as vendas, nas condições expressas naquele contrato - ( facto AA. 7 dos factos assentes). 57° - 0 disco da A. vendeu 254 unidades durante o ano de 2005 e durante o primeiro semestre de 2006. (facto AA.8) dos factos assentes). 58° - No sentido de dinamizar o lançamento do seu álbum, a A. iniciou contactos com as empresas "Agência R..." e "L... Events" ainda em finais de Dezembro de 2005 que mostraram interesse em agenciar a A. (facto AA9) dos factos assentes). 59° - As mesmas empresas contactaram a R. (facto AA. 10) dos factos assentes). 60° - A A. é estudante universitária do curso de psicologia, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto (facto AA.ll) dos factos assentes). 61° - Por declaração emitida pela Universidade do Porto, Faculdade de Ciências consta que a A no ano lectivo de 2003/04 e 2004/05 inscreveu-se no curso de Biologia, em oito unidades curriculares, não tendo obtido aproveitamento escolar (facto AA.12 dos factos assentes). BASE INSTRUTÓRIA 62° - À A, foi reconhecido, no programa, "Os ídolos", o mérito pelos seus talentos vocais, (facto 1) da base instrutória). 63° - A A. saiu do programa "Os ídolos" quando era das últimas quatro finalistas, (facto 2) da base instrutória). 64° - A participação da A, no programa "Os ídolos", deu-lhe notoriedade pública durante, pelo menos nos dois anos seguintes após a saída do programa, (facto 3) da base instrutória). 65° - Do contacto telefónico referido em F) surgiu uma proposta da R. para a A. gravar um álbum contendo músicas da sua autoria, (facto 4) da base instrutória). 66° - Na reunião referida em H) e I) foram discutidos os pormenores do contrato a realizar, tendo ficado acordado que o álbum teria o estilo Pop. (facto 5) da base instrutória). 67° - Também ficou acordado que seria a R. a gravar o álbum e a promover o mesmo, (facto 6) da base instrutória). 68° - Em 29-06-2004, a A foi informada que a R. não dispunha de orçamento suficiente para produzir o seu álbum no ano de 2004. (facto 7) da base instrutória). 69° - Foi proposto à A. que o financiamento do projecto pela R. apenas ocorresse no ano de 2005 por aí já estarem previstas verbas suficientes para o seu trabalho, (facto 8) da base instrutória). 70° - Em 29-06-2004, a R sugeriu à A que, em alternativa, a mesma realizasse a produção do álbum, ainda naquele ano de 2004, mas a expensas próprias, a fim de aproveitar o mediatismo do programa dos ídolos, (facto 9) da base instrutória). 71° - O lançamento do álbum em 2004 era do interesse da R. e da A. pois tinha em vista tirar vantagens do mediatismo recentemente adquirido pela A. aquando da sua participação no programa de televisão "ídolos", (facto 10) da base instrutória). 72° - A R apresentou, naquela reunião, de 29-06-2004, orçamentos que continham os custos totais decorrentes da concretização do projecto descritos em M e N -(facto 11) da base instrutória). 73° - Face ao tempo decorrido entre a reunião realizada em 27.01.2004 e a reunião descrita em 29.06.2004, e face aos factos 7o, 8o, 9o, a A. decidiu financiar ela própria, com a ajuda dos pais, o projecto musical negociado com a R de gravação e divulgação do álbum (facto 12) da base instrutória). 74° - Sempre na expectativa de ser reembolsada desse valor a partir do início de 2005. (facto 13) da base instrutória). 75° - Do plano referido em KK), para além dos factos descritos em YY), ZZ), AA), AA.5)., a R. promoveu o disco da A. junto da revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Revista ...; Edição on line do ...; Jornal ..., (facto 16) da base instrutória). 76° - Desde Janeiro a Agosto de 2004, a R. foi fazendo promessas à A. de gravação do seu álbum e promessas de divulgação do mesmo por todos os meios de comunicação social (facto 21) da base instrutória). 77° - Se a A. soubesse, na reunião de Janeiro de 2004, que iria arcar com a totalidade dos custos de gravação e promoção do seu álbum, não se teria vinculado a assinar o contrato com a R., (facto 23) da base instrutória). 78° -AR. não teve participação no planeamento da festa de lançamento do álbum da A., festa esta considerada o maior evento promocional do álbum, por ter solicitado à I..., a organização de tal festa, empresa sediada no Porto, área na qual devia ser efectuada a festa, (facto 26) e 55) da base instrutória). 79° - Foram entregues à A. 1075CDS como contrapartida do dinheiro gasto pela A. na gravação do álbum, (facto 28) da base instrutória). 80° - Após o contacto referido em AA 10, a A. não mais foi contactada por qualquer dessas empresas, nem pelo R. (facto 31) da base instrutória). 81° - Em meados de Outubro de 2005, a R. contactou a A. acerca de uma entrevista para a edição de Natal da revista "O Diário de Sofia", (facto 32) da base instrutória). 82° - A entrevista deveria realizar-se por via telefónica, no dia 07-10-2005, por intermédio da R., que estabeleceria a chamada entre a A. e a revista - (facto 33) da base instrutória). 83- - No dia marcado, uma Sexta-Feira, a A. permaneceu propositadamente na sua residência a aguardar a chamada telefónica para realizar a entrevista, que nunca veio a suceder - (facto 34) da base instrutória). 84° - À A. não lhe foi fornecida qualquer explicação para o sucedido, (facto 35) da base instrutória). 81° - Já desde o lançamento do seu álbum em Novembro de 2004 que a A. se começou a sentir deprimida, (facto 38) da base instrutória). 85° - Para tratamento desta doença foi acompanhada pela Psiquiatra Dra. ... em várias consultas entre os meses de Janeiro de 2005 e Julho de 2005 (facto 39) da base instrutória). 86° - O estado depressivo adveio da carreira musical a que a A. aspirava não se estar a concretizar e pelos factos referidos em AA; EE; GG; HH; JJ; RR; SS; TT. (facto 40) e 41) da base instrutória). 87° - A A. apresentava-se ansiosa, deprimida, desmotivada de todas as actividades, com insónia frequente e sono não repousante, com pesadelos, dificuldades de atenção, concentração e memória, com prejuízo do rendimento escolar, (facto 42) da base instrutória). 88° - O facto AA 12 abalou ainda mais a A, tendo em conta que ela sempre foi uma excelente aluna - (facto 43) da base instrutória). 89° - Este estado psicológico depressivo forçou a A. a suspender um ano da sua vida em termos de carreira escolar, (facto 44) da base instrutória). 90° - Chorava constantemente, estava sempre muito triste e muito abalada, afastou-se completamente dos seus amigos, (facto 45) da base instrutória). 91° - Tendo perdido a alegria de viver que sempre teve. (facto 46) da base instrutória). 92° - O não aproveitamento do mediatismo, para o lançamento da sua carreira musical, de ter estado no programa "Os ídolos " na SIC (que lhe dava um avanço de 10% em termos de carreira musical) faz com que a A., actualmente caso queira relançar a sua carreira musical, necessite de trabalhar mais para poder tentar readquirir aquele mediatismo - (Facto 47) da base instrutória). 93º - para ajudar na recuperação da depressão viu-se a A. obrigada a efectuar "durante cerca de um ano terapêutica com antidepressivos, tranquilizantes e indutores do sono" (facto 48) da base instrutória). 94° - A A. actualmente já não apresenta os sintomas descritos em 42°. (facto 49) da base instrutória). 95° - No ano em que a A. reprovou na Faculdade a mesma teve gastos com .propinas, compra de livros e deslocações para a faculdade, (Facto 50) da base instrutória). 96º A A. face aos factos AA), BB), EE), GG), HH), JJ), NN), 00), PP), RR), SS), TT), AA.4, AA.8), 26°, 31°, 34º, 35°, 55° perdeu, nessa altura, a confiança nas pessoas, (facto 51) da base instrutória). 97° - A actividade promocional da R era a de promover o disco da A. junto dos meios de comunicação social e divulgar os eventos que viessem a ocorrer, com referência ao disco da A., bem como lhe cabia a organização da festa de lançamento do mesmo, condições fundamentais para o disco ser vendido ao público, (facto 53) da base instrutória). 98° -AR enviou 71 cd singles e 99 cds da A aos meios de comunicação social. (facto 54) da base instrutória). 99° - A R. na fase inicial colocou, pelo menos, 426 CD distribuídos pela FNAC, GRUPO SONAE, CARREFOUR, JUMBO, COMPACT RECORDS não tendo, estes espaços, solicitado mais para venda, (facto 57) da base instrutória). 100º - O recibo verde emitida pela A relativamente aos 1075 CDS foi para justificar a saída dos CD dos armazéns da R. (facto 58) da base instrutória). 101º - A promoção do álbum junto das rádios locais fazia parte do plano apresentado pela R - (facto 59) da base instrutória). 102° - O segundo CD nunca foi editado devido ao facto 57°.(facto 60) da base instrutória). 103º - A R não recebeu qualquer contrapartida pela música da A ter passava na RTP 2 no programa Diário de Sofia - (facto 61) da base instrutória). 104° - É a editora que define o momento adequado ao lançamento do disco, (facto 62) da base instrutória). 105º - O plano de promoção constitui um caderno de encargos a concretizar pela R. o qual depende da sua actividade de divulgação do álbum e do interesse dos media pelo mesmo, (facto 63) da base instrutória).Fundamentação * Revista da Ré* É, como se sabe, pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, mas sendo elas o resumo sintético do alegado no corpo das alegações, é legítimo recorrer a tais alegações para melhor interpretar as conclusões, embora sempre dentro do âmbito destas.Ora, fácil é verificar que a recorrente continua a pôr em crise diversos pontos da matéria de facto, que sem êxito impugnara na apelação. É disso exemplo claro o que se diz nas conclusões 12ª, 13ª e 14ª, já que essa factualidade que a recorrente dá por assente, não ficou provada nos termos aí referidos. Na verdade, em relação a tal factualidade, o que se provou é o que consta dos pontos de facto 42º, 43º e 44º, tendo ainda interesse para entender o contexto desta prova o que consta dos pontos de facto 38º, 40º, 78º, 97º e 105º (2ª parte). Portanto, ao contrário do afirmado pela Ré, competia-lhe contratualmente organizar a festa de lançamento do CD da A.. Por outro lado, não pode dizer-se que a A. recusou o local indicado pela empresa que a Ré indicou para o efeito (embora sem suportar os respectivos custos) sem qualquer justificação e por mero capricho. Diferentemente, embora o A. tenha recusado esse local, justificou essa recusa, e não se comprometeu a indicar à Ré outro local do seu agrado. Pelo contrário, a A. solicitou à Ré que indicasse outros locais alternativos, o que esta nunca fez. Não resulta, assim, da matéria provada, que foi por culpa da A. que a festa do CD não se verificou. * Acontece que a matéria provada nos referidos pontos de facto, como em todos os demais, não pode ser alterada, nem ignorada por este Supremo Tribunal, que não conhece sobre questões de facto a não ser nos casos excepcionais previstos no Art. 722º n.º 2 do C.P.C., que aqui não ocorrem.Portanto, a matéria de facto fixada pela Relação tem de ser acatada por este S.T.J., de nada valendo à Ré não a aceitar, quer directa, quer indirectamente, ou tentar torneá-la, senão mesmo ignorá-la, como fez nas suas alegações. * Analisemos, pois, para além do contexto factual geral decorrente dos factos assentes, a factualidade essencial em que se fundaram as instâncias para alicerçarem as indemnizações que arbitraram e que a Ré contesta.* Considerando a matéria de facto contida nos pontos 62º a 74º, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela Ré, a circunstância de a A. ter participado no programa televisivo “os ídolos”, lhe granjeou notoriedade pública, notoriedade que a própria Ré lhe reconheceu ao contactá-la para gravar um álbum e promover o mesmo, a expensas suas, situação que posteriormente alterou, já que em 29/6/2004, informou a A. que não dispunha de orçamento suficiente para produzir o álbum no ano de 2004, propondo-lhe que fosse ela própria (isto é, a A.) a financiar o projecto, ainda em 2004, a fim de aproveitar o imediatismo do programa “os ídolos”, proposta que a A. acabou por aceitar na expectativa de vir a ser reembolsada, a partir de 2005, expectativa esta, que está implícita na proposta da Ré, como é mais do que evidente.Foi, é claro, esta aceitação da A. em suportar as despesas com a produção do disco, que esteve na origem do contrato formal que depois A. e Ré subscreveram (contrato que se afigura perfeitamente leonino ...). * Interessa igualmente à decisão, os pontos de facto 75º, 84º, 97º e 105º.Desta factualidade resulta, essencialmente, que a actividade promocional a que a Ré se obrigou era a de promover o disco da A. junto dos meios de comunicação social e divulgar os eventos que viessem a ocorrer, com referência ao referido disco, assim como lhe competia a organização da festa de lançamento do mesmo, o que tudo eram condições fundamentais, para o êxito do disco junto do público em geral, ou seja, para que o disco fosse vendido ao público. Dentro deste plano de promoção apresentado pela Ré à A., cabia a divulgação do álbum junto dos rádios locais, sendo certo que esse plano de promoção (documentado a fls. 72/74) constituía um caderno de encargos a concretizar pela Ré. Ora, como igualmente emerge da prova, a Ré acabou por não ter participação (activa) no planeamento da festa de lançamento do álbum da A. (evento maior no plano promocional do álbum) porque solicitou a outra empresa (a Icon-Design) a organização dessa festa, e nem sequer se mostrou interessada em pagar a actividade promocional do álbum da A. (facto 39). É verdade que a A. recusou o espaço para o qual tinha sido programado, a dita festa do lançamento do seu álbum, mas deu, para tal recusa uma justificação, que não se provou ser infundada. De qualquer modo, tal recusa correspondia a um direito da A. visto que, segundo o contrato, o plano de promoção devia ter o acordo da A., como resulta da cláusula V c) do contrato, e por outro lado, como já se referiu inicialmente, a A. solicitou à Ré que lhe indicasse, em alternativa, para a realização da festa de lançamento do disco, outro local, mas a Ré, embora fosse sua obrigação contratual a organização de tal festa, não apresentou qualquer outra alternativa, pelo que a festa de lançamento não se realizou (factos 38º, 42º, 43º e 44º). Ainda de acordo com o plano previamente estabelecido, o CD deveria estar terminado em 159/2004, mas só dois meses depois foi posto à venda (facto 34). Acresce que do plano promocional apresentado à A. pela Ré, esta apenas lhe deu parcial cumprimento, visto que, como se provou, não promovem grande parte dos eventos aí previstos, como resulta do ponto de facto 75º, apesar de a Ré, desde Janeiro a Agosto de 2004, ter vindo a prometer à A. a divulgação do álbum por todos os meios de comunicação social (facto 76º), obviamente, aqueles que constam do plano apresentado pela Ré. Designadamente, o álbum da A. não foi promovido pela Ré no programa televisivo da RTP1, denominado TOP +, como constava do já mencionado plano de promoção (facto 36º). Da mesma forma, apesar de a A. sugerir à Ré a promoção do seu álbum junto de determinadas rádios locais, chegando a conseguir marcações de entrevistas, nomeadamente na Rádio Clube de Mafra e na Rádio Oriente, a Ré recusou tais iniciativas, além do mais, por estar previsto o lançamento de um novo single com o tema “Hoje a noite é tua” em finais de Março, single que a Ré nunca lançou (factos 51º, 52º, 53º). Igualmente se frustraram os contactos com as empresas “Agência R...” e “L... Eventos”, que se mostraram interessados em agenciar a A. e que contactaram com a Ré, sendo certo que esta jamais contactou a A. sobre estas iniciativas (factos 58º, 59º e 80º). Verifica-se também da prova que, em meados de Outubro de 2005 a Ré contactou a A. acerca de uma entrevista para a edição de Natal da revista “O Diário de Sofia” que se realizaria por via telefónica, no dia 7/10/2005, por intermédio da Ré que estabeleceria a chamada telefónica entre a A. e a revista. Só que, apesar de a A. aguardar, nesse dia, a prometida entrevista, tal não ocorreu, não tendo a Ré fornecido à A. qualquer justificação (factos 81º, 82º, 83º e 84º). Existia ainda uma aplicação multimédia paga pela A. que devia ter sido incluída no CD, mas que não foi publicada pela Ré (facto 31º). E, além de tudo isto, a Ré não procedeu uma única vez à liquidação dos Royalties da A. no momento temporalmente acordado contratualmente, nem prestou contas à A. como estava obrigada, acabando por lhe pagar os referidos Royalties apenas em 26/9/2005, como tudo se vê dos factos 25º, 26º, 27º, 28º e 29º. * Vê-se, assim, facilmente, que a Ré cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigara, perante a A., de promover o lançamento do disco da A., revelando a matéria de facto provada, um progressivo desinteresse da Ré no contrato celebrado com a A..E, como é óbvio, com tal conduta e desinteresse, a Ré não aproveitou como devia, o mediatismo e a notoriedade pública alcançada pela A. pela circunstância de ter participado no programa televisivo “os ídolos” na SIC, notoriedade que a Ré reconheceu ao contactar a A. para a gravação de um disco. Ora, bem se sabendo que tal mediatismo ou notoriedade, em casos como o dos autos, nem sempre se prolonga por longos períodos de tempo, era fundamental aproveitar o mediatismo conseguido pela A. para se alcançar o efeito promocional pretendido, o que a Ré, decididamente, não fez, culposamente, como sempre será de presumir. E, porque a Ré desaproveitou tal mediatismo, que, em termos de carreira musical dava à A. um avanço de 10% em relação a qualquer outro artista que não beneficiasse da participação no já mencionado concurso televisivo, colocou a A. na situação de, caso queira relançar a sua carreira musical, necessite de trabalhar mais para poder tentar readquirir aquele mediatismo ou notoriedade perdidas (Cof. facto 92º) É exactamente este um dos principais prejuízos que a A. pretende ver indemnizado, bem como as despesas que teve de suportar, por proposta da Ré, para beneficiar da notoriedade alcançada no dito programa televisivo. * Ora, tendo a Ré cumprido defeituosamente, com culpa, o contrato celebrado com a A. como resulta da factualidade acima descrita, no essencial, incorreu na obrigação de indemnizar a A. por todos os prejuízos que lhe provocou.* Quanto ao prejuízo decorrente da perda do mediatismo ou notoriedade pública, em consequência dos factos descritos e imputáveis à Ré, fixaram as instâncias a indemnização em 10.000€.Afigura-se-nos correctamente, valorado tal dano, que, por isso se mantém. * Quanto às despesas que o A. fez com a produção do disco que a Ré se obrigou a promover, fixaram as instâncias a indemnização devida em 9.511,25€, uma vez que deduziram ao total de despesa da A. (12.750€) as importâncias de 2.540€ + 698,75€.No que concerne a esta última dedução, alega a recorrente que entregou à A. 1075 unidades do CD, cujo preço unitário de venda ao público era de 10€, pelo que a recorrida, por esta via, acabou por receber o valor de 10.750€. Por conseguinte, a este título, nada mais teria a A. de receber da Ré. Todavia, o que se provou foi que as partes atribuíram a estes 1.075 CD o valor simbólico de 0,65€ cada, daí o valor deduzido pelas instâncias ter sido o de 698,75 (1.075 x 0,65). Assim, face à prova disponível, não pode atribuir-se aos 1075 CD o valor de venda ao público (cof. facto 47º e doc. de fls. 76). É, portanto, de manter a indemnização a este título fixada em 9.511,25 €. * A título de danos não patrimoniais fixou a 1ª instância a indemnização de 12.500€, que o acórdão recorrido confirmou.Entende, porém, a Ré que o estado depressivo que atingiu o A. não resultou de qualquer conduta ou omissão sua, inexistindo nexo de causalidade adequada entre a conduta da Ré e esses invocados danos. * A este respeito ficou provado, além de toda a matéria já acima referida no essencial, que já desde o lançamento do seu álbum, em Novembro de 2004, a A. começou a sentir-se deprimida, necessitando de acompanhamento psiquiátrico.De facto, a A. apresentava-se ansiosa, deprimida, desmotivada de todas as actividades, sofrendo insónias frequentes e sono não repousante, com pesadelos, dificuldade de atenção, concentração e memória, com prejuízo escolar. Tal estado psicológico forçou-a a suspender um ano a sua carreira universitária. Chorava constantemente, encontrando-se sempre muito triste e abalada, afastando-se dos amigos, perdendo a alegria de viver (cof. pontos de facto 81º, 85º, 87º, 89º, 90º e 91º). Ora, tal estado depressivo adveio à A. pelo facto de a sua carreira musical não se estar a concretizar e pelo facto de a Ré não ter liquidado as Royalities da A. na data acordada (factos 25º e 29º), não ter publicado a aplicação multimédia paga pela A., ao contrário do que se tinha obrigado (facto 31º), pelos prazos de conclusão do CD não terem sido cumpridos (facto 32º e 34º) e pelo facto de não ter ocorrido a festa de lançamento do seu álbum (factos 42, 43 e 44). Quer dizer, o estado depressivo da A. resultou, segundo a prova, não só das expectativas da A. na concretização da sua carreira musical, não estarem a correr bem, expectativas para as quais a Ré concorreu de forma importante ao propor-lhe o lançamento de um disco, nos termos já explicitados, como também dos diversos incumprimentos da Ré, que caracterizam, de forma patente, o manifesto desinteresse progressivo pela promoção do álbum que prometera lançar, como também já se explicitou suficientemente. Tal nexo naturalístico foi dado como provado pelas instâncias e, porque se trata de matéria de facto, não pode aqui discutir-se. Mas, esse nexo naturalístico é, também, normativamente adequado à produção de dano consistente na depressão psicológica da A., na medida em que a conduta da Ré (o seu manifesto desinteresse pela promoção do disco que se obrigou a editar, designadamente, os atrasos verificados, a deficiente publicitação do CD (onde avulta a não realização da tradicional e fundamental festa de lançamento), a falta de prestação de contas, o desaproveitamento da notoriedade pública de que beneficiava a A. constitui não só condição concreta do dano, como, em abstracto ou em geral, foi a sua causa adequada. Há que atentar, como ensina A. Varela (Das Obrig. em geral – vol. 1º - 6ª ed. – 867), que a causalidade adequada não se refere a um facto e a um dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano. E, por outro lado, há que ter em conta que, para que se verifique causa adequada, não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outro, tenha produzido o dano. O que é necessário é que o comportamento contratual da Ré seja, como foi, condição concreta e geral adequada ao dano, mesmo que seja apenas uma das condições desse dano. Assim, perante a factualidade disponível, não oferece dúvidas que a conduta da Ré, acima descrita no essencial, foi causa adequada da depressão que sofreu a A., mesmo que para tal tenha contribuído uma expectativa, por ventura, demasiado alta da A. E, tal adequação é ainda mais nítida quando se considera a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (a qual, aliás, por conduzir a resultados mais justos, deve ser a proferida pelo intérprete). É que, tratando-se de incumprimento ilícito ou cumprimento defeituoso imputável à Ré a título de culpa, a conduta desta ou as suas omissões só deixariam de ser causa adequada do dano em questão, se fossem, de todo indiferentes, na ordem natural das coisas, para a produção do dano verificado que só por razões excepcionais veio a ocorrer. Ora, como se nos afigura óbvio, o dito desinteresse manifestado pela Ré quanto à promoção do CD da A., não pode ter-se por indiferente à depressão que afectou a A., ainda que, porventura, tenham sido demasiado altas as expectativas da A. * Assente o nexo causal adequado, é claro que o sofrimento por que passou a A. deve ser indemnizado, já que é hoje perfeitamente assente que mesmo no âmbito da responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos morais ou não patrimoniais.* A indemnização arbitrada a este título (12.500€], mostra-se equitativa, tendo em conta toda a factualidade pertinente, não devendo, por isso, ser inferior, como pretende a Ré, mas também não se justifica a exagerada quantia pretendida pela A..* Diz ainda a Ré que a indemnização parcelar de 2.500€ fixadas pelas despesas que a A. teve com o pagamento de propinas, compra de livros e deslocações para a faculdade, durante o ano em que reprovou devido ao estado depressivo em que se encontrava, não podia ser encontrada por recurso à equidade.Nesta parte, tem razão a Ré. De facto trata-se de um dano patrimonial, traduzido nos custos da compra de livros, pagamento de propinas e das deslocações para a faculdade, pelo que é seguramente previsível a possibilidade de quantificar tais custos com exactidão. Consequentemente, uma vez que estão provadas as referidas despesas (isto é, está provado o dano) mas não existem elementos para as quantificar, deve lançar-se mão do disposto no art. 661º n.º 2 do C.P.C. e, portanto, condenar a Ré na quantia que vier a apurar-se em liquidação posterior, mas nunca excedendo os 2.500€ fixados, porquanto o valor desta indemnização não foi posta em crise no recurso subordinado da A.. * Finalmente pretende a Ré que a haver direito da A. a ser indemnizada, o exercício desse direito constituiria manifesto abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” uma vez que desde Novembro de 2004” até à propositura da acção (cerca de 3 anos) a recorrida aceitou pacificamente, sem reparo, o atraso na gravação do CD, inculcando na recorrente a ideia de que nenhum juízo de censura sobre ela impendia.* Não tem qualquer razão.Na verdade, não está provada qualquer matéria que indicie, sequer, que a A. aceitou sem reparo toda a conduta da Ré, nem nada indicia que a A. tenha inculcado na Ré a ideia que nenhuma censura lhe seria assacada. Bem ao contrário vê-se da factualidade provada que a A. esteve várias vezes em desacordo com a Ré, tanto que acabou por resolver o contrato. E, é claro, não é pelo facto de a acção só ter sido instaurada em 30/3/2007, que pode concluir-se que a A. aceitou como boa a conduta da Ré. No mais, remete-se para a fundamentação do acórdão sobre esta questão, por estarmos de acordo com ela.Revista da A.. * Apenas se questiona alguns dos montantes indemnizatórios.Porém, como já se deixou dito a respeito da revista da Ré, os montantes indemnizatórios questionados pela A. foram fixados criteriosa e equitativamente, tendo em conta a factualidade provada. Sumariamente, dir-se-á: Pretende a A. 100.000$00 a título de indemnização pelo dano decorrente da perda do mediatismo adquirido com a sua participação no programa televisivo “Os ídolos”. Ora, convém referir que a este propósito, embora se tenha provado que a Ré não aproveitou como devia a referida notoriedade, e por isso mesmo incorreu na responsabilidade civil, não deve esquecer-se que a Ré não se obrigou a transformar a A. numa “estrela” musical, nem lhe prometeu uma carreira de sucesso no mundo da música ligeira (cof. resposta ao q. 21). O que a Ré se obrigou contratualmente, foi apenas promover o lançamento de um álbum da autoria da A., sendo certo que esse álbum foi efectivamente editado, embora com deficiente promoção o que redundou na perda do mediatismo que a A. gozava na altura, como já se viu. Por outro lado, o não aproveitamento do referido mediatismo, que segundo a prova lhe dava um avanço ou vantagem de 10%, em termos de carreira musical, apenas exige da A., caso queira relançar a sua carreira, tenha de trabalhar mais para adquirir aquele mediatismo perdido, o que, por outras palavras significa que o não aproveitamento de notoriedade pública alcançada pela A. com participação no programa “os ídolos”, não inutilizou definitivamente a sua carreira, visto a A. poder vir a relançá-la, embora isso lhe exija maior esforço (tal esforço suplementar foi quantificado pelas instâncias em 10%, pois foi este o avanço quantificado de que beneficiava a A. em relação a qualquer outra pessoa com dotes vocais e musicais, mas que não tenha participado em programas televisivos do tipo referido, que a A. perdeu por causa da deficiente promoção do seu álbum). Ora, é exactamente este acréscimo de esforço que deve ser compensado pela Ré. Note-se finalmente que não estão provados e nem sequer foram alegados em sede própria os factos agora referidos nas conclusões 16º, 17º, 24º, 25º e 26º, de modo que tal factualidade não pode ser valorada para a fixação da indemnização a este título peticionada. Concluímos, pois, que os 10.000€ fixados pelas instâncias, foram adequados, em termos de equidade, para compensar a A. dos prejuízos patrimoniais sofridos pela perda do aludido mediatismo. * A título de danos não patrimoniais, insiste a A. dever ser indemnizada em 90.000€.Todavia, perante a factualidade provada a este nível, temos de convir ser muito exagerada a indemnização pretendida. Por um lado, provou-se que a A. se encontra já recuperada da depressão que sofreu e, por outro, não consta da matéria de facto que a medicação que lhe foi ministrada tenha causado perturbação no organismo. Haverá ainda que ter em conta que não se provou que a Ré tenha prometido à A. uma carreira musical de sucesso, sendo certo que, embora tenha tido responsabilidade na criação de expectativas de êxito, o que parece resultar dos factos é que a A. empolou tais expectativas, o que não pode imputar-se, por inteiro, à Ré. A responsabilidade desta, ao nível dos danos morais, assenta fundamentalmente, como se disse já, no desinteresse progressivo que revelou na promoção do CD da A., e que se traduziu no cumprimento imperfeito da prestação a que se obrigou, que foi causa adequada da depressão sofrida pela A., cuja gravidade foi acrescida pelas expectativas, por ventura exageradas que a A. criou na sua carreira artística. Justifica-se, portanto, a este título, a indemnização fixada pelas instâncias, no valor de 12.500€.Decisão * Termos em que acordam neste S.T.J., em julgar improcedente a revista da Ré, embora no que se refere à indemnização de 2.500€ fixados pelas instâncias pelos gastos da A. com o pagamento de propinas, livros e deslocações para a faculdade, se decida relegar para posterior liquidação a indemnização, a este título devida, a qual, porém nunca poderá exceder a referida quantia de 2.500€ (não se trata aqui de procedência parcial da revista, visto que o pretendido pela Ré/recorrente era nada ter que indemnizar a este título, razão porque o agora decidido se afigure irrelevante para efeitos de procedência parcial, bem como para efeitos de custas. Estas só no apenso de liquidação poderão, eventualmente, relevar).* Mais se decide julgar improcedente a revista subordinada da A.* Custas dos recursos pelas respectivas recorrentes.* Lisboa, 16 de Novembro de 2010Moreira Alves (Relator) Alves Velho. Moreira Camilo |